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21 DE OUTUBRO DE 1993

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2 — Cada Estado'membro paga à EUMETSAT urna contribuição anual, para o orçamento geral e para os programas obrigatórios (excepto PMOX com base no valor médio do produto nacional bruto (PNB) de cada Estado membro referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas.

A actualização das estatísticas é feita de três em três anos.

< , No que se refere ao PMO cada Estado membro paga à. EUMETSAT uma contribuição, anual de acordo com a escala constante do anexo n.

3 — Os Estados membros ficam obrigados a pagar as respectivas contribuições para ,os programas obrigatórios (excepto PMO) até um máximo de 110 % caso seja tomada uma decisão, segundo as disposições do artigo 5.°, n.°2,v alínea c), subalínea /'/').

4 —1 No que se refere aos programas opcionais, cada Estado membro participante paga'a EUMETSAT uma contribuição anua) de acordo com a( escala aprovada íftira o programa. ■ '■ ' '

5 — No casode um programa-opcional não estar inteiramente subscrito no prazo de um ano após a data em que produz efeito de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, os participantes existentes ficam obrigados a aceitar uma nova escala de contribuições na qual.o .défice é distribuído pro rata, a menos que unanimemente acordem noutra solução.

6 — Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ecu) tal como definidas pelas Comunidades Europeias. As contribuições destinadas ao PMO podem também ser pagas em qualquer moeda convertível.

1 t—As modalidades de pagamento das contribuições e os métodos de actualização das estatísticas do PNB são determinadas no regulamento financeiro.

Artigo 11."

O artigo 10.° da Convenção passa a artigo 11.° e sofre as seguintes emendas:

O título é substituído por «Orçamentos»;

O n.° 1 é substituído pelo seguinte: «Os orçamentos

são estabelecidos em ecu.»; No n.°3 a expressão «orçamento anual» é substituída

por «orçamentos»; O n.°4 é substituído" pelo seguinte:

4 — O conselho, de acordo com o artigo 5.°, n.°2, alíneas b) e c),'adopta o orçamento dõ t PMO, o orçamento geral e.os orçamentos dos " programas, obrigatórios para. cada exercício . financeiro, assim como, eventualmente, os -orçamentos complementares rectificadores. Os - Estados membros participantes «em programas opcionais adoptam os.orçamentos de tais programas de acordo com o .artigo 5.°, n.°3, alínea b). V

No n.° 5 é suprimida a referência, áó Conselho e a expressão «orçamento» é substituída por «orçamentos». O início do número passa, portanto, a ter a seguinte redacção: «A aprovação dos orçamentos inclui [...]». Na alínea a), «orçamento» é'também substituído por «orçamentos»;" na alínea t), «direc-toD> é substituído por «director-geral»;

No n.° 6 é suprimida a referência ao Conselho e

.< «directon> ¿'substituido por*«director-geral». O .¡inicio do n.°6 tem, portanto, a seguinte redacção: «Se no início de um exercício financeiro um orçamente não foi aprovado, o director-geral pode fazer mensalmente os contratos e despesas, por

. capítulos [...]»;

O n.° 7 é substituído pelo. seguinte:

7 — Os Estados membros pagarão cada mês, ' ' a título provisório, de acordo com a escala de

contribuições, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação dó n.° 6.

.. '.v ' Artigo 12.°-

Ó artigo' 11.° da Convenção passa a artigo 12° e sofre as seguintes emendas:

No n." 1, «orçamento» é substituído por «orçamentos»; No n.°2, «director» é substituído por «director-geral».

Artigo 13.°

-t- O artigo 12.° daConyenção passa a artigo 13.° Artigo 14.°

O artigo 13.° da Convenção passa a artigo 14." e sofre as seguintes emendas: / . . . .

Artigo 14.° ■

Não cumprimento das obrigações

1 — Todo o Estado membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro da EUMETSAT se o Conselho assim o decidir, de acordo com o. artigo 5.°, n.c2, alínea b), não participando o Estado respectiyona votação sobre o assunto. A decisão produz efeito em data a decidir pelo Conselho.

2 — Quando úm Estado membro é excluído da Convenção, as escalas de contribuições para o

' orçamento geral e para os programas obrigatórios é ajustada de acordo com o artigo 10.°, n.°2. Os'Estados participantes, de acordo com as regras estabelecidas na declaração de programa, decidem sobre qualquer rectificação de escalas de contribuições decorrente da exclusão de programas opcionais.

Artigo 15.°

O artigo 15.° da Convenção passa a artigo 16.°

- Artigo 16.°

O artigo 15.° da Convenção passa a artigo 16." e sofre as seguintes emendas:

■ No n.° 3, «directoi>> é substituído por «director-geral»; São inseridos novos n.re 5 e 6:

5 — A adesão à Convenção da'EUMETSAT implica, no mínimo, a participação no orçamento geral e em todos os programas obrigatórios. A participação nos programas opcionais fica sujeita à decisão dos Estados participantes de acordo