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Sábado, 23 de Outubro de 1993

II Série-A — Número 3

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 3467V1 a 348/V1):

N." 3467VI — Aprova opções tendentes a assegurar o acesso dos cidadãos à informação sobre a legislação, a jurisprudência e a doutrina (reestruturando o Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica — DIGESTO) .(apresentado pelo PS)............................... 10

N.° 347/VI — Garante o acesso dos cidadãos à rede electrónica de informação parlamentar (ARLEX) (apresentado pelo PS)........................................................... 12

N.° 348/V1 — Garante o efectivo acesso dos cidadãos ao sistema de informação aos utentes de serviços públicos (INFOCID) (apresentado pelo PS)................... 14

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PROJECTO DE LEI N.s 346/VI

APROVA OPÇÕES TENDENTES A ASSEGURAR 0 ACESSO DOS CIDADÃOS À INFORMAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA (REESTRUTURANDO

0 SISTEMA INTEGRADO DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO JURÍDICA - DIGESTO).

1 — O surto de inovações tecnológicas a que presentemente se assiste no domínio das telecomunicações e da informática veio tornar ainda mais patente e injustificável o atraso em que Portugal se encontra no tocante ao acesso a formas modernas de acesso à informação em novos suportes electrónicos.

Além de uma enorme indefinição do quadro legal aplicável a fenómenos hoje elementares (v. g., correio electrónico, fluxos de dados transfronteiras) ou tão sofisticados e experimentais como a «realidade virtual», não se encontram entre nós generalizados serviços que, articulando as redes telefónicas e o já significativo parque informático, permitam instituir novas, rápidas e económicas formas de comunicação.

Além de propiciarem a criação e expansão de verdadeiras «comunidades electrónicas», essas tecnologias de largas potencialidades vieram colocar em termos inteiramente novos a questão do acesso dos cidadãos à informação sobre a legislação, a jurisprudência e a doutrina. E hoje finalmente bem mais fácil transformar em realidade a antiquíssima ficção que obriga a presumir em cada cidadão um perfeitíssimo conhecedor dos meandros mais recônditos de uma ordem jurídica cada vez mais volumosa, labiríntica e contraditória.

Tal exige, porém, a clara definição de opções estratégicas, uma precisa conjugação de esforços públicos e privados e uma vigorosa acção de órgãos de soberania competentes.

É para a realização desses objectivos que o Grupo Parlamentar do PS pretende contribuir com a apresentação do presente projecto de lei.

2 — Visa-se, em síntese, a actualização, expansão e renovação qualitativa do projecto DIGESTO (Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica), bloqueado pela convergência perversa entre o marasmo burocrático e a endémica falta (ou má aplicação) de meios.

O mero enunciado deste objectivo revela desde Jogo a primeira grande opção da iniciativa — economizar ao País uma nova sigla. Fácil seria (à semelhança do que fez a Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92, de 31 de Dezembro) rebaptizar estruturas já principiadas e titubeantes para sob rótulo novo sonante simbolizar marca própria e vontade de modernização. Entende-se, porém, que é preciso ir além do nominalismo se deveras se deseja mudança palpável.

Não consiste esta numa redefinição de objectivos mas sim de prioridades, concepções e meios.

3 — Não oferece, de facto, polémica que, nos tempos modernos, com vista a tornar a informação jurídica acessível aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, à Administração Pública e às empresas, há que garantir facilidades de:

Consulta de referências de actos normativos publicados na 1.' e 2." séries do Diário da República e dos jornais oficiais das Regiões Autónomas, bem como de outros documentos jurídicos de entidades com poder normativo;

Acesso a textos integrais de diplomas;

Interligação com outras bases de informação jurídica nacional e comunitária nos domínios da jurisprudência e da doutrina.

Também não sobram dúvidas de que taJ sistema só pode adequadamente funcionar em rede, tendo como produtores de informação um núcleo central (naturalmente a Presidência do Conselho de Ministros) e departamentos públicos de natureza diversa (por forma a conjugar informação sectorial e especializada, de forma flexível e expansiva).

No seu actual estado o DIGESTO tem, porém, escassas componentes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Tendo como infra-estrutura tecnológica um computador Unisys 2200/600, funcionando debaixo de um sistema operativo OS/1100, com o produto UNIDAS como sistema documental, as bases de dados constituídas têm uma estrutura mista CODASIL (hierárquica/rede), utilizando linguagem própria de pesquisa/recuperação de informação. É usado ainda um módulo de gestão de thesauri essencial para a pesquisa de grandes volumes de informação.

A PCMLEX cobre toda a 1." série do Diário da República e parte da 2.' série (os actos normativos nesta publicados). Encontram-se carregados mais de 50 000 documentos. Uma aplicação especial procura facultar informação sobre as datas de vigência dos suplementos do Diário da República (bizarria decorrente do conhecido facto de haver fantásticas descoincidências entre as datas impressas e as àaias reais de distribuição).

A MFLEX é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (desde 1 de Janeiro de 1991) e cobre o tratamento e carregamento dos actos publicados na 2° série do Diário da República em que o Ministério das Finanças figura como entidade emitente.

A SOCIOLEX (incipiente) é da responsabilidade do Serviço de Informação Cientifica e Técnica do Ministério do Emprego e da Segurança Social (reportando-se a 1 de Ja-

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neiro de 1992, deve reindexar os actos já tratados e carregados pela PCMLEX relacionados com as áreas sociais da competencia do Ministério do Emprego e da Segurança Social e cobrir os actos deste publicados na 2." série).

A DGCP LEX assegura a reindexação de actos carregados pela PCMLEX relacionados com a área de actuação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

A REGTRAB (base de dados especial de regulamentação de trabalho), produzida pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, cobre os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados na 1." série do Boletim do Trabalho e Emprego.

Em matéria de jurisprudência, a PCMLEX introduz os actos publicados na 1* e 2.a séries do Diario da República (v. g., acórdãos do Tribunal Constitucional, assentos do Supremo Tribunal de Justiça).- i

A Direcção-Geral da Contabilidade Pública assegura o carregamento das respectivas circulares e pareceres.

Apesar da previsão legal, o Sistema não integra, nem total nem parcialmente, informação colhida no CELEX, principal base de dados de carácter legislativo comunitária.

As bases disponíveis não estão integradas num único interface «amigável» que ademais faculte o acesso indiferenciado e simultâneo aos vários tipos de informação.

A questão crucial da disponibilização de «textos integrais» dos actos normativos indexados está por resolver.

Desta descrição sucinta avultam diversos outros problemas genéticos essenciais:

O Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica não é, de facto, integrado;

Encontram-se na dependência do Ministério da Justiça muitas outras relevantes bases de dados, tanto jurídicas (pareceres da Procuradoria-Geral da República, jurisprudência do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal de Justiça, do Gabinete de Direito Europeu), como administrativas (identificação civil, criminal, registo nacional de pessoas colectivas e registo automóvel);

Há zonas de informação jurídica absolutamente não cobertas (jurisprudência de 1.* e 2." instâncias, bibliografia jurídica geral e especializada) e o volume de circulares administrativas cobertas é ínfimo;

O Sistema não é nacional: a produção normativa das Regiões Autónomas não constante do Diário da República (figurando nos respectivos jornais oficiais) é ignorada;

Não é organizado e incentivado o acesso (gratuito em tudo, salvo no custo de transporte dos dados colhidos!) a 17 bases de dados comunitárias (algumas das quais têm o português como uma das línguas de trabalho);

O sistema TNFOCID, actualmente da responsabilidade do Secretariado para a Modernização Administrativa, fornece através da rede pública de videotext informação jurídica mesclada, numa óptica de vulgarização, para um volume incalculado de utentes, em termos práticos confessamente escassíssimo;

Diversos departamentos (Departamento e Central de Planeamento do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Ministérios como o do Ambiente, do Comércio e Turismo, das Finanças) têm sistemas próprios com características técnicas variadíssimas e gestão não coordenada nem qualquer espécie de articulação na oferta de informação e na selecção de utentes alvo;

As tarifas por vezes impostas a utentes são aprovadas por despachos ministeriais avulsos (segundo critérios muito penalizadores e à revelia de padrões perceptíveis e devidamente fundamentados).

4 — Ficou, premeditadamente, por referir uma das características mais chocantes do quadro descrito ho respeitante ao DIGESTO: sendo suposto tratar-se de um instrumento ao serviço de órgãos de soberania, estruturas da Administração Pública, empresas e cidadão, o Sistema serve basicamente menos de três dezenas de gabinetes governamentais e pouco mais de uma dezena de entidades da administração central. Segundo informação governamental obtida através do requerimento n.°549/VI (2.a), os dedos de duas mãos sobram para contar todos os utentes das demais categorias.

Significa isto que um serviço no qual os contribuintes portugueses despendem anualmente largos milhares de contos:

É domínio reservado de um pequeno segmento da burocracia ministerial (pela sua própria posição já muito privilegiado no acesso à informação);

Não assegura o acesso de outros órgãos de soberania: embora a resolução ministerial que instituiu o DIGESTO preveja a representação do Parlamento num conselho consultivo, nunca constituído, a Assembleia da República não beneficia do acesso ao Sistema e este não foi até à data facultado a Deputados que o requereram individualmente;

Está fechado à generalidade das empresas," aos cidadãos, às instituições científicas (desde logo as ligadas ao estudo e ao ensino do Direito, que começam por carecer do equipamento informático -: adequado para esse efeito!);

Insere-se pacificamente numa estrutura caracterizada pela proliferação, em muitos ministérios e departamentos públicos, de dispendiosos e descontrolados serviços (paralelos/complementares) de pesquisa e tratamento de informação legislativa, tanto de tipo manual como automatizado, para uso próprio e reservado das respectivas burocracias.

5 — Alegaram há meses os responsáveis do Sistema que-o interface de acesso à base de dados de legislação (desenvolvido em linguagem Talkman e que funciona em ambiente Windows, facilmente utilizável) «está em fase de teste e afinação», para ulterior uso pela Administração Pública e pelo sector privado. Está por cumprir, no entanto, essa promessa de abertura. .

Por outro lado, as anunciadas prioridades de desenvolvimento do Sistema não contemplam algumas das suas mais patentes deficiências, persistindo num rumo cuja infecundi-dade está à vista.

Do quadro descrito ressalta a necessidade de repensar, globalmente a oferta pública de informação aos cidadãos à luz das mais recentes inovações tecnológicas (que acarretaram; além do mais, significativas baixas de custos).

O presente projecto de lei visa contribuir para esse esforço definindo 10 opções tendentes a reorientar o projecto DIGESTO e articular a oferta pública de informação jurídica.

Por razões de princípio, evitou-se centralizar e concentrar numa macroestrutura pública toda a disponibilização electrónica de informação legislativa, jurisprudencial ou doutrinal. Considera-se igualmente essencial garantir um adequado espaço de actuação à iniciativa privada, susceptível de gerar significativo valor acrescentado, em termos que muito importa delimitar.

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Com vista a contribuir para o acesso à informação jurídica, o Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica (DIGESTO), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 49/92, de 31 de Dezembro, assegura:

a) A leitura e difusão do texto integral dos actos normativos publicados na 1 .* e 2." séries do Diário da República e nos jornais oficiais das Regiões Autónomas;

b) A consulta de referências dos actos normativos mencionados, facultando a selecção, identificação e localização de toda a informação a estes respeitante, incluindo as respectivas conexões;

c) O tratamento e a inscrição dos demais actos publicados na 2." série do Diário da República e respectivas conexões;

d) A identificação dos dados relativos à vigência dos actos publicados em suplemento ao Diário da República;

e) O tratamento e inscrição das circulares, instruções e outra documentação jurídica de enquadramento da actividade administrativa a que os cidadãos tenham direito de acesso nos termos da legislação sobre administração aberta;

f) O tratamento e inscrição de bibliografia jurídica relevante para o estudo de actos normativos.

Art. 2.° — 1 — O DIGESTO compreende uma base de dados central de informação legislativa, bases legislativas sectoriais e bases especiais contendo informação jurídica não legislativa, correspondentes a todas as grandes áreas de actuação do Estado, organizadas tendo em conta os padrões e critérios utilizados a nível comunitário no sistema ECHO (European Comission Host Organization).

2 — O DIGESTO faculta o acesso a informação jurídica comunitária, designadamente em conexão com o CELEX.

Art. 3.°— I —É incentivado e assegurado o acesso ao DIGESTO por parte dos órgãos de soberania, da administração pública central, regional e local, das instituições ligadas aos estudos e ao ensino do Direito, bem como das associações públicas, empresas e cidadãos.

2 — A utilização das bases que integram o sistema depende da celebração, de acordo com os princípios da igualdade e imparcialidade, de protocolos segundo modelo aprovado pelo Governo, devendo ser regularmente publicados no Diário da República os elementos identificadores dos beneficiários que não sejam titulares de órgãos de soberania.

Art. 4.° — O acesso ao DIGESTO faz-se através de um único interface que faculte o acesso simultâneo e indiscriminado as várias bases de dados que o integram, recorrendo para tal às tecnologias adequadas, cujo estudo e aplicação devem ser incentivados pela Administração Pública.

Art. 5.°—O DIGESTO articular-se-á a curto prazo com outros sistema de informação jurídica de natureza jurisprudencial e doutrinária, designadamente os dependentes do Ministério da Justiça, por forma a facultar aos utentes uma porta de acesso ao centro de informática onde estejam sediadas as bases de dados cuja consulta seja pretendida e a transição entre umas e outras independentemente da localização.

Art. 6.° Serão tomadas as medidas necessárias para que o DIGESTO sirva de porta de acesso a boletins electrónicos organizados e geridos por departamentos públicos nacionais

e a bases de dados de informação jurídica comunitária, designadamente o CELEX e a JUSLETTER.

Art. 7." Com vista a integrar uma componente bibliográfica adequada aos objectivos do Sistema, este faculta o acesso ao acervo bibliográfico-jurídico da Biblioteca Nacional, bem como de bibliotecas de instituições ligadas ao estudo e ao ensino do Direito.

Art. 8." A organização do Sistema deve possibilitar às entidades dotadas de computador pessoal e modem com terminal convencional (não videotex) o uso de tecnologias de acesso de fácil e económica utilização que eliminem desigualdades regionais, possibilitando um igual custo de consulta aos utilizadores, independentemente da sua localização geográfica.

Art.° 9.° A existência e o funcionamento do DIGESTO serão compatibilizados com o normal desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação de valor acrescentado e da cedência de dados a entidades privadas para reutilização.

Art. 10.° A definição de tarifas decorrentes da utilização do DIGESTO, se devidas, visa tão-só satisfazer encargos decorrentes de custos de produção e deve assegurar isenções para entidades não lucrativas, investigadores científicos e outros cidadãos e entidades que prossigam finalidades de interesse público, como tal reconhecidas em regulamento próprio.

Art. 11.° A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães — Alberto Costa — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.e347/VI

GARANTE 0 ACESSO DOS CIDADÃOS À REDE ELECTRÓNICA DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR (ARLEX)

1 — A transparência de procedimentos é uma das características fulcrais da instituição parlamentar, constitucionalmente protegida e assegurada por numerosas disposições regimentais.

Estas prevêem tanto o acesso directo dos cidadãos aos trabalhos do Plenário como a possibilidade de conhecimento das actividades desenvolvidas no âmbito das comissões especializadas, delegações, representações internacionais e outras estruturas próprias da moderna vida parlamentar. A comunicação social é reservado um papel especia\mesv\s. m-portante na garantia de que o segredo seja, em princípio, realidade estranha e excepcional no quadro do normal funcionamento da Assembleia da República.

Não havendo na lei obstáculos inultrapassáveis a que sejam amplamente divulgados os calendários parlamentares e o conteúdo dos debates realizados, fica a extensão e profundidade do seu conhecimento dependente de outros factores: a vitalidade do funcionamento do sistema político, a composição política da Assembleia (que determina maior ou menor impulso para a abertura), a capacidade da opinião pública organizada para, penetrando nos meandros dos processos de decisão política (com ou sem incidência legislativa), apurar factos relevantes sobre as motivações e contornos dos actos dos protagonistas da vida par^amtTfaa.

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Neste quadro, o acesso aos principais documentos parlamentares é garantido através da sua publicação regular e sistemática nas várias séries do Diário da Assembleia da República (cuja distribuição e efectivo conhecimento são modestos, porém). As actas das próprias comissões são consultáveis através dos serviços da biblioteca da Assembleia da República. Por vezes, certos debates são editados em publicações próprias, de circulação não muito ampla.

Continua a sentir-se a falta de uma verdadeira e própria política de edições parlamentares, quer directas quer em associação de entidades privadas. Por outro lado, a inexistência de índices parlamentares dificulta a localização de muitos actos, situação parcialmente compensada a nível interno (mas não externo) pela existência de bases de dados parlamentares.

Como ficou abundantemente provado no decurso da sessão legislativa de 1992-1993, a imprensa, a TV e a rádio são, sem dúvida, o principal veículo através do qual a Assembleia da República projecta junto dos cidadãos a sua actividade como centro de debate e decisão fulcral no nosso sistema constitucional.

O Parlamento electrónico existe, pois, mas em quase total medida como fruto de decisões de política comunicacional a que é alheio (e em que, aliás, não deve constitucionalmente interferir, facultando o pleno funcionamento da liberdade de imprensa e criando mesmo melhores condições para que os jornalistas possam exercer as suas missões).

2 — Nada justifica, no entanto, que a Assembleia não acompanhe as inovações tecnológicas que hoje facultam impressionantes e muito económicas formas de circulação de informação acessíveis às mais diversas espécies de utilizadores, combinando os meios próprios de informática e das telecomunicações.

De facto, a Assembleia da República dispõe já de um sistema informático que reúne, em suporte electrónico, vasta quantidade de dados sobre os mais diversos aspectos da vida parlamentar. Trata-se, porém, de um sistema fechado, de uso reservado aos Deputados e funcionários parlamentares e carecido de modernização urgente.

Estando em curso a reestruturação desse sistema, é o momento exacto para que se tomem publicamente e sob forma de lei opções tendentes a assegurar que o novo rumo da informação electrónica parlamentar concederá elevada prioridade à criação de novas formas de acesso dos cidadãos aos dados relevantes para o conhecimento dos processos de decisão em curso na Assembleia da República.

Por um lado, em termos de princípio, nenhuma dúvida cabe quanto ao facto de ser a esta que cabe organizar tal forma de acesso. De facto, o sistema governamental DIGESTO (ele próprio carecido de reestruturação, também proposta pelo PS) não abrange a informação sobre o processo de produção de actos normativos parlamentares, e de qualquer modo a Assembleia da República dispõe de considerável e insubstituível experiência nesse domínio.

Por outro lado, já se encontram disponíveis e tratadas vastas massas de dados. Não se trata, pois, de começar a partir do ponto zero a caminhada do papel para o byte: essa caminhada está em larga medida feita, importando tão-só reformatar e. acessibilizar, através de interfaces gráficos atraentes e simples de usar, informações já recolhidas e tratadas electronicamente.

Importa, em terceiro lugar, que o Parlamento não despenda recursos repetindo tarefas de indexação e tratamento legislativo já realizadas (em melhores condições) por departamentos do Sistema Integrado de Tratamento de Informação Jurídica (DIGESTO).

O facto de se tratar apenas de reestruturar para abrir tem importantes consequências em matéria de custos, permitindo enormes economias.

Finalmente, importa sublinhar que se trata de uma abertura nos dois sentidos: ao facultar acesso a bases de dados e a possibilidade de enviar e receber correio electrónico, a Assembleia da República cria um poderoso instrumento através do qual se pode revigorar a sua relação com a sociedade.

Sendo certo que a comunicação entre os cidadãos passará cada vez mais pelo uso de tais meios, novos e de ainda imprevisíveis consequências, é, afinal, o advento de uma «democracia electrónica» que assim se prepara.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°A ARLEX (rede electrónica de informação parlamentar) tem o objectivo de tomar os dados sobre a actividade da Assembleia da República acessíveis aos órgãos de soberania, aos operadores jurídicos, às instituições ligadas ao estudo e ensino do Direito, à Administração Pública, aos cidadãos e às empresas.

Art. 2.° O funcionamento da ARLEX deve garantir:

a) A consulta de referências dos actos parlamentares;

b) O acesso ao texto integral dos debates, relatórios, iniciativas, requerimentos e outros actos parlamentares relevantes publicados nas diversas séries do Diário da Assembleia da República.

Art. 3.° Será assegurada a interligação da ARLEX com bases de informação jurídica complementar, designadamente sobre jurisprudência, doutrina e direito comunitário, tanto nacionais como estrangeiras.

Art. 4.° A utilização das bases que integram o sistema depende da celebração, de acordo com os princípios de igualdade e imparcialidade, de protocolos, segundo modelo aprovado pela Assembleia da República, devendo ser regularmente publicados no Diário da República os elementos identificadores dos beneficiários que não sejam titulares de órgãos de soberania.

Art. 5.° O acesso à ARLEX faz-se através de um único interface que faculte o acesso simultâneo e indiscriminado às várias bases de dados que o integram, recorrendo para tal às tecnologias adequadas, cujo estudo e aplicação devem ser incentivados pela Administração Pública.

Art. 6.° — 1 — A ARLEX articular-se-á a curto prazo com outros sistemas de informação jurídica de natureza jurisprudencial e doutrinaria, designadamente os dependentes da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, por forma a facultar aos utentes uma porta de acesso ao centro de informática onde estejam sediadas as bases de dados cuja consulta seja pretendida e a transição entre umas e outras independentemente da localização.

2 — Em relação a utentes não parlamentares o sistema não duplicará formas de acesso já disponíveis através de portas de entrada do DIGESTO ou dos serviços dependentes do Ministério da Justiça.

Art. 7.° Com vista a integrar uma componente bibliográfica adequada aos objectivos do sistema, este faculta o acesso ao acervo bibliográfico-jurídico da Assembleia da República.

Art. 8.° A organização da ARLEX deve possibilitar aos cidadãos e entidades titulares de computador pessoal e modem com terminal convencional (não videotex) o uso de tecnologias de acesso de fácil e económica utilização, que eliminem desigualdades regionais, possibilitando um igual

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custo de consulta aos utilizadores, independentemente da sua localização geográfica.

Art. 9.° A existência e o funcionamento da ARLEX serão compatibilizados com o normal desenvolvimento da oferta privada de informação jurídica electrónica, designadamente através da celebração de contratos para tratamento de informação de valor acrescentado e da cedência de dados sobre a actividade parlamentar a entidades privadas, para reutilização.

Art. 10.° A definição de tarifas decorrentes da utilização da ARLEX, se devidas, só pode visar satisfazer encargos decorrentes de custos de produção e deve assegurar isenções para entidades não lucrativas, investigadores científicos e outros cidadãos e entidades que prossigam finalidades de interesse público, como tal reconhecidas em regulamento próprio.

Art. 11° A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães— Alberto Costa—José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.e 348/VI

GARANTE 0 EFECTIVO ACESSO DOS CIDADÃOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AOS UTENTES DE SERVIÇOS PÚBUCOS (INFOCID).

I — Dois anos após a sua criação, o sistema interdepartamental de informação ao cidadão (TNFOCID) contínua a ter duas características insólitas: é quase inteiramente desconhecido e na prática inacessível.

O sistema foi instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/91, de 31 de Maio.

Reclamando-se do propósito assaz constitucional e desejável de aproximar a Administração dos seus utentes, o INFOCID deveria fornecer aos utentes de serviços públicos, através do uso de novas tecnologias (nisso consistindo a sua novidade), informação clara sobre direitos, serviços a obter e procedimentos legais, bem como resposta a perguntas concretas, por forma a:

Disponibilizar para o público informação básica sobre direitos, obrigações e procedimentos nas relações estabelecidas entre estes e a Administração de forma simples, rápida e fiável;

Possibilitar a informação e encaminhamento através do acesso a uma base de dados sobre os serviços públicos, locais, formas de atendimento e contacto;

Estabelecer ligações com outros meios de comunicação da Administração Pública, nomeadamente com os serviços de atendimento, relações públicas e linhas azuis;

Permitir a identificação de bases de dados especializadas por forma a dar resposta a questões mais específicas;

Possibilitar e facilitar gradativamente o contacto interactivo com as tecnologias da informação, através de programas e simulações de utilidade reconhecida para o cidadão.

Sendo evidente o interesse público de um tal serviço, bom era de ver que o seu efectivo funcionamento dependeria da natureza e volume dos meios postos ao serviço do projecto

e da estratégia escolhida para a sua efectivação. Em ambos os domínios, porém, as opções tomadas conduziram à situação que ainda hoje se vive.

2 — Desde a sua apresentação até Novembro de 1992, o INFOCID buscou, segundo explicação oficial, «condições estruturais para o seu funcionamento». Esta expressão, muito própria do jargão burocrático, é uma forma subtil de aludir à penúria de meios e à prolongada indecisão quanto ao órgão executivo do sistema (que só no termo desse ano se fixou no Secretariado para a Modernização Administrativa, estrutura franciscana e tipicamente desprovida de autoridade).

Depois disso, e apesar dos esforços de alguns peritos honestamente empenhados no sucesso do sistema, arrastou--se a produção de dados e o carregamento de páginas.

Interdepartamental, a estrutura foi configurada com quatro unidades fundamentais:

Um órgão executivo (Secretariado para a Modernização Administrativa), com competência para planificar, implementar e avaliar o sistema, assegurando a sua instalação, desenvolvimento, disseminação geográfica e qualidade;

Um serviço hospedeiro (Instituto de Informática do Ministério das Finanças), que disponibiliza os meios centrais para exploração do sistema, devendo apoiar os produtores de informação na edição de páginas videotexto, desenvolver aplicações interactivas e realizar acções de formação;

Produtores de informação, os organismos das diversas áreas da Administração abrangidas, com obrigações no domínio da produção de dados e instalação de terminais de acesso ao INFOCID;

Um conselho coordenador, presidido pelo secretário--geral da Presidência do Conselho de Ministros e composto por representantes do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, do órgão executivo (Secretariado para a Modernização Administrativa) e dos departamentos produtores sectoriais de informação.

Descrevendo as escassas árvores de informação disponíveis ao público, o insuspeito boletim oficial Notícias INFOCID (n.° 4, Março de 1993) reconheceu que estas não podiam constituir-se «por enquanto como um produto atractivo e motivo de orgulho».

De facto:

Era (e é) escasso o número de áreas carregadas no sistema, não estando atingida a massa crítica de in-. formação susceptível de atrair potenciais utentes-,

O volume de portas fechadas (áreas planeadas mas não efectivamente carregadas) era enorme;

A estrutura da massa informativa suscitava dúvidas aos próprios participantes no sistema;

Areas como o «Processo e resultados eleitorais» ou o «Ambiente» não passavam de projectos;

A interactividade era escassa e assustadora do utente (obrigado a penar, por vezes, sete níveis para chegar a uma informação final).

Significativamente, em áreas como a «Justiça», o sisftm& (minimalista) concorria em termos confusos com o Programa Cidadão e Justiça, produtor de dados distribuídos em suporte de papel. Em diversos outros domínios a inter-departamentalidade sonhada chocava igualmente com iniciativas informativas de certos serviços públicos, agindo a solo.

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Pior do que tudo, concluídos estes esforços de oferta, constatou-se que a procura por parte dos cidadãos era quase nula. O INFOCID, criado para mudar o relacionamento entre a Administração e os cidadãos, via-se, assim, transformado numa típica deformidade burocrática:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Uma causa central deste resultado reside na opção do Govemo quanto à forma de distribuição da informação produzida — o videotex.

Com efeito, o projecto INFOCID foi fortemente inspirado em serviços congéneres estrangeiros, designadamente na França e na Alemanha, abstraindo, porém, totalmente da enorme diferença de infra-estruturas e de culturas de utilização de novas tecnologias.

É possível, que se em milhões de lares portugueses existissem equipamentos similares ao MINITEL francês, o INFOCID tivesse encontrado (e, apesar de tudo, contentado) muitos consumidores. Mas era pouco sensato admitir que a ânsia de conhecer a magra informação proporcionada pelo INFOCID pudesse levar alguém a equipar-se para aceder ao videotex.

Por um lado, não foi feita campanha visível a favor do sistema e as respectivas virtualidades não estão entre nós, em geral, exploradas.

Por outro, os custos de acesso são desestimulantes. O acesso ao servidor do Instituto de Informática através do serviço público videotex pode fazer-se através de um computador equipado com um software de emulação videotex, um modem convencional de acesso a bases de dados ASCII (norma V22 bis). Os preços em regime de assinatura são afugentadores (2$70/minuto mais 122$ por Kseg para o videotex e 6$80/minuto mais 139$30 por Kseg para comunicação de dados através da rede fónica nacional). Os não assinantes podem aceder em regime de serviço quiosque (ruinosos 25$/minuto ... para procurar — através de muitos níveis de pesquisa — o endereço de um serviço público ou a informação sobre como pagar um imposto).

Embora a resolução do Conselho de Ministros que instituiu o INFOCID tivesse previsto a multiplicação de «postos difusores» para consulta directa ou assistida para utentes dos postos videotexto acessíveis ao público, bem como para uso de funcionários de atendimento, a verdade é que os postos instalados foram poucos e são escassamente usados.

Finalmente, o videotex sofre a competição de outras tecnologias, cada vez mais baratas, já mais vistosas e de muito mais fácil utilização.

Reconhecendo que o videotex não seria a única opção tecnológica possível de suporte ao sistema, o pacto fundador do INFOCID previu que se acautelassem outros meios. Mas nada aconteceu.

Durante esse período de inércia, evoluíram espectacularmente as tecnologias que permitem grafismos coloridos e interactividade fácil com uso de terminal convencional.

Através de linha telefónica comum, com um computador modesto, um modem de baixo preço e um banal software de comunicações tomou-se possível aceder a uma vasta gama de serviços on line. Os boletins electrónicos (BBS"—bulletin board systems) vulgarizaram-se no sector público e,privado norte-americano e europeu. Em Portugal assiste-se, lenta e confusamente, à expansão do uso dessa modalidade de comunicação.

Ciente (finalmente) das deficiências do sistema que gere, o Secretariado para a Modernização Administrativa começou há meses a estudar aquilo a que chama «tecnologias complementares no domínio multimédia, tendo em vista a criação de quiosques de consulta na via pública e em espaços interiores, de grande qualidade audiovisual, com baixos custos de telecomunicações, funcionando vinte e quatro horas por dia e sete dias na semana». Os quiosques utilizarão numa primeira fase simples linhas telefónicas comutadas para actualização remota de ficheiros, podendo mais tarde permitir o acesso a serviços remotos (videotex ou ASCU).

Sonha-se (justamente, é preciso reconhecer) com o dia em que o Cidadão possa fazer o registo de uma empresa ou pedir uma certidão ou consultar a sua situação fiscal ou da segurança social de casa, no meio da rua, num centro comercial ou numa estação da Rodoviária, obtendo logo ali uma ligação telefónica complementar para uma linha azul onde uma voz atenta e simpática lhe satisfará outras curiosidades personalizadas.

Mais uma vez, trata-se de uma iniciativa tão enorme na virtude das intenções como desacompanhada de estratégia e de meios.

Desde logo:

Não está planeada a arquitectura da informação a fornecer;

Não se encontram estudados os mecanismos de protecção da autenticidade, segurança e confidencialidade dos dados envolvidos na permuta interserviços;

Não há planificação tecnológica para integração de sistemas informáticos heterogéneos e disponibilização de informação e serviços à distância entre todo o espaço nacional;

Idem quanto à integração de serviços informáticos e linhas telefónicas ditas azuis (cuja realidade, fora dos píncaros da propaganda, é rasa e ínfima);

Uma espessa «cola» burocrática transforma cada uma das operações de planeamento necessárias numa gesta heróica e sem resultados palpáveis a prazo satisfatório, empurrando para o desânimo, para a rotina é para o sector privado (por vezes em paralelo inconfesso) os quadros mais conhecedores dos meandros tecnológicos.

Em segundo lugar — e acima de tudo — são muito avultados os custos de cada estação multimédia, ao preço a que as mesmas tendem a ser vendidas ao Estado Português (comprador inveterado de pré-dinossauros informáticos e te-

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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

funções públicas tidas por voluptuárias e não indispensáveis (nas quais se inclui, para o actual governo, a promoção do acesso à informação e a limitação do secretismo).

Finalmente o projecto INFOCID mantém a ficção de que o serviço é acedido pelos Portugueses através do videotex e deixa de lado outras soluções tecnologicamente simples e baratas, cuja disponibilização podia, ademais, contribuir para expandir o entusiasmo pela comunicação entre computadores, essencial para a modernização do País.

O projecto chegou, assim, a um impasse e está à beira de opções que se arriscam a ser custosas, nem por isso vistosas e, de qualquer das formas, tomadas no mais total segredo burocrático.

4 — O presente projecto do PS reclama-se do objectivo, só por si meritório, de gerar uma ponderação parlamentar informada e sólida sobre o uso de novas tecnologias de acesso dos cidadãos à informação.

Neste sentido, o PS continua e amplia o seu esforço de sempre no sentido de concretizar medidas favoráveis a uma Administração aberta, traduzido com êxito na revisão constitucional de 1989 e nas suas propostas legislativas finalmente consagradas em 1993.

Mais do que isso, porém, o Partido Socialista propõe-se adiantar concretamente duas medidas de reestruturação.

A primeira consiste em facultar o acesso ao INFOCID através de linha telefónica, com computador, modem e terminal convencional — equipamento vulgarizado e de uso crescente em Portugal e custo declinante em toda a parte. Em vez de pressupor utentes que não há, é tempo de prestar atenção a utentes cuja realidade é indesmentível, só faltando facultar-lhes o meio apropriado de entrada no sistema.

O segundo traduz-se num verdadeiro «ovo de Colombo»: em vez de apostar tudo (e, na verdade, muito pouco, dados os custos gigantescos) na justa utopia do «quiosque — multimédia — que há-de vir», por que não celebrar desde já com a Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) os protocolos de acordo necessários para pôr ao serviço do acesso à informação dos cidadãos a vasta rede de 2500 caixas automáticas de pagamento multibanco, que hoje cobrem mais de 80 % dos concelhos de todo o País, com 4,4 milhões de cartões em circulação?

Sucede que a SLBS estudou em tempos as complexas condições necessárias à implantação do sistema e foi ampliando a oferta de serviços. Tendo começado por um conjunto elementar de operações bancárias, abrange hoje múl-

tiplas formas de pagamento de energia e telecomunicações, devendo passar a permitir aos utentes de serviços autárquicos o pagamento de taxas de saneamento e ou consumo de águas. Estão em aberto outras e mais imaginativas formas

de exploração das potencialidades do sistema.

É essa aposta na imaginação e na economia de recursos que importa fazer. Assim, também se poupará ao País o pagamento do elevado preço de mais erros de estratégia num domínio em que urge antecipar o mais possível o Portugal do século xxi.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —O acesso ao sistema interdepartamental de informação ao cidadão (INFOCID) passará, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a poder fazer-se igualmente por ligação directa ao servidor legalmente previsto, através de computador com terminal convencional não equipado com software de emulação videotex.

2 — Serão instalados os nós de ligação, negociadas tarifas e tomadas as demais medidas indispensáveis para que o acesso se possa fazer em condições economicamente similares a partir dos vários pontos do espaço nacional.

Art. 2°— O INFOCID negociara e estabelecerá com a entidade interbancária competente e com os operadores de telecomunicações os protocolos de cooperação necessários para que o acesso a informações essenciais constantes do sistema possa fazer-se através de caixas automáticas multibanco e outros terminais certificados pela Sociedade Interbancária de Serviços (SD3S).

Art. 3.° Compete ao serviço hospedeiro do INFOCID:

a) Disponibilizar e operacionalizar os equipamentos necessários à garantia das novas formas de acesso previstas na presente lei;

b) Assegurar a concepção e desenvolvimento de aplicações informáticas interactivas acessíveis através de terminais certificados pela STJBS.

Art. 4." A presente lei entra em vigor nos termos decorrentes do artigo 170.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Almeida Santos — José Magalhães—Alberto Costa — José Vera Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual da Assembleia da Repúbuca.

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