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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

1 —Acresce o selo dos artigos 24, 92 e 100, um ou outro, segundo a natureza do titulo, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2 — Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.° do Código Civil, e se trate de empréstimos concedidos para aquisição de habitação.

Artigo 94 — Fiança, caução ou penhor, sobre o seu valor — 5%o (estampilha ou selo de verba).

1 — Incluem-se as garantias prestadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito e de sociedades financeiras com sede no continente ou Regiões Autónomas a entidades domiciliadas em território nacional. Fica responsável pela liquidação e pagamento do imposto a entidade obrigada a apresentar a garantia.

2 — Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributadas na Tabela.

Artigo 99—...........................................................

Ficam isentas do imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.° 2 do artigo 54. Artigo 120-A — Operações bancárias:

a)......................................................................

*) .........>■...........................................................

c)............................:...............•.........................

d).......................•.............................................

e)..........•.........................................................

f) ......................................................................

g) Comissões relativas a garantias prestadas por

instituições de crédito com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito com sede no território português, pagas por entidades residentes neste território, sobre a respectiva importância — 5 % (selo verba).

1—................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6 — Tratando-se dos financiamentos referidos na

alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea g), o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada a apresentar a garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

CAPÍTULO V

Reestruturação de empresas

Artigo 11.°

Reestruturação da LISNAVE

1 — No âmbito do plano de reestruturação e reconversão apresentado pela LISNAVE — Estaleiros Navais de Lisboa,

S. A., fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a pagar à empresa a indemnização prevista no Decreto-Lei n.° 44 708, de 20 de Novembro de 1962, nos termos dos números seguintes.

2 — A indemnização referida no número anterior, decorrente da reversão para o Estado dos locais vendidos à LISNAVE ao abrigo daquele diploma, poderá ser estabelecida até ao valor da avaliação efectuada pelo Banco Nacional Ultramarino.

3 — O pagamento da indemnização poderá revestir, isolada ou conjuntamente, a forma de assunção de passivos da empresa e de entrega de activos financeiros na posse do Estado que se integrem no âmbito do plano de reestruturação.

4 — Fica também o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a alienar o património da LISNAVE revertido para o Estado, pelo valor de indemnização paga à empresa, nos termos e condições a estabelecer, incluindo, se necessário, a garantia pelo Estado da assunção de eventuais menos-valias resultantes da sua posterior alienação.

' 5 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a apoiar no âmbito da referida reestruturação e de acordo com as possibilidades previstas na Directiva Comunitária n.° 90/684/ CEE, de 21 de Dezembro de 1990, o plano social de racionalização de efectivos, previsto para a LISNAVE, SOLISNOR — Estaleiros Navais, S. A., e SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., até ao montante de 12 milhões de contos.

6 — A execução do disposto nos números anteriores depende do acordo da LISNAVE e de que os bancos credores da empresa se comprometam a adquirir, pelo valor de indemnização a pagar, o património que reverte para o Estado, através de uma sociedade ou fundo de investimento a constituir em conjunto com aquele e, eventualmente, com outras entidades.

7 — Se for constituído, para efeitos do disposto no número anterior, um fundo de gestão de património imobiliário, a garantia de assunção pelo Estado das eventuais menos-valias referidas no n.° 4 não fica sujeita às limitações previstas nos artigos 6° e 7.° do Decreto-Lei n.° 316/93, de 21 de Setembro.

8 — O disposto no n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 316/93, de 21 de Setembro, e no n.° 1 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, não será aplicável à aquisição, por aquele fundo, do património da LISNAVE revertido para o Estado.

CAPÍTULO VI Necessidades de financiamento

Artigo 12.°

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea í) do artigo 164° da Constituição, a contrair empréstimos e ctóras operações de crédito, no mercado interno, para fazer face ao acréscimo das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 1993, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao montante de 345 milhões de contos.

2 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, no mercado interno, para fazer face às necessidades de financiamento decorren-