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22 DE JULHO DE 1993

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Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — ........................................................................

Artigo 28.° I..J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.° 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, vinte e dois dias úteis de férias.

5—........................................................................

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

7 — (Actual n.'6.)

Artigo 36." Í...1

1 — Os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, a primeira vez durante a sua permanência em comarca de ingresso, uma segunda vez em comarca de primeiro acesso, e, posteriormente, em comarcas de acesso final, com uma periodicidade não inferior a três anos.

2 — Fora dos casos referidos no número anterior, aos magistrados judiciais será efectuada inspecção extraordinária, sempre que o requeiram, desde que a última inspecção ordinária tenha ocorrido há mais de dois anos.

3 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.°2 do artigo 35.°.

A —(Actual n.°3.)

5 — (Actual tu'4.)

Artigo 37." I...1

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................

Artigo 38.° I..0

1 — Os movimentos judiciais são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e sendo publicitadas as vagas previsíveis.

Artigo 39.° [...)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—.......;...............................................................

4 — Os requerimentos de desistência são atendidos desde que dêem entrada na secretaria do Conselho Superior de Magistratura até 15 antes da reunião do Conselho.

Artigo 43.°

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido requerida.

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Artigo 45."

Nomeação dos magistrados judiciais para o tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo, de tribunais de família, de tribunais de família e menores, e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares mencionados no n.° 1 ou, candi-datando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 47.°

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviços não inferior a Bom com dis-

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