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23 DE OUTUBRO DE 1993

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neiro de 1992, deve reindexar os actos já tratados e carregados pela PCMLEX relacionados com as áreas sociais da competencia do Ministério do Emprego e da Segurança Social e cobrir os actos deste publicados na 2." série).

A DGCP LEX assegura a reindexação de actos carregados pela PCMLEX relacionados com a área de actuação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

A REGTRAB (base de dados especial de regulamentação de trabalho), produzida pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, cobre os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados na 1." série do Boletim do Trabalho e Emprego.

Em matéria de jurisprudência, a PCMLEX introduz os actos publicados na 1* e 2.a séries do Diario da República (v. g., acórdãos do Tribunal Constitucional, assentos do Supremo Tribunal de Justiça).- i

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública assegura o carregamento das respectivas circulares e pareceres.

Apesar da previsão legal, o Sistema não integra, nem total nem parcialmente, informação colhida no CELEX, principal base de dados de carácter legislativo comunitária.

As bases disponíveis não estão integradas num único interface «amigável» que ademais faculte o acesso indiferenciado e simultâneo aos vários tipos de informação.

A questão crucial da disponibilização de «textos integrais» dos actos normativos indexados está por resolver.

Desta descrição sucinta avultam diversos outros problemas genéticos essenciais:

O Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica não é, de facto, integrado;

Encontram-se na dependência do Ministério da Justiça muitas outras relevantes bases de dados, tanto jurídicas (pareceres da Procuradoria-Geral da República, jurisprudência do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal de Justiça, do Gabinete de Direito Europeu), como administrativas (identificação civil, criminal, registo nacional de pessoas colectivas e registo automóvel);

Há zonas de informação jurídica absolutamente não cobertas (jurisprudência de 1.* e 2." instâncias, bibliografia jurídica geral e especializada) e o volume de circulares administrativas cobertas é ínfimo;

O Sistema não é nacional: a produção normativa das Regiões Autónomas não constante do Diário da República (figurando nos respectivos jornais oficiais) é ignorada;

Não é organizado e incentivado o acesso (gratuito em tudo, salvo no custo de transporte dos dados colhidos!) a 17 bases de dados comunitárias (algumas das quais têm o português como uma das línguas de trabalho);

O sistema TNFOCID, actualmente da responsabilidade do Secretariado para a Modernização Administrativa, fornece através da rede pública de videotext informação jurídica mesclada, numa óptica de vulgarização, para um volume incalculado de utentes, em termos práticos confessamente escassíssimo;

Diversos departamentos (Departamento e Central de Planeamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Ministérios como o do Ambiente, do Comércio e Turismo, das Finanças) têm sistemas próprios com características técnicas variadíssimas e gestão não coordenada nem qualquer espécie de articulação na oferta de informação e na selecção de utentes alvo;

As tarifas por vezes impostas a utentes são aprovadas por despachos ministeriais avulsos (segundo critérios muito penalizadores e à revelia de padrões perceptíveis e devidamente fundamentados).

4 — Ficou, premeditadamente, por referir uma das características mais chocantes do quadro descrito ho respeitante ao DIGESTO: sendo suposto tratar-se de um instrumento ao serviço de órgãos de soberania, estruturas da Administração Pública, empresas e cidadão, o Sistema serve basicamente menos de três dezenas de gabinetes governamentais e pouco mais de uma dezena de entidades da administração central. Segundo informação governamental obtida através do requerimento n.°549/VI (2.a), os dedos de duas mãos sobram para contar todos os utentes das demais categorias.

Significa isto que um serviço no qual os contribuintes portugueses despendem anualmente largos milhares de contos:

É domínio reservado de um pequeno segmento da burocracia ministerial (pela sua própria posição já muito privilegiado no acesso à informação);

Não assegura o acesso de outros órgãos de soberania: embora a resolução ministerial que instituiu o DIGESTO preveja a representação do Parlamento num conselho consultivo, nunca constituído, a Assembleia da República não beneficia do acesso ao Sistema e este não foi até à data facultado a Deputados que o requereram individualmente;

Está fechado à generalidade das empresas," aos cidadãos, às instituições científicas (desde logo as ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, que começam por carecer do equipamento informático -: adequado para esse efeito!);

Insere-se pacificamente numa estrutura caracterizada pela proliferação, em muitos ministérios e departamentos públicos, de dispendiosos e descontrolados serviços (paralelos/complementares) de pesquisa e tratamento de informação legislativa, tanto de tipo manual como automatizado, para uso próprio e reservado das respectivas burocracias.

5 — Alegaram há meses os responsáveis do Sistema que-o interface de acesso à base de dados de legislação (desenvolvido em linguagem Talkman e que funciona em ambiente Windows, facilmente utilizável) «está em fase de teste e afinação», para ulterior uso pela Administração Pública e pelo sector privado. Está por cumprir, no entanto, essa promessa de abertura. .

Por outro lado, as anunciadas prioridades de desenvolvimento do Sistema não contemplam algumas das suas mais patentes deficiências, persistindo num rumo cuja infecundi-dade está à vista.

Do quadro descrito ressalta a necessidade de repensar, globalmente a oferta pública de informação aos cidadãos à luz das mais recentes inovações tecnológicas (que acarretaram; além do mais, significativas baixas de custos).

O presente projecto de lei visa contribuir para esse esforço definindo 10 opções tendentes a reorientar o projecto DIGESTO e articular a oferta pública de informação jurídica.

Por razões de princípio, evitou-se centralizar e concentrar numa macroestrutura pública toda a disponibilização electrónica de informação legislativa, jurisprudencial ou doutrinal. Considera-se igualmente essencial garantir um adequado espaço de actuação à iniciativa privada, susceptível de gerar significativo valor acrescentado, em termos que muito importa delimitar.