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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

2 — Decide que dois exemplares da presente resolução sejam autenticados com a assinatura do Presidente da 39." Assembleia Mundial de Saúde e do Director-Geral da Organização Mundial de Saúde, que um desses exemplares seja enviado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, depositária da Constituição, e outro guardado nos arquivos da Organização Mundial de Saúde.

3 — Decide que a notificação de aceitação destas alterações pelos membros, em conformidade com as disposições do artigo 73.° da Constituição, se efectuará pelo depósito de um instrumento oficial nas mãos do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, tal como previsto pelo artigo 79.°, b), da Constituição para a aceitação da própria Constituição.

RESOLUÇÃO

CONCLUSÃO 00 INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA RELACIONADOS COM O REGIME DE INDEMNIZAÇÕES POR ABATES SANITÁRIOS.

A Assembleia da República, na suá reunião de 4 de Novembro de 1993, resolveu, nos termos do artigo 21.°, n.° 6, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, a respeito do inquérito parlamentar a actos do Secretário de Estado da Agricultura relacionados com o regime de indemnizações por abates sanitários aprovado pela Resolução n.° 22/93, de 8 de Julho, o seguinte:

1 — Proceder à publicação integral das actas de trabalhos da Comissão.

2 — Dar imediata divulgação à conclusão final global que se transcreve:

O despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 29 de Junho de 1993 consubstanciou uma ajuda aos produtores pecuários, com animais afectados por doenças, de forma a atenuar as perdas de rendimento supervenientes ao abate sanitário. Refira-se que os produtores, nessa situação, ficam sem qualquer rendimento durante vários meses.

Importa realçar que se verificou ao longo de todo o processo a salvaguarda dos dinheiros públicos, por parte dos membros do Governo, tanto mais que, na sua globalidade, as indemnizações e outras compensações pagas por abates sanitários, ao abrigo do novo regime, são inferiores às que resultariam na aplicação do anterior regime.

Provou-se também que não houve traficância ou compadrio, nem tão-pouco qualquer destinatário individual do despacho do Secretário de Estado da Agricultura. Os produtores abrangidos por esta medida foram cerca de 30 000.

Demonstrou-se claramente que as afirmações do Deputado António Campos (PS) são falsas e configuram situações de calúnia, quer para titulares de órgãos de soberania quer para dirigentes cooperativos e agricultores em geral, pondo em causa a sua honra e dignidade.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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