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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

e) Por maioria dos Estados membros presentes e votantes:

f) Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;

«) Decide sobre a criação de órgãos subsidiários, de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

ih) Decide sobre todas outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção.

3 — Aos programas opcionais aplicam-se as seguinte regras específicas:

a) A declaração de programa é adoptada por maioria de dois terços dos Estados membros interessados, presentes e votantes;

b) Todas as medidas destinadas à aplicação de um programa opcional são decididas por maioria representando pelo menos dois terços das contribuições e um terço dos Estados participantes, presentes e votantes;

c) Para qualquer emenda à declaração de programa ou decisão sobre uma adesão é necessária a unanimidade de todos os Estados participantes.

4 — Cada Estado membro dispõe de um voto no Conselho. No entanto, um Estado membro não tem direito de voto no Conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados membros tendo direito a voto considera que a falta de pagamento é devida a circunstância independentes da sua vontade. Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado membro que não tenha direito a voto. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais.

A expressão «Estados membros presentes e votantes» entende-se como os Estados membros votantes a favor ou contra. Os Estados membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

5 — A presença de representantes da maioria de todos os Estados membros tendo direito a voto é necessário para que o conselho tenha quórum. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais. As decisões do conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do Conselho.

Artigo 6.°

O artigo 6." da Convenção sofre as seguintes alterações:

A expressão «director» é substituída por «director--geral» no título do artigo e nos n.™ 1, 2 e 3;

No n.° 2 é inserido uma nova alínea d).

Consequentemente, as alíneas d) a i) passam para e) a J). A alínea g) é emendada de forma a referir «orçamentos» em vez de «orçamento».

Artigo 6.° .-. . ' O director-geral

1 —O director-geral [...]

2 — O director-geral [...]

d) De executar as,decisões do Conselho respeitantes ao financiamento da EUMETSAT;

h) De preparar e de executar os orçamentos da EUMETSAT [..J execução dos orçamentos

[-.]

3 — O director-geral [;..]

■ Artigo 7."

O artigo 7.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

Nó n.° 1, a'expressão «cláusula» é substituída por «artigo»;

No n.° 4, a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.°2, alínea e); nos n.™ 4 e 5, a expressão «director» é substituída por «director-geral».

Artigo 8.°

É inserido um novo artigo 8.° Consequentemente, todos os outros artigos avançam um número.

Artigo 8.°

Propriedade e distribuição dos dados obtidos mediante ' satélites

1 — A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT.

2 — A EUMETSAT fornece conjuntos de dados aprovados pelo Conselho aos serviços meteorológicos nacionais dos Estados membros da Organização Meteorológica Mundial.

3 — A política de distribuição de dados obtidos mediante satélites é decidida de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), para os programas obrigatórios, e n.° 3, alínea b), para os programas opcionais. A EUMETSAT, por intermédio do secretariado, e os Estados membros são responsáveis pela execução desta política

Artigo 9."

O artigo 8.° da Convenção passa a artigo 9.° e sofre as seguintes emendas:

Nó n.° 2 é suprimida a referência ao anexo / da presente Convenção. Consequentemente, o n.° 2 termina em «serviços que devem ser fornecidos».

Artigo 10.°

O artigo 9." da Convenção passa a artigo 10." e sofre as seguintes emendas:

São suprimidos os n* 1, 3 e 4; O n.°2 passa a n.° 1; São inseridos novos n.™ 2 a 7; Os n.08 5 e 6 passam a n.™ 8 e 9.