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24 DE SETEMBRO DE 1993

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b) Das perspectivas de desenvolvimento do ensino superior;

c) Da aplicação do PRODEP-1 e da preparação do PRODEP-2.

Pelo Grupo Parlamentar do PS, Almeida Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 82/VI

REALIZAÇÃO DE AUDIÇÃO PARLAMENTAR SOBRE OS FACTOS RELATIVOS AO ABATE CLANDESTINO DE GOLFINHOS NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA DOS AÇORES.

1 —O programa Repórteres, da RTP-1, na edição do dia 21 de Setembro, apresentou imagens relativas à captura e consumo, nos Açores, de espécies marinhas protegidas por legislação internacional e nacional (Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa—Convenção de Berna de 1979; Decreto-Lei n.° 3167 89, de 22 de Setembro, e Decreto-Lei n.° 114/90, de 5 de Abril).

2 — Em Junho de 1982, quando Portugal detinha a presidência da Comunidade Europeia e enquanto decorria a Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, através da revista alemã Quick foi divulgada uma reportagem com fotografias sobre a carnificina de golfinhos nos Açores.

Na altura a RTP deu igualmente destaque à notícia, o. que levou o Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores a tomar posição contra as informações que circularam nos órgãos de comunicação social e o Secretário de Estado dos Recursos Naturais a prometer uma averiguação dos factos e punição dos eventuais prevaricadores.

3 — A repetição de informações e imagens relativas à «matança» de golfinhos — espécie designada nos Açores por toninha — por portugueses que tradicionalmente se dedicam à pesca do atum nas águas dos mares dos Açores levanta várias questões que importa esclarecer, tais como:

a) O cumprimento por Portugal da legislação sobre' a protecção de espécies, cuja importância para o equilíbrio ecológico é reconhecida internacionalmente;

b) A salvaguarda do nome e da imagem do nosso país junto da comunidade internacional, designadamente dos interesses da Região Autónoma dos Açores;

c) O apuramento de factos reais e responsabilidades de forma a pôr termo a quaisquer especulações e ou eventuais acções ilegais.

Com estes objectivos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera cometer à Comissão Parlamentar de Poder Local, Administração do Território, Equipamento Social e Ambiente a realização de uma audição parlamentar sobre os factos relativos ao abate clandestino de golfinhos na zona económica exclusiva dos Açores.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 1993. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.B 37/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A REPÚBUCA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Administração Interna, Manuel- Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa:

Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo deSchengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

1 — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

. - Artigo l.°

1—Cada uma das Partes Contratantes readmite no. seu território, a pedido de outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11

2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II—Readmissão de nacionais de países terceiros

Artigo 2.°

1 —Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o

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