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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.s 253/VI

VALORIZAÇÃO DO ENSINO DE LÍNGUAS E DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO 3.9 CICLO DO ENSINO BÁSICO

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O projecto de lei em epígrafe propõe-se alterar o Decreto-Lei n.° 286789, com a valorização do ensino de línguas estrangeiras e da educação tecnológica no currículo do 3.° ciclo do ensino básico.

Apresenta, em preâmbulo, os seguintes fundamentos:

A obrigação de promover, durante a educação básica, «o desenvolvimento pessoal e a aquisição de instrumentos intelectuais e competências essenciais à vida adulta», determinada pela Lei de Bases do Sistema Educativo;

O cerceamento dos meios para atingir estes objectivos, que o Decreto-Lei n.° 286789 corporiza, ao aprovar planos curriculares que colocam em opção disciplinas fundamentais como Educação Tecnológica, uma segunda língua estrangeira e Educação Musical;

A recreação de vias de desigual prestígio social, através da colocação, em alternativa, das disci-plinas de Educação Tecnológica e uma segunda língua estrangeira;

O não cumprimento do recomendado no Tratado da União Europeia— artigo 126.°— relativamente à aprendizagem de um segunda língua estrangeira.

2 — Sustenta o projecto de lei em apreço que a «Educação Tecnológica é, nos dias de hoje, imprescindível numa educação moderna», constituindo meio de «construção de identidade vocacional» e assegurando o indispensável «equilíbrio entre a teoria e a prática».

Afirma também que a segunda língua estrangeira como disciplina optativa empobreceu a escola portuguesa, que tradicionalmente preparava para «comunicar em duas línguas aqueles que chegavam ao fim de nove anos de escolaridade».

Assegura ainda que com tais condicionantes «se assumiu uma concepção de cultura limitada» e se contrariou a necessidade de um multilinguísmo, numa Europa de livre circulação.

3 — Para obstar' às limitações apontadas, o documento apresenta as seguintes propostas:

Iniciação de uma segunda língua estrangeira curricular, com a duração semanal de três horas;

Criação de uma área de educação artística e tecnológica, com uma duração semanal de quatro horas, de que façam parte as disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical, a ser organizada de acordo com o projecto educativo e os recursos das escolas;

Estabelecimento de um plano de curto prazo para oferta generalizada da disciplina de Educação Musical.

4 — O Tratado da União Europeia, no seu artigo 126.°, aponta como objectivos da acção da Comunidade:

Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros.

A Lei de Bases do Sistema Educativo define, objectivamente, para o ensino básico:

Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda.

Proporcionar a aquisição de conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho.

Assegurar que sejam equilibradamente interrelacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano.

Organizar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana

5 — Nos restantes países da Comunidade Europeia, a inclusão de línguas estrangeiras e educação tecnológica nos planos curriculares para igual nível de escolaridade obrigatória é muito diferenciada, conforme dados disponibilizados pela Rede Eurydice:

Bélgica:

Segunda língua estrangeira obrigatória; terceira opcional;

Ensino artístico (1.° ano)— obrigatório; Artes Plásticas, Artes Musicais e Educação Tecnológica (2.° ano) — opcionais.

Dinamarca:

Segunda e terceira línguas estrangeiras opcionais;

Educação Tecnológica não está autonomizada;

Existem cursos de orientação profissional e estágios práticos em empresas, que compreendem actividades e visitas a centros de formação, informação e discussão relativas a opções em matéria profissional — obrigatório nos 7.°, 8." e 9." anos;

Matérias práticas facultativas (dactilografia, fotografia, teatro, cinema, electrónica e informática) — a partir do 8.° ano.

Alemanha:

Realschule: segunda língua estrangeira— opcional; Gymnasium: segunda língua — obrigatória; ensino para

acesso à universidade: terceira língua— opcional ou

obrigatória (depende da área); Hauptschule (ensino secundário geral): Noções

Fundamentais de Tecnologia e Economia —

obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Gymnasium:

Educação Artística e Musical — obrigatória; Educação Tecnológica— não existe.

Grécia:

Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Artística e Musical — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada.