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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

4 — 0 parecer do Conselho Económico e Social

Nos termos do n.° 1 do artigo 95.° da Constituição, o Conselho Económico e Social «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social», participando «na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social».

De acordo com a Lei n.° 43/91, de 27 de Julho (Lei Quadro do Planeamento), a proposta de lei das GOP antes de aprovada pelo Governo e apresentada à Assembleia é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social.

As competências, composição e organização do Conselho Económico e Social estão estabelecidas na Lei n.° 108/ 91, de 17 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 90/92, de 21 de Maio. O seu regulamento de funcionamento está publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 162, de 13 de Julho de 1993.

No parecer sobre as Grandes Opções do Plano para 1994, que foi aprovado na reunião plenária do Conselho de 12 de Outubro, reiteram-se as recomendações e propostas formuladas nos pareceres anteriormente emitidos sobre o documento «Opções estratégicas» e sobre o Plano de Desenvolvimento Regional, nomeadamente:

O ritmo de crescimento do desemprego e o incremento do ambiente recessivo afiguram ser necessário ultrapassar interpretações rígidas dos critérios de convergência nominal que inviabilizem a convergência real e o crescimento económico;

Não é razoável nem conveniente que se pretenda equacionar a construção de um novo tecido empresarial e institucional através de um processo de ruptura, que inviabilize processos de continuidade entre o que existe e o que se ambiciona criar;

É redutora toda a análise que tente reduzir a competitividade a factores custo, nomeadamente salários, chamando-se a atenção que a modernização depende do sistema sócic-económico global, onde a motivação e a formação dos recursos humanos são os aspectos essenciais, devendo-se, inclusivamente, melhorar os sistemas de protecção social e de saúde, como forma de melhorar a referida competitividade global;

O princípio da coesão económica e social não pode sofrer desvalorização ou adiamento a pretexto de crise.

O Conselho considera existir «algum excesso de optimismo» quer na abordagem da evolução política internacional, quer nas estimativas macroeconómicas para 1993 e principalmente para 1994, considerando que o Governo deve ponderar a eventualidade de um cenário de não retoma da economia internacional.

Relativamente à política económica para 1994, considera-se que a convergência real deverá ser o objectivo primeiro da actuação da política económica no seu conjunto e que o objectivo da estabilidade cambial deve ser enquadrado no processo de descida da inflação, e na evolução da produtividade da economia portuguesa.

Anexa-se ao presente relatório este parecer.

OI — A proposta de Orçamento do Estado para 1994

1 — Quadro legal

A Constituição esiabe\ece nos artigos 108", 109.° e 110." as normas gerais'relativas ao Orçamento do Estado, desenvolvidas pela Lei de Enquadramento Orçamental, Lei

n.° 6/91, que define no capítulo n (artigos 9.°, 10.°, tl.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°) os procedimentos para a elaboração e organização, discussão e votação do OE.

Nomeadamente o artigo 10.° estabelece que a proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais cuja estrutura se define no artigo 12.°, e ser ainda acompanhado dos anexos informativos que contenham «todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada» enunciados no artigo 13.°

A proposta de Orçamento para 1994 foi apresentada conforme o disposto nos artigos 10.°, 11.°, 12.° e 13."

Para além dos relatórios exigidos que integram o relatório geral; deste consta igualmente a proposta do Programa de Convergência Revisto que visa enquadrar numa perspectiva plurianual o Orçamento do Estado para 1994, facto que justifica a sua integração no referido relatório (p. 358), bem como o modelo macroeconómico subjacente, elaborado em colaboração com a Universidade Nova de Lisboa.

Por outro lado, a execução orçamental em 1993 é exaustivamente analisada em capítulo próprio do relatório, com anexos justificativos da evolução da cobrança dos principais impostos (IVA, IRC, IRS), em que se verificaram quebras significativas que obrigaram à apresentação do orçamento suplementar.

De um modo geral, os elementos necessários à justificação da política económica do Governo, exigidos pela Lei de Enquadramento Orçamental, são apresentados, relativamente à proposta de Orçamento de 1993, de forma mais exaustiva, facto reconhecido pelos representantes dos diferentes partidos na Comissão de Economia.

A proposta de Orçamento do Estado para 1994 deve ser analisada no contexto determinado pela apresentação do orçamento suplementar para 1993, discutido e aprovado pela Assembleia da República nos dias 28 e 29 de Outubro, e pela revisão do Programa de Convergência para 1992-1995, apresentado ao Conselho ECOFTN em 16 de Dezembro de 1991, cujas hipóteses macroeconómicas foram ultrapassadas pela evolução da situação económica internacional e nacional.

2— O orçamento suplementar para 1993

Com a apresentação do orçamento suplementar para 1993 o Governo procedeu à revisão das metas orçamentais propostas para 1993, que a estimativa de execução revela desajustadas.

O desvio verificou-se sobretudo no domínio das receitas fiscais como se verifica no quadro seguinte:

Receitas fiscais em 1993

(Em milhões de contos)

IVA..........................................................

Orçamentado

Estimativa

de e»ecuçio

Desvio

995 383 875 384 492.5

792 275 820 366 502,5

— 203

— 108

— 55

— 18 + 10

IRC..........................................................

IRS...........................................................

)SP........................................................

 
 

3 129,5

2 755,5

— 374

De acordo com o relatório de execução do orçamcnv& de 1993, do lado da despesa os desvios não são significativos, cumprindo-se o objectivo estabelecido no Programa