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866-(16)

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Proposta de alteração da alínea /) do n.« 1 do artigo 149.*

j) Estabelecer regras de contingentação de processos e prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente.

Proposta de eliminação do n.» 5 do artigo 166.*

Propõe-se a eliminação do n.° 5 do artigo 166° A Deputada do PCP, Odete Santos.

Declaração de voto

Os Deputados do PSD votaram contra a proposta de aditamento de uma nova alínea h) ao artigo 17° da Lei n.° 21/ 85, de 30 de Julbo (Estatuto dos Magistrados Judiciais), por considerarem que tal alteração não deverá ter lugar neste momento e nesta sede, ficando, no entanto, a nossa disponibilidade para considerar tal questão em sede de lei do Orçamento.

29 de Junho de 1993. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

PROPOSTA DÈ LEI N.« 57/VI

SEGUNDA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

PROPOSTA DE LEI N.° 567VI

ALTERA A LEI N.» 1/85, DE 23 DE JANEIRO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR )

Relatório do debate e votação na especialidade, e texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional.

Relatório

A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional procedeu ao debate e votação na especialidade das propostas de lei n.05 57/VI e 58/VI com os seguintes resultados:

Proposta de lei n.* 57/VI

Artigo 1.° — aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PS e a abstenção do PCP.

Artigo 2° — aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS e com a seguinte

alteração «[...] no mapa anexo desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos [...)», tendo o artigo 2.° ficado com a seguinte redacção final:

Artigo 2°

Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Artigo 3°, n.° 1 — aprovado com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e a abstenção do PCP e com a seguinte alteração «[...] nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar [...]», ficando com a seguinte redacção final:

Artigo 3.°

1 — Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada, e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

N.° 2 — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 4° — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Artigo 5° — aprovado com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP.

Proposta de lei n.* 58/VI

Artigo único

Artigo 2.° — aprovado com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP e com as seguintes alterações: artigo 2.°, n.° 2, «As Leis de Programação W\\iur abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos».

Em relação a este n.° 2 foram apresentadas uma proposta de alteração do PCP (1), que foi retirada, e uma outra do PSD (2), também retirada. Foi aprovada uma proposta de alteração (3) subscrita pelo PSD que prejudicou o n.° 2 da proposta de lei do Governo, tendo tal número ficado com a redacção referida. Esta proposta de alteração foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS e PCP.

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