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II SÉRIE - A — NÚMERO 4

Três Bicos; Vale de França; Vau.

A população residente nesta área será seguramente entre 6500 e 7000 habitantes e nunca inferior a 5000 eleitores.

A sede de freguesia ficará instalada na Pedra Mourinha.

A presente iniciativa legislativa tem pleno cabimento e enquadra-se no actual quadro económico e social, correspondendo aos anseios, necessidades e direitos de maior participação activa das populações na vida autárquica e consequente gestão dos seus próprios interesses.

Encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais constantes da Lei n.° 8/93, nomeadamente os de carácter demográfico, diversificação dos serviços,e comércio, acessibilidades e organismos de índole associativa, cultural e recreativa.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Artigo 1.° É criada no concelho de Portimão a freguesia das Cardosas, a desanexar da área da freguesia de Portimão.

Art. 2.° A sede desta nova freguesia fica instalada na localidade denominada Cardosas.

Art. 3.° Os limites da freguesia das Cardosas, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A nascente — actuais limites da freguesia de Portimão com os concelhos de Lagoa e Silves;

A sul — linha ferroviária do ramal de Lagos, quilómetro 331,4 ao quilómetro 329,4; estrada nacional n.° 125 (eixo) — entroncamento estrada nacional n.° 125/V 6, quilómetro 41,9, ao entroncamento estrada nacional n.° 125/acesso às Sesmarias, quilómetro 403 (eixo), e limites actuais da freguesia de Alvor,

A poente — actuais limites da freguesia da Mexilhoeira Grande com Portimão;

A norte — actuais limites da freguesia de Portimão com os concelhos de Monchique e Silves.

Art. 4.° Enquanto não forem eleitos os órgãos autárquicos da freguesia das Cardosas, a comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato em curso, terá a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão; Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco eleitores da área da freguesia das Cardosas.

Art. 5.° A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o prazo do início das funções da instalação da nova freguesia.

TÍTULO n

Art. 6.6 É criada no concelho de Portimão a freguesia da Pedra Mourinha, a desanexar da área da freguesia de Portimão.

Art. 7." A sede da freguesia da Pedra Mourinha fica instalada na localidade da Pedra Mourinha.

Art. 8.° Os limites da freguesia da Pedra Mourinha, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A nascente — via 6 — eixo; A sul — oceano Atlântico;

A poente — limite existente da freguesia de Alvor/ Portimão;

A norte — estrada nacional n.° 125 (entroncamento estrada nacional n.° 125/V 6, quilómetro 41,9, ao entroncamento estrada nacional n.° 125/acesso às Sesmarias, quilómetro 40,3).

Art. 9." Enquanto não forem eleitos os órgãos autárquicos da freguesia da Pedra Mourinha, a comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato em curso, terá a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão; Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco eleitores da área da freguesia da Pedra Mourinha.

Art. 10.° A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o prazo do início das funções da instalação da nova freguesia.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1993.— O Deputado do PSD, Filipe Abreu.

Nota. —Os mapas referidos serão oportunamente publicados.

PROPOSTA DE LEI N.9 78/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo grupo Parlamentar do CDS-PP da admissão da proposta de lei.

O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do artigo 200° da Constituição, a proposta de lei n.° 78/VI, com que visa a aprovação do orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993.

Admitida a proposta de lei pelo Presidente da Assembleia da República e anunciada a sua admissão em sessão plenária do dia 20 de Outubro, o Grupo Parlamentar do CDS-PP interpôs recurso de tal admissão com fundamento na inconstitucionalidade de algumas das suas disposições, ou seja, por no seu entender o despacho de admissão violar a alínea á) do n.° 1 do artigo 132." do Regimento.

O Presidente da Assembleia da República, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 3, do Regimento, submeteu o recurso a esta 1.* Comissão para elaborar parecer fundamentado.

Cumpre, pois, em observância daquela determinação, emitir tal parecer.

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