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22 DE JULHO DE 1993

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e os planos de pormenor para a zona de intervenção da EXPO 98, bem como a competência para licenciar as respectivas obras de urbanização;

e) Dispensar, dos licenciamentos previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e dos licenciamentos de construção e utilização previstos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a concretização de todas as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., dentro da respectiva zona de intervenção;

f) Cometer à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os poderes atribuídos à Administração do Porto de Lisboa relativamente aos imóveis localizados na zona de intervenção da EXPO 98, assim como a competência para emitir parecer prévio, a submeter a decisão ministerial, quanto à realização de quaisquer obras na zona de protecção definida no Decreto-Lei n.° 87/93, de 23 de Março, enquanto não entrarem em vigor, para a referida zona, plano de urbanização ou plano de pormenor, elaborados nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

g) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis, e direitos a eles relativos, localizados na zona de intervenção da EXPO 98 e necessários à realização da exposição e ao reordenamento urbano da zona, bem como à disponibilização de solos para alienação, no quadro do plano de urbanização;

h) Estabelecer regras específicas para o processo das expropriações necessárias à realização da EXPO 98, ao reordenamento urbano daí resultante e à reinstalação e funcionamento de actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, designadamente no que respeita à posse administrativa dos bens a expropriar cuja declaração de utilidade pública tenha carácter de urgência, à determinação e modo de pagamento das indemnizações e à constituição de comissão arbitral;

i) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos, imóveis e direitos a eles relativos, necessários q uer à realização da EXPO 98, quer à reinstalação e funcionamento das actividades actualmente localizadas na zona de intervenção da EXPO 98, assim como o direito de constituir as servidões necessárias a esses mesmos fins;

f) Instituir um dever de cooperação, segundo o princípio da reciprocidade, entre todas as entidades, públicas e privadas, cuja área de actuação esteja directamente relacionada com a preparação e a realização da EXPO 98.

Art. 3.° Os poderes excepcionais a atribuir à Sociedade Parque Expo 98, S. A., a que se refere o artigo anterior, cessam em 31 de Dezembro de 1999.

Art. 4." A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

DECRETO N.M207VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.fl2/90, OE 20 DE JANEIRO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 26.°, 28.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 43.°, 45.°, 47.°, 51.°, 54.°, 56.°, 57.°, 61.°, 67.°, 74.°, 110.°, 113.°, 118.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°; 139.°, 140.°, 141.°, 142.°, 147.°, 149.°, 150.°, 153.°, 156.°, 157.°, 158.°, 160.°, 161.°, 162.°, 167.°, 168.°, 170.°, e 172.°, da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.°2/90, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° [...]

1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que não haja inconveniente para o cabal exercício da função.

2— ........................'................................................

3—...................................................................

Artigo 9." [.-1

1 — Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no uso de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente a assegurar através da organização de turnos.

Artigo 10.° [...]

í— .........................................:..........................

2—.........................................................................

3— ...........................................................".............

4 — Em caso de ausência, nos termos dos números anteriores, os magistrados judiciais devem informar o local onde podem ser encontrados.

5 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 13.°

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública - ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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