O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

874

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

OECReW N.s115/VI

ALTERA A LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2." [...]

1 — Nas leis de programação militar são inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico-militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 — As leis de programação militar abrangem um período de cinco anos, devendo ser obrigatoriamente revistas de dois em dois anos.

3 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

4.— Para efeitos da presente lei, o plano de força é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças nacional e o dispositivo aprovado na sequência e em execução do conceito estratégico-militar.

Artigo 5.°

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General das Forças Armadas e ramos, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — O Governo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei de programação militar, o respectivo plano de financiamento e, informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes da lei de programação militar vigente.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lei de Programação Milhar

Programa» para o période de 1993-1997

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0876:
876 II SÉRIE - A — NÚMERO 48 DECRETO^ 116/VI 2.» LEI OE PROGRAMAÇÃO MILITAR
Pág.Página 876
Página 0877:
22 DE JULHO DE 1993 877 e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98
Pág.Página 877