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23 DE OUTUBRO DE 1993

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Neste quadro, o acesso aos principais documentos parlamentares é garantido através da sua publicação regular e sistemática nas várias séries do Diário da Assembleia da República (cuja distribuição e efectivo conhecimento são modestos, porém). As actas das próprias comissões são consultáveis através dos serviços da biblioteca da Assembleia da República. Por vezes, certos debates são editados em publicações próprias, de circulação não muito ampla.

Continua a sentir-se a falta de uma verdadeira e própria política de edições parlamentares, quer directas quer em associação de entidades privadas. Por outro lado, a inexistência de índices parlamentares dificulta a localização de muitos actos, situação parcialmente compensada a nível interno (mas não externo) pela existência de bases de dados parlamentares.

Como ficou abundantemente provado no decurso da sessão legislativa de 1992-1993, a imprensa, a TV e a rádio são, sem dúvida, o principal veículo através do qual a Assembleia da República projecta junto dos cidadãos a sua actividade como centro de debate e decisão fulcral no nosso sistema constitucional.

O Parlamento electrónico existe, pois, mas em quase total medida como fruto de decisões de política comunicacional a que é alheio (e em que, aliás, não deve constitucionalmente interferir, facultando o pleno funcionamento da liberdade de imprensa e criando mesmo melhores condições para que os jornalistas possam exercer as suas missões).

2 — Nada justifica, no entanto, que a Assembleia não acompanhe as inovações tecnológicas que hoje facultam impressionantes e muito económicas formas de circulação de informação acessíveis às mais diversas espécies de utilizadores, combinando os meios próprios de informática e das telecomunicações.

De facto, a Assembleia da República dispõe já de um sistema informático que reúne, em suporte electrónico, vasta quantidade de dados sobre os mais diversos aspectos da vida parlamentar. Trata-se, porém, de um sistema fechado, de uso reservado aos Deputados e funcionários parlamentares e carecido de modernização urgente.

Estando em curso a reestruturação desse sistema, é o momento exacto para que se tomem publicamente e sob forma de lei opções tendentes a assegurar que o novo rumo da informação electrónica parlamentar concederá elevada prioridade à criação de novas formas de acesso dos cidadãos aos dados relevantes para o conhecimento dos processos de decisão em curso na Assembleia da República.

Por um lado, em termos de princípio, nenhuma dúvida cabe quanto ao facto de ser a esta que cabe organizar tal forma de acesso. De facto, o sistema governamental DIGESTO (ele próprio carecido de reestruturação, também proposta pelo PS) não abrange a informação sobre o processo de produção de actos normativos parlamentares, e de qualquer modo a Assembleia da República dispõe de considerável e insubstituível experiência nesse domínio.

Por outro lado, já se encontram disponíveis e tratadas vastas massas de dados. Não se trata, pois, de começar a partir do ponto zero a caminhada do papel para o byte: essa caminhada está em larga medida feita, importando tão-só reformatar e. acessibilizar, através de interfaces gráficos atraentes e simples de usar, informações já recolhidas e tratadas electronicamente.

Importa, em terceiro lugar, que o Parlamento não despenda recursos repetindo tarefas de indexação e tratamento legislativo já realizadas (em melhores condições) por departamentos do Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica (DIGESTO).

O facto de se tratar apenas de reestruturar para abrir tem importantes consequências em matéria de custos, permitindo enormes economias.

Finalmente, importa sublinhar que se trata de uma abertura nos dois sentidos: ao facultar acesso a bases de dados e a possibilidade de enviar e receber correio electrónico, a Assembleia da República cria um poderoso instrumento através do qual se pode revigorar a sua relação com a sociedade.

Sendo certo que a comunicação entre os cidadãos passará cada vez mais pelo uso de tais meios, novos e de ainda imprevisíveis consequências, é, afinal, o advento de uma «democracia electrónica» que assim se prepara.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°A ARLEX (rede electrónica de informação parlamentar) tem o objectivo de tomar os dados sobre a actividade da Assembleia da República acessíveis aos órgãos de soberania, aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ensino do Direito, à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas.

Art. 2.° O funcionamento da ARLEX deve garantir:

a) A consulta de referências dos actos parlamentares;

b) O acesso ao texto integral dos debates, relatórios, iniciativas, requerimentos e outros actos parlamentares relevantes publicados nas diversas séries do Diário da Assembleia da República.

Art. 3.° Será assegurada a interligação da ARLEX com bases de informação jurídica complementar, designadamente sobre jurisprudência, doutrina e direito comunitário, tanto nacionais como estrangeiras.

Art. 4.° A utilização das bases que integram o sistema depende da celebração, de acordo com os princípios de igualdade e imparcialidade, de protocolos, segundo modelo aprovado pela Assembleia da República, devendo ser regularmente publicados no Diário da República os elementos identificadores dos beneficiários que não sejam titulares de órgãos de soberania.

Art. 5.° O acesso à ARLEX faz-se através de um único interface que faculte o acesso simultâneo e indiscriminado às várias bases de dados que o integram, recorrendo para tal às tecnologias adequadas, cujo estudo e aplicação devem ser incentivados pela Administração Pública.

Art. 6.° — 1 — A ARLEX articular-se-á a curto prazo com outros sistemas de informação jurídica de natureza jurisprudencial e doutrinaria, designadamente os dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, por forma a facultar aos utentes uma porta de acesso ao centro de informática onde estejam sediadas as bases de dados cuja consulta seja pretendida e a transição entre umas e outras independentemente da localização.

2 — Em relação a utentes não parlamentares o sistema não duplicará formas de acesso já disponíveis através de portas de entrada do DIGESTO ou dos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

Art. 7.° Com vista a integrar uma componente bibliográfica adequada aos objectivos do sistema, este faculta o acesso ao acervo bibliográfico-jurídico da Assembleia da República.

Art. 8.° A organização da ARLEX deve possibilitar aos cidadãos e entidades titulares de computador pessoal e modem com terminal convencional (não videotex) o uso de tecnologias de acesso de fácil e económica utilização, que eliminem desigualdades regionais, possibilitando um igual