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4 DE NOVEMBRO DE 1993

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na e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, o PCP propõe a criação, ao nível da administração central, de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira que conte com a participação de representantes das associações ao nível da respectiva direcção e que funcione apoiado em delegações regionais. Este instituto terá como atribuições fundamentais incentivar e apoiar o associativismo popular.

No presente projecto dè lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a atribuição às assembleias municipais da competência para declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem prejuízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Propõe-se a atribuição ao Instituto do Associativismo da incumbência de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Propõe-se o reembolso às associações dos montantes despendidos com imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições —designadamente de bens de interesse cultural — destinadas a actividades próprias e não lucrativas, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos ao nível do regime laboral, destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

O presente projecto de lei, nos seus traços essenciais, vem no seguimento de anteriores iniciativas do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que de há vários anos tem vindo a desenvolver esforços para a aprovação de uma lei que consagre mecanismos de apoio ao associativismo. Apresentado pela primeira vez em 1991, o projecto do PCP de lei quadro do apoio ao associativismo viria a ser recusado na generalidade já na presente legislatura (com os votos contra do PSD e a abstenção do PS). Porém, o amplo apoio que este projecto recebeu das associações populares que dele tiveram conhecimento, cujos interesses e necessidades procura satisfazer, justifica plenamente a sua reapresentação, melhorado com contributos resultantes de múltiplas opiniões e sugestões entretanto recolhidas.

A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade do enquadramento legal agora proposto, que é aliás reclamado por múltiplas associações, encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 159." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1 Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tendo obtido personalidade jurídica não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável.

CAPÍTULO n '

Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

. I — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei é criado o Instituto do Associativismo.

2 — O Instituto do Associativismo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

3 — O Instituto do Associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

b) Incentivar o associativismo popular, apoiando a criação de novas associações;

c) Definir e tornar públicos os critérios para a atribuição de apoios às associações, bem como publicitar os apoios efectivamente concedidos;

d) Definir e promover acções de formação de dirigentes associativos;