O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 1993

29

E a seguir:

No desenvolvimento desta ideia, o Acórdão n.° 437 refere que o princípio da confiança não pode haver-se por intoleravelmente ofendido — não havendo assim uma retroactividade constitucionalmente ilegítima — quando, entre outras hipóteses [...] a confiança [do cidadão] no reconhecimento da situação jurídica ou das suas consequências se revele materialmente injustificada, sempre que a situação jurídica não era clara ou inequívoca, de tal modo que o cidadão poderia e deveria contar com a eventualidade do seu posterior esclarecimento num ou noutro sentido ou, de uma maneira geral, quando as razões imperiosas de interesse público — e, nomeadamente, nas palavras de Gomes Canotilho, a adopção de medidas positivas de conformação social— se sobrepõem visivelmente à tutela dos valores da segurança e da certeza jurídicas.

E mais adiante:

Tais soluções, se bem entendemos as coisas, conduzirão, afinal, à ideia de que a retroactividade das leis fiscais será constitucionalmente legítima, quando semelhante retroactividade não for . arbitrária ou opressiva e não envolver assim uma violação demasiado acentuada do princípio da confiança do contribuinte. Equivale isto a dizer — visualizada a questão de outro ângulo — que a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado — e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo provável (*')•

E no Acórdão n.° 141/85 referiu-se:

Ora, uma vez que a retroactividade que afecta o presente imposto é bem menos intensa do que a que caracterizava o imposto criado pelo Decreto n.° 32/IJJ, da Assembleia da República, o mais sobressaem, neste caso, as «razões imperiosas de interesse público» que não postergam o Estado de direito democrático, mas que se podem sobrepor «visivelmente à tutela dos valores da segurança e da certeza jurídicas» (cf. citado Acórdão n.° 11/83, in Diário da República, ibidem, p. 3628); razões essas que, desta feita, estão sobejamente justificadas no relatório do Decreto-lei n.° 119-A/83 í22).

Mas, se assim era naqueles casos em que se criaram ex novi , impostos inteiramente retroactivos, no presente caso em que se trata, apenas, de retirar ou alterar condições para auferir benefícios fiscais, mesmo que o fosse retroactivamente (e não é), nunca se estaria perante um grau intolerável de ofensa do princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático que importe a inconstitucionalidade das normas em causa.

Acresce que, como de certo modo resulta do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994 í2-1) e

ln Acórdãos do Tribunal Constitucional. 1." vol., 1983, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pp. lie segs.

t,22) In Diário da República, 2.' série, n." 198, de 29 de Outubro de 1985.

O3) Orçamento do Estado para 1994, Apresentação Pública, Relatório e Propostas de Lei, Ministério das Finanças, pp. 283 e segs.

por haver preocupações acrescidas relativamente ao défice orçamental na parte em que decorre da utilização abusiva e em fraude ao espírito da lei, quer em relação à tributação pelo lucro consolidado, quer em relação aos benefícios da isenção das mais-valias reinvestidas, o interesse público justifica a revogação do artigo 18." do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as alterações agora introduzidas no artigo 59.° do Código do IRC.

É que no caso da tributação pelo lucro consolidado que visava a aproximação à tributação do lucro real do grupo de sociedades vem sendo desvirtuado através da criação e manutenção de sociedades que não correspondem todas elas a efectivas unidades económicas ou empresariais sendo utilizadas para «mera drenagem de lucros», defraudando-se desta forma o fisco.

Aliás, no requerimento do recurso refere-se:

Ao que tudo indica, o legislador pretende evitar «abusos» na punição do sistema de tributação em causa.

No que diz respeito às mais-valias constata-se que um benefício que foi criado com vista a dinamizar o mercado societário e bolsista tem vindo a ser utilizado por empresas para «secagem» de lucros, e não para preservar o tecido empresarial e emprego, mas antes para fuga à tributação.

Também a este título, se ocorresse qualquer eventual retroactividade, a prevalência de razões superiores de interesse público afastaria qualquer ideia de violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, conforme tem sido decidido pela jurisprudência constitucional alemã em casos em que a norma fiscal retroactiva visa substituir outra que se revelou ilegítima ou propícia a defraudar os fins para que fora estatuída.

Ainda no que diz respeito ao n.° 4 do artigo 7." da proposta de lei n.° 78/VI, que revoga o artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, afigura-se-nos que, ao prevenir-se a sua não aplicação as situações ocorridas em 1992 e ao impor a sua aplicação ao ano de 1993, tal disposição reveste a natureza de norma de direito transitório.

A este respeito escreve o Dr. Pamplona Corte Real:

E é mesmo frequente no campo tributário (v. os vários códigos fiscais) a existência de normas de direito transitório, que muitas vezes consagram soluções gerais ou especiais, que, de acordo com os critérios enunciados, poderiam suscitar situações de retroactividade.

. Será isso juridicamente válido? O Dr. Cardoso da Costa afirma, a este propósito:

O legislador não está obrigado a consagrar nestas disposições transitórias os critérios atrás enunciados e pode mesmo adoptar soluções retroactivas, uma vez que o nosso direito não conhece nenhuma cláusula constitucional genérica de não retroactividade [...] Constitucionalmente vedada —esclarece o mesmo autor — encontra-se apenas a retroactividade das normas penais O4).

A Comissão de Assuntos Constitucionais tem noutras oportunidades e a propósito de outros recursos similares fixado a doutrina de que, sob pena de o Presidente da

(M) «Curso de Direito Fiscal», 1." vol.. in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 124, edição da AAFDL. 1982. p. 139.