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II SÉRIE - A — NÚMERO 48

DECRETO^ 116/VI

2.» LEI OE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Govemo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de reequipamento e infra-estruturas militares constantes do mapa anexo ao presente diploma relativamente ao quinquénio 1993-1997.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro, o encargo anual relativo a cada um dos programas pode ser excedido até montante não superior a 30 % do valor indicado no mapa anexo, desde que não inviabilize a execução de outros programas e não podendo em qualquer caso o total dos encargos orçamentais do conjunto dos programas ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores constantes do mencionado mapa.

Art. 3.° — 1 — Os saldos verificados nas rubricas referenciadas como afectas à Lei de Programação Militar no Orçamento do Estado para 1992 podem ser levantados através de folhas processadas a favor da Direcção-Geral do Tesouro, que as escriturará em operações de tesouraria, em rubrica adequada e podem servir de contrapartida à abertura de créditos especiais para o reforço das correspondentes dotações de despesa do Orçamento do Estado para 1993.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais entre capítulos necessárias à execução do disposto na presente lei.

Art. 4.° — 1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164." da Constituição, a contrair, em 1993, empréstimos e outras operações no mercado externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até ao montante de 14 milhões de contos, destinados à execução das finalidades previstas no presente diploma.

2 — Os empréstimos e operações referidos no número anterior não podem ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais, quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 5." O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.fi117/VI

CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELO GOVERNO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), 169.°, n.°3, e 229.°, n.° 1, alínea f), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ouvido o Governo, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endi-

vidamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5 500 000 contos.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior su-bordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo (PMP) e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

/ DECRETO N.9119/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA APROVAR O REGIME DE REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA (EXPO 98).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea

Artigo 1,° Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial de reordenamento urbano para a zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, abreviadamente também designada por EXPO 98.

Art. 2." O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Declarar o relevante interesse público da realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e do projecto de reordenamento urbano daí resultante;

b) Cometer ao Governo a competência para aprovar um plano específico de ordenamento para a zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística aprovada pelo Decreto n.° 16/93, de 13 de Maio, constituído pelo plano de urbanização e respectivos planos de pormenor, e definir os respectivos efeitos jurídicos;

c) Sujeitar a aprovação ministerial o. plano de urbanização e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98 precedida de parecer prévio, de uma comissão técnica de acompanhamento, constituída por representantes dos Ministros da Presidência, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures;

d) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o plano de urbanízate»

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22 DE JULHO DE 1993 877 e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98
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