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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 423/83, de 25 de Dezembro.

3 — Acrescem ao selo deste artigo as taxas dos artigos 24, 92, 93 ou 100, segundo a natureza do título.

Art. 54....................................................................

1 —Acresce o selo dos artigos 24, 92 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

2 — Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591." do Código Civil, e se trate de empréstimos concedidos para aquisição de habitação.

Art. 94. Fiança, caução ou penhor: sobre o seu valor — 5%o (estampilha ou selo de verba).

1 — Incluem-se as garantias prestadas por instituições de crédito e por sociedades financeiras com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito e de sociedades financeiras com sede no continente ou Regiões Autónomas a entidades domiciliadas em território nacional. Fica responsável pela liquidação e pagamento do imposto a entidade obrigada a apresentar a garantia.

2 — Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributadas na tabela.

Art. 99....................................................................

Ficam isentas do imposto as hipotecas constituídas para garantir os contratos referidos no n.° 2 do artigo 54.

Art. 120-A. Operações bancárias:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Comissões relativas a garantias prestadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agên-

. cias no estrangeiro de instituições de crédi-' to com sede no território português, pagas por entidades residentes neste território, sobre a respectiva importância — 5 % (selo verba).

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4—........................................................................

5— ............................;...........................................

6 — Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea g), o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada a apresentar a garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

CAPÍTULO V Reestruturação de empresas

Artigo 11.° Reestruturação da LISNAVE

1 — No âmbito do plano de reestruturação e reconversão da LISNAVE — Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a pagar à empresa a indemnização prevista no Decreto-Lei n.° 44 708, de 20 de Novembro de 1962, nos termos dos números seguintes.

2 — A indemnização referida no número anterior, decorrente da reversão para o Estado dos locais vendidos à LISNAVE ao abrigo daquele diploma, poderá ser estabelecida até ao valor da avaliação efectuada pelo Banco Nacional Ultramarino, não podendo, no entanto, exceder o valor de 43 milhões de contos.

3 — O pagamento da indemnização poderá revestir, isolada ou conjuntamente, a forma de assunção de passivos da empresa e de entrega de activos financeiros na posse do Estado que se integrem no âmbito do plano de reestruturação.

4 — Fica também o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a alienar o património da LISNAVE revertido para o Estado, pelo valor da indemnização paga à empesa, nos termos e condições a estabelecer, incluindo, se necessário, a garantia pelo Estado da assunção de eventuais menos-valias resultantes da sua posterior alienação.

5 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a apoiar no âmbito da referida reestruturação e de acordo com as possibilidades previstas na Directiva Comunitária n.° 90/684/ CEE, de 21 de Dezembro de 1990, o plano social de racionalização de efectivos, previsto para a LISNAVE, SOLISNOR —Estaleiros Navais, S. A., e SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, S. A., até ao montante de 12 milhões de contos.

6 — A execução do disposto nos números anteriores depende do acordo da LISNAVE e de que os bancos credores da empresa se comprometam a adquirir, pelo valor da indemnização a pagar, o património que reverte para o Estado, através de uma sociedade ou fundo de investimento a constituir em conjunto com aquele e, eventualmente, com outras entidades.

7 — Se for constituído, para efeitos do disposto no número anterior, um fundo de gestão de património imobiliário, a garantia de assunção pelo Estado das eventuais menos-valias referidas no n.° 4 não fica sujeita as limitações previstas nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 316/93, de 21 de Setembro.

8 — 0 disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 316/ 93, de 21 de Setembro, e no n.c 1 do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 229-C/88, de 4 de Julho, não será aplicável à aquisição, por aquele fundo, do património da LISNAVE revertido para o Estado.

CAPÍTULO VI Necessidades de financiamento

Artigo 12.°

Necessidades de financiamento do Orçamento do EsAaao

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, no mercado interno, para