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II SÉRIE-A - NÚMERO 48

3 — Aos secretários de inspecção do Ministério Público com a categoria de secretários judiciais ou secretários técnicos e a classificação de Muito Bom, aplica-se o disposto no n.°5 do artigo 162.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.° da presente lei.

4 — A nomeação de Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

Artigo 4.° Disposição transitória

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções até expirar o respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo 147.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 5." Entrada em vigor

O disposto no artigo 9° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1." da presente lei, entra em vigor quando estiver regulamentada a matéria nele constante.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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DECRETO N.9 121/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 168.°, n.° 1, alínea z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico.

Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;

b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;

d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;

e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da política da água;

f) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50 000$ e de 100 000 000$, no caso de contra--ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico.

Art 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9122/V1

LEI DOS BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte;

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Noções

1 — São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

2 — Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.

3 — São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Artigo 2."

Âmbito de aplicação

1 — As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Terrenos considerados baldios e como tais comunitariamente possuídos e geridos por

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