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Sexta-feira, 29 de Outubro de 1993

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°* 349/VI a 351/V1):

N."349/V1 — Elevação de Loureiro à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)................................................... 20

N.° 350/VI — ETevaç3o de Pinheiro da Bemposta à

categoria de vila (apresentado pelo PSD)....................... 21

N.° 351/V1 — Criação das freguesias de Cardosas e Pedra Mourinha (apresentado pelo PSD)....................................23

Proposta de lei n." 78/VI [alteração à Lei n.° 30-C/92, de 28 de Setembro (Orçamento do Estado para 1993)]:

Pavecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias...................................... 24

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano 30

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e PCP) 33

Projecto de resolução n.° 67/VI:

Considera o Dr. José Azeredo Perdigão benemérito da Pátria (apresentado pelo Presidente da Assembleia, PSD, PS, CDS e.Os Verdes).................................................... 34

Prosppsla de resolução n.°41/VI:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, bem como o respectivo Protocolo (a).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número. ,

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PROJECTO DE LEI N.s 349/VI ELEVAÇÃO DE LOUREIRO À CATEGORIA DE VILA

Loureiro é uma das 19 freguesias que compõem o concelho de Oliveira de Azeméis, situada 7 km a sul da cidade e distando 40 km de Aveiro e do Porto.

Situando-se numa extensa planície com 2100 ha de área, aqui se desenvolvem harmoniosamente modernas explorações agrícolas, um comércio dinâmico e modernas indústrias dos mais diversos ramos.

As suas principais vias de acesso são a estrada nacional n.° 224, que atravessa a freguesia, de norte a sul, e a Auto--Estrada Porto-Lisboa, cujo nó de acesso se situa no extremo sul, a 3 km do centro da freguesia. A nível da rede viária, a freguesia está servida por uma extensa rede viária, que abrange toda a sua área geográfica.

Em livro editado, no âmbito das comemorações do milénio de Loureiro, da autoria do historiador Dr. A. de Almeida Fernandes, que se junta neste processo, se refere:

Hoje Loureiro é o nome da área ou extensão de toda a freguesia, tendo-se dado aqui aquilo que por toda a parte sucedeu: erecta uma igreja num local, ficava ela a designar-se pelo nome do santo titular, neste caso, São João (o Baptista), e pelo do local (neste caso, Loureiro, nome que, na origem, era adjectivo: terreno «loureiro ou locus laurarius» onde abundava o louro), daí «São João de Loureiro.»

Criada a paróquia, que foi uma das mais antigas da Terra de Santa Maria, aquela designação estendeu-se por toda a sua extensão, e assim Loureiro deixou de ser apenas nome de um local restrito.

São inúmeras as referências históricas que se conhecem, sendo a mais antiga datada de 18 de Maio de 993 (15 de Junho de 1031, da era de César), e trata-se de uma escritura de venda celebrada no cartório do Mosteiro de Moreira, entre Douro e Ave Litoral (hoje, Moreira da Maia), de que se junta fotocópia no original.

Este documento de há 1000 anos prova o que sem ele mal se suporia: quanto ele é antigo — e mais: que já designava uma extensão demo-agrária, agrícola e populacional, ou digamos uma villa (não municipal, claro), a Villa Laurario.

É, pois, mais que milenar a história de Loureiro, sendo este documento de há 1000 anos exactos apenas o mais antigo que se conservou, pois que outros indubitavelmente existiram.

A igreja actual, cuja construção data de 1925, substitui a anterior, de 1673, cuja capela-mor visigótica era, segundo a tradição, a antiga «Capela» de São João (ou uma «basílica» visigótica, como refere o texto do Dr. Almeida Fernandes). Terá sido aqui que «pousou» o rei D. Afonso TH quando fez clérigo dessa igreja Afonso Ribeiro.

De Loureiro foi natural D. Frei Caetano Brandão, que nasceu no lugar da Igreja em 11 de Setembro de 1740, em casa ainda hoje conservada, para a qual se projecta o futuro museu de Loureiro.

Filho do sargento-mor de ordenanças Toma Pacheco da Cunha e sua mulher, D. Maria Josefa da Cruz, este ilustre franciscano e catedrático em teologia foi bispo do Pará, de 1782 a 1789, e depois arcebispo de Braga, onde faleceu a 15 de Dezembro de 1805, tendo deixado vasta obra de beneficência e desenvolvimento em ambas as cidades.

Falar de D. Frei Caetano Brandão é homenagear, ao mais alto nível, o espírito loureirense, que, não se podendo confinar aos estreitos limites do seu berço geográfico, foi semeando luz e riqueza pelos quatro cantos do universo.

A freguesia presta homenagem a este insigne loureirense, em busto erigido no adro da igreja matriz.

Em Loureiro nasceu, a 7 de Outubro de 1888, o Dr. Albino dos Reis, político, que exerceu elevados cargos na vida pública. Foi presidente da Câmara Municipal, governador civil, ministro do Interior, deputado, presidente do Supremo Tribunal Administrativo, presidente da Assembleia Nacional e membro vitalício do Conselho de Estado.

Foi homenageado ainda em vida, em busto erigido no centro da Praça de Nossa Senhora de Alumieira.

Também desta freguesia foi natural o cónego Leite Rainho. Nascido a 30 de Novembro de 1921, veio a falecer precocemente em acidente de viação em 2 de Dezembro de 1961. Orador e conferencista notável, deixou à posteridade duas obras publicadas de reconhecido valor, para além de inúmeros artigos publicados.

Leite Rainho foi a individualidade portuguesa que mais tempo e atenção prestou ao estudo das modernas filosofias do concreto e, por proximidade, ao existencialismo.

Este insigne loureirense, ordenado sacerdote em 1944, licenciou-se em Filosofia pela Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma, com a classificação Cum laude probatus; jubilado pela Faculdade de Filosofia da Universidade Católica de Toulouse, com a honrosa e distinta classificação de Magna cum laude.

Das primitivas actividades agrícola e molineira, já referidas no documento milenar, a freguesia há muito que evoluiu, sabendo manter as suas tradições e, ao mesmo tempo, acompanhar o progresso.

Disso são exemplo o moderno centro cívico da freguesia, a Praça de Nossa Senhora da Alumieira, onde se homenageiam os muitos emigrantes desta terra, em busto erigido em 1967; o mesmo se pode dizer do facto de existir iluminação pública extensiva a toda a rede viária da freguesia já de há anos e muito antes ainda de tal se verificar em muitas vilas.

Também aqui se realiza anualmente deste tempos remotos a «feira dos perdões», embrião do actual mercado semanal, ainda hoje local de transacções.

Aqui se desenvolvem inúmeras indústrias, de que destacamos, pela sua importância a nível nacional, onde se colocam como das maiores nos respectivos sectores, a indústria de maquinaria agrícola e as indústrias agro-alimentares (transformação de arroz e peixe congelado); existem também outras, nomeadamente de moldes para plásticos, inox, plásticos, serração de madeiras, mobiliário, padarias, transportes de mercadorias, serralharias e carpintarias.

A nível comercial, existem estabelecimentos de sionda % oficinas de automóveis e máquinas agrícolas, cafés, pastelaria, talhos, drogarias, móveis, supermercados, livrarias, etc.

Equipamentos colectivos:

I — Área de saúde:

Centro de Saúde, instalado em edifício próprio, propriedade da Junta de Freguesia, que o coi\stt\iiu expressamente para o efeito em 1988;

Farmácia, desde 1965, consultórios médicos, de clínica gera), dentista e de análises;

II — Área de educação:

Na freguesia existe o ensino pré-primário — com três salas e uma cantina adjacente, construídas pela Junta

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de Freguesia, para o efeito; o ensino primário — com sete salas e uma cantina própria; o ensino preparatório (telescola) em duas salas; numa frequência total de 400 alunos; Está já aprovada pela Direcção Regional de Educação do Norte a necessidade da criação de uma escola C+S na freguesia, conforme fotocópia de ofício do Ministério da Educação, que juntámos, estando a autarquia a diligenciar a assinatura do protocolo para a sua criação;

HJ — Área de serviços públicos:

Cooperativa Eléctrica de Loureiro; Agência bancária, em edifício propriedade da autarquia; Estação dos CTT, em edifício próprio propriedade da freguesia;

Estação digital de telecomunicações, que estende a sua

área a outras freguesias; Transportes públicos colectivos e carros de aluguer;

IV — Área de equipamentos colectivos e so-

ciais:

Sede da Junta de Freguesia, em edifício em fase de acabamento, que comporta ainda um salão de festas e instalações para colectividades dá freguesia;

Centro Social Paroquial, em edifício próprio, construído a expensas da população da freguesia, em que funciona a catequese paroquial e o ATL;

Centro de Dia e Creche, em terrenos já adquiridos, estando o processo em fase de aprovação do projecto para arranque das obras;

V — Área cultural e recreativa (actividades de-

senvolvidas por associação em anexo):

Banda de música;

Associação Recreativa e Cultural;

Associação de Teatro Amador (sénior e infantil);

Orfeão (sénior e infantil);

Grupo coral (três grupos);

Associação de Solidariedade Social;

Associação de Assistência Social;

Associação de Escuteiros.

Verifica-se assim que a freguesia de Loureiro preenche e ultrapassa todos os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada, de pleno direito, à categoria de vila.

Falta-lhe para já o número de eleitores consagrado na mesma lei, requisito que o artigo 14.° da mesma lei permite ultrapassar de plena justiça, tal como aconteceu já em circunstâncias similares.

Efectivamente, no ano em que a freguesia de Loureiro comemora a passagem de 1000 anos sobre o primeiro documento conhecido é, pois, uma freguesia com um historial que se estende a período anterior à própria nacionalidade.

Nestas circunstâncias, Loureiro preenche os necessários requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão virá premiar o esforço de quantos durante os tempos ajudaram a construir esta realidade e será um incentivo para quantos, sem desfalecimentos ou demagogia, continuam a lutar pelo desenvolvimento e progresso desta terra.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social--Democrata, abaixo assinado, apresenta à Assembleia da

República, nos termos do n." 1 do artig"cS' 107." da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Loureiro, nò,„*concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila, com a denominação de vila de Loureiro.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1993.— O Deputado do PSD, Casimiro de Almeida. 1

PROJECTO DE LEI N.9350/VI ,

ELEVAÇÃO DE PINHEIRO DA BEMPOSTA À CATEGORIA DE VILA

De acordo com a legislação vigente em tal matéria, Pinheiro da Bemposta possui todos os requisitos necessários à sua elevação a vila. Escasseia-lhe apenas o número de eleitores, embora b mesmo regimento entenda que razões de ordem histórica possam ultrapassar essa insuficiência. Razões de ordem histórica que, no caso concreto de Pinheiro da Bemposta, ultrapassam de longe a limitação, numérica de eleitores.

Para demonstrar esta afirmação, bastaria recordar que Pinheiro da Bemposta foi vila e sede de um vasto concelho durante 341 anos — desde 15 de Agosto de 1514, data do foral concedido pelo monarca D. Manuel I, até 24 de Setembro de 1855, data do decreto da extinção, no seguimento da reforma administrativa de Mouzinho da Silveira. De resto, e já nesse momento, se a manutenção do concelho poderia ser posta em causa face aos critérios estabelecidos, constituiu um acto de flagrante injustiça a subtracção do galardão de vila, consoante logo na época apontaram muitas vozes de protesto. A extinção do concelho não significava o desaparecimento automático da vila.

Assim, a reposição do galardão de vila, se representa o justo prémio para o esforço de sucessivas gerações, que reconduzem Pinheiro da Bemposta no caminho do prestígio perdido, traduzirá aínda a reparação de um acto de injustiça que há três séculos e meio persegue a laboriosa família pi-nheirense.

Como refere o Dr. Abel da Silva Ribeiro, figura prestigiada do passado século, «se há terra que, por tantos títulos e com tanta justiça, mereça o nome de Bemposta, é ela própria, pois está bem situada e assentada esta antiquíssima vila, hoje humilde burgo; é preciso vir à Bemposta para que, com o testemunho dos nossos olhos nos convençamos ser justificado e verdadeiro o seu nome. Grandioso e esplêndido é o panorama que daqui se disfruta, olhando a poente. A poucos quilómetros de distância se descobre o mar majestoso e imponente, desde Esmoriz até ao cabo Mondego, e este promontório, avançando pelo oceano dentro, não impede a vista de dilatar-se pelas planícies de Leiria, cobertas de pinheiros. A cinta de areia, estendida desde a foz do Douro até à Figueira, e correndo paralela ao mar, divide a cor verde-negra dos pinheiros do azul-escuro do oceano, que a seu turno se confunde no horizonte com o anil do céu, para além a imensidade e o infinito».

A freguesia de Pinheiro da Bemposta foi concelho medieval com o nome de Figueiredo e depois com o de Bemposta, encontrando-se fundidos os dois nomes no foral manuelino de 15 de Agosto de 1514. O precioso manuscrito, como, em 1909, deu notícia o Dr. José Júlio Gonçalves Coelho, «já envelhecido, enrugado e amarelecido pelo perpassar de quase quatro séculos, compreende 26 folhas em

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pergaminho, além do índice e do registo na Torre do Tombo, é subscrito por Fernão de Pina, filho do célebre cronista Ruy de Pina, e assinado com rubrica pelo punho do Rei Venturoso».

Os nomes de Figueiredo e Bemposta, na douta opinião do consagrado historiador Padre Dr. Nogueira Gonçalves, quererão dizer que o concelho, considerado inicialmente como tendo sede erh Figueiredo, ou sendo Figueiredo o nome genérico de toda a zona, a posterior valorização do sítio da Bemposta, por onde passava o grande caminho do sul a norte, ocupando Uma posição topográfica de excepção, que o nome imposto em qualquer época explica, chamando a nobreza regional para o seu assento, para aqui trouxe o pelourinho e a casa da Câmara.

Conforme pode ler-se no «Registo das cidades, vilas e lugares que há em a comarqua da Estremadura», coligido por mandato real em 1527, o concelho da Bemposta era dos mais importantes de toda a província. Abrangia terras dos concelhos hoje vizinhos, referidas no foral pela seguinte ordem: Figueiredo, Bemposta, Branca, Contumil, Santiais, Canelas, Salreu, Fermelã, Pinheiro, Fonte Chã e Asseqúins. Figueiredo, Bemposta, Contumil, Pinheiro e Fonte Chã pertencem hoje ao concelho de Oliveira de Azeméis; Branca ao de Albergaria-a-Velha; Santiais, Canelas, Salreu e Fermelã ao de Estarreja; Asseqúins ao de Águeda. Fácil, pois, avaliar da dimensão e importância do concelho.

Figueiredo e Bemposta estiveram no século xv na posse dos Albuquerques, mas, falecendo Henrique de Albuquerque, voltou à Fazenda Real; D. Manuel I, 9 de Setembro de 1497, fez doação a Jorge Moniz, sendo em tempo do filho deste, Jorge Moniz, a concessão do alvará. Por ter caído a casa na varonia dos Noronhas (face ao casamento de D. Juliana, sexto senhor, com D. Pedro Noronha, nono senhor de Vila Verde), por este último apelido ficaram conhecidos os donatários, sendo o sétimo, o neto de D. Juliana, D. António Pedro de Noronha e Sousa, o primeiro marquês de Angeja, que já era segundo conde de Vila Verde.

Está historicamente provado que em Figueiredo teve lugar a reunião dos bispos do Porto e de Coimbra, em 1114, numa tentativa de estabelecer concórdia no litígio das fronteiras entre as duas dioceses.

Em 19 de Janeiro de 1109, um presbítero de nome Rodrigo doou à Sé de Coimbra, na pessoa do bispo D. Gonçalo, a quarta parte da vila rústica do Curvai situada entre a Branca e Alviães.

Conta Fernão Lopes, na Crónica de D. João /, que o rei adoeceu no Curvai (nos Paços do Curvai) no fim do mês de Junho de 1387. Tão grave a doença que a própria rainha, que tinha vindo para Coimbra, esteve no Curvai juntamente com seu pai, o duque de Lencastre.

Esta chamada quinta do Curvai foi o prazo fundamental dos Sas de Coimbra. Foi concedido por D. João Galvão, bispo de Coimbra, e primeiro conde de Arganil, em 1482, a João Rodrigues de Sá, pelos serviços prestados, nomeadamente na famosa batalha de Toro, onde ambos estiveram. O prazo era do tipo familiar e continuou nos Sás até ao fim do século xvi, época em que o possuía Artur de Sá, falecido sem geração. Após variadíssimos acidentes, foi repartido pelos senhores do prazo de Anadia e pelo sétimo senhor da casa da Cavalaria.

A freguesia de Pinheiro da Bemposta poder-se-á dizer que é toda ela um museu, não escasseando bem evidentes sinais desse passado de grandeza. É o vetusto pelourinho manuelino; é o velho edifício dos Paços do Concelho em fase de recuperação; é o votivo cruzeiro do século xvii; é do mesmo século a votiva ermida da Senhora da Ribeira, que alberga

um retábulo de João de Ruão; são os brasonados solares escurecidos pela patina dos séculos; são as ruas sinuosas onde avultam varandas graníticas das tradicionais casas portuguesas de há dois e três séculos; é a estação da mala-posta, uma das mais importantes e primeiras da região. Todo um valiosíssimo património que o recém-criado gabinete técnico tentará preservar.

Impensável seria a descrição das casas senhoriais de Pinheiro da Bemposta, descrição que, obviamente, não cabe nos limites naturalmente estreitos deste apontamento.

Embora que em fase adiantada de degradação, é possível ainda apreciar a grandeza da casa de Fonte Chã, ligada por um passadiço à sua capela de São José. Sabe-se que o capitão António Cardoso da Cunha, nascido em 1640, ali mandou realizar grandes obras entre 1660 e 1667. As armas dos Cardosos da quinta de São Martinho dos Mouros, e dos Cunhas da quinta do Mato, de São Martinho de Salreu, ornavam o brasão de um destruído tecto, brasão que cobria o túmulo da família, hoje escondido pelo soalho da igreja.

A esta família se ligava grande parte da nobreza do Norte do País, sendo frequente encontrar-se-lhe referências nos genealogistas.

A Casa do Cruzeiro, ainda na posse da família, do século xvm, encontra-se em perfeito estado de conservação, e o seu brasão, que deverá corresponder ao capitão Manhel José Sá Pereira de Melo Leitão, compreende as armas dos Sás, Pereiras, Meios e Leitões. A chamada «casa de cima», logo a seguir, da mesma família, da época setecentista, apresenta um tecto maravilhoso e uma panorâmica varanda de colunas apoiadas em pedestais.

A Casa do Arco, na Bemposta, do século xvm, como que introduz a povoação.

A Casa de S. Gonçalo, sempre presente nos livros das genealogias, foi dos Henriques Soares, vindo a recair nos Barbosas de Quadros. Data do século xvoi.

A Casa da Bemposta, ainda do século xvm, tem armas dos Tavares, Silvas, Araújos e Albuquerques.

Muitas outras casas poderiam referir-se, como a do Calvário, e tantas que constituem valiosíssimas peças de valiosíssimo património arquitectónico e monumental.

Mas Pinheiro da Bemposta foi ainda berço de cidadãos notáveis na política, nas artes, nas ciências, na diplomacia, na literatura e na virtude.

À já referida Capela da Senhora da Ribeira está associado o nome de D. Frei Sebastião da Ascensão, religioso dominicano, originário do Convento de Aveiro e mestre em Teologia no Convento de Lisboa, sagrado bispo de Cabo Verde a 26 de Junho de 1611 e sepultado na Igreja de Nossa Senhora òx> Rosário da Ribeira Grande em 18 de Março de 1614.

A história deste votivo templo, com festa anual, conta-a a inscrição ainda existente:

ESTA HERMIDA E DA V1RGÊ SANTISS(1M)A N. S. DA R1B(EI)RA. MANDOV FAZER NESTE LVGAR AONDE ESTAVA A ANTíGA D. F. SEBASTIÃO DA ASCE-SÃO BISPO DE SAT1AGO E l-LHAS DO CABO GERDE GINE, E RELIGIOSO DA ORDE DO GLORIOSO P. S. DOMINGOS PER SEVS AVOS E PAIS, E ELLE TER M(VI)TA DEVASAO A ESTA SENHORA

E DEIXOVLHE RÍDA PERA A

FABRICA Ê TODAS

AS FESTAS DE N. S. 1611

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A capela terá sido construída no local da primitiva igreja paroquial. A actual igreja matriz, tendo por orago São Paio, data da transição dos séculos xvu e xvm, com a data média conhecida de 1701, e é um invejável edifício no qual os construtores rurais mostraram rara capacidade.

Belamente conservada, a igreja alberga, entre um recheio valiosíssimo, as duas esculturas de maior mérito: São Paio e a Virgem com o Menino. O órgão do coro data de 1789 e proveio do Convento do Carmo em Aveiro. Um dos sinos, de 1801, saiu da oficina de Cantanhede e está assinado por Andrá de Argos e Lucas Gomes.

Uma prestigiada banda de música, fundada no ano de 1881, traduz o nível cultural de longa data.

Muitas outras potencialidades da freguesia de Pinheiro da Bemposta vão referidas nos capítulos próprios. Uma freguesia que constitui-incontestável realidade, seja qual for o ângulo de observação.

A sua história extensa e rica, de que aqui fica breve síntese, demonstra à evidência que, como atrás se refere, a concessão do galardão de vila, bem mais que uma justa mercê, constituirá a reparação, ainda que tardia, da injustiça que suporta desde 1855.

Nesta conformidade, o Deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 107." da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pinheiro da Bemposta, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila, com a denominação de vila de Pinheiro da Bemposta.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1993. — O Deputado do PSD, Casimiro de Almeida

PROJECTO DE LEI N.9 351/VI

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CARDOSAS E PEDRA MOURINHA

A freguesia de Portimão é constituída por uma vasta área de 7569 ha, que se projecta longitudinalmente por uma extensão de cerca de 15 km.

A grande urbe de Portimão tem, hoje, problemas e características muito próprias de uma cidade vocacionada, essencialmente, para o comércio e turismo.

O seu crescimento demográfico tem sido claramente patenteado nos últimos 10 anos, para não referirmos as décadas mais recuadas de 60 e 70, que alteraram por completo a unidade económica e social que então caracterizava a freguesia de Portimão.

Referir-se-á, apenas, o crescimento verificado nos recenseamentos eleitorais dos últimos 10 anos como exemplo claro da evolução que se tem vindo a verificar na actual freguesia de Portimão:

1983—18 943 eleitores; 1988 — 24 860 eleitores; 1993 —28 383 eleitores.

Na última década, como se pode observar, verificou-se um aumento de cerca de 50 % de eleitores inscritos nesta freguesia, que é uma das maiores do País.

Constata-se que, hoje, os 28 383 eleitores recenseados em 1993 confrontam-se com problemas de índole completamente diferentes, dada a diversificação do seu habitat.

Portimão/grande freguesia pode — tem de ser — caracterizada como uma unidade administrativa socialmente descontínua onde dificilmente coexistem três zonas claramente identificadas: zona urbana, zona suburbana e zona rural.

A existência de realidades tão diversas para as populações com problemas específicos exige soluções adequadas que não podem estar distantes dos interesses locais e lexige, ainda, a descentralização dos centros de decisão e uma maior eficácia de execução. «

Para além destes princípios, sobreleva o esforço que deverá estar sempre presente para permitir uma maior aproximação dos eleitos aos eleitores e, estes, aumentarem a sua participação efectiva na gestão dos seus próprios e legítimos interesses. . , ¡ . •

Entende-se, pois, que os limites, e a extensão do território da freguesia de Portimão como unidade económica, social e administrativa deixaram, definitivamente, de fazer sentido. Passaram a existir áreas distintas que, apresentam problemas específicos de desenvolvimento e exigem formas mais exigentes de intervenção. . (

O presente projecto de lei procura optimizar a gestão autárquica do concelho de Portimão com uma correcta afectação de recursos por parte dos poderes públicos competentes e, simultaneamente, adaptar a delimitação administrativa a um cenário territorial completamente novo, emergente, das transformações sócio-económicas que a freguesia sofreu nas últimas três décadas.

Freguesia das Cerdosas

Integra todo o interior rural a norte da cidade de Portimão até aos limites dos concelhos de Silves e Monchique e onde se referenciam núcleos populacionais tão importantes como:

Cardosas; Boavista;

Caldeira do Moinho; Coca Maravilhas; Aldeia do Carrasco; Chão das Donas; Companheira; Malheiro/Vendas; Palheiros; Ladeira do Vau; Porto de Lagos; Rasmalho.

Para esta freguesia poder-se-á estimar uma população de 7000 a 8000 habitantes e cerca de 5000 a 5500 eleitores.

A sede de freguesia ficará instalada na localidade das Cardosas.

Freguesia da Pedra Mourinha

Esta freguesia integra todo o território a poente da via V 6 (eixo) e a sul da estrada nacional n.° 125 a partir do entroncamento com a referida V 6 (ao quilómetro 41,9) até aos limites da freguesia de Alvor e terá como principais núcleos populacionais:

Aldeia Nova da Boavista; Cabeço do Mocho; Pedra Mourinha; Vale de Lagar; Bemposta;

Aldeia das Sobreiras; São Sebastião; Fojo;

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Três Bicos; Vale de França; Vau.

A população residente nesta área será seguramente entre 6500 e 7000 habitantes e nunca inferior a 5000 eleitores.

A sede de freguesia ficará instalada na Pedra Mourinha.

A presente iniciativa legislativa tem pleno cabimento e enquadra-se no actual quadro económico e social, correspondendo aos anseios, necessidades e direitos de maior participação activa das populações na vida autárquica e consequente gestão dos seus próprios interesses.

Encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais constantes da Lei n.° 8/93, nomeadamente os de carácter demográfico, diversificação dos serviços,e comércio, acessibilidades e organismos de índole associativa, cultural e recreativa.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Artigo 1.° É criada no concelho de Portimão a freguesia das Cardosas, a desanexar da área da freguesia de Portimão.

Art. 2.° A sede desta nova freguesia fica instalada na localidade denominada Cardosas.

Art. 3.° Os limites da freguesia das Cardosas, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A nascente — actuais limites da freguesia de Portimão com os concelhos de Lagoa e Silves;

A sul — linha ferroviária do ramal de Lagos, quilómetro 331,4 ao quilómetro 329,4; estrada nacional n.° 125 (eixo) — entroncamento estrada nacional n.° 125/V 6, quilómetro 41,9, ao entroncamento estrada nacional n.° 125/acesso às Sesmarias, quilómetro 403 (eixo), e limites actuais da freguesia de Alvor,

A poente — actuais limites da freguesia da Mexilhoeira Grande com Portimão;

A norte — actuais limites da freguesia de Portimão com os concelhos de Monchique e Silves.

Art. 4.° Enquanto não forem eleitos os órgãos autárquicos da freguesia das Cardosas, a comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato em curso, terá a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão; Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco eleitores da área da freguesia das Cardosas.

Art. 5.° A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o prazo do início das funções da instalação da nova freguesia.

TÍTULO n

Art. 6.6 É criada no concelho de Portimão a freguesia da Pedra Mourinha, a desanexar da área da freguesia de Portimão.

Art. 7." A sede da freguesia da Pedra Mourinha fica instalada na localidade da Pedra Mourinha.

Art. 8.° Os limites da freguesia da Pedra Mourinha, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A nascente — via 6 — eixo; A sul — oceano Atlântico;

A poente — limite existente da freguesia de Alvor/ Portimão;

A norte — estrada nacional n.° 125 (entroncamento estrada nacional n.° 125/V 6, quilómetro 41,9, ao entroncamento estrada nacional n.° 125/acesso às Sesmarias, quilómetro 40,3).

Art. 9." Enquanto não forem eleitos os órgãos autárquicos da freguesia da Pedra Mourinha, a comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato em curso, terá a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Portimão; Um membro da Câmara Municipal de Portimão; Um membro da Assembleia de Freguesia de Portimão; Um membro da Junta de Freguesia de Portimão; Cinco eleitores da área da freguesia da Pedra Mourinha.

Art. 10.° A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o prazo do início das funções da instalação da nova freguesia.

Assembleia da República, 25 de Outubro de 1993.— O Deputado do PSD, Filipe Abreu.

Nota. —Os mapas referidos serão oportunamente publicados.

PROPOSTA DE LEI N.9 78/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.» 30-C/92, DE 28 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1993)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso interposto pelo grupo Parlamentar do CDS-PP da admissão da proposta de lei.

O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do artigo 200° da Constituição, a proposta de lei n.° 78/VI, com que visa a aprovação do orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993.

Admitida a proposta de lei pelo Presidente da Assembleia da República e anunciada a sua admissão em sessão plenária do dia 20 de Outubro, o Grupo Parlamentar do CDS-PP interpôs recurso de tal admissão com fundamento na inconstitucionalidade de algumas das suas disposições, ou seja, por no seu entender o despacho de admissão violar a alínea á) do n.° 1 do artigo 132." do Regimento.

O Presidente da Assembleia da República, em conformidade com o artigo 139.°, n.° 3, do Regimento, submeteu o recurso a esta 1.* Comissão para elaborar parecer fundamentado.

Cumpre, pois, em observância daquela determinação, emitir tal parecer.

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O requerimento do recurso do Grupo Parlamentar do CDS-PP, subscrito pelo Deputado António Lobo Xavier, está particularmente bem elaborado e fundamentado.

Segundo aquele requerimento, as normas da proposta de lei n.° 78/VI que enfermariam de inconstitucionalidade seriam o seu artigo 5.°, na parte em que altera o artigo 59.° do Código do IRC e adita um artigo 59.°-A ao mesmo Código, ambos respeitantes à «tributação pelo lucro consolidado», e ainda o n.° 4 do artigo 7.°, que revoga o artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A inconstitucionalidade daquelas disposições decorreria, ainda de acordo com o Grupo Parlamentar recorrente, da circunstância de disporem de eficácia retroactiva, uma vez que no seu entender o início da sua aplicação abrangeria momentos anteriores ao da sua aprovação, o que ofenderia os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica intimamente ligados ao princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.° da CRP).

Importa, antes de mais, verificar em que consistem as alterações referidas e apurar da existência ou não da retroactividade, tarefa esta não isenta de escolhos.

O artigo 59.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 251-A/91, de 16 de Julho, estabelece as condições em que os grupos de sociedades poderiam solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC fosse calculado em conjunto para todas as sociedades do respectivo grupo mediante a consolidação dos seus resultados.

Através do artigo 5.° da proposta de lei n.° 78/VI altera--se o regime de tributação pelo lucro consolidado, modifí-cando-se algumas das regras da sua aplicação.

O n.° 4 do artigo 5.° da proposta de lei n.° 78/VI estabelece que as alterações agora introduzidas se aplicam à determinação da matéria colectável relativa aos exercícios de 1993 e seguintes, o que faz levantar o problema da sua eventual retroactividade.

Ora, a questão da retroactividade das leis em geral e da lei fiscal em particular tem sido objecto de estudo pela doutrina.

Porém, no caso da lei fiscal é importante ter presente o carácter complexo e duradouro da relação jurídica fiscal e da formação do rendimento, aspecto este da maior relevância nos chamados impostos periódicos.

Nestes casos entende grande parte da doutrina que, considerando-se o facto tributário completamente realizado só aquando do decurso integral do período de imposto, a lei nova publicada medio temporis aplica-se sem retroactividade a todos os rendimentos gerados desde o início do período, incluindo os ocorridos antes da sua entrada em vigor (l).

No presente caso parece não se justificar percorrer as várias posições da doutrina sobre a retroactividade fiscal.

Efectivamente, não estamos perante caso de retroactividade, não por força da doutrina acima referida mas por força da lei.

Na "verdade, o n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC estatui que «o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação». E o n.° I do mesmo

(') Doutrina de Sainz de Bujanda citada, embora não perfilhada, por Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, 1981. fl. 200, e acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 1973, Acórdãos Doutrinais, li, 144, pp. 1778 e segs. No mesmo sentido. Dr. Coelho Amaral.

artigo 7.° fixa como período de tributação o exercício económico que faz coincidir com o ano civil.

Assim sendo, o facto gerador do imposto relativo ao exercício económico em curso ocorrerá apenas ém 31 de Dezembro de 1993.

Só naquela data é que existe lucro tributável. Deste modo, é possível introduzir alterações à tributação desse lucro até à existência do facto tributário, ou seja, a relações jurídicas ainda não concluídas e por isso mesmo modificáveis sem que tal envolva retroactividade.

Poder-se-á falar em expectativas. Tal tem, porém, mais a ver com aspectos de ordem ética do que de ordem jurídica. A este propósito escreve o Prof. Alberto Xavier:

Por outro também não nos impressiona o argumento em defesa das expectativas dos contribuintes: as expectativas destes não estão condicionadas nem demarcadas por períodos fiscais nos casos em que a actividade é duradoura, pois os seus horizontes de planificação não têm necessariamente a duração anual (J).

Não assistindo razão ao recorrente quanto à retroactividade do artigo 5.° da proposta de lei n.° 78/VI, não pode igualmente assistir-lhe razão quanto à eventual inconstitucionalidade daí decorrente.

Vejamos, agora, as questões relativas ao n. ° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI, que revoga o artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, na sequência da Lei de autorização legislativa n.° 8/89, de 22 de Abril.

O artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais permitia excluir da tributação, quando tal se repercutisse na base tributável, a diferença entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de imobilizações corpóreas ou financeiras desde que o produto de tais transacções seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo mobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou em títulos do Estado Português.

Esta disposição foi objecto de uma alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 360/91, de 28 de Setembro, na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 36791, de 27 de Julho.

O n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI consigna expressamente o seguinte:

É revogado o artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação às mais-valias e menos-valias realizadas até ao termo do exercício de 1992.

Também em relação a esta disposição parece estar excluída a retroactividade por força do citado n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC, aplicando-se-lhe, mutatis mutandis, a argumentação anteriormente expendida.

Efectivamente, a aplicação do benefício constante do artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais põe-se tão-só no momento do apuramento do eventual lucro tributável, que é, como já disse, o facto gerador do imposto, que só ocorre em 31 de Dezembro.

Aliás, a efectiva utilização de tal benefício só se coloca no caso de haver lucros nos quais não se incluem aquelas mais-valias.

(2) Ob. cit., p. 202.

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Por ser assim, não se afigura relevante, para este efeito, a tese de que as mais-valias constituem fados tributarios autónomos, como autónomos seriam os reinvestimentos exigidos para efeito do beneficio do artigo 18° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que ora se pretende revogar.

O que importa é que o facto tributario relevante para efeitos de IRC — o apuramento de eventual lucro — só se realiza no fim do período fiscal, por imperativo legal vigente.

Como ensina o Prof. Braz Teixeira:

A solução que se afigura correcta é a de aplicar a lei nova a todos os factos e situações verificados no período em que aquela entra em vigor, urna vez que, tratando-se de impostos periódicos, a tributação incide sobre o conjunto de factos tributáveis que tenham lugar durante cada um dos períodos, independentemente do momento em que ocorram: só no termo do período os factos ou situações tributáveis adquirem a sua plena e integral medida, só então se tomam perfeitos, pelo que a sua tributação deve efectuar-se de acordo com a lei em vigor no termo do período da qual dependerá a sua sujeição a imposto e a dimensão concreta dessa sujeição O1).

Salvo melhor opinião, não estamos também, neste caso, perante uma norma retroactiva, tanto mais que ficaram expressamente salvaguardadas as situações ocorridas em 1992.

Na verdade, só é retroactiva a lei que se aplica à liquidação de obrigações de imposto nascidas no domínio de uma lei anterior, o que não é o caso, aprovada e publicada que seja a proposta de lei n.° 78/VI antes de 31 de Dezembro de 1993.

Significa isto que, não ocorrendo retroactividade também em rehção ao n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n." 78/ VI, não se pode chegar a colocar, sequer, a questão de eventual inconstitucionalidade daquela disposição a tal título.

Ora, o fundamento do recurso em apreciação é tão-só o da alegada inconstitucionalidade do artigo 5.° e do n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei do orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 por, segundo o recorrente, tratar-se de normas retroactivas.

Uma vez, porém, que consideramos não ocorrer tal retroactividade, inclinamo-nos, prima facie, para a inexistência da alegada inconstitucionalidade.

A posição adoptada como a que entendemos por correcta não nos exime, porém, de abordar as várias posições da doutrina e da jurisprudência sobre a questão da retroactividade fiscal e da sua eventual inconstitucionalidade.

O princípio geral de que a lei só deve dispor para o futuro tem consagração expressa nos artigos 12.° e 13." do actual Código Civil e já o tinha, anteriormente, no artigo 8° do Código de Seabra.

No domínio doutrinário a retroactividade é graduada, ex-traindo-se daí diferentes consequências jurídicas.

Assim, Baptista Machado refere-se à «retroactividade de grau máximo», a qual não respeitaria sequer os casos julgados; «retroactividade de grau médio» permite a aplicação da lei nova às situações pendentes sem se deter perante efeitos já produzidos, com respeito, porém, pela res judicata vel transacta vel praescripta e finalmente a «retroactividade normal» que respeita os efeitos já produzidos sob a lei antiga (*).

(') Princípios de Direito Fiscal, 3.* ed.. Coimbra. Almedina, 1989, pp. 157 e 158.

(4) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Baptista Machado, Almedina. Coimbra, 1987, p. 226.

Também há quem fale em «retroactividade propriamente dita» para significar que a lei noya não pode apreciar e valorar factos passados no domínio da lei antiga e em «retroactividade imprópria» para significar que não deve regular situações que, mantendo-se ou surgindo depois da entrada em vigor da nova lei, se acham de tal forma vinculadas a factos anteriores que a sujeição a ela implicaria praticamente uma nova apreciação de tais factos (5).

Aparece na doutrina outro tipo de classificações da retroactividade, todas elas, de uma forma geral, reconduzíveís ao quadro fixado pelo Prof. Baptista Machado já citado. É o caso de Roubier (°), Affolter O e Oliveira Ascensão (*).

O Prof. Alberto Xavier fala em «retroactividade de l.° grau» (perfeita ou própria), em «retroactividade de 2.° grau» (imperfeitaou imprópria)eem «retroactividade de 3°grau» O-

Afigura-se interessante fixar a situação que Prof. Alberto Xavier designa por retroactividade a 3." grau, pois que, a verificar-se retroactividade no caso das normas da proposta de lei n.° 78/VI, referidas no requerimento de recurso (o que, eventualmente, aconteceria se não existisse o n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC, ou norma equivalente), ela seria tão-só de 3.° grau.

Esta consideração afigura-se pertinente e relevante porquanto a avaliação do grau de retroactividade das normas tem o maior interesse para aferir da sua conformação constitucional.

Em termos de direito comparado são poucos os países em que se consagra constitucionalmente o princípio da irre-troactividade da lei em geral, incluindo a lei fiscal.

Os exemplos registados neste caso são a Venezuela, o Paraguai, o Peru e a Bolívia. De um modo geral, porém, considera-se implícito nos princípios constitucionais ou deles decorrentes o princípio da aplicação não retroactiva da lei fiscal. É o caso dos Estados Unidos e da República Federal da Alemanha (in).

Em França entende-se que a Constituição não proíbe a retroactividade da lei fiscal. Maurice Duverger refere:

Cependant, le principe de non-rétroactivité n'est pas inscrit dans la Constitution. Le législateur peut donc y déroger s'il le veut. Ainsi, le Parlement peut voter une loi fiscale rétroactive. Mais, en l'absense de dispositions expresses à cet égard, un décret d'application ne peut pas comporter de dispositions rétroactives (").

Em Portugal, estabelecia-se no § 2.° do artigo 145° da Carta Constitucional da Monarquia que «a disposição da lei não terá efeito retroactivo».

Com a Constituição de 1911 retirou-se dignidade constitucional ao princípio geral da não retroactividade da lei.

Como desenvolvidamente refere o Dr. Pires da Cruz, tal não aconteceu por acaso, mas por vontade expressa dos constituintes de então (n).

(5) Pessoa Jorge, «Da não retroactividade da lei em matéria de benefícios fiscais», in Ciência e Técnica Fiscal, n.° 118. Outubro de 1968. p. 39.

(°) Roubier, Le droit transitoire, 2." ed.. Paris. 1985. pp. 285 e segs.

(7) System des Deutschen Bürgerlichen Libergaugsrechts, Jeípzig, 1903. p. 29.

(8) In O Direito, FCJ, Lisboa, 1978. C9) Ob. cit.. fl. 199.

(,0) Vasco Branco Guimarães, in Retroactividade da Lei FixtcA, Admissibilidade e Limites. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa. 1983, pp. 49 e segs.

(") Éléments de Fiscalité, Thémis, p. 83.

(n) In Da Aplicação das Leis no Tempo. Lisboa, 1940. p. 216.

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Na verdade, não obstante ter sido proposto pelo constituinte Dr. Bernardino Roque a inserção de tal princípio, o mesmo Deputado viria a retirar a sua proposta face aos ataques que ela mereceu dos constituintes Drs. Barbosa de Magalhães e Afonso Costa.

E desde então foi-se desenvolvendo a ideia, retirada também de alguma doutrina que se foi firmando, de que a retroactividade da lei não deveria ter consagração constitucional, salvo em matéria penal.

O certo é que todas as tentativas que se têm desenhado no sentido da consagração constitucional de um princípio de irretroactividade da lei fiscal ou da lei em geral têm sido goradas.

A Constituição de 1933 não acolheu tal princípio e no entender de vários autores a mesma admitia a retroactividade da lei fiscal

Relativamente à Constituição vigente, o reconhecimento de que não contém preceito que expressamente estabeleça a irretroactividade da lei fiscal resulta da circunstância de aquando da revisão de 1982 ter havido várias iniciativas no sentido da adopção de norma consagrando tal princípio, como resulta do facto de tais projectos não terem merecido acolhimento.

Francisco Sá Carneiro, no seu projecto «Uma Constituição para os anos 80», consagrava no n.° 4 do artigo 96.° disposição proibindo a retroactividade da lei fiscal.

O Prof. Jorge Miranda incluiu também no seu projecto norma idêntica.

Os Profs. Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade, na sua publicação Estudo e Projecto de Revisão da Constituição e em observação feita ao artigo 99.°, relativo ao sistema fiscal, escreveram o seguinte:

3) O n.° 3 consagTa uma clássica garantia dos cidadãos em matéria de impostos e reproduz integralmente o actual n.° 3 do artigo 106.° Isto quer dizer que não se acolheu a sugestão, tanto do projecto Sá Carneiro como do projecto Jorge Miranda, no sentido de incluir aqui o princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal (rectius, de normas de «tributação» agravadoras). Entende-se, com efeito, que seria injustificado, e sobretudo extremamente perigoso, consignar na Constituição, com tal latitude, semelhante princípio: a verdade é que a restrição e o sacrifício que os impostos representam não podem equiparar-se aos das sanções penais.

O actual artigo 106." da Constituição não acolheu, pois, o princípio da irretroactividade da lei fiscal (l4).

Isto mesmo é reconhecido por vários autores. Assim, o Prof. Sousa Franco, na sequência da revisão de 1982, escreveu a este propósito o seguinte:

II — Apesar das críticas que neste ponto vêm sendo formuladas, a revisão constitucional não consagrou o princípio da irretroactividade das leis fiscais. Na verdade, o artigo 106.°, n.° 3, da CR 76 (inalterado) exige que exista lei prévia e respeito pelos princípios constitucionais na criação de impostos, atribuindo direito de resistência aos cidadãos relativamente a

t,") Marques Guedes, in «Interpretação, aplicação e integração das normas jurídicas», in Ciência e Técnica Fiscal, n.™ 44-45, 1962.

(I4) Actas, Diário da Assembleia da República. 2." série, n.° 18, suplemento, de 2\ de Novembro de 1981.

impostos que não hajam sido criados de acordo com a Constituição e cuja liquidação e cobrança não obedeçam à lei; mas não proíbe à lei que cria os impostos a possibilidade de dispor retroactivamente. Também o não faz qualquer outro preceito. No entanto, a garantia da não retroactividade das leis foi consideravelmente alargada, em diversos outros domínios, nesta revisão constitucional. No artigo 18.°, n.°3, da CR 82 determina-se que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroactivo; no artigo 29.°, n.° l, estende-se o princípio da irretroactividade da lei incriminadora às medidas de segurança, assim como os seus n.os 3 e4 alargam às medidas de segurança as garantias da não retroactividade da lei criadora das penas e medidas de segurança e do não agravamento retroactivo da penalidade ou da medida de segurança aplicável; e o artigo 19.°, n." 4, da CR 82 determina que a declaração do estado de sítio não pode afectar o princípio da não retroactividade da lei criminal.

Em matéria fiscal, todavia, estamos com a doutrina que entende que, sendo a irretroactividade um princípio geral do direito punitivo — agora ainda mais claramente, pois foi alargado às medidas de segurança—, as leis punitivas fiscais, quer regulem crimes fiscais (por aplicação directa), quer infracções fiscais, não podem ser retroactivas. E, perante o novo texto do artigo 18.°, n.° 3, não deverá ressuscitar-se o velho argumento, segundo o qual as leis fiscais seriam leis restritivas do direito de propriedade (o qual, embora seja direito fundamental económico na sistematização mantida da Constituição — artigo 62.°, n.° l —, deve considerar-se direito fundamental de natureza análoga, para os efeitos do artigo 17." da CR 82: apesar das diferenças de redacção, deixando de mencionar expressamente as liberdades e os direitos fundamentais dos trabalhadores, porventura com intenção de incluir os segundos no novo conceito genérico, a natureza do direito de propriedade não mudou). Ora, assim sendo, não poderiam então as leis fiscais ser retroactivas? Pensamos que podem. O imposto restringe directamente o património dos cidadãos, mas por razões de interesse público, que fazem entender o sacrifício fiscal como algo de diferente de uma mera restrição ao direito de propriedade. A lei fiscal arbitra um conflito entre diversas formas de utilidade, titularidade e afectação jurídica dos bens (para não invocar já a fundamentação do imposto no direito ao uso comum dos bens da terra, hoje pacífica na doutrina social da Igreja). Sendo assim, ele é uma instituição com fundamento autónomo, que em si é objecto de garantias constitucionais (como a do artigo 106." da Constituição). E, portanto, o imposto bem se diferencia das meras restrições ao direito de propriedade, sendo suficientes garantias da propriedade -as normas constitucionais relativas à criação de impostos. Salvo diferente interpretação —que fosse ressuscitar a velha argumentação individualista-liberal sobre a natureza e fundamento do imposto, que parece alheia ao próprio modelo doutrinário, compromissório também neste domínio, que é o da Constituição—, nem este nem outro preceito evita ou proíbe constitucionalmente a retroactividade da lei fiscal. Infelizmente, digamo-lo com clareza; mas o intérprete não pode substituir o legislador, fazendo-lhe dizer o

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que não disse só por agradar aos seus conceitos ou preconceitos [...] (").

Este facto não tem impedido que, com fundamentos diversos, vários autores considerem inconstitucional, verificadas certas circunstâncias e requisitos,.' a lei fiscal retroactiva.

A este respeito escreveram Gomes Canotilho e Vital Moreira:

Já a questão do princípio da não retroactividade, ou seja, da ilegitimidade do ithposto retroactivo (ou melhor, da lei fiscal retroactiva), é mais complicada, desde ' logo porque não é fácil apurar um conceito seguro de impostó retroactivo. Seja como for, quando se estiver perante imposições fiscais real e autenticamente retroactivas, parece dever admitir-sé que isso ofende, se não um princípio geral de irretroactividade das obrigações públicas em geral, pelo menos o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.°), naquilo em que este pressupõe a salvaguarda de um mínimo de confiança e de segurança dos cidadãos que os ponha a salvo de inesperadas e arbitrárias imposições de novas obrigações. Nessa medida, o imposto retroactivo (ou qualquer outra norma fiscal retroactiva) é, em princípio, constitucionalmente ilícito, só assim não sendo quando razões particulares, constitucionalmente relevantes, se sobreponham aqueles outros valores constitucionais; desde modo, todo'o imposto retroactivo deverá ser devidamente justificado, à luz de bens ou interesses constitucionalmente protegidos (l6).

Outros autores, porém, entendem que a irretroactividade da lei fiscal decorreria do princípio da igualdade e também do princípio da legalidade, entendido este como dirigido não apenas ao intérprete mas também áo legislador, é este o caso dos Profs. Jorge Miranda (l7) e Leite de Campos (l8).

O Prof. Soares Martinez entende que a Constituição, ao vedar, no artigo 18.°, n.° 3, a atribuição de efeitos retroactivos às leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, tal é extrapolável para os direitos assegurados pelo artigo 106.° (").

Ainda em relação a este princípio escreveu o Dr. José Casalta Nabais:

Este princípio não dispõe entre nós (de resto como acontece, ao que sabemos, lá fora) de uma consagração constitucional directa como acontece com o princípio da não retroactividade das leis penais desfavoráveis (artigo 29.°, n." 1-4) e com o princípio da não retroactividade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 18.°, n.° 3). Igualmente um tal princípio não pode retirar-se indirectamente, quer da proibição de leis retroactivas restritivas de direitos, liberdades e garantias, uma vez que os impostos, ao menos em geral, não devem ser vistos como restrições de direitos (nomeadamente do direito de propriedade), mas sim como a concretização de limites imanentes desses direitos decorrentes do dever fundamental de pagar impostos (pressuposto de

(,3) «A revisão da constituição económica», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, 1982, pp. 629 e 630.

(l0) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed. revista, p. 460.

(") Projecto de Revisão Constitucional, p. 90. (I8) «A inconstitucionalidade do imposto complementar», in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. íotm, p. 397.

(") Direito Fiscal, 7." ed., Almedina, Coimbra. 1993, p. 154.

qualquer Estado fiscal), quer do princípio da legalidade fiscal. Esta ideia está de resto consignada em diversos acórdãos que o Tribunal Constitucional já proferiu sobre impostos retroactivos (máxime, nos Acórdãos n.™ 11/83 e 141/85), impostos estes que têm sido testados com base exclusivamente no princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático (*).

Importa, agora, fixar a posição que o Tribunal Constitucional vem assumindo nesta matéria.

Assim, no Acórdão n.° 11/83, de 12 de Outubro de 1983, o Tribunal não considerou inconstitucionais as normas do decreto da Assembleia da República que criou retroactivamente um imposto extraordinário sobre rendimentos.

Igualmente, no Acórdão n.° 141/85, de 25 de Julho de 1985, também não considerou inconstitucional o artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119/83, de 28 de Fevereiro, que criou um imposto extraordinário sobre lucros realizados em 1982.

A orientação do Tribunal Constitucional nestes acórdãos, que já vinha, aliás, da Comissão Constitucional, foi no sentido de que em tais casos não se estava perante uma retroactividade intolerável que ofendesse de forma arbitrária e não consentida os direitos e expectativas legítimos dos cidadãos contribuintes.

Escreveu-se no Acórdão n.° 11/83, relativo ao decreto n.° 32/IJJ, da Assembleia da República:

Da circunstância de a Constituição não consagrar, sequer implicitamente, um princípio genérico de proibição de leis fiscais retroactivas deverá então concluir-se pela constitucionalidade de toda e qualquer norma fiscal com aquele alcance? Decerto que não.

É que, se o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, não exclui em absoluto a possibilidade de leis fiscais retroactivas, exclui-a seguramente quando se esteja perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes.

Esta doutrina que entre nós já a Comissão Constitucional teve oportunidade de firmar em diversas ocasiões, mormente no parecer n.° 14/82, já citado, de que vale a pena transcrever os passos mais significativos.

Assim:

É o que desde logo se passa com o princípio do primado do Estado de direito democrático, consignado no preâmbulo da Constituição e que se precipita em muitas das suas normas. Um tal princípio garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica [...]. Daí não deriva o,ue toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação [e também o direito] de depositar na ordem jurídica que as rege.

í20) Estudos sobre Jurisprudência do Parecer Tribunal Constitucional, p. 277.

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E a seguir:

No desenvolvimento desta ideia, o Acórdão n.° 437 refere que o princípio da confiança não pode haver-se por intoleravelmente ofendido — não havendo assim uma retroactividade constitucionalmente ilegítima — quando, entre outras hipóteses [...] a confiança [do cidadão] no reconhecimento da situação jurídica ou das suas consequências se revele materialmente injustificada, sempre que a situação jurídica não era clara ou inequívoca, de tal modo que o cidadão poderia e deveria contar com a eventualidade do seu posterior esclarecimento num ou noutro sentido ou, de uma maneira geral, quando as razões imperiosas de interesse público — e, nomeadamente, nas palavras de Gomes Canotilho, a adopção de medidas positivas de conformação social— se sobrepõem visivelmente à tutela dos valores da segurança e da certeza jurídicas.

E mais adiante:

Tais soluções, se bem entendemos as coisas, conduzirão, afinal, à ideia de que a retroactividade das leis fiscais será constitucionalmente legítima, quando semelhante retroactividade não for . arbitrária ou opressiva e não envolver assim uma violação demasiado acentuada do princípio da confiança do contribuinte. Equivale isto a dizer — visualizada a questão de outro ângulo — que a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado — e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo provável (*')•

E no Acórdão n.° 141/85 referiu-se:

Ora, uma vez que a retroactividade que afecta o presente imposto é bem menos intensa do que a que caracterizava o imposto criado pelo Decreto n.° 32/IJJ, da Assembleia da República, o mais sobressaem, neste caso, as «razões imperiosas de interesse público» que não postergam o Estado de direito democrático, mas que se podem sobrepor «visivelmente à tutela dos valores da segurança e da certeza jurídicas» (cf. citado Acórdão n.° 11/83, in Diário da República, ibidem, p. 3628); razões essas que, desta feita, estão sobejamente justificadas no relatório do Decreto-lei n.° 119-A/83 í22).

Mas, se assim era naqueles casos em que se criaram ex novi , impostos inteiramente retroactivos, no presente caso em que se trata, apenas, de retirar ou alterar condições para auferir benefícios fiscais, mesmo que o fosse retroactivamente (e não é), nunca se estaria perante um grau intolerável de ofensa do princípio da confiança e da segurança jurídica ínsito no princípio do Estado de direito democrático que importe a inconstitucionalidade das normas em causa.

Acresce que, como de certo modo resulta do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994 í2-1) e

ln Acórdãos do Tribunal Constitucional. 1." vol., 1983, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, pp. lie segs.

t,22) In Diário da República, 2.' série, n." 198, de 29 de Outubro de 1985.

O3) Orçamento do Estado para 1994, Apresentação Pública, Relatório e Propostas de Lei, Ministério das Finanças, pp. 283 e segs.

por haver preocupações acrescidas relativamente ao défice orçamental na parte em que decorre da utilização abusiva e em fraude ao espírito da lei, quer em relação à tributação pelo lucro consolidado, quer em relação aos benefícios da isenção das mais-valias reinvestidas, o interesse público justifica a revogação do artigo 18." do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as alterações agora introduzidas no artigo 59.° do Código do IRC.

É que no caso da tributação pelo lucro consolidado que visava a aproximação à tributação do lucro real do grupo de sociedades vem sendo desvirtuado através da criação e manutenção de sociedades que não correspondem todas elas a efectivas unidades económicas ou empresariais sendo utilizadas para «mera drenagem de lucros», defraudando-se desta forma o fisco.

Aliás, no requerimento do recurso refere-se:

Ao que tudo indica, o legislador pretende evitar «abusos» na punição do sistema de tributação em causa.

No que diz respeito às mais-valias constata-se que um benefício que foi criado com vista a dinamizar o mercado societário e bolsista tem vindo a ser utilizado por empresas para «secagem» de lucros, e não para preservar o tecido empresarial e emprego, mas antes para fuga à tributação.

Também a este título, se ocorresse qualquer eventual retroactividade, a prevalência de razões superiores de interesse público afastaria qualquer ideia de violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, conforme tem sido decidido pela jurisprudência constitucional alemã em casos em que a norma fiscal retroactiva visa substituir outra que se revelou ilegítima ou propícia a defraudar os fins para que fora estatuída.

Ainda no que diz respeito ao n.° 4 do artigo 7." da proposta de lei n.° 78/VI, que revoga o artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, afigura-se-nos que, ao prevenir-se a sua não aplicação as situações ocorridas em 1992 e ao impor a sua aplicação ao ano de 1993, tal disposição reveste a natureza de norma de direito transitório.

A este respeito escreve o Dr. Pamplona Corte Real:

E é mesmo frequente no campo tributário (v. os vários códigos fiscais) a existência de normas de direito transitório, que muitas vezes consagram soluções gerais ou especiais, que, de acordo com os critérios enunciados, poderiam suscitar situações de retroactividade.

. Será isso juridicamente válido? O Dr. Cardoso da Costa afirma, a este propósito:

O legislador não está obrigado a consagrar nestas disposições transitórias os critérios atrás enunciados e pode mesmo adoptar soluções retroactivas, uma vez que o nosso direito não conhece nenhuma cláusula constitucional genérica de não retroactividade [...] Constitucionalmente vedada —esclarece o mesmo autor — encontra-se apenas a retroactividade das normas penais O4).

A Comissão de Assuntos Constitucionais tem noutras oportunidades e a propósito de outros recursos similares fixado a doutrina de que, sob pena de o Presidente da

(M) «Curso de Direito Fiscal», 1." vol.. in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 124, edição da AAFDL. 1982. p. 139.

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30

II SÉRIE - A — NÚMERO 4

Assembleia da República se tornar uma espécie de Tribunal Constitucional prévio, a não admissão de iniciativas legis*-lativas por violarem a Constituição ou os seus princípios só deve oconrer quando se .trate de inconstitucionalidades flagrantes e graves e, por isso, mesmo dificilmente passíveis de serem supridas por via dos aperfeiçoamentos e correcções próprios do processo legislativo.

Naturalmente que, também quando qualquer eventual inconstitucionalidade de proposta ou projecto de lei seja acentuadamente duvidosa, tal não deverá impedir a sua admissão liminar.

Por maioria de razão, neste caso, não ocorrendo qualquer inconstitucionalidade, correcta foi, pois, a admissão da proposta de lei n.° 78/VI.

Conclusões

a) Face ao disposto no n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC, o artigo 5.° e o n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI não são normas com carácter retroactivo.

b) Em qualquer caso, a não existir o n.° 7 do artigo 7.° do Código do IRC ou norma equivalente, só seria possível imputar a tais normas uma retroactividade de grau mínimo, determinada por razões superiores de interesse público e visando pôr termo a abusos e actuações que, subvertendo o espírito das normas alteradas, conduziam à evasão fiscal e à erosão da base tributável do imposto.

c) Por assim ser, neste caso, a frustração de eventuais expectativas dos contribuintes não ofende, de forma intolerável e inadmissível; os princípios da protecção da confiança (Vertrauenschutz) e da segurança jurídica inerentes ao princípio do estado de direito democrático, consagrado no n.° 2 da Constituição, que o legislador deve, em cada caso, ponderar.

d) A Constituição da República não contém norma expressa no sentido de impedir a retroactividade da lei fiscal, reservando tal princípio, apenas, para a lei penal (artigo 29.° da CRP), não se podendo assim falar constitucionalmente do princípio: nullum tributum sine lege proevia.

e) O Tribunal Constitucional não considerou inconstitucionais anteriores diplomas com retroactividade de 1." grau, que criaram novos impostos, por considerar não haver ofensa intolerável do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica (v. g. Acórdãos n.™ 11/83 e 141/85).

Parecer

Não enfermando as disposições do artigo 5.° e do n.° 4 do artigo 7.° da proposta de lei n.° 78/VI (Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993) de qualquer inconstitucionalidade, nada impedia a admissão daquela proposta de lei pelo Presidente da Assembleia da República, cujo despacho deyer-se-á manter integralmente, rejeitando--se o recurso interposto pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1993.— O Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — Apresentação da proposta de lei n.6 78/VI: O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 15 de Outubro, uma proposta de alteração ao

Orçamento do Estado para 1993, consubstanciada na proposta de lei n.° 78/VI, acompanhada dos mapas corrigidos dos orçamentos da administração central (mapas i a iv), da segurança social (mapa ix) e dos programas e projectos plurianuais (mapa xt), nos termos da lei de enquadramento orçamental.

A proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República do dia 16 de Outubro de 1993 (7.° suplemento).

A Comissão de Economia, Finanças e Plano reuniu com os Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, tendo sido amplamente analisado e debatido o conteúdo e o contexto da proposta de lei em apreço; na sequência de um pedido formal de impugnação do Orçamento Suplementar, apresentado pelo CDS-PP, foram tecidas várias considerações por todos os grupos parlamentares, tendo os representantes do Governo assegurado não haver fundamento legal para se invocar o carácter retroactivo de algumas medidas fiscais contidas na proposta de alteração ao Orçamento para 1993.

A quantidade e a qualidade da informação prestada pelo Governo mereceram ainda o reconhecimento geral da Comissão de Economia, Finanças e Plano, pelo contributo que deu para uma mais fácil leitura e compreensão das contas públicas.

2 — Considerações gerais:

A Comunidade Europeia assiste à pior recessão económica e social dos últimos 60 anos, o que levou os chefes de Governo europeus a tomarem medidas firmes e conjuntas de combate ao desemprego e de relançamento da actividade económica, expressas nos Conselhos Europeus de Edimburgo e Copenhaga.

Neste contexto, não admira pois que os efeitos da crise internacional se façam sentir em Portugal e, de forma particular e directa, no Orçamento do Estado.

O abrandamento da actividade económica constitui, assim, o principal factor de redução das receitas do Estado (em especial do ISP, do IRS, do IRC, do IVA e das contribuições, sociais), a par do incremento significativo das despesas com as prestações sociais (sobretudo com o subsídio de desemprego).

O Governo Português optou por não agravar a carga fiscal, ao invés do que aconteceu noutros países, e assumiu o défice conjuntural, recorrendo ao crédito interno para equilibrar o Orçamento.

Complementarmente, o Govemo demonstrou que as medidas de carácter estrutural e orçamental que tem vindo a tomar, cuja importância foi realçada, se traduziram num esforço de contenção do agravamento do défice e lançaram as bases para uma recuperação futura da economia.

Assim, foram lançados em 1993 programas de apoio à construção de habitação social e programas de apoio aos sectores agrícola, industrial e exportador, aprovaram-se alterações significativas aos regimes de pensões e contributivos da segurança social, contiveram-se as despesas de funcionamento do Estado praticamente dentro dos limites impostos no OE/93 e não se ultrapassou o tecto das despesas sem juros expresso no Programa de Convergência com a Comunidade Europeia.

Mas o agravamento do défice deveu-se também a outros factores, que não apenas ao abrandamento da actividade económica.

Com efeito, a abertura da nossa economia ao exterior, com a entrada em vigor do mercado único europeu, provocou uma grande mobilidade da matéria colectável, obrigando a administração fiscal a um esforço muito maior na cobrança

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29 DE OUTUBRO DE 1993

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de determinados impostos. Este é, aliás, um problema comum a todos os países comunitários.

O IVA constitui um exemplo paradigmático, na medida em que a Administração não pôde arrecadar atempadamente o IVA relativo às trocas intracomunitárias por desconhecer, até à implementação do novo sistema de informação do IVA, o montante total das transacções efectuadas com a Comunidade Europeia.

Por outro lado, os efeitos da harmonização fiscal operada em 1992 não se fizeram sentir conforme o previsto. O alargamento da base de incidência do IVA revelou-se muito mais lento, na prática, do que o efeito imediato provocado pela redução da taxa normal de 17 % para 16%, com consequência directa na redução do imposto cobrado.

Acresce a estas razões o facto de o Orçamento do Estado para 1993 ter sido calculado com base na informação disponível em Agosto/Setembro de 1992, o que levou à sobreavaliação das previsões de algumas receitas, e nomeadamente as que estão directamente ligadas à actividade económica do País, como o IRS, o IRC e o IVA. A evolução menos positiva da economia portuguesa no 2.° semestre do ano passado contribuiu, assim, para o desajustamento dos indicadores económicos utilizados na elaboração do Orçamento e é grandemente responsável pela diferença entre o previsto e o realizado em 1993.

3 — A execução orçamental em 1993: 3.1 — O Orçamento do Estado: . -

Como já atrás se frisou, o clima de recessão em toda a Europa, com particular destaque para os países do Sul, afectou de forma significativa as previsões de crescimento dessas economias e aprofundou os desiquílibriús orçamentais. Acentuaram-se as incertezas e elaboraram-se cenários quanto ao futuro, com margens de erro impensáveis há dois anos atrás.

Em Portugal, o saldo global do Orçamento do Estado irá sofrer um agravamento de 344 Mc, ou seja, 67,7 % em relação ao previsto devido, fundamentalmente, a uma diminuição das receitas totais de idêntico montante.

O saldo global do SPA deverá agravar-se em 463 Mc, por força da deteriorização dos orçamentos administrativos central e da segurança social, conforme se constata em quadro anexo.

Quanto às despesas correntes, é de assinalar o aumento de 152,2 Mc nas transferências correntes e a redução de 36 Mc nos encargos com dívida, que passa de 940 Mc para 904 Mc. As despesas de capital sofreram uma ligeira redução, de aproximadamente 20 Mc. Os investimentos da administração central foram reduzidos de 345 Mc para 324,3 Mc, registando-se a maior quebra no PIDDAC Tradicional (— 16,3 Mc). Sectorialmente, a mais afectada foi a dotação para investimentos do MOPTC.

Na óptica da classificação funcional da despesa, foram os serviços gerais da Administração Pública (F. Soberania) e a saúde e a segurança social (F. Social) que mais absorveram os aumentos da despesa; em contrapartida, foram reduzidas as despesas afectas ao serviço da dívida e à função económica.

As necessidades de financiamento do SPA irão sofrer também um agravamento, prevendo-se que atinjam este ano o montante de 1036 Mc (+ 72 % do que em 1992); este agravamento será, contudo, menor que o do défice global do SPA, em consequência do impacte positivo das receitas das privatizações (apesar de estas serem menores que as registadas em 1992).

3.2 — Principais medidas fiscais:

Na proposta de lei n.° 78WI o Governo propõe um conjunto de 'medidas fiscais que procuram complementar os programas de relançamento da actividade económica, com o objectivo não só de moralizar o sistema fiscal e melhorar a eficácia da Administração na cobrança das receitas, mas também alargar a base tributável de alguns impostos, afectando determinadas categorias dé contribuintes, a saber (remetendo-se para" o próprio articulado da proposta de lei as normas legais agora alteradas ou revogadas):

a) As famílias, pela não consideração dos subsídios recebidos do Estado no cálculo dos encargos com a habitação, dedutíveis em sede de IRS (artigo 3.° da proposta de lei);

b) As sociedades financeiras estrangeiras instaladas no nosso País, pela sujeição das provisões fiscalmente dedutíveis à disciplina do Banco de Portugal já em vigor pára os bancos portugueses (artigo 4.° dã proposta de lei);

c) As sociedades financeiras em geral, que passam a beneficiar, nos termos do artigo 6.° da proposta de lei, da aceitação como custo das dotações destinadas à cobertura de responsabilidade com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, e de uma prorrogação de dois anos no prazo para dar cumprimento à legislação sobre a constituição de fundos de pensões para o pessoal;

d) As grandes empresas e grupos económicos e financeiros,- pela introdução de uma nova e maior

• disciplina no regime de tributação pelos lucros : • Consolidados (artigo 5.° da proposta de lei);

e) As sociedades em geral, pela redefinição do conceito de mais e menos-valias (artigo 7.°, n.°2); pela não aceitação como custo do exercício das

, . amortizações e reintegrações de bens cujo valor de realização tenha sido reinvestido ao abrigo do artigo 44.° do Código do IRC (n.° 1 do artigo 7.°); ■ pela possibilidade de dedução ao lucro tributável da diferença entre as mais-valias e menos-valias realizadas com a venda de bens corpóreos, desde que haja reinvestimento em novos imobilizados corpóreos até ao fim do 2.° exercício seguinte ao da transacção (n.° 3 do artigo 7."); pela revogação do artigo 18.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (n.°4 do artigo 7.°), e pela tributação, em sede de imposto do selo, das garantias e comissões de garantia prestadas por bancos estrangeiros ou com filiais em Portugal a empresas instaladas em território português (artigo 10.° da proposta de lei);

f) Os retalhistas e os prestadores de serviços, que, pelo artigo 9.°, passam a ser obrigados á emitir talões de venda contendo informação idêntica à das facturas e a registar todas as transmissões de bens ou serviços em livro adequado no dia útil seguinte ao da transacção.

Para além destas medidas, o Governo propõe ainda várias medidas de âmbito diverso referentes, nomeadamente:

Ao regime de contratação, do pessoal afecto ao sistema educativo (alargamento do prazo a que se refere o n.° 7 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 83/93, conforme o artigo 2.° da proposta de lei);

Ao regime transitório aplicável a Macau (alterações aos • . . ■ Decretos-Leis n.05 442-A/88 e 442-B/88, conforme o artigo 8.° da proposta de lei); e .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

À reestruturação da LISNAVE, através de pedidos de autorização legislativa para pagar à empresa e indemnização prevista no De^reto-Lei n.° 44 708, de 20 de Novembro de 1962, e alienar o património da LISNAVE revertido para o Estado pelo valor da indemnização paga à empresa, e ainda para apoiar o plano social de racionalização de efectivos da LISNAVE, SETENAVE e SOLISNOR, nos exactos termos do artigo 11." da proposta de lei n.°78/VI.

Termina a proposta de lei n.° 78/VI pedindo uma autorização legislativa (v. artigo 12° da proposta de lei), ao abrigo da Constituição, para a contracção de empréstimos, no mercado interno e em condições idênticas às estabelecidas na Lei n.° 30-C/92, até ao montante de 345 Mc, para fazer face às necessidades de financiamento suplementar do Orçamento do Estado para 1993 e, consequentemente, aumentar em igual montante o limite máximo definido no n.° 1 do artigo 61.° da Lei n.°30-C/92 (v. artigo 12.° da proposta de lei), e para conceder avales às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até ao montante global de 20 Mc, agravando consequentemente ps limites fixados no artigo 57.° da Lei n.° 30-C/92, conforme o artigo 14.° da proposta de lei.

3.3 — O orçamento da segurança social.

A situação conjuntural da economia portuguesa, altamente permeável aos efeitos da crise internacional, de forte desaceleração da actividade e de aumento do número de desempregados, é também responsável pelo agravamento do défice do orçamento da segurança social em 1993, no montante de 135,7 Mc.

Prevê-se uma redução de 38,5 Mc nas receitas de contribuições e um aumento de 97,2 Mc nas prestações sociais, com particular destaque para o subsídio de desemprego (+ 62,1 Mc) e para as pensões (+ 25,3 Mc) relativamente ao previsto no Orçamento de 1993.

Para compensar o desequilíbrio entre as contribuições e as prestações, que se tem vindo a deteriorizar desde 1991, o Governo alterou em 1993 os regimes de pensões e de contribuição dos trabalhadores independentes, iniciou a negociação junto da banca de créditos sobre os contribuintes (prevendo-se que ainda este ano sejam cedidos créditos no montante de 9 Mc), apresentou muito recentemente um vasto programa de relançamento do emprego e de formação profissional e, inscritas nos artigos 12.° e 13.° da proposta de lei n.° 78/VI, requereu autorização legislativa para contrair empréstimos, no mercado interno e em moldes idênticos aos aprovados pela Lei do Orçamento do Estado para 1993, até ao montante de 111 Mc, bem como para a segurança social contrair empréstimos junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social até ao montante de 10 Mc.

Aumenta assim consideravelmente o papel do Estado no financiamento da segurança social, passando de 76,8 Mc em 1992 para 206,5 Mc em 1993, ou seja, o equivalente a cerca de 20 % das contribuições dos beneficiários, quando, em 1992, era apenas de 8 %.

De referir também que a diminuição de receitas não afectou os programas de formação profissional nem os programas de promoção do emprego previstos para o ano em curso.

Por fim, importa destacar que em 1993 se deu início ao processo de racionalização e reorganização dos serviços da segurança social, com o objectivo de melhorar a gestão dos recursos humanos e financeiros existentes.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, concluído que foi o processo de analise e discussão no seu seio da proposta dos orçamentos suplementares do Estado e da segurança social para 1993, consubstanciados na proposta de lei n.° 78/VI, é de parecer que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1993. —O Deputado Relator, Olinto Ravara. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS e do Deputado independente Joüo Corregedor da Fonseca.

QUADRO 1 Orçamento para 1993

(Em milhou da comos)

 

Orçamento

(o)

Estimativo ie execução

Diferenças

Variação percentual

Receitas totais:

3 388

3 044

— 344

— 10,2

Receitas correntes..........

3 345

2 971

— 374

— 11,2

Receitas de capital.........

43

73

30

69,8

Despesas totais:

3 896

3 896

0

-

 

3 453

3 470

17

 

Despesas de capital........

443

426

— 17

— 3.8

Saldo global............................

— 508

— 852

— 344

67.7

 

940

904

— 36

— 3,8

 

3 I29

2 755

— 374

— 12,0

Directos ..........................

I 274

I III

— 163

— 12,8

 

I 855

1 644

— 211

— 11.4

ia) Sem excluir o montante de 20.7 Mc alceio q clausula dc convergência.

QUADRO 2

Necessidades de financiamento do SPA (estimativas)

(Em milhou de contos)

 

1992

1993

1) Défice global do SPA.........................................

535

997

 

39

41

 

221

175

 

44

63

5) Regularização de dívidas....................................

98

130

6) FAL das EPNF....................................................

165

15

7) Assunção de passivos das EPNF.......................

58

35

8) Necessidades de financiamento do sector público

   

administrativo e empresarial (1) + (2) - (3) +

   

♦ (4)+ (5)+ (6)-(7)...........................................

602

1 036

Em percentagem do PIB.........................................

5.3

8.4

QUADRO 3 Receitas fiscais em A 993

(Em mllnoes òe contos)

 

Orçamentado

Estimativa de

 
 

HCCUÇOO

Desvio

IVA.................................

995

792

— 203

IRC.................................

383

275

— 108

IRS.................................

875

820

— 55

ISP..................................

384

366

— 18

 

492,5

502,5

+ 10

Total.............

3 129.5

2 755,5

— 374

Página 33

29 DE OUTUBRO DE 1993

33

QUADRO 4

1993 — Estimativa de execução orçamental

(Em milhares de milhões de conto«)

 

SPA

Do qual Estado

Receitas:

5,1

3,0

Impostos directos e contribuições para a segu-

   
 

2,3

1,1

Impostos indirectos............. .......................

1.7

1,6

Outras receitas.................................................

1,2

0,3

Despesas:

6,1

3.9

 

4,2

2,6

Despesas de capital.........................................

1,0

0,4

Juros da divida pública..................................

0,9

0,9

Saldo global:

— 1.0

— 0,9

 

— 8,1

— 6,9

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)

Artigo 7."

4 — É revogado o artigo 18." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo da continuação da sua aplicação às mais-valias e menos-valias realizadas até ao termo do exercício de 1992, bem como às màis-valias e menos-valias realizadas e reinvestidas entre 1 de Janeiro de 1993 e a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11."

2 — [.:..:] Banco Nacional Ultramarino, não podendo, no entanto, exceder o: valor de 43 milhões de contos.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de'1993. — Os Deputados do PSD: Rui Rio — Olinto Ravarar-Rui Carp.

QUADRO 5 Execução orçamental em 1993

(Em milhões d* contos)

Contribuições.............

Prestações...................

Orçamento para 1993

Estimativa de execução de 1993

Variação (cm milhões de contos)

Variação

(em percentagem)

1071,5 1 005.6 + 65,9

(fl) 1 033.8 1 102.8 — 69,8

— 38.5 + 97,2

— 135,7

— 3.6 9,7

(a) fnclut 24 Mc de dúhiios a segurança social recebidos dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário c 9 Mc de uma operação de cetsan de créditos snhrc contribuintes com dívidas, d concretizar eventualmente crn 1991.

quadro 6 Evolução das prestações em 1993

(Em milhões de contos)

Subsídio de doença.......

Subsfdio de desemprego

Outras.............................

Orçamento para I993

Estimativa de execução de 1993

Variação (em milhões de contos)

Variação (em percentagem)

54.7 71,1 50,7 787,6 41.5

56,7 76.3 112.8 812,9 44.1

+ 2 + 5,2 + 62.1 + 25,3 + 2.6

3.7 7.3 122,6 3,2 6.3

Total das prestações

1 005.6 70,4

1 102.8 70.4

+ 97,2 0

9.7 0

QUADRO 7

Relação entre a participação financeira do Estado e as contribuições

(Em milhou de contos)

         

Variação

         

[em milhões

 

1990

1991

1992

1993

de contos)

         

93-94

Contribuições..........................

725.4

855.4

958

1 033

+ 75

Apoio financeiro do Estado...

53,5

69.8

76.8

206.5

+ 129,7

 

7.4

8,2

8

20

 

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD)

Artigo 14.° Avales às Regiões Autónomas

1 — Fica o Govemo, através do Ministro das Finanças, que, terá a faculdade de delegar, autorizado a conceder avales às Regiões Autónomas dos,Açores e da Madeira, até ao montante global de 20 milhões de contos, sujeitos em cada caso ao estabelecimento de acordos financeiros a celebrar com a República, sendo os limites fixados no artigo 57.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, acrescidos em conformidade.

2 — Acrescem aos limites de endividamento líquido a que se referem os n."5 1 e 2 do artigo 53.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, os montantes das operações contraídas pelas Regiões Autónomas e avalizadas pelo Estado nos termos do número anterior.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1993.— Os Deputados do PSD: Mário Maciel — Manuel Azevedo — José Reis Leite — Ema Paulista

Artigo 50."

Ouvido o Govemo, os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte correcção ao texto, do n.° 2, que tem uma gralha evidente: onde se lê «publica» deve ler-se «turística».

Os Deputados do PSD: Rui Carp — Olinto Ravara e mais um subscritor.

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)

Artigo 3.°

2 — As alterações introduzidas no número anterior aplicam-se às rendas suportadas ou pagas a partir da publicação da presente lei.

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34

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 5.º

4 — O disposto no Código do IRC com as alterações que lhe são introduzidas pelos números anteriores aplica-se a todos os factos geradores do imposto praticados após publicação da presente lei, mesmo relativamente a grupos.

Artigo 7°

4 — [...], e as realizadas e reinvestidas no exercício de 1993 até à data da publicação da presente lei.

Artigo 8.°

3 — As alterações introduzidas nos números anteriores aplicam-se aos rendimentos gerados após a publicação da presente lei.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Paulo Trindade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 67/VI

CONSIDERA 0 DR. JOSÉ AZEREDO PERDIGÃO BENEMÉRITO DA PÁTRIA

Considerando a devoção cívica de que José de Azeredo Perdigão deu alto exemplo como realizador do projecto que deu origem à Fundação Gulbenkian;

Considerando a excepcional projecção interna e internacional que tal instituição alcançou, ao serviço dos mais altos valores humanos;

Considerando as excepcionais contribuições que o património cientifico, cultural e artístico português ficam a dever-lhe:

A Assembleia da República adopta a resolução de declarar que o Dr. José de Azeredo Perdigão seja considerado benemérito da Pátria.

Os Deputados: Barbosa de Melo (Presidente da Assembleia da República) — Adriano Moreira (CDS) — Carlos Coelho (PSD) — Rui Carp (PSD) — Guilherme Silva (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Alberto Costa (PS) — Isabel Castro (Os Verdes).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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