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3 DE JULHO DE 1993

866-(3)

Ano de 1991

Da Secção Cível:

Recursos de apelação.......................................... 171

Recursos de agravo............................................. 93

264

Da Secção Criminal: Recursos de agravo............................................. 109

Da Secção Social:

Recursos de apelação........................................... 7

Recursos de agravo.............................................. 4

_n

Total............................... 384

Relação de Évora, 19 de Fevereiro de 1992. — O Secretário da Relação, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.fi 281/VI

INTRODUZ ALTERAÇÕES A LEI N.» 86/89, DE 8 DE SETEMBRO (REFORMA DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 —Com a Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, substituiu-se uma amálgama de diplomas dispersos que regiam o órgão de soberania do Tribunal de Contas, alguns deles vigorando durante dezenas de anos e apenas parcialmente acatados. A preparação dessa lei foi configurada com um significativo reforço de meios em todos os aspectos, na nomeação de mais juízes com adequada habilitação académica e profissional, com a instalação plena das Secções Regionais do Tribunal nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e na recuperação total dos atrasos na apresentação das contas gerais do Estado. Na Lei n.° 86/89 concede-se independência efectiva do Tribunal de Contas em relação ao Governo (e que não vigorou em quase toda a sua existência), deu-se mais intensidade as suas atribuições, reforçou-se os poderes de intervenção e alârgou-se o elenco das entidades sujeitas à sua jurisdição. Quanto à manutenção da fiscalização prévia através do «visto», embora o acento tónico passe a ser o controlo sucessivo, ele mantém-se ainda, apenas nos casos em que o seu efeito dissuador possa evitar actos administrativos geradores de encargos para a Administração Pública (latu sensu) dificilmente corrigíveis a posteriori.

Como é lógico, na sequência de uma lei que implica uma reforma estrutural como a da Lei n.° 86789, ela é susceptível de aperfeiçoamentos legislativos, uma vez concluídos os primeiros resultados da sua aplicação.

2 — Visando esses aperfeiçoamentos, surgem alterações ao articulado da Lei da Reforma do Tribunal de Contas, na última alteração à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (quanto à fiscalização e parecer das contas da Assembleia da República e dás assembleias regionais) e em projectos de lei apresentados pelo PSD, pelo PS, pelo PCP e pelo CDS (projectos de lei n.<* 267/VI, 2067VI,' 276/

VI e 270/VI) já debatidos e votados em Plenário da Assembleia da República.

Houve ainda um outro projecto de lei apresentado pelo PS (Deputado Carlos Lage e outros) com o n.° 203/VI, entretanto retirado pelos proponentes e que, essencialmente, pretendia retirar da fiscalização prévia em sede de «visto», certos actos administrativos praticados pelas autarquias locais.

3 — Posteriormente a todas aquelas iniciativas legislativas surge o presente projecto de lei n.° 281/VI, que, através de um artigo único, visa alterar os artigos 1° (Jurisdição), 5.° (Das decisões), 12.°, 13.°, 14.° (todos relativos à fiscalização prévia — «Visto») e 25.° (Competência da 1." Secção do Tribunal). Substancialmente, o presente projecto de lei visa colocar as empresas públicas e as sociedades de capitais públicos a par de organismos do sector público administrativo quanto à fiscalização do Tribunal e visa reduzir a fiscalização prévia a contratos e admissões de pessoal realizados por autarquias locais.

6 — Considerando a circunstância de na Assembleia da República ainda estarem em processo de votação na especialidade projectos de lei afins (já citados) que alteram normas relativas ao Tribunal de Contas, parece-nos que o presente projecto de lei e as normas dele constantes poderão converter-se em propostas de alteração em sede dessa votação na especialidade dos outros projectos.

Caso seja outro o entendimento dos proponentes, desde já se considera que o projecto de lei reúne as condições, constitucionais e regimentais, para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1993. — O Deputado Relator, Rui Alvarez Carp. — O Presidente da Comissão, Manuel Antônio dos Santos.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.» 322/VI

ESTATUTO DA FUNÇÃO POLÍTICA

PROJECTO DE LEI N.fi 331/VI

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 24 e 30 de Junho e de 1 de. Julho de 1993, apreciou os projectos de lei n.°* 322/VI (CDS) — Estatuto da Função Política (a parte das incompatibilidades) e 331/VI (PSD) — Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Foram apresentadas sete propostas de alteração, cinco pelo PSD — sendo duas de substituição do artigo 6.°, tendo sido retirada uma, uma de aditamento do artigo novo 11.°-A e outra de substituição do n.° 2 e de aditamento do novo n.° 3 do artigo 10.° — e duas pelo PCP de aditamento de artigos novos 14.°-A e 14.°-B, ambas de alíençio do

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