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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

custo de consulta aos utilizadores, independentemente da sua localização geográfica.

Art. 9.° A existência e o funcionamento da ARLEX serão compatibilizados com o normal desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação de valor acrescentado e da cedência de dados sobre a actividade parlamentar a entidades privadas, para reutilização.

Art. 10.° A definição de tarifas decorrentes da utilização da ARLEX, se devidas, só pode visar satisfazer encargos decorrentes de custos de produção e deve assegurar isenções para entidades não lucrativas, investigadores científicos e outros cidadãos e entidades que prossigam finalidades de interesse público, como tal reconhecidas em regulamento próprio.

Art. 11° A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães— Alberto Costa—José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.e 348/VI

GARANTE 0 EFECTIVO ACESSO DOS CIDADÃOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AOS UTENTES DE SERVIÇOS PÚBUCOS (INFOCID).

I — Dois anos após a sua criação, o sistema interdepartamental de informação ao cidadão (TNFOCID) contínua a ter duas características insólitas: é quase inteiramente desconhecido e na prática inacessível.

O sistema foi instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/91, de 31 de Maio.

Reclamando-se do propósito assaz constitucional e desejável de aproximar a Administração dos seus utentes, o INFOCID deveria fornecer aos utentes de serviços públicos, através do uso de novas tecnologias (nisso consistindo a sua novidade), informação clara sobre direitos, serviços a obter e procedimentos legais, bem como resposta a perguntas concretas, por forma a:

Disponibilizar para o público informação básica sobre direitos, obrigações e procedimentos nas relações estabelecidas entre estes e a Administração de forma simples, rápida e fiável;

Possibilitar a informação e encaminhamento através do acesso a uma base de dados sobre os serviços públicos, locais, formas de atendimento e contacto;

Estabelecer ligações com outros meios de comunicação da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de atendimento, relações públicas e linhas azuis;

Permitir a identificação de bases de dados especializadas por forma a dar resposta a questões mais específicas;

Possibilitar e facilitar gradativamente o contacto interactivo com as tecnologias da informação, através de programas e simulações de utilidade reconhecida para o cidadão.

Sendo evidente o interesse público de um tal serviço, bom era de ver que o seu efectivo funcionamento dependeria da natureza e volume dos meios postos ao serviço do projecto

e da estratégia escolhida para a sua efectivação. Em ambos os domínios, porém, as opções tomadas conduziram à situação que ainda hoje se vive.

2 — Desde a sua apresentação até Novembro de 1992, o INFOCID buscou, segundo explicação oficial, «condições estruturais para o seu funcionamento». Esta expressão, muito própria do jargão burocrático, é uma forma subtil de aludir à penúria de meios e à prolongada indecisão quanto ao órgão executivo do sistema (que só no termo desse ano se fixou no Secretariado para a Modernização Administrativa, estrutura franciscana e tipicamente desprovida de autoridade).

Depois disso, e apesar dos esforços de alguns peritos honestamente empenhados no sucesso do sistema, arrastou--se a produção de dados e o carregamento de páginas.

Interdepartamental, a estrutura foi configurada com quatro unidades fundamentais:

Um órgão executivo (Secretariado para a Modernização Administrativa), com competência para planificar, implementar e avaliar o sistema, assegurando a sua instalação, desenvolvimento, disseminação geográfica e qualidade;

Um serviço hospedeiro (Instituto de Informática do Ministério das Finanças), que disponibiliza os meios centrais para exploração do sistema, devendo apoiar os produtores de informação na edição de páginas videotexto, desenvolver aplicações interactivas e realizar acções de formação;

Produtores de informação, os organismos das diversas áreas da Administração abrangidas, com obrigações no domínio da produção de dados e instalação de terminais de acesso ao INFOCID;

Um conselho coordenador, presidido pelo secretário--geral da Presidência do Conselho de Ministros e composto por representantes do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, do órgão executivo (Secretariado para a Modernização Administrativa) e dos departamentos produtores sectoriais de informação.

Descrevendo as escassas árvores de informação disponíveis ao público, o insuspeito boletim oficial Notícias INFOCID (n.° 4, Março de 1993) reconheceu que estas não podiam constituir-se «por enquanto como um produto atractivo e motivo de orgulho».

De facto:

Era (e é) escasso o número de áreas carregadas no sistema, não estando atingida a massa crítica de in-. formação susceptível de atrair potenciais utentes-,

O volume de portas fechadas (áreas planeadas mas não efectivamente carregadas) era enorme;

A estrutura da massa informativa suscitava dúvidas aos próprios participantes no sistema;

Areas como o «Processo e resultados eleitorais» ou o «Ambiente» não passavam de projectos;

A interactividade era escassa e assustadora do utente (obrigado a penar, por vezes, sete níveis para chegar a uma informação final).

Significativamente, em áreas como a «Justiça», o sisftm& (minimalista) concorria em termos confusos com o Programa Cidadão e Justiça, produtor de dados distribuídos em suporte de papel. Em diversos outros domínios a inter-departamentalidade sonhada chocava igualmente com iniciativas informativas de certos serviços públicos, agindo a solo.