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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

funções públicas tidas por voluptuárias e não indispensáveis (nas quais se inclui, para o actual governo, a promoção do acesso à informação e a limitação do secretismo).

Finalmente o projecto INFOCID mantém a ficção de que o serviço é acedido pelos Portugueses através do videotex e deixa de lado outras soluções tecnologicamente simples e baratas, cuja disponibilização podia, ademais, contribuir para expandir o entusiasmo pela comunicação entre computadores, essencial para a modernização do País.

O projecto chegou, assim, a um impasse e está à beira de opções que se arriscam a ser custosas, nem por isso vistosas e, de qualquer das formas, tomadas no mais total segredo burocrático.

4 — O presente projecto do PS reclama-se do objectivo, só por si meritório, de gerar uma ponderação parlamentar informada e sólida sobre o uso de novas tecnologias de acesso dos cidadãos à informação.

Neste sentido, o PS continua e amplia o seu esforço de sempre no sentido de concretizar medidas favoráveis a uma Administração aberta, traduzido com êxito na revisão constitucional de 1989 e nas suas propostas legislativas finalmente consagradas em 1993.

Mais do que isso, porém, o Partido Socialista propõe-se adiantar concretamente duas medidas de reestruturação.

A primeira consiste em facultar o acesso ao INFOCID através de linha telefónica, com computador, modem e terminal convencional — equipamento vulgarizado e de uso crescente em Portugal e custo declinante em toda a parte. Em vez de pressupor utentes que não há, é tempo de prestar atenção a utentes cuja realidade é indesmentível, só faltando facultar-lhes o meio apropriado de entrada no sistema.

O segundo traduz-se num verdadeiro «ovo de Colombo»: em vez de apostar tudo (e, na verdade, muito pouco, dados os custos gigantescos) na justa utopia do «quiosque — multimédia — que há-de vir», por que não celebrar desde já com a Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) os protocolos de acordo necessários para pôr ao serviço do acesso à informação dos cidadãos a vasta rede de 2500 caixas automáticas de pagamento multibanco, que hoje cobrem mais de 80 % dos concelhos de todo o País, com 4,4 milhões de cartões em circulação?

Sucede que a SLBS estudou em tempos as complexas condições necessárias à implantação do sistema e foi ampliando a oferta de serviços. Tendo começado por um conjunto elementar de operações bancárias, abrange hoje múl-

tiplas formas de pagamento de energia e telecomunicações, devendo passar a permitir aos utentes de serviços autárquicos o pagamento de taxas de saneamento e ou consumo de águas. Estão em aberto outras e mais imaginativas formas

de exploração das potencialidades do sistema.

É essa aposta na imaginação e na economia de recursos que importa fazer. Assim, também se poupará ao País o pagamento do elevado preço de mais erros de estratégia num domínio em que urge antecipar o mais possível o Portugal do século xxi.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —O acesso ao sistema interdepartamental de informação ao cidadão (INFOCID) passará, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a poder fazer-se igualmente por ligação directa ao servidor legalmente previsto, através de computador com terminal convencional não equipado com software de emulação videotex.

2 — Serão instalados os nós de ligação, negociadas tarifas e tomadas as demais medidas indispensáveis para que o acesso se possa fazer em condições economicamente similares a partir dos vários pontos do espaço nacional.

Art. 2°— O INFOCID negociara e estabelecerá com a entidade interbancária competente e com os operadores de telecomunicações os protocolos de cooperação necessários para que o acesso a informações essenciais constantes do sistema possa fazer-se através de caixas automáticas multibanco e outros terminais certificados pela Sociedade Interbancária de Serviços (SD3S).

Art. 3.° Compete ao serviço hospedeiro do INFOCID:

a) Disponibilizar e operacionalizar os equipamentos necessários à garantia das novas formas de acesso previstas na presente lei;

b) Assegurar a concepção e desenvolvimento de aplicações informáticas interactivas acessíveis através de terminais certificados pela STJBS.

Art. 4." A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães—Alberto Costa — José Vera Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da Repúbuca.

DIÁRIO

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