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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

sociedades dominantes renunciar a essa autorização relativamente aos exercícios de 1993 e seguintes, com as consequências de cessação de regime estabelecidas na redacção anterior dos artigos 59.° e 60." do Código do IRC.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades dominantes deverão solicitar a renúncia em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6."

Dotações para fundos de pensões e equiparáveis do sistema bancário

1 — O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 251-A/91, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — ......................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões de pessoal no activo em 31 de Dezembro de 1990, por tempo de serviço anterior a esta data, são igualmente aceites como custos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.° do Código do IRC, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles números, ser aceites também como custos, pelo período máximo de sete exercícios a contar daquela data, valores correspondentes em cada um deles, à aplicação de uma percentagem não superior a 30 % daquele excesso, devendo aquelas responsabilidades ser certificadas por seguradoras ou outras entidades de competência reconhecida pelo Banco de Portugal.

2— ........................................................................

2 — É prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 o prazo referido no n.c2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°251-A/91, de 16 de Julho, para se efectivar a transferência das responsabilidades para fundos de pensões ou entidades equiparadas.

Artigo 7.°

Mais-valias — Reinvestimento do valor da realização

1 — O artigo 32." do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.°

Reintegrações e amortizações não aceites como custo

1 — ........................................................................

a).......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ..........................................:...........................

g) As reintegrações dos bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor de realização, efectuado nos termos do artigo

44.°, na parte correspondente à dedução que lhes for imputada nos termos do n.° 6 do mesmo artigo.

2—........................................................................

2 — O artigo 42.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo. 42.° Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 —...................:....................................................

2 — As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.° 5 do artigo 28.°, e tendo em conta o disposto no n.° 6 do artigo 44.°

3—........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

6—........................................................................

3 — O artigo 44.° do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.°

Reinvestimento dos valores de realização

1 — Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização.

2 — No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que lhe corresponder.

3—........................................................................

4—........................................................................

5 — Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do disposto non." 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

6 — O valor da diferença positiva entre as mais--valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.° 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.

7 — A dedução a que se refere o número aiAww; será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.