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6 DE NOVEMBRO DE 1993

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pensável capacidade das forças policiais, a sua presença e acção, mas não é menos verdade que a prevenção é mais eficaz quando associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

Nesse sentido, a criação de uma estrutura de nível local, com carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidade nesta matéria.

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos — constitui o escopo do presente projecto de lei.

A experiência que se propõe, inovadora no nosso país, é já uma realidade noutros países da Europa, designadamente em França, onde, no quadro das recomendações da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa, v. g., a Recomendação R (87) 19 do Comité dos Ministros, se vêm há anos consolidando e aperfeiçoando, no plano regional e local, os chamados «conselhos de prevenção da delinquência».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Conselhos municipais de segurança dos cidadãos

Artigo 1° Objecto

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos e define a sua natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2." Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.° Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos, em cada município, fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.° Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é um órgão de natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança c tranquilidade das populações.

Artigo 5.°

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem o conselho, e proceder

ao exame de políticas locais que no seu âmbito se mostrem adequadas à prevenção da delinquência;

b) Procurar soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município;

c) Garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Projecto VIDA, outros municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 6." Composição

0 conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) Representante da assembleia municipal;

d) Três presidentes de juntas de freguesia designados pela assembleia municipal;

e) Um magistrado judicial no âmbito do tribunal de família ou de menores;

f) Um magistrado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

h) Representante do Projecto VIDA ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;

/) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;

/) Representantes de associações patronais, até ao número de dois;

m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.

Artigo 7.° Funcionamento

1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal dc segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente trimestralmente.

3 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.

Artigo 8.°

F.struturas dc apoio

O município garante ao conselho municipal dc segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.