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Sábado, 13 de Novembro de 1993

II Série-A — Número 7

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.» 253/VI e 3567VT):

N.° 253A?I (Valorização do ensino das línguas e da educação tecnológica no 3.° ciclo do ensino básico):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 54

N.° 356/VI — Tribunal da Relação do Algarve (apresentado pelo PS)..................................................................... 55

Proposta de lei n.° 81/V1:

N.° 81/V1 — Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação de Schengen......... 56

Projecto de resolução n.° 707VI:

Visando a reparação dos prejuízos sofridos pelos agricultores devidos aos temporais (apresentado pelo PCP)..... 57

_ ■

Propostas de resolução (n.~ 32/Y1 e 4G7VT):

N.° 32/Vl (Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais* e os Primeiro e Segundo Protocolos, relativos a sua interpretação e competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias):

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus............ 57

N.° 40/V1 (Aprova, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento):

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus............ 58

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.s 253/VI

VALORIZAÇÃO DO ENSINO DE LÍNGUAS E DA EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA NO 3.9 CICLO DO ENSINO BÁSICO

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O projecto de lei em epígrafe propõe-se alterar o Decreto-Lei n.° 286789, com a valorização do ensino de línguas estrangeiras e da educação tecnológica no currículo do 3.° ciclo do ensino básico.

Apresenta, em preâmbulo, os seguintes fundamentos:

A obrigação de promover, durante a educação básica, «o desenvolvimento pessoal e a aquisição de instrumentos intelectuais e competências essenciais à vida adulta», determinada pela Lei de Bases do Sistema Educativo;

O cerceamento dos meios para atingir estes objectivos, que o Decreto-Lei n.° 286789 corporiza, ao aprovar planos curriculares que colocam em opção disciplinas fundamentais como Educação Tecnológica, uma segunda língua estrangeira e Educação Musical;

A recreação de vias de desigual prestígio social, através da colocação, em alternativa, das disci-plinas de Educação Tecnológica e uma segunda língua estrangeira;

O não cumprimento do recomendado no Tratado da União Europeia— artigo 126.°— relativamente à aprendizagem de um segunda língua estrangeira.

2 — Sustenta o projecto de lei em apreço que a «Educação Tecnológica é, nos dias de hoje, imprescindível numa educação moderna», constituindo meio de «construção de identidade vocacional» e assegurando o indispensável «equilíbrio entre a teoria e a prática».

Afirma também que a segunda língua estrangeira como disciplina optativa empobreceu a escola portuguesa, que tradicionalmente preparava para «comunicar em duas línguas aqueles que chegavam ao fim de nove anos de escolaridade».

Assegura ainda que com tais condicionantes «se assumiu uma concepção de cultura limitada» e se contrariou a necessidade de um multilinguísmo, numa Europa de livre circulação.

3 — Para obstar' às limitações apontadas, o documento apresenta as seguintes propostas:

Iniciação de uma segunda língua estrangeira curricular, com a duração semanal de três horas;

Criação de uma área de educação artística e tecnológica, com uma duração semanal de quatro horas, de que façam parte as disciplinas de Educação Visual, Educação Tecnológica e Educação Musical, a ser organizada de acordo com o projecto educativo e os recursos das escolas;

Estabelecimento de um plano de curto prazo para oferta generalizada da disciplina de Educação Musical.

4 — O Tratado da União Europeia, no seu artigo 126.°, aponta como objectivos da acção da Comunidade:

Desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros.

A Lei de Bases do Sistema Educativo define, objectivamente, para o ensino básico:

Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda.

Proporcionar a aquisição de conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho.

Assegurar que sejam equilibradamente interrelacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano.

Organizar a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana

5 — Nos restantes países da Comunidade Europeia, a inclusão de línguas estrangeiras e educação tecnológica nos planos curriculares para igual nível de escolaridade obrigatória é muito diferenciada, conforme dados disponibilizados pela Rede Eurydice:

Bélgica:

Segunda língua estrangeira obrigatória; terceira opcional;

Ensino artístico (1.° ano)— obrigatório; Artes Plásticas, Artes Musicais e Educação Tecnológica (2.° ano) — opcionais.

Dinamarca:

Segunda e terceira línguas estrangeiras opcionais;

Educação Tecnológica não está autonomizada;

Existem cursos de orientação profissional e estágios práticos em empresas, que compreendem actividades e visitas a centros de formação, informação e discussão relativas a opções em matéria profissional — obrigatório nos 7.°, 8." e 9." anos;

Matérias práticas facultativas (dactilografia, fotografia, teatro, cinema, electrónica e informática) — a partir do 8.° ano.

Alemanha:

Realschule: segunda língua estrangeira— opcional; Gymnasium: segunda língua — obrigatória; ensino para

acesso à universidade: terceira língua— opcional ou

obrigatória (depende da área); Hauptschule (ensino secundário geral): Noções

Fundamentais de Tecnologia e Economia —

obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Gymnasium:

Educação Artística e Musical — obrigatória; Educação Tecnológica— não existe.

Grécia:

Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Artística e Musical — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada.

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Espanha:

Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória.

França:

Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Tecnológica— obrigatória.

Irlanda:

Segunda língua estrangeira — opcional; Educação Tecnológica — obrigatória. ,

Itália:

Não há segunda língua estrangeira; Educação Tecnológica — obrigatória; ' Educação Artística e Musical — obrigatória.

Luxemburgo:

Segunda língua estrangeira — obrigatória; Educação Artística e Musical — obrigatória; Novas Tecnologias de Informação — obrigatória.

Holanda:

Segunda e terceira línguas estrangeiras — obrigatória; Ensino Geral — Educação Artística — obrigatória; Não há Educação Tecnológica autonomizada obrigatória

Reino Unido:

Não há línguas estrangeiras obrigatórias (há várias

opcionais); Educação Tecnológica — obrigatória.

6 — As consequências de uma eventual aprovação e aplicação do documento em apreço são, no entendimento da Comissão, de natureza e extensão diversas, com encargos económicos e outros de difícil quantificação.

Variando com as condições existentes em cada escola, são consequências relacionadas essencialmente com:

Formação inicial e contínua dos professores;

Reconversão de espaços;

Equipamentos técnico-educativos;

Nova concepção e acrescida produção de materiais;

Reprogramação e reajustamento de cargas horárias;

Adequação aos interesses da comunidade.

7 — Conclusão. — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, analisada a matéria exposta no projecto de lei n.° 253/VI, conclui, por unanimidade dos grupos parlamentares presentes (PSD, PS e PCP), que as questões levantadas no documento em apreço relativamente ao ensino da segunda língua estrangeira e de educação tecnológica nos p/anos curriculares do 3." ciclo do ensino básico são pertinentes.

Não se verifica, no entanto, igual acordo no tocante às propostas de solução apresentadas. .

Parecer

O projecto de lei n.° 253/VI (PS), sobre valorização do ensino de línguas e da educação tecnológica no 3." ciclo do

ensino básico, preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — A Deputada Relatora, Maria Luisa Ferreira.

ANEXO

Posições dos grupos parlamentares

PSD

O Partido Social-Democrata considera que as soluções apresentadas no articulado do projecto de lei n.° 253/VI não respondem, por insuficientes e desajustadas, aos pressupostos do seu preâmbulo nem corrigem de forma cabal os desajustamentos existentes entre as disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo e os planos curriculares do 3." ciclo do ensino básico, aprovados pelo Decreto n.° 286/89, embora reconheça a sua existência e necessidade de urgente correcção.

PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que o projecto de lei n.° 253/VI se enquadra no espírito expresso na Constituição da República, dá sequência às disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo, responde às recomendações comunitárias e aos objectivos traçados, nomeadamente, no Tratado da União Europeia e vai de encontro às exigências de formação dos nossos dias, constituindo uma das várias soluções para este problema. Reafirma, assim, a sua disponibilidade para se encontrar ouüa solução, desde que se enquadre nos objectivos que sc pretendem alcançar.

Por outro lado, a situação que se vive hoje em algumas escolhas, com a desactivação, por exemplo, de salas de aula de trabalhos oficinais, demonstra a gravidade do problema, podendo levar à criação de situações irreversíveis a nível da redução de equipamentos e conduzindo a uma cada vez mais acentuada licealização do ensino básico.

Declaração de voto do PCP

O projecto de lei, apresentado pelo PS, embora manifestamente insuficiente e conjuntural, aponta no bom sentido, isto é, no sentido dé atribuir à vertente tecnológica o peso e a importância que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a própria reforma educativa em curso minimamente impõem. Daí o nosso voto favorável.

PROJECTO DE LEI N.s 3567VI TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO ALGARVE

De um Estado de direito os cidadãos esperam e exigem justiça pronta, com as facilidades e as comodidades adequadas ao desenvolvimento do próprio Estado.

As comarcas da região do Algarve estiveram historicamente abrangidas na competência territorial do Tribunal da Relação de Lisboa, como tribunal de 2.° instância.

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A posterior criação do Tribunal da Relação de Évora determinou, por força da respectiva lei, que os tribunais comuns algarvios ficassem incluídos na sua área de jurisdição, na esteira de uma estratégia que visava sediar em Évora os poderes administrativos judiciais e militares respeitantes aos territórios a sul do rio Tejo de que Lisboa abrisse mão, no âmbito da então projectada política de desconcentração.

Já por essa época, e apesar das limitações vigentes, magistrados, funcionários judiciais, advogados e cidadãos protestaram, pelos meios possíveis na altura, contra o que logo foi considerado como uma decisão atentatória dos interesses dos Algarvios no domínio judicial.

Decorridos 20 anos, o patente desenvolvimento económico e social do Algarve acarretou um espectacular acréscimo da propensão à procura da tutela judicial (que as estatísticas demonstram de modo insofismável) a todos os níveis — cível, penal e laboral —, que só por si justifica a criação de um tribunal da relação na região.

Por outro lado, também o restante do território actualmente abrangido na competência territorial da Relação de Évora se desenvolveu económica e socialmente, com o consequente acréscimo de actividade judicial, pelo que a Relação alentejana em nada fica afectada na sua razão de existir por efeito da criação da Relação do Algarve. Bem pelo contrário, ambas ganharão, e com elas o País, em eficácia e celeridade processual, nestes tempos em que as inaceitáveis demoras judiciais põem em causa interesses legítimos dos cidadãos e os seus direitos fundamentais, do mesmo passo que proporcionam indevido prémio aos faltosos, potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de justiça paralela, devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista eleitos pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo J.° O n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°214/ 88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1." Divisão judicial

1 — O território divide-se em cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Faro.

2— ........................................................................

3—...............................................................:........

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ..........'..............................................................

7— ........................................................................

An. 2.° A divisão em círculos judiciais e comarcas do distrito judicial de Faro será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Nota. — A data de entrada em vigor será votada em sede de especialidade, permitindo assim tomar em consideração a data da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Joaquim Fialho Anastácio—Joaquim da Silva Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.B81/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN

Exposição de motivos

A realização do mercado interno e a aplicação das disposições decorrentes da supressão do controlo das fronteiras internas relativas à livre circulação de pessoas postulam a criação do Sistema de Informação Schengen com o objectivo de preservar a ordem e segurança públicas nos territórios das Partes Contratantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A prossecução desse desiderato passa pela prática das medidas necessárias à criação e manutenção por cada uma das Partes Contratantes da respectiva parte nacional do sistema de informação, em conformação com os protocolos e processos estabelecidos em comum para a função de apoio técnico pelas Partes Contratantes.

Neste sentido, a presente proposta de lei tem por objectivos possibilitar a criação do centro de dados e institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização indispensáveis a que a utilização dos dados integrados no sistema de informação não atentem contra os direitos da pessoa.

No contexto da ordem jurídica nacional, a Comissão Nacional da Protecção de Dados Pessoais Informatizados, criada pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, é a entidade competente nesta matéria, razão pela qual se preconiza que seja ela a assumir-se como autoridade nacional de controlo, ficando, do mesmo modo, ultrapassados os mecanismos processuais genéricos de autorização da constituição deste sistema de dados e assegurada a fiscalização directa do cumprimento dos princípios já definidos na lei sobre protecção de dados pessoais informatizados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Nos termos do artigo 93.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, o Sistema de Informação Schengen tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das Partes Contratantes com o apoio das informações transmitidas por este Sistema.

2 — O Sistema de Informação Schengen inclui apenas as categorias de dados fornecidos por cada uma das Partes Contratantes, identificados no artigo 94.° e que são necessários para os efeitos previstos nos artigos 95.° a 100.° da Convenção referida no número anterior.

Artigo 3.° Autoridade nacional de controlo

A autoridade nacional encarregada de exercer o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de

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verificar que o tratamento e a utilização dos dados integrados naquele Sistema não atentem contra os direitos da pessoa é a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Artigo 4.°

Representação na autoridade de controlo comum

A autoridade de controlo comum, que exerce as funções e competências definidas no artigo 115.° da Convenção de Aplicação, será integrada por dois representantes da autoridade nacional de controlo.

Artigo 5.° Centro de dados

É criado o centro de dados que serve o Sistema de Informação Schengen, o qual fica dependente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a funcionar sob orientação de um responsável nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 6.° Direito de acesso aos dados do Sistema

1 — Os direitos de acesso, de rectificação e de supressão de dados são exercidos pelos detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo, de acordo com as disposições da Convenção de Aplicação, junto da autoridade nacional de controlo.

2 — A autoridade nacional de controlo pronuncia-se sobre o pedido dos interessados num prazo máximo de 15 dias a contar da sua recepção e tomará as medidas adequadas ao cumprimento das suas deliberações pela instância à qual cabe a competência central para a parte nacional do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 7.° Dispensa de requisitos

As exigências constantes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen dispensam a aplicabilidade dos requisitos previstos dos artigos 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,. José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 70/VI

VISANDO A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES DEVIDO AOS TEMPORAIS

1 — Os violentos e inesperados temporais que se abateram nos últimos tempos em várias regiões do País destruíram dezenas de culturas, destruíram explorações, traduziram-se em volumosos prejuízos ainda não completamente quantificados.

2 — Depois de anteriormente terem sido afectados os produtores de cereja (erri Resende), foi agora a vez de serem duramente afectados os produtores de castanha em Valpaços (Bragança).

3 — Noutra região, o Oeste, cerca de 500 explorações agrícolas foram afectadas pelos temporais, de que resultaram, entre outras consequências, prejuízos em cerca de 300 ha de estufa.

Culturas de tomate, alface, feijão-verde, estão completamente perdidas.

4 — No Douro, como noutras regiões do País, a vindima deste ano já é conhecida como a «vindima da água», traduzida numa quebra de produção para este ano que se estima em 40 %.

5 — Nenhum destes prejuízos estão cobertos pelo seguro agrícola de colheita, cujo modelo está desadequado das necessidades da agricultura e das oscilações climatéricas.

Urge, por isto tudo, á adopção de medidas de emergência. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República:

Recorda que os prejuízos agora havidos se somam às graves dificuldades e quebra de rendimentos que os agricultores vêm sofrendo nos últimos anos.

Sublinha a necessidade de o Governo, com urgência, realizar, em cooperação com as organizações da lavoura, um levantamento dos estragos causados pelos temporais na agricultura.

Defende a oportunidade de ser promovida junto da Comunidade uma acção que leve à reparação dos prejuízos sofridos pelos agricultores e a necessidade de serem previstas, desde já, verbas no Orçamento de Estado para 1994 com vista ao pagamento de indemnizações.

Pronuncia-se pela necessidade de ser revisto o regime do seguro agrícola de colheitas actualmente em vigor.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 1993.— Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Luís Peixoto — Paulo Trindade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 32/VI

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÃS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E OS PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS, RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho, visa contribuir para a unificação das normas de conflitos nas Comunidades-Europeias. Nos termos do considerando in da «Declaração comum» anexa à Convenção, os Estados Contratantes «expressam a opinião de que qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias deveria aderir a esta Convenção».

A presente Convenção procura que seja assegurada, tanto quanto possível, a uniformidade quanto à determinação da lei aplicável por parte dos Estados Contratantes, realizando aquilo que a teoria do direito internacional privado designa por princípio do «mínimo dos conflitos» ou da «harmonia das decisões» (Wengler). Ferrer Correia considera mesmo o princípio da harmonia jurídica internacional o supremo ideal do direito internacional privado.

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Assim, a presente Convenção simplifica e uniformiza o processo de determinação de normas aplicáveis, evitando incertezas e a necessidade de indagação dos diversos sistemas de normas de conflitos, bem como contribui para a resolução do problema do conflito entre normas de conflito, excluindo, por exemplo, o «reenvio» (cf. artigo 15.°). Os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico e o interesse da harmonia internacional das decisões passam a ter uma maior protecção com a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

Por isso, e não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação da presente Convenção, é parecer desta Comissão que deverá subir a Plenário para ratificação.

Também os Primeiros e Segundo Protocolos, relativos à interpretação desta Convenção e à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades, visam evitar eventuais divergências de interpretação da Convenção que prejudiquem o seu carácter unitário e garantir uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das disposições da Convenção. Procedendo aqui as mesmas razões substantivas, constitucionais è legais, é a Comissão de Assuntos Europeus de parecer que nada obsta a que a proposta de resolução n.° 32/VI seja levada a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1993. — O Deputado Relator, José Lamego. — A Deputada Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 4G7VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACTO QUE ALTERA 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO E AUTORIZA 0 CONSELHO DE GOVERNADORES A INSTITUIR UM FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 — O Acto tem em consideração a solicitação do Conselho Europeu de Edimburgo para que «fosse urgen-

temente analisada a instituição de um Fundo Europeu de Investimento destinado a incentivar a recuperação económica na Europa».

E afirma «as vantagens de uma estreita cooperação entre a Comunidade, o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras dos Estados membros interessados nos objectivos do Fundo».

Em consequência, é manifestada a resolução em «criar os instrumentos financeiros necessários ao reforço do mercado interno e da coesão económica e social».

Nesse sentido, o Acto altera «os estatutos do Banco por forma a atribuir poderes ao Conselho de Governadores para instituir um Fundo Europeu de Investimento [...]».

O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento é alterado pela adição do artigo 30.°, cujo n.° 1 considera que «o Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira e de que o Banco será membro fundadon>, e no n.° 2 refere, designadamente, que «o Conselho de Governadores estabelecerá os estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade [...]».

2 — A proposta de resolução n.° 4Q/VI é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e no âmbito da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, que atribui à Assembleia da República a competência para «aprovar as convenções internacionais que versem matéria da sua competência reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais [...]».

3 — Não havendo, no entender da Comissão de Assuntos Europeus, impedimentos de ordem constitucional ou legal à ratificação do presente Acto, é parecer desta Comissão que está em condições de subir a Plenário com vista à aprovação para ratificação.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1983. — O Deputado Relator, António Murteira. — A Deputada Vice--Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

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