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29 DE OUTUBRO DE 1993

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de determinados impostos. Este é, aliás, um problema comum a todos os países comunitários.

O IVA constitui um exemplo paradigmático, na medida em que a Administração não pôde arrecadar atempadamente o IVA relativo às trocas intracomunitárias por desconhecer, até à implementação do novo sistema de informação do IVA, o montante total das transacções efectuadas com a Comunidade Europeia.

Por outro lado, os efeitos da harmonização fiscal operada em 1992 não se fizeram sentir conforme o previsto. O alargamento da base de incidência do IVA revelou-se muito mais lento, na prática, do que o efeito imediato provocado pela redução da taxa normal de 17 % para 16%, com consequência directa na redução do imposto cobrado.

Acresce a estas razões o facto de o Orçamento do Estado para 1993 ter sido calculado com base na informação disponível em Agosto/Setembro de 1992, o que levou à sobreavaliação das previsões de algumas receitas, e nomeadamente as que estão directamente ligadas à actividade económica do País, como o IRS, o IRC e o IVA. A evolução menos positiva da economia portuguesa no 2.° semestre do ano passado contribuiu, assim, para o desajustamento dos indicadores económicos utilizados na elaboração do Orçamento e é grandemente responsável pela diferença entre o previsto e o realizado em 1993.

3 — A execução orçamental em 1993: 3.1 — O Orçamento do Estado: . -

Como já atrás se frisou, o clima de recessão em toda a Europa, com particular destaque para os países do Sul, afectou de forma significativa as previsões de crescimento dessas economias e aprofundou os desiquílibriús orçamentais. Acentuaram-se as incertezas e elaboraram-se cenários quanto ao futuro, com margens de erro impensáveis há dois anos atrás.

Em Portugal, o saldo global do Orçamento do Estado irá sofrer um agravamento de 344 Mc, ou seja, 67,7 % em relação ao previsto devido, fundamentalmente, a uma diminuição das receitas totais de idêntico montante.

O saldo global do SPA deverá agravar-se em 463 Mc, por força da deteriorização dos orçamentos administrativos central e da segurança social, conforme se constata em quadro anexo.

Quanto às despesas correntes, é de assinalar o aumento de 152,2 Mc nas transferências correntes e a redução de 36 Mc nos encargos com dívida, que passa de 940 Mc para 904 Mc. As despesas de capital sofreram uma ligeira redução, de aproximadamente 20 Mc. Os investimentos da administração central foram reduzidos de 345 Mc para 324,3 Mc, registando-se a maior quebra no PIDDAC Tradicional (— 16,3 Mc). Sectorialmente, a mais afectada foi a dotação para investimentos do MOPTC.

Na óptica da classificação funcional da despesa, foram os serviços gerais da Administração Pública (F. Soberania) e a saúde e a segurança social (F. Social) que mais absorveram os aumentos da despesa; em contrapartida, foram reduzidas as despesas afectas ao serviço da dívida e à função económica.

As necessidades de financiamento do SPA irão sofrer também um agravamento, prevendo-se que atinjam este ano o montante de 1036 Mc (+ 72 % do que em 1992); este agravamento será, contudo, menor que o do défice global do SPA, em consequência do impacte positivo das receitas das privatizações (apesar de estas serem menores que as registadas em 1992).

3.2 — Principais medidas fiscais:

Na proposta de lei n.° 78WI o Governo propõe um conjunto de 'medidas fiscais que procuram complementar os programas de relançamento da actividade económica, com o objectivo não só de moralizar o sistema fiscal e melhorar a eficácia da Administração na cobrança das receitas, mas também alargar a base tributável de alguns impostos, afectando determinadas categorias dé contribuintes, a saber (remetendo-se para" o próprio articulado da proposta de lei as normas legais agora alteradas ou revogadas):

a) As famílias, pela não consideração dos subsídios recebidos do Estado no cálculo dos encargos com a habitação, dedutíveis em sede de IRS (artigo 3.° da proposta de lei);

b) As sociedades financeiras estrangeiras instaladas no nosso País, pela sujeição das provisões fiscalmente dedutíveis à disciplina do Banco de Portugal já em vigor pára os bancos portugueses (artigo 4.° dã proposta de lei);

c) As sociedades financeiras em geral, que passam a beneficiar, nos termos do artigo 6.° da proposta de lei, da aceitação como custo das dotações destinadas à cobertura de responsabilidade com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, e de uma prorrogação de dois anos no prazo para dar cumprimento à legislação sobre a constituição de fundos de pensões para o pessoal;

d) As grandes empresas e grupos económicos e financeiros,- pela introdução de uma nova e maior

• disciplina no regime de tributação pelos lucros : • Consolidados (artigo 5.° da proposta de lei);

e) As sociedades em geral, pela redefinição do conceito de mais e menos-valias (artigo 7.°, n.°2); pela não aceitação como custo do exercício das

, . amortizações e reintegrações de bens cujo valor de realização tenha sido reinvestido ao abrigo do artigo 44.° do Código do IRC (n.° 1 do artigo 7.°); ■ pela possibilidade de dedução ao lucro tributável da diferença entre as mais-valias e menos-valias realizadas com a venda de bens corpóreos, desde que haja reinvestimento em novos imobilizados corpóreos até ao fim do 2.° exercício seguinte ao da transacção (n.° 3 do artigo 7."); pela revogação do artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (n.°4 do artigo 7.°), e pela tributação, em sede de imposto do selo, das garantias e comissões de garantia prestadas por bancos estrangeiros ou com filiais em Portugal a empresas instaladas em território português (artigo 10.° da proposta de lei);

f) Os retalhistas e os prestadores de serviços, que, pelo artigo 9.°, passam a ser obrigados á emitir talões de venda contendo informação idêntica à das facturas e a registar todas as transmissões de bens ou serviços em livro adequado no dia útil seguinte ao da transacção.

Para além destas medidas, o Governo propõe ainda várias medidas de âmbito diverso referentes, nomeadamente:

Ao regime de contratação, do pessoal afecto ao sistema educativo (alargamento do prazo a que se refere o n.° 7 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 83/93, conforme o artigo 2.° da proposta de lei);

Ao regime transitório aplicável a Macau (alterações aos • . . ■ Decretos-Leis n.05 442-A/88 e 442-B/88, conforme o artigo 8.° da proposta de lei); e .

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