O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 49

Sábado, 6 de Novembro de 1993

II Série-A— Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Decreto n." 133ÍVI:

Autorização ao Governo para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/I l l/CEE e para alterar o Código do IVA................................................................ 50

Projecto dc lei n." 355/VI:

Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos (apresentado pelo PCP)............................................ 50

Projectos dc resolução (n.™ 68/V1 c 69/VI):

N.° 68/VI — De publicação integral das actas e divulgação das conclusões da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime dc indemnizações por abates sanitários (inquérito parlamentar n.° 15/VI) (apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito) .......... 52

N.° 69/VI — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 187/ 93, de 24 de Maio (apresentado pelo PCP) [v Ratificação n." 84/vi (PCP e os Verdes)] ................................... 52

Página 50

50

II SÉRIE-A — NÚMERO 6

DECRETO N.9 133/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.« 92/111/CEE E PARA ALTERAR O CÓDIGO DO IVA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea i), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/11 l/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.° 77/388/CEE, e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, com observância das seguintes opções:

a) Tendo em atenção o disposto nos últimos parágrafos do n.° 4 do artigo 1.° da directiva, manter a isenção, com direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago na fase anterior, para as transmissões de bens destinados a ser consumidos a bordo de um avião, de um navio ou de um comboio, no decurso de um transporte intracomunitário de passageiros;

b) Usando a faculdade conferida pelo n.° 9 do artigo 1.° da directiva, não conceder a isenção às transmissões de bens feitas a viajantes, com residência ou domicílio habitual em território nacional ou em qualquer outro Estado membro, quando esses bens sejam transportados para fora da Comunidade, nas suas bagagens pessoais;

c) Transpor a alínea a) do n.° 1 do artigo 21.° da Directiva n.° 77/388/CEE, na redacção dada pelo n.° 19 do artigo 1.° da Directiva n.° 92/11 l/CEE, usando a faculdade de não considerar como devedor do imposto o adquirente dos bens, relativamente às operações referidas no ponto E do n.° 3 do artigo 28.°-C, quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional aqui tiver nomeado um representante fiscal;

d) Fixar em 5000$ o montante mínimo de imposto sobre o valor acrescentado, devido a título da importação, nos termos da parte final do n.° 22 do artigo I." da directiva, dispensando-se a cobrança abaixo daquele valor.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a:

a) Alterar a alínea e) do n.° 2 do artigo 1." do Código do IVA, por forma a considerar, dc acordo com o disposto no ponto C do artigo 28.°-B da Directiva n.° 91/680/CEE, «transporte intracomunitário de bens» o transporte de bens que seja efectuado entre dois Estados membros;

b) Reformular a alínea b) don." I do artigo 14." do Código do IVA, no sentido de incluir na isenção as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento cm território nacional;

c) Ampliar, de acordo com o ponto C do artigo 28°-C da Directiva n.° 91/680/CEE, a isenção conferida pela alínea t) do n.° I do artigo 14." do Código do IVA, por forma a torná-la aplicável ao transporte intracomunitário de bens efectuado entre as Regiões Autónomas da Madeira e Açores e qualquer Estado membro, ou ao mesmo transporte que ocorra em sentido inverso c cuja localização te-

nha lugar em Portugal, por aplicação do n.° 11 do artigo 6." do Código do IVA;

d) Incluir na isenção prevista na alínea d) do n.° I do artigo 15.° do Código do IVA as prestações de serviços directamente ligadas aos bens em regime ou situação de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

e) Editar no artigo 17.° do Código do IVA uma norma determinando a inclusão na base tributável da importação do valor das operações realizadas até à saída dos regimes ou situações de suspensão do imposto sobre o valor acrescentado;

f) Alterar a alínea d) do artigo 14.° do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, no sentido de ser suficiente, como condição da isenção ali prevista, o registo do adquirente em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;

g) Alterar o artigo l.° do Decreto-Lei n.° 346/85, de 23 de Agosto, no sentido da exigência da totalidade do IVA relativo a tabacos manufacturados, à saída dos locais de produção, na importação e na primeira transmissão subsequente à saída de um entreposto não aduaneiro e revogar o n.° 2 do mesmo artigo.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 20 de Outubro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.* 355/VI

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

São múltiplas as formas de insegurança que, com o avolumar da crise social, se registam na sociedade portuguesa, com destaque para a marginalidade e criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas.

O ano de 1993 conhece um novo surto dos índices dc criminalidade, sendo de prever o seu aumento futuro, cin formas cada vez mais sofisticadas e violentas.

A emergência de fenómenos racistas e xenófobos, varv,-bém no nosso país, contribui para aumentar a tensão c a insegurança entre os cidadãos.

E sobre as comunidades locais mais desprotegidas e cm extensas zonas desprovidas de qualidade de vida que se abatem os principais efeitos desta situação.

Disto se têm apercebido as populações c autarquias que, nos últimos anos, têm manifestado, de múltiplas formas, a sua preocupação e exigido medidas eficazes tendentes a combater sobretudo a pequena e média delinquência e vandalismo, principais fontes de insegurança e intranquilidade púbYicvra.

Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública, proteger as pessoas e os seus bens, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão não é possível com a simples adopção de medidas de polícia, com respostas isoladas das forças policiais, de costas voltadas para as comunidades locais.

A prevenção deve constituir a regra fundamental no domínio da segurança e para esse objectivo concorre a indis-

Página 51

6 DE NOVEMBRO DE 1993

51

pensável capacidade das forças policiais, a sua presença e acção, mas não é menos verdade que a prevenção é mais eficaz quando associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

Nesse sentido, a criação de uma estrutura de nível local, com carácter consultivo, que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidade nesta matéria.

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos — constitui o escopo do presente projecto de lei.

A experiência que se propõe, inovadora no nosso país, é já uma realidade noutros países da Europa, designadamente em França, onde, no quadro das recomendações da Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa, v. g., a Recomendação R (87) 19 do Comité dos Ministros, se vêm há anos consolidando e aperfeiçoando, no plano regional e local, os chamados «conselhos de prevenção da delinquência».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Conselhos municipais de segurança dos cidadãos

Artigo 1° Objecto

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos e define a sua natureza, objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2." Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.° Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos, em cada município, fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.° Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é um órgão de natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança c tranquilidade das populações.

Artigo 5.°

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que constituem o conselho, e proceder

ao exame de políticas locais que no seu âmbito se mostrem adequadas à prevenção da delinquência;

b) Procurar soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município;

c) Garantir a articulação e cooperação em acções de prevenção da marginalidade e criminalidade e da melhoria da segurança e tranquilidade das populações do respectivo concelho;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter às entidades que julgue oportuno, nomeadamente ministérios, forças de segurança, governos civis, Projecto VIDA, outros municípios e áreas metropolitanas.

Artigo 6." Composição

0 conselho municipal de segurança dos cidadãos tem a seguinte composição:

a) Presidente da câmara municipal;

b) Vereador do pelouro;

c) Representante da assembleia municipal;

d) Três presidentes de juntas de freguesia designados pela assembleia municipal;

e) Um magistrado judicial no âmbito do tribunal de família ou de menores;

f) Um magistrado do Ministério Público;

g) Comandantes e responsáveis concelhios das forças de segurança;

h) Representante do Projecto VIDA ou de outras estruturas de prevenção da toxicodependência;

/) Representantes de estabelecimentos de diferentes graus de ensino, até ao máximo de três;

j) Representantes de associações culturais, recreativas e desportivas, até ao máximo de três;

/) Representantes de associações patronais, até ao número de dois;

m) Representantes de organizações dos trabalhadores, até ao número de dois;

n) Representantes de organizações de juventude, até ao número de dois;

o) Três cidadãos de reconhecida idoneidade designados pela assembleia municipal.

Artigo 7.° Funcionamento

1 — A assembleia municipal aprova o regulamento de funcionamento do conselho municipal dc segurança dos cidadãos e estabelece as normas relativas ao preenchimento da sua composição.

2 — O conselho municipal de segurança dos cidadãos reúne ordinariamente trimestralmente.

3 — Em todas as circunstâncias o conselho municipal de segurança dos cidadãos deve pautar a sua actividade pela regra do consenso.

Artigo 8.°

F.struturas dc apoio

O município garante ao conselho municipal dc segurança dos cidadãos o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira.

Página 52

52

II SÉRIE-A —NÚMERO 6

PROJECTO DE RESOLUÇÃO 5SL9 68/WJ

DE PUBLICAÇÃO INTEGRAL DAS ACTAS E DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS (INQUÉRITO PARLAMENTAR N.8 15/VI).

Perante afirmações produzidas publicamente por um Deputado do Partido Socialista a propósito da acção desenvolvida por um membro do Governo no domínio da sanidade animal, entendeu o Partido Social-Democrata propor a realização de um competente inquérito.

Tal proposta veio a ser aprovada em 8 de Junho de 1993 e constituída a respectiva Comissão Eventual.

Os trabalhos dessa Comissão decorreram entre 21 de Julho e 22 de Outubro de 1993, nela tendo sido ouvidas todas as entidades julgadas susceptíveis dc contribuir para o apuramento e clarificação das questões em causa e obtidos todos os elementos e informações julgados pertinentes e oportunamente solicitados.

Terminados os seus trabalhos, foi elaborado o respectivo relatório, o qual foi aprovado nesta data.

Nestes termos e ao abrigo dos n.os 2 e 5 do artigo 21.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), a Assembleia da República resolve:

1 —Publicar integralmente as actas dos trabalhos da Comissão.

2 — Dar imediata divulgação à conclusão final global que se transcreve:

O despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1993 consubstanciou uma ajuda aos produtores pecuários, com animais afectados por doenças, de forma a atenuar as perdas de rendimentos supervenientes ao abate sanitário. Refira--se que os produtores, nessa situação, ficam sem qualquer rendimento durante vários meses.

Importa realçar que se verificou ao longo de todo o processo a salvaguarda dos dinheiros públicos, por parte dos membros do Governo, tanto mais que, na

• sua globalidade, as indemnizações e outras compensações pagas por abates sanitários ao abrigo do novo regime são inferiores às que resultariam na aplicação do anterior regime.

Provou-se também que não houve traficância ou compadrio, nem tão-pouco qualquer destinatário individual do despacho do Secretário de Estado da Agricultura. Os produtos abrangidos por esta medida foram cerca de 30 000.

Demonstrou-se claramente que as afirmações do Deputado António Campos (PS) são falsas e configuram situações de calúnia, quer para titulares de órgãos de soberania quer para dirigentes cooperativos c agricultores em gera), pondo cm causa a sua honra e dignidade.

' Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 1993. — O Presidente da Comissão, Fernando Condessa. — Os Deputados: Carlos Duarte (PSD) — António Sá e Abreu (PSD) — Francisco Bernardino Silva (PSD) — Antunes da Silva (PSD).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO GVL9 69/VE

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N> 187/93, DE 24 DE MAIO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares de Os Verdes e do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Dccreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que «estabelece a orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais».

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1993. — Os Deputados: Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Peixoto (PCP).

A Divisão de RedacçAo e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal h ° 8819/S5

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 27$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×