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II SÉRIE-A —NÚMERO 7

A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos judiciais e militares respeitantes aos territórios a sul do rio Tejo de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época, e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos Algarvios no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de modo insofismável) a todos os níveis — cível, penal e laboral —, que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Por outro lado, também o restante do território actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora se desenvolveu económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais põem em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que proporcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de justiça paralela, devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo J.° O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°214/ 88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." Divisão judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2— ........................................................................

3—...............................................................:........

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ..........'..............................................................

7— ........................................................................

An. 2.° A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Nota. — A data de entrada em vigor será votada em sede de especialidade, permitindo assim tomar em consideração a data da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio—Joaquim da Silva Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.B81/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

Exposição de motivos

A realização do mercado interno e a aplicação das disposições decorrentes da supressão do controlo das fronteiras internas relativas à livre circulação de pessoas postulam a criação do Sistema de Informação Schengen com o objectivo de preservar a ordem e segurança públicas nos territórios das Partes Contratantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A prossecução desse desiderato passa pela prática das medidas necessárias à criação e manutenção por cada uma das Partes Contratantes da respectiva parte nacional do sistema de informação, em conformação com os protocolos e processos estabelecidos em comum para a função de apoio técnico pelas Partes Contratantes.

Neste sentido, a presente proposta de lei tem por objectivos possibilitar a criação do centro de dados e institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização indispensáveis a que a utilização dos dados integrados no sistema de informação não atentem contra os direitos da pessoa.

No contexto da ordem jurídica nacional, a Comissão Nacional da Protecção de Dados Pessoais Informatizados, criada pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, é a entidade competente nesta matéria, razão pela qual se preconiza que seja ela a assumir-se como autoridade nacional de controlo, ficando, do mesmo modo, ultrapassados os mecanismos processuais genéricos de autorização da constituição deste sistema de dados e assegurada a fiscalização directa do cumprimento dos princípios já definidos na lei sobre protecção de dados pessoais informatizados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Nos termos do artigo 93.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 — O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das Partes Contratantes, identificados no artigo 94.° e que são necessários para os efeitos previstos nos artigos 95.° a 100.° da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.° Autoridade nacional de controlo

A autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de