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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

PROJECTO DE LEI N.« 45/VI

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

i!

Relatório • parecer da Comissão d» Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 45/VI, da iniciativa do Partido Socialista, visa a alteração do Decreto-Lei n.° 214/88, que regulamenta a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

— Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro— por forma que seja criado o Distrito Judicial de Faro.

Ficando, assim, o território dividido em cinco distritos judiciais, sediados em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

Os proponentes remetem para regulamentação a efectuar pelo Governo a reformulação do mapa t anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, a qual deverá conter a divisão do novo distrito judicial cm comarcas e círculos judiciais.

Não se propõe qualquer data para a entrada em vigor, mas é objectivo dos proponentes fixar a data da entrada em vigor na altura da votação do diploma na especialidade, por forma que sejam levadas em conta as implicações orçamentais decorrentes da aplicação do diploma

2 — Os proponentes justificam a necessidade da criação de um novo distrito judicial sediado em Faro com o «patente desenvolvimento económico e social do Algarve», que «acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial que as estatísticas demonstram de modo insofismável a todos os níveis — cível, penal e laboral».

Afirmam, por outro lado, que o desenvolvimento da parte restante do território abrangida na competência territorial na Relação de Évora deu origem, de igual modo, a um acréscimo da actividade judiciai.

Assim, na óptica dos proponentes, a criação do novo distrito judicial não afectará, em nada, a existência do Distrito Judicial de Évora.

Bem pelo contrário, as duas zonas abrangidas pela divisão do Distrito Judicial de Évora em dois beneficiarão segundo os proponentes, pois se ganhará em eficácia e celeridade processuais.

Do que resultarão benefícios para os cidadãos, que mais rapidamente verão satisfeitos direitos fundamentais e interesses legítimos.

Tal celeridade e eficácia contribuirá para pôr cobro à quebra de confiança na justiça atempada, servindo-se assim a realização de um Estado de direito.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962

— Estatuto Judiciário —, publicado depois da reforma do processo civil, dividiu o território em três distritos judiciais com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra (v. artigo 3.°), abrangendo as comarcas constantes do mapa anexo do Estatuto. Em cada um dos distritos tinha jurisdição um tribuna) de relação.

Posteriormente foi criado o Distrito Judicial de Évora, com tribunal de relação ali sediado, cuja área de jurisdição passou a abranger o Algarve.

O Decreto-Lei n,° 269/78, de 1 de Setembro, manteve a divisão do território em quatro distritos judiciais — Lisboa, Porto. Coimbra e Évora, continuando o Algarve a pertencer ao Distrito Judicial de Évora.

O Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, manteve os Distritos Judiciais atrás referidos.

4 — Para uma melhor apreciação da iniciativa legislativa em análise solicitou-se, já no ano de 1992, ao presidente do Tribunal da Relação de Évora informação sobre o número de recursos (por espécie) interpostos para aquele Tribunal, dos tribunais da zona do Algarve, durante os últimos dois anos (1990-1991).

Foi prestada a informação, que se junta no mapa em anexo.

5 — Das razões invocadas no preâmbulo do projecto e dos dados recolhidos, que tenderão a agravar-se com o acréscimo do recurso à justiça por parte dos cidadãos em épocas de crise, parece resultar a conveniência e a necessidade de ser criado um novo distrito judicial sediado em Faro, com jurisdição na zona do Algarve.

Tal criação contribuirá para a celeridade e a eficácia da justiça, de que beneficiarão não só os Algarvios, como os cidadãos que recorram ao Tribunal da Relação de Évora para resolução de conflitualidades que continuem na sua jurisdição.

Nestes termos, e não se vislumbrando que o projecto padeça de qualquer inconstitucionalidade, a Comissão emite o seguinte parecer

0 projecto de lei n.° 45/VI obedece aos requisitos constitucionais e regimentais, encmtrando-se, por isso, em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1993.— A Relatora, Odete Santos. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Sota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

ANEXO

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Mapa relativo ao número de recurso* (por espécie*) Interpostos dos tribunais da zona do Algarve durante os anos de 1990-1991.

Ano de 1990

Da Secção Cível:

Recursos de apelação........................................... 179

Recursos de agravo.............................................. 89

Conflitos de competência...................................._3

' 271

Da Secção Criminal: Recursos de agravo............................................. 138

Da Secção Social:

Recursos de apelação.......................................... 13

Recursos de agravo.............................................._fi.

_ia

Total......................................._428.

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