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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

a) Consideremos, em primeiro lugar, as normas da proposta citada que alteram o regime de tributação pelo lucro consolidado (artigos 59.° e seguintes do CIRC) e que se destinam a ser aplicadas já no exercício de 1993.

O regime indicado constitui uma adopção concedida pelo legislador aos sujeitos passivos: permite-se a estes últimos — que serão sempre um conjunto de sociedades em relação de grupo — que, desde que preenchidas determinadas condições, escolham uma via de sujeição a tributação que simplisticamente pode ser definida como de consolidação das demonstrações financeiras. O grupo de sociedades, efectuada a opção em causa, passa a ser encarado, do ponto de vista fiscal, como uma única unidade.

O legislador admite conscientemente que esta opção seja determinada pela conveniência dos sujeitos passivos (l3): é sabido que a mais visível vantagem do sistema consiste em permitir que a matéria colectável do universo de consolidação resulte da soma algébrica das matérias colectáveis das suas várias unidades, o que cria um potencial benefício. Basta, com efeito, que uma das sociedades do grupo apresente prejuízos lixais para que essa soma algébrica conduza a um imposto menor do que aquele que resultaria da aplicação do sistema regra (individualizado) do IRC.

Para usufruir desta vantagem, no entanto, os sujeitos passivos têm de cumprir os requisitos legalmente exigidos, o que normalmente acarreta a necessidade de praticar vários actos de gestão com um conteúdo económico muito relevante. Basta pensar que a relação de domínio estabelecida entre uma sociedade mãe e as suas participadas exige um nível mínimo de participação equivalente a 90 % do capital destas últimas, o que muitas vezes impele os interessados a efectuarem dispendiosas aquisições de participações sociais.

Por outro lado, os sujeitos passivos inteiram-se das consequências restritivas da sua opção: üeterniinam-se de acordo com o conhecimento prévio do tempo rnítiimo de sujeição ao regime escolhido e de acordo com as coasequências do seu abandono extemporâneo ou da sua caducidade.

Ora os vários números do artigo 5.° da proposta de lei cuja admissão se impugna vêm subverter, com efeitos para o corrente ano, todo o quadro em que assentaram as opções de configuração dos grupos de sociedades: muda o tempo mínimo de permanência no sistema de tributação pelo lucro consolidado, mudam as respectivas regras de caducidade, limita-se drasticamente o efeito de comunicação dos prejuízos dentro do universo de consolidação.

Sobre acarretarem enormes prejuízos materiais acresce ainda que as normas em causa visam um objectivo que facilmente se conseguiria atingir por outra via Ao que tudo indica, o legislador pretende evitar «abusos» na fruição do sistema de tributação em causa Mas não é verdade que o ingresso em tal sistema depende da autorização prévia do Ministro das Finanças, no termo de um procedimento adrrumstrativo que inclui a analise das condições concretas do grupo que se candidata?

Além disso, não se pode seguramente afirmar que esta modificação retroactiva podia ter sido antecipada pelos observadores medianamente atentos. No caso em análise, sucedeu até que, durante muito tempo, as regras básicas do regime eram fornecidas por meras instruções internas, que só muito recentemente tomaram a forma legislativa Como se

(") Trata-se da situação definida peta doutrina germânica como consistindo na atribuição de um Walilrecht, um «direito de escollia» (cf. António Lobo Xavier, «Efeitos de um acordo anulatório em impostos periódicos: o caso do IRC», in Revista de Direito e Assuntas Sociais. ano xxwv, n.° 4, 1992, pp. 283 e segs.

poderia prever que, pouco tempo depois de introduzidas no CIRC, essas regras iriam ser modificadas retroactivamente?

b) Quanto aos efeitos da eliminação do artigo 18." do EFBF, as considerações que podemos fazer conduzem, todas elas, à convicção de que é inconstitucional a norma (n.° 4 do artigo 7.°) que pretende aplicar essa eliminação ao exercício que ainda decorre.

Com eleito, dessa eliminação resulta a sujeição ao regime regra do IRC de todos os ganhos alcançados pelos sujeitos passivos em virtude da alienação de elementos dos respectivos activos imobilizados corpóreos ou financeiros, quando até aqui esses ganhos eram excluídos da tributação, desde que o correspondente valor de realização fosse reinvestido em participações no capital de sociedades portuguesas ou em títulos do Estado.

É sabido que quando estes ganhos são sujeitos ao regime normal de tributação produz-se um efeito de lock itv os sujeitos passivos adiam frequentemente a sua realização, para adiarem a sujeição ao imposto. É compreensível, por isso, que os mesmos sujeitos passivos decidam efectuar vendas dos seus activos com o propósito de reinvestir o respectivo valor venal, sem qualquer preocupação especial, em presença de um benefício fiscal como o descrito. Mítis: é seguro que, até à presente data e durante o corrente ano, muitos sujeitos passivos realizaram alienações de activos decididas em virtude de um regime fiscal particularmente benévolo. A súbita e retroactiva modificação pretendida pelo Governo vai penalizar intoleravelmente muitas destas alienações, sem qualquer jastiíicação aceitável.

Na verdade, nem se pode dizer que esta súbita expropriação deste benefício era previsível. O legislador tem vindo a criar a ideia de que os benefícios fiscais possuem um grau de estabilidade que varia consoante o tipo de diploma em que foram estabelecidos: são benefícios muito estáveis os que constam dos próprios códigos; possuem um grau médio de estabilidade os que figuram no EBF; e, finalmente, são benefícios precários os que são estabelecidos pelas leis orçamentais anuais. Não parece, assim, exigível, que alguém pudesse supor que um benefício com um «grau médio» de estabilidade venha a ser retroactivamente suprimido, a meio de um exercício, por uma lei de alteração do Orçamento.

Nestes termos e com estes fundamentos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP vem, ao abrigo do artigo 139.° do Regimento, interpor recurso da admissão da proposta de lei n.u 78/VI, acima referenciada.

Pelos Deputados do CDS-PP, Antônio Lobo Xavier.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 36/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AS EMENDAS AOS ARTIGOS 24.» E 25.« DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 20 do corrente, tendo apreciado a proposta de resolução n.° 36/VI, deliberou, por unanimidade, que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 1993. — A Deputada Relatora, Maria Manuela Aguiar. — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Manuel Alegre.