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Sábado, 27 de Novembro de 1993

II Série-A — Número 9

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova os relatórios e contas da Assembleia da República referentes aos anos de 1988. 1989, 1990. 1991 e 1992 (a) 68 Aprova, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento.............. 68

Projectos de lei (n.<* 360WI e 36LAT):

N." 360/VI — Elevação de Frazão à categoria de vila

(apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira)..... 70

N.° 361/V1 —Reelevação da povoação de Monte Real à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD João Poças Santos)..................................................................... 72

Propostas de lei (n." 82/VI e 83/VI):

N.° 82/VI — Autoriza o Governo a legislar sobre os regimes jurídicos da propriedade industrial........................... 74

N.° 83/V1 — Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior.............................................................................. 76

Projecto de resolução n.° 72/VT.

Livro branco sobre o sistema fiscal (apresentado pelo PS) 78

Propostas de resolução (n." 42/VI e 43AT):

N." 42/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador 78 N.° 43/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno................................................................... 86

Projecto de deliberação n.° 83/VI:

A Assembleia da República insta o Governo a desenvolver os esforços necessários para que o Conselho de Ministros da Comunidade se pronuncie pela solidariedade para com o povo de Timor Leste e pela sustentação activa da sua causa no Comité de Descolonização das Nações Unidas (apresentado pelo PSD, PS. PCP, CDS-PP e pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca) 91

(o) V. Diário da Assembleia da República, 2.* série-C' suplemento ao n.° 38, de 18 de Setembro de 1992.

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RESOLUÇÃO

APROVA OS RELATÓRIOS E CONTAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES AOS ANOS DE 1988, 19S9, 1990, 1991 E 1992.

A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 11 de Novembro de 1993, nos termos dos artigos 4.°, alínea c), e 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), aprovar os relatórios e as contas da Assembleia da República relativos aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992.

Aprovada em 11 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACTO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO E AUTORIZA O CONSELHO DE GOVERNADORES A INSTITUIR UM FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Que Altera o Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e autoriza o Conselho de Governadores a instituir um Fundo Europeu de Investimento, assinado em Bruxelas em 25 de Março de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 11 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACTO QUE ALTERA O PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO E AUTORIZA O CONSELHO DE GOVERNADORES A INSTITUIR UM FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Resolvidos a criar os instrumentos financeiros necessários ao reforço do mercado interno e da coesão económica e social;

Considerando que o Conselho Europeu de Edimburgo solicitou que fosse urgentemente analisada a

instituição de um Fundo Europeu de Investimento destinado a incentivar a recuperação económica na Europa;

Afirmando as vantagens de uma estreita cooperação entre a Comunidade, o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras dos Estados membros interessadas nos objectivos do Fundo;

decidiram alterar os Estatutos do Banco por forma a atribuir poderes ao Conselho de Governadores para instituir um Fundo Europeu de Investimento e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philipe De Schoutheete De Tervarent, embaixador, representante permanente;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Gunnar Riberholdt, embaixador, representante permanente;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Jochen Griinhage, representante permanente--adjunto;

O Presidente da República Helénica:

Leónidas Evangelidis, embaixador, representante permanente;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Camilo Barcia García-Villamil, embaixador, representante permanente;

O Presidente da República Francesa:

François Scheer, embaixador, representante permanente;

O Presidente da Irlanda:

Pádraic Mac Kernan, embaixador, representante permanente;

O Presidente da República Italiana:

Frederico Di Roberto, embaixador, representante permanente;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

B. R. Bot, embaixador, representante permanente;

O Presidente da República Portuguesa:

José César Palouro das Neves, embaixador, representante permanente;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Sir John Kerr, embaixador, representante permanente;

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os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo A

O Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, é alterado pela adição do seguinte artigo:

Artigo 30.°

1 — O Conselho de Governadores pode, deliberando por unanimidade, decidir instituir um Fundo Europeu de Investimento, que será dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, e de que o Banco será membro fundador.

2 — O Conselho de Governadores estabelecerá os Estatutos do Fundo Europeu de Investimento, deliberando por unanimidade. Dos Estatutos constarão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital do Fundo, as disposições relativas à qualidade de membro, aos recursos financeiros, aos meios de intervenção e em matéria de auditoria, bem como às relações entre os órgãos do Banco e os do Fundo.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 20.°, o Banco fica autorizado a participar na gestão do Fundo e a contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4 — A Comunidade Económica Europeia pode tornar-se membro do Fundo e contribuir para o respectivo capital subscrito. As instituições financeiras interessadas nos objectivos do Fundo podem ser convidadas a tomar-se membros deste.

5 — O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Fundo, aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções nessa qualidade e ao respectivo pessoal.

O Fundo fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal ou parafiscal, quando proceder a aumentos de capital, e fica igualmente isento das diversas formalidades que essas operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dá origem a qualquer imposição. Por último, as actividades do Fundo e dos seus órgãos, desde que exercidas nas condições estatutárias, não são sujeitas a imposto sobre o volume de negócios.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes do Fundo a que os seus membros, com excepção da Comunidade Económica Europeia e do Banco, tenham direito estarão, todavia, sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação aplicável.

6 — Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos do Fundo. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro do Fundo, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados membros, nas condições constantes do artigo 173." do Tratado.

Artigo B

1 — O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as .respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceder a esta formalidade em último lugar.

Artigo C

O presente Acto, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados membros signatários.

En fé de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes suscriben la present Acta.

Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaegtigede underskrevet denne akt.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diesen Rechtsakt gesetzt.

Eict tuotcoctt) x(üv avarcenco 01 p-TtovEYpotit^evot jtXxipecjOÚfjioi eßeoav ttÇ u.noypa(péÇ touÇ oitjv jtapotiaa Ttpfaer).

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Act.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent acte.

Dá fhianú sin chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an Ionstraim seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al present Atto.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze Akte hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto.

Hechq en Bruselas, el veinticinco de marzo de mil novecientos noventa y tres.

Udfaerdiget i Bruxelles, den femogtyvende marts nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten März neunzehnhundertdrei undneunzig.

Eyive oTiÇ BpuÇéAXeÇ, oxtÇ eÍKOcrt névxe Maptíon Xtfoa ewiaictícna ewevrjvxa Tpía.

Done at Brüssels on the twenty-fifth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le vingt-cinq mars mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Ama dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá fichead de Mhárta, mfle naoi gcéad nócha a tri.

Fatto a Bruxelles, addi' venticinque marzo millenovecentonovantatre.

Gedaan te Brüssel, de vijfentwintigste maart negentienhonderd drieennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de Março de mil novecentos e noventa e três.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Philipe De Schoutheete De Tervarent.

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For Hendes Majestaet Danmarks Dronning: Gunnar Riberholdt.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: Jochen Grünhage.

Tux tov npöeopo Trja EXXrivuciio Atipoxpaticta Leoniaas Evangelidis.

Por Su Majestad el Rey de España Camilo Barcia García-VillamiL

Pour le Président de la République française: François Scheer.

Thar ceann Uachtarán na hEireann: For the President of Ireland:

Pádraic Mac Kernan.

Per il Presidente della Repubblica italiana: Federico Di Roberto.

Pour Son AÍtesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jean-Jacques Kasel.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden: B. R. Bot.

Pelo Presidente da República Portuguesa: José César Palouro das Neves.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

John Kerr.

PROJECTO DE LEI N.fi 360/VI

ELEVAÇÃO DE FRAZÃO À CATEGORIA DE VILA

Frazão, freguesia do concelho de Paços de Ferreira, dista da sede 5 km e está situada na margem direita do rio Valongo.

Trata-se de uma freguesia de fundas raízes no meso-lógico do actual termo pacense e com referências históricas marcantes.

1 — Vestígios de ocupação e referências históricas: Desde o ih milénio a. C, passando pela época da romanização da Península Ibérica, provam-no «grupos gerais de cerâmica comum [...] provenientes das necrópoles de São Brás e Santa Maria Alta [...]».

Na freguesia de Frazão, em torno do lugar do Castro, segundo a designação antiga do actual lugar de São Brás foram identificadas as necrópoles de Santa Maria Alta (séculos iv e eventualmente v d. C.) e da necrópole de São Brás são os «elementos de referência cronológica do Baixo Império (finais do século rv/princfpios do século v d. C.)».

Em Frazão, «necrópole da Boavista», os achados têm «referências desde a segunda metade do século in com limite [...] já dentro do século v d. C».

Demograficamente, na época da Reconquista, os séculos vin e ix são épocas de retrocesso acompanhado de retracção da área agricultada.

As primeiras honras ter-se-ão situado na «zona norte do actual concelho [...] no século x há indícios de recuperação agrícola e demográfica e nos séculos xi e xn ter-se-ão acentuado os movimentos expansivos em direcção as depressões fluviais».

Neste contexto vem a «edificação de um paço em Frazão por Pêro Pais da Maia, alferes de Afonso I, o que testemunha a intensificação do trabalho das terras de aluvião».

«[...] as inquirições de 1258 apontam, directa ou indirectamente, para um aumento global da população do actual concelho no século xin [...]»

Em 1258, a freguesia de São Martinho de Frazão estava incluída no concelho de Refojos de Riba de Ave.

Era nesse tempo o nome de um lugar ou aldeia, onde o rei e o mosteiro de Lordelo possuíam três casais.

D. Manuel deu-lhe foral em 13 de Novembro de 1514.

«Diz o Rei D. Manuel I que na terra de Farzam não havia reguengos nem terra foreira sujeita ao Estado, mas somente casais empregados de senhorio próprio.»

Daí que a terra não pagava pensão ao tabelião que era o mesmo de Refojos.

«Alguns casais pagavam a Estêvão Ferreira fossadeiras e direitos à Igreja.

Não havia montados ou maninhos porque terras assim eram governadas pelos moradores da honra Gonçalo Vaz Alcoforado era o donatário de direito intocável.

O gado de vento era igualmente pertença do senhor da Honra.»

Frazão foi também honra de primeira categoria.

«No meio deste termo está esta antiga Honra que consta desta freguesia e das de São Mamede de Villar de Saroya e São Pedro da Relgado, com preeminência do juiz fazer eleição dos que se hão-de seguir de três em três anos por pelouro com um escrivão dos três do concelho, toma os votos do povo e com eles, faz também dois vereadores, um Almotacel, e Porteiro: & todos dá o escrivão juramento, põem posturas, julgão no civil, confirma-os o carregador, do porto, que toma contas, quando vem ao concelho porque não são obrigados a saírem fora a cousa alguma: tem pelourinho e três dias, feira franca que começa no primeiro de Fevereiro. Desta Honra farão senhores os Alcoforados rústicos, há anos, com os Sousas, cujas armas, e descendência apontaremos na freguesia de São Salvador de Lordelo; da renda e torre que aqui tem, chamada por esta razão dos Alcoforados, são senhores os descendentes dos passados.

Os direitos reais logra, Vasco de Azevedo Coutinho, senhor de São João Rei, e terra de Bouro.

São Martinho de Frazão comenda de Cristo, e reitoria da Mitra, que rende ao todo 120 000 réis, e para o comendador com a anexa seguinte, 500000 réis, tem 186 vizinhos. É seu comendador, o conde de Ericewa, São Mamede de Villar Saroya, que apresenta o reitor de Frazão de quem é anexa, tem 60 vizinhos.

São Salvador do Monte Córdova foi Mosteiro de Frades Bentos que fundou o pai de São Rosendo Arias, conde de Armínio, que viveu pelos anos de 907, em que São

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Rosendo nasceu aqui perto, onde parece era sua vivenda na vila de salas que destruiu o tempo, e este sítio cai agora na freguesia, seguinte, que desta se erigio.

Foi este Mosteiro sujeito muitos anos depois e priorado de Galiza, que punha ali um Frade, e o convento comia a renda que de cá lhe ia, por consentimento dos Bispos do Porto, querendo o que São Rosendo quis, que vivessem seus religiosos nele. Não sabemos o tempo em que se variou esta Ordem, mas que poucos anos há, se mudou esta Igreja para outra parte da freguesia, em que ficou acomodando melhor os fregueses, que são 340 vizinhos. E comenda de Cristo e reitoeia da Mitra, que rende ao todo 150 000 réis, e para o comendador com a anexa seguinte, 500 000 réis.

São Miguel do Couto curado anexo de São Salvador de Monte Córdova, com quem se arrenda, foi feita pelos pais de São Rosendo, por Deus lhes dar este filho que nela servido, se baptizasse; um dos Altares do Cruzeiro está fundado sobre a pia com que o santo recebeo este sacramento, da qual se conta, que querendo trazê-la para Santo Tirso um abade, levando para isso muitos homens e bois, nunca a poderão mover, e voltando para seu lugar, umas fracas vacas, a levarão, tem o cura 60 000 réis de renda e o apresenta o reitor de São Salvador de Monte Córdova: tem 36 vizinhos.

Santa Cristina do Couto, vigararía que apresenta o Dom Abade de Santo Tirso, rende ao todo 50 000 réis, e para os frades 130000 réis, tem 80 vizinhos.»

Esta freguesia é índice de prestígio militar, gozou antigamente o nobre título de «Cavalaria» que andou unido aos seus privilégios e foi dado aos ricos homens e cavaleiros de alta estirpe.

Distinguem-se três espécies de cavalarias:

«Havia as cavalarias de honra; cavalarias que davam como honra; Cavalarias de Mesnada.»

As primeiras davam-se unicamente ao ricos homens que delas consignavam alguns frutos ou réditos aos seus «militares» ou cavaleiros fidalgos e de linhagem e aos filhos destes: estas eram perpétuas, e uma vez conseguidas não se revogavam.

Destas ainda restam no Minho, a Honra de Frazão, em Trás-os-Montes, a de Galegos, e na Beira, a de Salim.

Administrativamente, a antiga freguesia em 1258 estava incluída no concelho de «Refoyois» de Riba de Ave.

Em 1762 — era honra na vigararia do Porto.

Em 1811 —honra no Minho com juiz ordinário na comarca provedoria e diocese do Porto. Donatária a coroa.

Em 1821 — concelho no Minho, comarca do Porto e divisão eleitoral de Penafiel com duas freguesias.

Em 1826 — concelho na mesma província e comarca.

Em 1832 — concelho na comarca do Porto—já província do Douro.

Em 1836 — foi extinto o concelho de Frazão, como .muitos outros.

Em 1842 — figura Frazão como freguesia do concelho de Paços de Ferreira.

Em 1852 — na de Santo Tirso.

Em 1878 — na de Lousada.

Frazão tem como orago São Martinho. No censual da Sé do Porto, que mostra ter sido escrito nos fins do século xjv ou princípio do século xv, aparece a Igreja de São Martinho de «Farezam», pagando os direitos à diocese Portucalense.

Digo «Portucalense», para frisar que foi do nome desta diocese, também chamada Portugal, que derivou o da nacionalidade portuguesa — território diocesano que o

conde D. Henrique veio governar como comes civita te portucalense como governador desta província eclesiástica Civitas.

A casa da Praça é uma reminiscência das fidalgas tradições de Frazão. Pertenceu à família dos Barbosas.

O rei D. José concedeu a Gaspar Barbosa Carneiro em 1764 o hábito de Cristo.

Em 1766 o reverendo Dr. Agostinho Alves Barbosa é nomeado desembargador da mesa eclesiástica do bispado do Porto.

Em 1787, a rainha D. Maria, tendo em consideração os merecimentos de Gaspar Alves Barbosa, nomeia-o capitão da companhia formada na freguesia de São Martinho da Honra de Frazão, do concelho de Refoios de Riba de Ave.

A principal romaria da freguesia de Frazão realiza-se em 2 de Fevereiro em honra de Nossa Senhora das Candeias.

Frazão é uma povoação populosa, progressiva, com bons prédios e de notável actividade comercial e industrial.

Património de valor evocativo, histórico ou arquitectónico:

Igreja de Frazão — a fachada principal é uma das mais bonitas de todas as igrejas do concelho. No interior tem tecto com caixotões, que muito a valorizam.

Casa da Praça (século xvm) — uma das mais belas casas solarengas do concelho. Tem uma capela de exuberantes rendilhados. De salientar a chaminé e também o telhado que sofreu um restauro, não condizente com o original.

Lugar do Castelo — há quase a certeza de existir um castro soterrado. Castro era uma povoação com cerca de 3000 anos a. C. — uma espécie de vila em comparação com a Citânia de Sanfins, que era a cidade. Tinham a mesma cultura.

Alto da Alegria — lugar onde existiu a Forca.

Capela de São Brás — muito antiga, chamada de Santa Maria Alta, era mais baixa que actualmente, tinha três arcos na frente e uma galilé (espécie de alpendre), tem belos azulejos e um ex-voto muito antigo, que estava na sacristia. No lado da estrada, no seu soco, tem pedra com lavoures castrejos — provenientes de um castro, pois.

Lugar de Castro — existe um castro soterrado. Ao abrir a estrada apareceram restos de cerâmica (louça de barro), que se encontram no Museu de Sanfins.

Casa da Traineira — por trás desta casa existe soterrada uma necrópole (cemitério) romana.

Casa do Leal -— foi aí o antigo tribunal da honra e concelho de Frazão.

Quinta] do Bernardino da Paula, o de Cima — lugar onde existiu a Picota (pelourinho), aí se amarravam os presos para serem chicoteados. Dizem que é o actual pelourinho existente em Paços.

Vila Formosa — exemplo de casa de «Brasileiro», abundantes nesta parte alta de Frazão.

Casa do Pinheiro-Polidor — antigo albergue de almocreves (transportadores em burros, de mercadorias). Ainda há pouco tempo lá existiam argolas de ferro, de os prender, e ali teve origem a conhecida família Bentes.

Casa da Farmácia — antiga residência do juiz.

Lugar do Carvalho — antigo carvalhal chamado Souto, onde se efectuou uma feira, que foi excomungada.

Tajo —a uns 200 m, no caminho em frente ao café Brito, rumo a Castanheiras, uma mamoa da época megalítica, de há cerca de 6000 anos (4000 a. C.) cujo nome quer dizer pedra grande. Lugar de enterramento e santuário, chama-se dólmen ou anta quando descoberta; quando coberta de terra, como aqui acontece, seu nome

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mais comum é mamoa. Está estragada pelo caminho que atravessou e também pelo povo que procurava riquezas neste lugar a que chamavam «Monte dos Mouros». Foi explorada há quase 100 anos pelo arqueólogo Martins Sarmento, cujo espólio encontrado (pedras e cerâmica) se encontra em Lisboa, no Museu de Arqueologia. O buraco que nela se vê é proveniente dessas explorações e vandalismos. É possível que muita coisa se encontre ainda debaixo da terra.

Casa da Quinta — casa solarenga. De salientar a capela, escada interior e tectos de gamela.

Moinhos — grande riqueza de moinhos e engenhos de serrar madeira movidos a água, que estão a desaparecer. A roda da Azenha (casa do Clube, antiga serração) não é a original, que era de madeira.

2 — Actual caracterização de Frazão:

Dados demográficos — Frazão teve uma evolução demográfica significativa, apresentando os maiores índices de crescimento no contexto concelhio:

1970 — 1986 habitantes; 1991 —3835 habitantes.

A sua população activa, distribuída pelos sectores terciário, secundário e primário, ocupa o 3.° lugar no terciário, o 2." no secundário e é de menor expressão no primário, como de resto em todo o concelho. É a freguesia de maior concentração da indústria no ramo da madeira e mobiliário, indústria de maior expressão no concelho.

De acordo com o recenseamento de 1993, regista 3316 eleitores.

Equipamentos:

Ensino:

Duas unidades de ensino pré-primário;

Quatro unidades de ensino primário;

Uma escola preparatória e secundária (a iniciar

no corrente ano), que garantirá a escolaridade

obrigatória;

Desporto:

Pavilhão desportivo polivalente, em fase de

conclusão; Polidesportivo em recinto descoberto;

Sociais/culturais:

Salões polivalentes em Moinhos e São Brás.

Serviços administrativos — Junta de Freguesia.

Associativismo — associações recreativas, culturais e desportivas — cinco, incluindo várias modalidades federadas de âmbito desportivo.

Saúde:

Farmácia;

Casa do Povo (extinta pela criação do núcleo de segurança social na sede do concelho);

Adquirida ambulância para socorros imediatos, aguardando autorização para entrar em funcionamento (Núcleo da Cruz Vermelha — instalações próprias e com ambulâncias).

Transportes públicos:

Serviço de transportes assegurados pela Auto-Víação

Pacense; Automóveis de aluguer.

Hotelaria e similares:

Cafés; Discotecas;

O Ramalhete — turismo de habitação.

Instituições sociais:

Centro de dia da terceira idade; Centro de actividades de tempos livres.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais, o Deputado abaixo assinado, eleito pelo Partido Social--Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Frazão, no concelho de Paços, de Ferreira, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1993.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.fi 361/VI

REELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTE REAL À CATEGORIA DE VILA

A povoação de Monte Real, sede da freguesia do mesmo nome, situa-se no concelho de Leiria, distrito de Leiria.

Monte Real é a cabeça de uma freguesia composta por cinco lugares:

Monte Real;

Serra do Porto de Urso;

Segodim;

Granja;

Brejo.

A evolução do número de eleitores recenseados é a seguinte:

1985 —1728 eleitores; 1990— 1876 eleitores; 1993—1921 eleitores.

A população residente permanente é de 2748 habitantes.

De entre os requisitos definidos legalmente, Monte Real não possui, na verdade, um número de 3000 eleitores em aglomerado contínuo. Não deixa de ser verdade também que a própria lei de enquadramento, nomeadamente no seu artigo 14.°, permite superar este ponto desde que para tanto se verifique a existência de fortes motivações de natureza cultural e histórica.

Ora, Monte Real reúne excelentes condições excepcionais, à semelhança de muitas outras vilas do Pa/s, que justificam a não aplicação daquele princípio.

Efectivamente, esta povoação possui uma história de quase sete séculos, a maior parte dos quais com a condição de vila e sede de comarca.

O povoamento de Monte Real data de finais do século xiii, quando D. Dinis, então residente em Leiria, determinou especiais medidas para que as terras pantawtfàie, do Ulmar se tornassem, pouco a pouco, solo cultivável.

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Em 1310 eram visíveis os sinais de crescimento e, por isso, o mesmo D. Dinis concedeu à Póvoa de Monte Real a Carta de Foro de Reguengo de Camarinhae e em 1312 a Carta de Foro de Reguengo do Ulmar.

Estes são os dois documentos que marcam o nascimento da povoação, com a administração própria, juízes, vereadores e algumas regalias para os moradores.

O foral foi várias vezes confirmado pelos reis portugueses:

D. João 1—1407; D. Duarte — 1433; D. Afonso V — 1439; D. Manuel 1—1500; D. João III — 1529; D. Sebastião — 1578; Filipe m— 1633.

Em 1641, Monte Real voltou à posse da Coroa e, em 1654, passou a fazer parte da Casa do Infantado, cuja extinção, em 1834, levou a que a vila de Monte Real viesse a ser integrada no concelho de Leiria, ao qual ainda hoje pertence. Só então Monte Real perdeu alguma autonomia.

Durante quase sete séculos, a povoação conheceu momentos de razoável prestígio e grandeza, atendendo às suas limitadas dimensões, a alternar com outras de declínio e apagamento. De todos dá testemunho o património local, de que a pequena vila de outrora se orgulha:

O Pelourinho 1573 (o mais antigo de toda a região

e único no concelho de Leiria); A casa da antiga câmara; Os Paços da Rainha;

A primitiva igreja matriz — de São João Baptista; A Fonte da Rainha Santa; O poço comunitário.

No século xx dois factos vieram a contribuir para um considerável surto de desenvolvimento:

As termas, bem antigas (de origem romana), mas cuja exploração foi revitalizada no nosso século e que, na sua especialidade, são as de maior fluxo da Península Ibérica, atraindo uma população flutuante (durante seis meses por ano) de dezenas de milhar de aquistas e turistas;

A construção da Base Aérea n.° 5, que trouxe à povoação uma nova vida, com importantes acréscimos de população flutuante que, apesar de não ser eleitora, nem por isso deixa de contribuir para que a povoação tenha movimentação e vida social, que a coloca ao lado de qualquer centro urbano.

Em consequência, estes dois grupos de população flutuante, a serem tidos em conta, traduzem-se numa população média de mais de 7500 pessoas.

Uma última razão deve ser aduzida, porventura a de maior peso, no que diz respeito às motivações de ordem cultural de que fala a legislação:

Monte Real foi vila no passado, sede da comarca, com administração própria, e disso conserva ainda os seus vestígios.

Seria de perguntar se a condição de vila, depois de adquirida, alguma vez pode perder-se; neste sentido, o que deveria cumprir à Assembleia da República seria tão--somente o reconhecimento desse estatuto.

Ainda que assim não seja, no entanto, é da mais elementar justiça que a Monte Real seja concedido um tal estatuto.

Por outro lado, Monte Real vem conhecendo um desenvolvimento progressivo, até atingir um nível pouco usual em localidades da sua dimensão:

O parque hoteleiro, pela sua qualidade e quantidade, é o melhor da zona, superior mesmo ao de todas as praias da região;

O comércio é pujante;

A população residente atinge, nos meses de Verão, níveis muitíssimo elevados na ordem dos 20 milhares de pessoas.

A lei quadro da criação de vilas apresenta determinadas condicionantes e exige que uma povoação, para atingir essa categoria, deva possuir pelo menos metade delas; Monte Real vai bem além do mínimo. Senão vejamos:

2 escolas primárias;

2 pavilhões para primária e pré-primária;

Centro de bem-estar infantil (creche e infantário);

Casa do Povo, com serviço local de segurança social e várias actividades culturais e desportivas (biblioteca, teatro, xadrez, pesca, ténis de mesa, futebol, etc);

Extensão de saúde;

Termas;

Farmácia;

4 consultórios médicos de clínica geral; Consultório de estomatología; Laboratório de análises clínicas; Policlínica;

Centro de recuperação; Associação sanitária; Ambulância;

Junta de freguesia com sede, tendo a sua área urbana três varredores para a limpeza das ruas, serviços de utilidade pública a funcionar na antiga Casa da Câmara, funcionária a cuidar do parque e jardim;

Posto da PSP;

Posto dos CTT e TELECOM;

4 cabinas exteriores de telefones públicos; Mercado diário;

Feira mensal (no dia 4 de cada mês);

Estação dos caminhos de ferro;

Expresso da RN Monte Real-Lisboa-Monte Real;

Carreiras da RN ao logo de todo o dia para várias

localidades; Praça de táxis; Cine-teatro; Posto de turismo; Cooperativa de consumo; 2 cooperativas agrícolas,

2 hotéis;

12 pensões;

5 restaurantes;

3 casas de hóspedes;

2 residenciais (parque hoteleiro com 1800 camas);

3 piscinas (privadas, de utilização pública); Parque desportivo para várias modalidades, cujo

campo de futebol tem iluminação nocturna;

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2 courts de ténis;

102 estabelecimentos comerciais e unidades

industriais; Centro comercial; 2 bancos;

2 associações de desenvolvimento: Belezas e

Costumes e Pró-Real; Cooperativa de desenvolvimento: Colmeia; Igreja matriz e quatro capelas; Convento de Clarissas, Cemitério; Base Aérea n.° 5;

2 parques com jardins (Olympio Duarte Alves e Termas), o primeiro com parque infantil;

Realização de actividades culturais e recreativas: várias exposições anuais (pintura, cerâmica, bordados, artesanato, etc); folclore, animação termal e as tradicionais festas religiosas, que fazem parte do património etnográfico local, de São João Baptista e da Rainha Santa Isabel.

Infra-estruturas: rede de abastecimento de águas às freguesias de Monte Real, Carvide e Amor; electricidade e rede alcatroada de estradas na freguesia, bem como todos os acessos da mesma.

Centro postal, servindo o código postal a várias freguesias:

Monte Real; Carvide;

Vila de Vieira de Leiria;

Monte Redondo;

Bajouca;

Coimbrão;

Ortigosa;

Souto da Carpalhosa; Carreira.

Por último, acresce que os vários órgãos autárquicos (Junta e Assembleia de Freguesia, Câmara e Assembleia Municipal) são de parecer favorável a esta pretensão, em todos os casos por unanimidade.

Pelo exposto, resulta inequivocamente que esta povoação de Monte Real reúne os requisitos exigidos pelos artigos 12.° e 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser reelevada à categoria de vila.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Monte Real, no concelho de Leiria, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1993. — O Deputado do PSD, eleito pelo Círculo de Leiria, João Poças Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 82/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

A necessidade de alteração do actual Código da Propriedade Industrial pode sintetizar-se nos quatro pontos a seguir indicados:

O aparecimento de novas tecnologias;

O crescimento das actividades económicas;

A necessidade de elevar o nível de protecção da

propriedade industrial; A modernização de carácter processual.

O aparecimento de novas tecnologias e o crescimento das actividades económicas constituem o motivo determinante do estabelecimento de novas formas de protecção jurídica em matéria de patentes e das outras formas principais de expressão dos direitos de propriedade industrial.

A patenteabilidade dos produtos da indústria química, farmacêutica e alimentar, bem como a patente de invenções biotecnológicas, são disso eloquente testemunho.

Do compromisso assumido por Portugal, consignado no Protocolo n.° 19 anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, resulta a necessidade de rever a regulamentação dos direitos privativos dos regimes jurídicos da propriedade industrial.

Nos termos do referido protocolo, a nossa legislação terá de ser compatibilizada com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial existente na Comunidade.

Assim, explicitam-se os requisitos necessários à formulação dos pedidos e concessão das patentes e definem-se com precisão os direitos dos requerentes e dos titulares de patentes.

A necessidade de melhorar a gestão processual na concessão de patentes, depósitos ou registos exigiu o recurso à automatização e, consequentemente, introduzem--se alterações substanciais no processo administrativo.

Assim, é com a inclusão de formulários, a supressão de peças processuais ultrapassadas como a réplica e a tréplica, a admissão de recurso para o tribunal cível dos despachos que envolvam concessões, recursos, caducidade ou alteração de direitos de propriedade industrial, a actualização das penas por ilícitos criminais contra propriedade industrial e, bem assim, o sistema legal da actualização das taxas. Refira-se, ainda, que se estabelece para as patentes o prazo de validade de 20 anos a partir da data do pedido —tal como prevêem grande parte das legislações nacionais e a regulamentação da patente europeia.

Outra importante alteração na forma do processo é a que passa a determinar que o exame de novidade seja anterior à fase de oposição, o que dá não só ao requerente como ao reclamante, antes do contencioso, uma informação antecipada da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Quanto aos direitos relativos a modelos e desenhos, alteram-se os prazos de validade para períodos mais curtos (modelos de utilidade, 15 anos; modelos e desenhos industriais, 25 anos), por tal se mostrar mais adequado às necessidades económicas modernas e corresponder ao estabelecido como via de regra pela generalidade das legislações estrangeiras.

No direito das marcas, por sua vez, alarga-se a protecção contra a confusão com marca anterior, que acresce à protecção contra a confusão gráfica, figurativa e fonética já contempladas no Código vigente.

Ainda em matéria de marcas, foi necessário alterar as regras de consentimento do uso de palavras estrangeiras, dando uma maior abertura aos pedidos de requerentes

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portugueses, e disciplina-se de uma maneira mais completa o regime de licenças de exploração de marcas, os contratos que lhes são subjacentes e os direitos e deveres de cada parte contratante. Também foi alargado o prazo para a anulação de marcas ilegalmente registadas, que passou de cinco para 10 anos, o que corresponde a necessidades anteriormente sentidas, e: incluiu-se a concorrência desleal como facto invocável para anulação do registo — o que não estava previsto no actual Código.

Um novo processo autónomo foi também criado para facilitar aos Portugueses a utilização do Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas, pois pelo actual Código os prazos não permitiam que os nacionais utilizassem o referido Acordo com invocação de prioridades, pelo que foi necessário estabelecer um processo de registo rápido (com uma duração inferior a seis meses) para que os requerentes nacionais pudessem invocar nos processos relativos ao Acordo de Madrid a prioridade do pedido nacional.

A modernização em matéria de marcas levou ainda a aumentar de três para cinco anos o prazo do seu não uso para que ela se considere caduca e para estabelecer uma preclusão por tolerância, determinando que o registo da marca não pode ser anulado por quem, durante cinco anos, embora com direito à anulação, tenha contemporizado com o seu uso.

Estes dois aspectos da modernização do regime das marcas foram, aliás, determinados pelo nível de protecção comunitária desta matéria, como consta da directiva comunitária respectiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão:

á) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente;

b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença;

c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença;

d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo;

e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo;

f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

2 — No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais:

a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para' si ou para terceiros, um benefício ilegítimo;

b) A lesão do direito de patente;

c) A obtenção, de má-fé, de patente de invenção;

d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem;

e) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente;

/') A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e);

j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3 — Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Estabelecer penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Estabelecer penas de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas £), /). £). h) e 0 do número anterior;

c) Prever penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior;

d) Prever a pena de prisão até 5 anos para os casos previstos na alínea j) do número anterior;

é) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alíneas e) e j) do número anterior;

f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.° do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas á) a e) do n.° 1 nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhe correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com sua comparticipação.

5 — Fica o Gbvemo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

6 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.

Art. 2." Ao abrigo do artigo anterior, será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo

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Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. —O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.e 83/VI

ESTABELECE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR.

Exposição de motivos

De acordo com o estatuído na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, nomeadamente nos seus aspectos educativos e pedagógicos, sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros, e ainda nos aspectos político-administrativos e culturais (artigo 49.°).

No ensino superior, a Lei de Autonomia Universitária (Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro) concretiza injuntivamente esta determinação, estabelecendo que o Governo deve apresentar à Assembleia da República proposta de lei sobre avaliação e acompanhamento das universidades (artigo 32.°). Igual determinação se contém no Estatuto de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, artigo 48.°).

Uma visão global e sistemática do ensino superior em Portugal deve concretizar esta intrínseca ligação entre o ensino universitário e o ensino politécnico, sem esquecer essa outra articulação sistemática e de regime entre o ensino público e o ensino não público.

Assim, a inserção das instituições particulares e cooperativas na rede de escolas de ensino superior, como se contém na Lei de Bases do Sistema Educativo, aconselha a aprovação de um sistema unitário, assente num paralelismo metodológico e institucional, entre o ensino público e o ensino privado. Neste sistema, o parâmetro de referência da avaliação é constituído pelo desempenho das instituições, independentemente da qualidade do titular ou da entidade instituidora desse estabelecimento de ensino.

O carácter unitário do sistema de ensino superior, assente no valor normativo idêntico dos graus e diplomas conferidos pelas escolas públicas e pelas escolas não públicas, justifica esta identidade do regime de avaliação.

O sistema de avaliação a introduzir tem um objectivo fundamental de orientação do sistema educativo, cabendo--lhe contribuir para estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas, informar e esclarecer a comunidade educativa, bem como para concorrer para o planeamento da rede de escolas de ensino superior. Deste modo, o sistema de- avaliação e acompanhamento deve assumir carácter nacional e obedecer a metodologias de avaliação periódicas.

A parametricidade própria da introdução de um regime de avaliação do ensino superior determina ainda o carácter independente e imparcial da instituição avaliadora, como critério de fidedignidade dos resultados. Independência e imparcialidade perante o Estado e perante as instituições avaliadas. Estas mesmas exigências justificam o carácter participativo do sistema de avaliação e acompanhamento, em que a colaboração das entidades avaliadas e dos docentes e discentes fornece contributos iniludíveis para a confiança nos seus resultados.

Assim:

Nos termos da alínea (í) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o. Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Objecto

A presente lei estabelece as bases do "sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2-— O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A investigação realizada;

c) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar é os mecanismos de apoio social;

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b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência da gestão.

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5." Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Ajustamento do financiamento público e dos respectivos critérios;

b) Estímulo à criação de novos cursos ou ao desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica.

2 — Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior podem, ainda, determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução proporcional do financiamento público;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou do reconhecimento de graus, no ensino não público.

Artigo 6." Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional e carácter periódico, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

d) Publicidade dos relatórios de avaliação e das respostas das instituições avaliadas.

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, gozam do direito a responder aos relatórios de avaliação e, através das suas entidades representativas, do direito a participar no sistema de avaliação.

Artigo 8.° Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação necessários e contribuindo para o financiamento do sistema de avaliação e acompanhamento, de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9." Auto-avaiiação

A criação do sistema de avaliação não exclui a existência de outros sistemas de avaliação da iniciativa das próprias instituições de ensino superior, devendo estas promover a auto-avaliação com a regularidade e o âmbito designados pelos órgãos próprios.

Artigo 10." Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento não colide com as competências próprias legalmente atribuídas à Inspecção-Geral da Educação ou a outros serviços do Estado.

Artigo 11.° Realização da avaliação

A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por especialistas de reconhecido mérito, titulares do grau de doutor.

Artigo 12.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior.

2 — O decreto-lei a que se refere o número anterior define, em especial:

a) A natureza e periodicidade dos elementos a obter das instituições;

b) O processo de recolha dos elementos sobre os quais incide a avaliação;

c) A metodologia, formas e fases de avaliação;

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d) Os parâmetros e critérios de avaliação;

e) O enquadramento orgânico da actividade de avaliação;

f) As formas de audição, participação e colaboração em geral das instituições;

g) O processo de designação dos avaliadores e o respectivo estatuto funcional;

h) O regime de aplicação do sistema de avaliação a todo o ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 72/VI

LIVRO BRANCO SOBRE 0 SISTEMA FISCAL

É hoje opinião concensual que o actual sistema fiscal português não promove adequadamente a redistribuição dos rendimentos e que o próprio IRS, na prática, acaba por ter incidências desproporcionadas sobre os rendimentos de quem trabalha por conta, de outrem.

É também evidente que as práticas de evasão e fraude fiscais atingiram em 1993 dimensões muito preocupantes e que o seu efeito corresponde a uma ainda maior distorção do sistema, no sentido de um agravamento da iniquidade e injustiça.

A Assembleia da República não pode ficar à margem da discussão deste tema, tão essencial para a concepção de alternativas e reformas da lógica dos diversos impostos e do conjunto do sistema, para a efectuação das alterações legislativas indispensáveis para tal, e para a eficácia da própria administração fiscal.

Neste sentido, a Assembleia da República mandata a Comissão de Economia, Finanças e Plano para:

Requerer ao Ministério das Finanças todos os elementos de base indispensáveis a um estudo sobre os impostos em Portugal, nomeadamente a discriminação por classes de rendimento e património de quem os paga;

Requerer ao Ministério das Finanças toda a informação existente sobre a fuga e evasão fiscal, respeitando embora os segredos judicial e estatístico;

Definir um conjunto de questões a abranger por intermédio de um estudo aprofundado a realizar por uma entidade independente;

Abrir um concurso público para a adjudicação da elaboração de um livro branco sobre os níveis de incidência de fraude e evasão fiscais em Portugal e sobre os efeitos do nosso sistema fiscal, nomeadamente o IRS, na alteração da repartição dos rendimentos das famílias e na concretização do objectivo de justiça social.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano definirá os prazos para cada uma das fases previstas nesta resolução —

requerimentos ao Ministério das Finanças, resposta deste Ministério, definição dos termos dó concurso público e sua data, escolha de entidade independente e prazo de efectivação do livro branco.

Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — António Guterres — Eduardo Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos—Almeida Santos — Alberto Costa — José Magalhães—António Braga — José Vera Jardim—Helena Torres Marques — Ana Maria Bettencourt — Marques Júnior.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 42/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.9158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL 00 TRABALHO, RELATIVA À CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 158 da Organização Internacional do Trabalho relativa à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, em 22 de Junho de 1982, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

anexo i

CONVENTION 158 - CONVENTION CONCERNANT LA CESSATION DE LA RELATION DE TRAVAIL À L'INITIATIVE DE L'EMPLOYEUR.

La Conférence générale de ('Organization internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 2 juin 1982, en sa soixante-huitième session;

Notant les normes internationales existantes contenues dans la Recommandation sur la Cessation de la Relation de Travail, 1963;

Notant que, depuis l'adoption de la Recommandation sur la Cessation de la Relation de Travail, 1963, d'importants développements se sont produits dans la législation et la pratique de nombreux Etats membres relatives aux questions visées par ladite Recommandation;

Considérant que ces développements rendent opportune l'adoption de nouvelles normes

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internationales sur ce sujet, eu égard en particulier aux graves problèmes rencontrés dans ce domaine à la suite des dificultés économiques et des changements technologiques survenus ces dernières années dans de nombreux pays;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur, qui constitue le cinquième point à Tordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

adopte ce vingt-deuxième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-deux, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur le Licenciement, 1982:

PARTIE I

Méthodes d'application, champ d'application et définition

Article 1

Pour autant que l'application de la présente Convention n'est pas assurée par voie de conventions collectives, de sentences arbitrales ou dè décisions judiciaires, ou de toute autre manière conforme à la pratique nationale, elle devra l'être par voie de législation nationale.

Article 2

1 — La présente Convention s'applique à toutes les branches d'activité économique et à tous les travailleurs salariés.

2 — Un membre pourra exclure du champ d'application de l'ensemble ou de certaines des dispositions de la présente Convention les catégories suivantes de travailleurs

salariés:

a) Les travailleurs engagés aux termes d'un contrat de travail portant sur une période déterminée ou une tâche déterminée;

b) Les travailleurs effectuant une période d'essai ou n'ayant pas la période d'ancienneté requise, à condition que la durée de celle-ci soit fixée d'avance et qu'elle soit raisonnable;

c) Les travailleurs engagés à titre occasionnel pour une courte période.

3 — Des garanties adéquates seront prévues contre le recours à des contrats de travail de durée déterminée visant à éluder la protection découlant de la présente Convention.

4 — Pour autant qu'il soit nécessaire, des mesures pourront être prises par l'autorité compétente ou par l'organisme approprié dans un pays, après consultation des organizations d'employeurs et des travailleurs intéressés, là où il en existe, afin d'exclure de l'application de la présente Convention ou de certaines de ses dispositions certaines catégories de travailleurs salariés dont les conditions d'emploi sont soumises à un régime spécial qui, dans son ensemble, leur assure une protection au moins équivalente à celle offerte par la Convention.

5 — Pour autant qu'il soit nécessaire, des mesures pourront être prises par l'autorité compétente ou par l'organisme approprié dans un pays, après consultation des

organizations d'employeurs de travailleurs intéressées, là où il en existe, afin d'exclure de l'application de la présente Convention ou de certaines de ses dispositions d'autres catégories limitées de travaillleurs salariés au sujet desquelles se posent des problèmes particuliers revêtant une certaine importance, eu égard aux conditions d'emploi particulières des travailleurs intéressés, à la taille de l'entreprise qui les emploie ou à sa nature.

6 — Tout membre qui ratifie la présente Convention devra, dans le premier rapport sur l'application de la Convention qu'il sera tenu de présenter en vertu de l'article 22 de la Constitution de l'Organization internationale du Travail, indiquer, avec motifs à l'appui, les catégories qui pourront avoir été l'objet d'une exclusion en application des paragraphes 4 et 5 du présent article, et il devra exposer dans des rapports ultérieurs l'état de sa législation et de sa pratique à leur égard en précisant dans quelle mesure il a été donné effet ou il est proposé de donner effet à la Convention en ce qui les concerne.

Article 3

Aux fins.de la présente Convention, le terme «licenciement» signifie la cessation de la relation de travail à l'initiative de l'employeur.

PARTIE II Normes d'application générale Section a Justification du licenciement

Article 4

Un travailleur ne devra pas être licencié sans qu'il existe un motif valable de licenciement lié à l'aptitude ou à la conduite du travailleur ou fondé sur les nécessités du fonctionnement de l'entreprise, de l'établissement ou du service.

Article 5

Ne constituent pas des motifs valables de licenciement, notamment:

a) L'affiliation syndicale ou la participation à des activités syndicales en dehors des heures de travail ou, avec le consentement de l'employeur, durant les heures de travail;

b) Le fait de solliciter, d'exercer ou d'avoir exercé un mandat de représentation des travailleurs;

c) Le fait d'avoir déposé une plainte ou participé à des procédures engagées contre un employeur en raison de violations alléguées de la législation, ou présenté un recours devant les autorités administratives compétentes;

d) La race, la couleur, le sexe, l'état matrimonial, les responsabilités familiales, la grossesse, la religion, l'opinion politique, l'ascendance nationale ou l'origine sociale;

e) L'absence du travail pendant le congé de maternité.

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Article 6

1 —: L'absence temporaire du travail en raison d'une maladie ou d'un accident ne devra pas constituer une raison valable de licenciement.

2 — La définition de ce qui constitue l'absence temporaire du travail, la mesure dans laquelle un certificat médical sera requis et les limitations possibles dans l'application du paragraphe 1 du présent article seront déterminées conformément aux méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

SECTION B

Procédure à suivre avant le licenciement ou au moment de celui-ci

Article 7

Un travailleur ne devra pas être licencié pour des motifs liés à sa conduite ou à son travail avant qu'on ne lui ait offert la possibilité de se défendre contre les allégations formulées, à moins que l'on ne puisse pas raisonnablement attendre de l'employeur qu'il lui offre cette possibilité.

SECTION C Procédure de recours contre le licenciement

Article 8

1 — Un travailleur qui estime avoir fait l'objet d'une mesure de licenciement injustifiée aura le droit de recourir contre cette mesure devant un organisme impartial tel qu'un tribunal, un tribunal du travail, une commission d'arbitrage ou un arbitre.

2 — Dans les cas où le licenciement aura été autorisé par une autorité compétente, l'application du paragraphe 1 du présent article pourra être adaptée en conséquence conformément à la législation et à la pratique nationales.

3 — Un travailleur pourra être considéré comme ayant renoncé à exercer son droit de recourir contre le licenciement s'il ne l'a pas fait dans un délai raisonnable.

Article 9

1 — Les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à examiner les motifs invoqués pour justifier le licenciement, ainsi que les autres circonstances du cas et à décider si le licenciement était justifié.

2 — Afin que le salarié n'ait pas à supporter seul la charge de prouver que le licenciement n'était pas justifié, les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention devront prévoir l'une ou l'autre ou les deux possibilités suivantes:

a) La charge de prouver l'existence d'un motif valable de licenciement tel que défini à l'article 4 de la présente Convention devra incomber à l'employeur;

b) Les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à

former leur conviction quant aux motifs du licenciement au vu des éléments de preuve fournis par les parties et selon des procédures conformes à la législation et à la pratique nationales.

3 — En cas de licenciement motivé par les nécessités du fonctionnnement de l'entreprise, de l'établissement ou du service, les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention devront être habilités à déterminer si le licenciement est intervenu véritablement pour ces motifs, étant entendu que l'étendue de leurs pouvoirs éventuels pour décider si ces motifs sont suffisants pour justifier ce licenciement sera définie par les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

Article 10

Si les organismes mentionnés à l'article 8 de la présente Convention arrivent à la conclusion que le licenciement est injustifié, et si, compte tenu de la législation et de la pratique nationales, ils n'ont pas le pouvoir ou n'estiment pas possible dans les circonstances d'annuler de licenciement et ou d'ordonner ou de proposer la réintégration du travailleur, ils devront être habilités à ordonner le versement d'une indemnité adéquate ou toute autre forme de réparation considérée comme appropriée.

Section D Préavis

Article 11

Un travailleur qui va faire l'objet d'une mesure de licenciement aura droit à un préavis d'une durée raisonnable ou à une indemnité en tenant lieu, à moins qu'il ne se soit rendu coupable d'une faute grave, c'est-à-dire une faute de nature telle que l'on ne peut raisonnablement exiger de l'employeur qu'il continue à occuper ce travailleur pendant la période du préavis.

SectioN E

Indemnité de départ et autres formes de protection du revenu

Article 12

1 — Un travailleur licencié aura droit, conformément à la législation et à la pratique nationales:

a) Soit à une indemnité de départ, ou à d'autres prestations similaires dont le montant sera fonction, entre autres éléments, de l'ancienneté et du niveau de salaire et qui seront versées directement par l'employeur ou par un fonds constitué par des cotisations des employeurs;

b) Soit à des prestations d'assurance-chômage ou d'assistance aux chômeurs ou à d'autres prestations de sécurité sociale, telles que les prestations de vieillesse ou d'invalidité, aux conditions normales ouvrant droit à de telles prestations;

c) Soit à une combinaison de ces indemnités et prestations.

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2 — Lorsqu'un travailleur ne remplit pas les conditions requises pour bénéficier de prestations d'assurance-chômage ou d'assistance aux chômeurs, au titre d'un régime de portée générale, il ne pourra prétendre aux indemnités ou prestations visées à l'alinéa à) du paragraphe 1 du présent article du seul fait qu'il ne reçoit pas de prestations de chômage au titre de l'alinéa b) dudit paragraphe.

3 —En cas de licenciement pour faute grave, la perte du droit aux indemnités ou prestations mentionnées à l'alinéa a) du paragraphe 1 du présent article pourra être prévue par les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention.

PARTIE m

Dispositions complémentaires concernant les licenciements pour des motifs économiques, technologiques, structurels ou similaires.

Section A

Consultation des représentants des travailleurs

Article 13

1 — L'employeur qui envisage des licenciements pour des motifs de nature économique, technologique, structurelle ou similaire devra:

a) Fournir en temps utile aux représentants des travailleurs intéressés les informations pertinentes, y compris les motifs des licenciements envisagés, le nombre et les catégories de travailleurs qu'ils sont susceptibles d'affecter et la période au cours de laquelle il est prévu d'y procéder;

b) Donner, conformément à la législation et à la pratique nationales, aussi longtemps à l'avance que possible, l'occasion aux représentants des travailleurs intéressés d'être consultés sur les mesures à prendre pour prévenir ou limiter les licenciements et les mesures visant à atténuer les effets défavorables de tout licenciement pour les travailleurs intéressés, notamment les possibilités de reclassement dans un autre emploi.

2 — L'application du paragraphe 1 du présent article pourra être limitée, par les méthodes d'application mentionnées à l'article 1 de la présente Convention, aux cas où le nombre des travailleurs dont le licenciement est envisagé atteint au moins un nombre déterminé ou un pourcentage déterminé du personnel.

3 — Aux fins du présente article, l'expression «représentants des travailleurs intéressés» signifie les représentants des travailleurs reconnus comme tels par la législation ou la pratique nationales, conformément à la Convention Concernant les Représentants des Travailleurs, 1971.

SecnoN B Notification à l'autorité compétente

Article 14

)—Lorsque l'employeur envisage des licenciements pour des motifs de nature économique, technologique,

structurelle ou similaire, il devra, conformément à la législation et à la pratique nationales, les notifier à l'autorité compétente aussi longtemps à l'avance que possible, en lui donnant les informations pertinentes y compris un exposé écrit des motifs de ces licenciements, du nombre et des catégories de travailleurs qu'ils sont susceptibles d'affecter et de la période au cours de laquelle il este prévu d'y procéder.

2 — La législation nationale pourra limiter l'application du paragraphe 1 du présente article aux cas où le nombre des travailleurs dont le licenciement est envisagé atteint au moins un nombre déterminé ou un pourcentage déterminé du personnel.

3 — L' employeur devra informer l'autorité compétente des licenciements mentionnés au paragraphe 1 du présent article dans un délai minimum, à déterminer par la législation nationale, avant de procéder à ces licenciements.

PARTIE IV Dispositions finales

Article 15

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 16

1 — La présente Convention ne liera que les membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 17

1 — Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2—Tout membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 18

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les membrres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de tout les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les membres de l'Organisation.

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2 — En notifiant aux membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des membres de l'Organisation sur la date de la présente Convention entrera en vigueur.

Article 19

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 20

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

Article 21

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 17 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur,

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des membres.

2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

Article 22

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-huitième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 23 juin 1982.

En foi de quois ont apposé leurs signatures, de vingt-troisième jour de juin 1982.

Le Président de la Conférence, A. Grados Bertorini. — Le Directeur général du Bureau international du Travail, Francis Blanchard.

Le texte de la Convention présentée ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du Président de la Conférence internacional du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail.

Copie certifiée conforme et complète.

Pour le Directeur général du Bureau international du Travail, Francis Wolf.

ANEXO

CONVENÇÃO N.o 158-CONVENÇÃO SOBRE A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e ai reunida a 2 de Junho de 1982, na sua 68.a sessão;

Tendo em conta as normas internacionais existentes contidas na Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963;

Tendo em conta que, desde a adopção da Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963, ocorreram importantes evoluções na legislação e na prática de numerosos Estados membros relativas às questões visadas pela dita Recomendação;

Considerando que essas evoluções tornam oportuna a adopção de novas normas internacionais sobre essa questão, tendo particularmente em conta os graves problemas que se deparam nesse domínio, na sequência das dificuldades económicas e das mudanças tecnológicas sobrevindas nos últimos anos em numerosos países;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador, questão que constitui o quinto ponto na ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, aos 22 dias do mês de Junho de 1982, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Despedimento, 1982:

PARTE I Métodos de aplicação, âmbito e definição

Artigo 1."

Na medida em que a aplicação da presente Convenção não for assegurada por meio de convenções colectivas, decisões arbitrais ou decisões judiciais, ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, deverá sê--lo por meio de uma legislação nacional.

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Artigo 2."

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica e a todos os trabalhadores assalariados.

2 — Um membro poderá excluir do âmbito de todas ou de algumas das disposições da presente Convenção as seguintes categorias de trabalhadores assalariados:

a) Os trabalhadores contratados de acordo com um contrato de trabalho que incida sobre determinado período ou determinada tarefa;

b) Os trabalhadores que cumpram um período experimental ou que não tenham período de antiguidade requerido, desde que a duração deste seja fixada com antecedência e seja razoável;

c) Os trabalhadores contratados a título ocasional por um período curto.

3 — Serão previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho a prazo que visem iludir a protecção decorrente da presente Convenção.

4 — Na medida em que for necessário, poderão ser tomadas providências pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de um país, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, a fim de serem excluídas da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições certas categorias de trabalhadores assalariados cujas condições de emprego estejam submetidas a um regime especial que, no seu conjunto, lhes assegure uma protecção pelo menos equivalente à proporcionada pela Convenção.

5 — Na medida em que for necessário, poderão ser tomadas providências pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de um país, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, a fim de serem excluídas da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições outras categorias limitadas de trabalhadores assalariados a propósito das quais se levantem problemas particulares que assumam certa importância, tendo em conta as condições de emprego particulares dos trabalhadores interessados, a dimensão ou a natureza da empresa que os ocupa.

6 — Qualquer membro que ratifique a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que terá de apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, apresentando motivos justificativos, as categorias que possam ter sido alvo de exclusão em cumprimento dos n.os 4 e 5 do presente artigo, e deverá expor em relatórios ulteriores a posição da sua legislação e da sua prática relativamente àquelas, precisando em que medida se deu ou se tenciona dar efeito à Convenção naquilo que lhes diz respeito.

Artigo 3.°

Para os efeitos da presente Convenção, o termo «despedimento» significa a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

PARTE H Normas de aplicação geral

Secção A

Justificação do despedimento

Artigo 4.°

Um trabalhador não deverá ser despedimento sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Artigo 5.°

Não constituem motivos válidos de despedimento, designadamente:

a) A filiação num sindicato ou a participação em actividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;

b) O facto de solicitar, exercer ou ter exercido um mandato de representação dos trabalhadores;

c) A apresentação de uma queixa ou a participação em processos intentados contra um empregador devido a violações alegadas da legislação, ou o recurso às autoridades administrativas competentes;

d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, a .opinião política, a ascendência nacional ou a origem social;

e) A ausência ao trabalho durante a licença por maternidade..

Artigo 6.°

1 — A ausência temporária ao trabalho por motivo de doença ou de acidente não deverá constituir uma razão válida de despedimento.

2 — A definição do que constitui a ausência temporária ao trabalho, a medida em que será exigido atestado médico e as possíveis limitações na aplicação do n.° 1 do presente artigo serão determinadas de acordo com os métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

Secção B

Processo a seguir antes ou no momento do despedimento

Artigo 7.°

Um trabalhador não deverá ser despedido por motivos ligados ao seu comportamento ou ao seu trabalho antes de lhe terem facultado a possibilidade de se defender contra as alegações formuladas, salvo se não se puder razoavelmente esperar que o empregador lhe faculte essa oportunidade.

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Secção C

Processo de recurso contra o despedimento

Artigo 8.°

1 — Um trabalhador que se considere alvo de uma medida de despedimento injustificada terá direito a apelar contra essa medida para um organismo imparcial, tal como um tribunal, um tribunal de trabalho, uma comissão de arbitragem ou um árbitro.

2 — Nos casos em que o despedimento tenha sido autorizado por uma autoridade competente, a aplicação do n.° 1 do presente artigo poderá ser adaptada em conformidade, de acordo com a legislação e a prática nacionais.

3 — Pode considerar-se que um trabalhador renunciou a exercer o seu direito de apelar contra o despedimento se não o tiver feito dentro de um prazo razoável.

Artigo 9.°

1 — Os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a examinar os motivos invocados para justificar o despedimento, assim como as outras circunstâncias do caso, e a decidir se o despedimento foi justificado.

2 — A fim de o assalariado não ser o único a suportar o encargo de provar que o despedimento não foi justificado, os métodos de aplicação mencionados no artigo 1." da presente Convenção deverão prever uma ou outra ou ambas as seguintes possibilidades:

a) O encargo de provar a existência de um motivo válido de despedimento tal como é definido no artigo 4.° da presente Convenção deverá incumbir ao empregador;

b) Os organismo mencionados no artigo 8." da presente Convenção deverão estar habilitados a formar a sua convicção quanto aos motivos do despedimentos, examinando os elementos de prova fornecidos pelas partes e segundo processos conformes com a legislação e a prática nacionais.

3 — Em caso de despedimento motivado pelas necessidades do funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção deverão estar habilitados a determinar se o despedimento foi realmente devido a esses motivos, mas a medida em que também estarão habilitados a decidir se esses motivos são suficientes para justificar esse despedimento será definida pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.° da presente Convenção.

Artigo 10.°

Se os organismos mencionados no artigo 8.° da presente Convenção considerarem o despedimento injustificado e se, de acordo com a legislação e a prática nacionais, não puderem ou não consideraram viável anular o despedimento e ou ordenar ou propor a reintegração do trabalhador, ficarão habilitados a ordenar o pagamento de uma indemnização adequada ou qualquer outra forma de reparação que se considere apropriada.

Secção D Pré-aviso Artigo 11*

Um trabalhador que vá ser alvo de uma medida de despedimento terá direito a um pré-aviso de duração razoável ou a uma indemnização que faça as suas vezes, a não ser que seja culpado de uma falta grave, isto é, uma falta de tal natureza que não se possa razoavelmente exigir ao empregador que continue a ocupar esse trabalhador durante o período do pré-aviso.

Secção E

Indemnização por despedimento e outras formas de protecção do despedimento

Artigo 12.°

1 — Um trabalhador despedido terá direito, de acordo com a legislação e a prática nacionais:

a) Quer a uma indemnização por despedimento ou a outras prestações similares, cujo montante dependerá, entre outros elementos, da antiguidade e do nível de salário e que serão pagas directamente pelo empregador ou por um fundo constituído por quotizações dos empregadores;

b) Quer a prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados ou a outras prestações da segurança social, como as prestações de velhice ou de invalidez, nas condições normais que dão direito a essas prestações;

c) Quer a uma combinação dessas indemnizações e prestações.

2 — Quando um trabalhador não preencha os requisitos para beneficiar de prestações do seguro de desemprego ou de assistência aos desempregados, em virtude de um regime de alcance geral, não poderá aspirar as indemnizações ou prestações visadas na alínea d) do n.° 1 do presente artigo, apenas por não receber prestações de desemprego em virtude da alínea b) do mesmo número.

3 — Em caso de despedimento por falta grave, a perda do direito às indemnizações ou prestações mencionadas na alínea d) do n.° 1 do presente artigo poderá ser prevista pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1." da presente Convenção.

PARTE Dl

Disposições complementares'sobre os despedimentos por motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou similares.

Secção A

Consulta dos representantes dos trabalhadores

Artigo 13.°

1 — O empregador que tencione proceder a Qespfc&v-mentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar deverá:

d) Fornecer no devido tempo aos representantes dos trabalhadores interessados as informações

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pertinentes, incluindo os motivos dos despedimentos previstos, o número e as categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e o período durante o qual se tenciona proceder a eles;

b) Dar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, com a maior antecedência possível, ocasião aos representantes dos trabalhadores interessados de serem consultados sobre as medidas a tomar para prevenir ou limitar os despedimentos e as medidas que visam atenuar os efeitos desfavoráveis de qualquer despedimento para os trabalhadores interessados, designadamente as possibilidades de reclassificação noutro emprego.

2 — A aplicação do n." 1 do presente artigo poderá ser limitada, pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 1.0< da presente Convenção, aos casos em que o número de trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — Para os efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores interessados» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, de acordo com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.

SecçAo B Notificação à autoridade competente

Artigo 14."

1 — Quando o empregador tencionar proceder a despedimentos por motivos de natureza económica, tecnológica, estrutural ou similar deverá, de acordo com a legislação e a prática nacionais, notificá-los à autoridade competente com a maior antecedência possível, dando-lhe as informações pertinentes, incluindo uma exposição por escrito dos motivos desses despedimentos, do número e das categorias de trabalhadores que aqueles são susceptíveis de afectar e do período durante o qual se tenciona proceder a eles.

2 — A legislação nacional poderá limitar a aplicação do n.° 1 do presente artigo aos casos em que o número dos trabalhadores cujo despedimento está previsto atinja pelo menos determinado número ou determinada percentagem do pessoal.

3 — O empregador deverá informar a autoridade competente sobre os despedimentos mencionados no n.° 1 do presente artigo num prazo mínimo, a determinar pela legislação nacional, antes de proceder a esses des-pedimentos.

PARTE rV

Disposições finais ' Artigo 15."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16.°

1 —A presente convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a suã ratificação.

Artigo 17.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la quando da expiração de um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial, da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia entrará em vigor apenas um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção quando da expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 18.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o. director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a .data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 19."

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 20.°

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e verificará se deverá inscrever-se na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

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Artigo 21.°

1 —Se a Conferência vier a adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outra forma:

a) A ratificação por um membro da nova convenção implicará de pleno direito, não obstante o artigo 17.° da presente Convenção, a denúncia imediata desta, desde que a nova convenção que efectua a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova convenção que efectua a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos membros.

2 — A presente convenção manter-se-á todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectua a revisão.

Artigo 22°

As versões francesa e inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 43/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.» 171 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho nocturno, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 26 de Junho de 1990, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Penedo. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO 1

CONVENTION 171 - CONVENTION CONCERNANT LE TRAVAIL DE NUIT

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:

Convoquée à Genève par le conseil d'administration du Bureau. international du Travail, et s'y étant réunie le 6 juin 1990, en sa soixante-dix-septième session;

Notant les dispositions des conventions et recommandations internationales du travail visant le travail de nuit des enfants et des adolescents, notamment celles de la Convention et de la Recommandation sur le Jravaù de Nuit des adolescents (Travaux non Industriels), 1946, de la Convention sur le Travail de Nuit des Enfants (Industrie) (révisée), 1948, et de la Recommandation sur Je Travail de Nuit des Enfants et des Jeunes Gens (Agriculture), 1921;

Notant les dispositions des conventions et recommandations internationales du travail visant le travail de nuit des femmes, notamment celles de la Convention sur le Travail de Nuit (Femmes) (révisée), 1948, et de son protocole de 1990, de la Recommandation sur le Travail de Nuit des Femmes (Agriculture), 1921, ainsi que le paragraphe 5 de la Recommandation sur la Protection de la Maternité, 1952;

Notant les dispositions de la Convention sur la Discrimination (Emploi et Profession), 1958;

Notant les dispositions de la Convention sur la Protection de la Maternité (révisée), 1952;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives au travail de nuit, question qui constitue le quatrième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

adopte, ce vingt-sixième jour de juin mil neuf cent quatre-vingt-dix, la convention ci-après, que sera dénommée Convention sur le Travail de Nuit, 1990:

Article 1

Aux fins de la présente Convention:

a) Les termes «travail de nuit» désignent tout travail effectué au cours d'une période d'au moins sept heures consécutives comprenant l'intervalle entre minuit et 5 heures du matin, à déterminer par l'autorité compétente après consultation des organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs ou par voie de conventions collectives;

b) Les termes «travailleur de nuit» désignent un travailleur salarié dont le travail requiert la réalisation d'heures de travail de nuit en nombre substantiel, supérieur à un seuil donné. Ce sevvA sera fixé par l'autorité compétente après

.. consultation des organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs ou par voie de conventions collectives.

Article 2

1 —La présente Convention s'applique à tous les travailleurs salariés, à l'exception de ceux qui sont occupés dans l'agriculture, l'élevage, la pêche, les transports maritimes et la navigation intérieure.

2 — Un membre qui ratifie la Convention peut, après consultation des organisations représentatives des employeurs et des travailleurs intéressés, exclure totalement

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ou partiellement de son champ d'application certaines catégories limitées de travailleurs lorsque la mise en oeuvre de la Convention à leur égard soulève des problèmes spécifiques et d'une importance particulière.

3 — Tout membre qui se prévaut de la possibilité offerte au paragraphe précédent doit, dans le rapports sur l'application de la Convention, présentés au titre de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du travail, indiquer toute catégorie particulière de travailleurs ainsi exclue et les motifs de l'exclusion. Il doit aussi signaler toute mesure prise en vue d'étendre progressivement aux travailleurs concernés les dispositions de la Convention.

Article 3

1 — Les mesures spécifiques exigées par la nature du travail de nuit, qui comprendront au minimum celles mentionnées aux articles 4 à 10 ci-après, doivent être prises en faveur des travailleurs de nuit en vue de protéger leur santé, de leur faciliter l'exercice de leurs responsabilités familiales et sociales, de leur assurer des chances de développement de carrière et de leur accorder les compensations appropriées. De telles mesures doivent également être prises sur le plan dé la sécurité et de la protection de la maternité en faveur de tous ceux qui effectuent un travail de nuit.

2 — Les mesures visées au paragraphe qui précède pourront être appliquées progressivement.

Article 4

1 —A leur demande, les travailleurs auront le droit d'obtenir sans frais une évaluation de leur état de santé et de recevoir des conseils sur la façon de réduire ou d'éviter les problèmes de santé associés à leur travail:

à) Avant d'être affectés comme travailleurs de nuit;

b) À intervalles réguliers au cours de cette affectation;

c) S'ils éprouvent au cours de cette affectation des problèmes de santé qui ne sont pas dus à des facteurs autres que le travail de nuit.

2 — Sauf pour ce qui est de la constatation de l'inaptitude au travail de nuit, le contenu de ces évaluations ne doit pas être transmis à des tiers sans l'accord des travailleurs ni utilisé à leur détriment.

Article 5

Des moyens adéquats de premiers secours doivent être mis à la disposition des travailleurs qui effectuent un travail de nuit, y compris des arrangements permetant qu'en cas de besoin ces travailleurs puissent être rapidement dirigés vers un endroit où ils pourront recevoir les soins appropriés.

Article 6

1 —Les travailleurs de nuit qui, pour des raisons de santé, sont certifiés inaptes au travail de nuit doivent être transférés, chaque fois que cela est réalisable, à un poste similaire auquel ils sont aptes.

2 — Lorsqu'un transfert à un tel poste n'est pas réalisable, ces travailleurs doivent bénéficier des mêmes prestations que les autres travailleurs qui sont dans l'incapacité de travailler ou d'obtenir un emploi.

3 — Um travailleur de nuit certifié temporairement inapte au travail de nuit doit recevoir la même protection en matière de licenciement et de préavis de licenciement que les autres travailleurs qui sont empêchés de travailler pour des raisons de santé.

Article 7

1 — Des mesures doivent être prises pour assurer qu'une alternative au travail de nuit existe pour les travailleuses qui, sans cela, seraient appelées à accomplir un tel travail:

a) Avant et après la naissance d'un enfant, pendant une période d'au moins seize semaines, dont au moins huit avant la date présumée de l'accouchement;

b) Sur présentation d'un certificat médical qui en atteste la nécessité pour la santé de la mère ou de l'enfant, pendant d'autres périodes se situant:

i) Au cours de la grossesse;

iï) Durant un laps de temps au-delà de la période après la naissance d'un enfant fixée conformément à l'alinéa a) ci-dessus, dont la durée sera déterminée par l'autorité compétente après consultation des . organisations les plus représentatives des employeurs et des. travailleurs.

2 — Les mesures visées au paragraphe 1 ci-dessus peuvent comporter le transfert à un travail de jour lorsque cela est possible, l'octroi de prestations de sécurité sociale ou une prolongation du congé de maternité.

3 — Au cours des périodes mentionnées au paragraphe 1 ci-dessus:

a) Une travailleuse ne pourra pas être licenciée ni recevoir un préavis de licenciement, sauf s'il existe de justes motifs sans rapport avec la grossesse ou l'accouchement;

b) Le revenu de la travailleuse devra être maintenu à un niveau suffisant pour pourvoir à son entretien et à celui de son enfant dans des conditions de vie convenables. Le maintien de ce revenu pourra être assuré par l'une ou l'autre des mesures visées au paragraphe 2 ci-dessus, par d'autres mesures appropriées ou par une combinaison de ces mesures;

c) La travailleuse ne perdra pas les avantages en matière de grade, d'ancienneté et de possibilités d'avancement qui peuvent être liés au poste de travail de nuit qu'elle occupe normalement.

4 — Les dispositions du présent article ne doivent pas avoir pour effet de réduire la protection et les avantages liés au congé de maternité.

Article 8

Les compensations accordées aux travailleurs de nuit en matière de durée du travail, de salaire ou d'avantages similaires doivent reconnaître la nature du travail de nuit.

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Article 9

Des services sociaux appropriés doivent être prévus pour les travailleurs de nuit et, lorsque cela est nécessaire, pour les travailleurs qui effectuent du travail de nuit.

Article 10

1 — Avant d'introduire des horaires de travail exigeant les services de travailleurs de nuit, l'employeur doit consulter les représentants des travailleurs intéressés sur les détails de ces horaires, sur les formes d'organisation du travail de nuit les mieux adaptées à l'établissement et à son personnel, ainsi que sur les mesures requises en matière de santé au travail et de services sociaux. Dans les établissements qui emploient des travailleurs de nuit, de telles consultations doivent avoir lieu régulièrement.

2 — Aux fins du présent article, les termes «représentants des travailleurs» désignent des personnes reconnues comme telles par la législation ou la pratique nationale selon la Convention concernant les Représentants des Travailleurs, 1971.

Article 11

1 — Les dispositions de la présente Convention peuvent être mises en œuvre par voie de législation, de conventions collectives, de décisions arbitrales ou judiciaires, par une combinaison de ces moyens ou de toute autre manière appropriée aux conditions et à la pratique nationales. Elles doivent être appliquées par voie de législation dans la mesure où elles ne l'ont pas été par d'autres moyens.

2 — Lorsque les dispositions de la Convention sont appliquées par voie de législation les organisations les plus représentatives des employeurs et des travailleurs doivent être préalablement consultées.

Article 12

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

Article 13

1—La présente Convention ne liera que les membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications dé deux membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vigueur pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

Article 14

1 — Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée. . . ,

2 — Tout membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

Article 15

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les membres de l'Organisation.

2 — En notifiant aux membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

Article 16

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

Article 17

Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente Convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence )a question de sa révision totale ou partielle.

Article 18

1 -— Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 14 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente Convention, sous réserve que la nouvelle Convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) A partir de la date de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant révision, la présente Convention cesserait d'être ouverte à la ratification des membres.

: 2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour lès membres qui 1.' auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

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Article 19

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa soixante-dix-septième session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close le 27 juin 1990.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce vingt-septième'jour de juin 1990.

Le Président de la Conférence, Jorge Triaca. — Le Directeur général du Bureau international du Travail, Michel Hansenne.

ANEXO 2

CONVENÇÃO N.» 171 - CONVENÇÃO RELATIVA AO TRABALHO NOCTURNO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de admi-. nistração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu em 6 de Junho de 1990, na sua 77." sessão;

Tendo em consideração as disposições das convenções e recomendações internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das crianças e dos adolescentes, nomeadamente as da Convenção e da Recomendação sobre Trabalho Nocturno dos Adolescentes (Trabalhos não Industriais), 1946, da Convenção sobre Trabalho Nocturno das Crianças (Indústria) (revista), 1948, e da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Crianças e dos Jovens (Agricultura), 1921;

Tendo em consideração as disposições das convenções internacionais do trabalho relativas ao trabalho nocturno das mulheres, nomeadamente as da Convenção sobre o Trabalho Nocturno (Mulheres) (revista), 1948, e do seu protocolo de 1990, da Recomendação sobre o Trabalho Nocturno das Mulheres (Agricultura), 1921, assim como o parágrafo 5 da Recomendação sobre a Protecção da Maternidade, 1952;

Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958;

Tendo em consideração as disposições da Convenção sobre a Protecção da Maternidade (revista), 1952;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho nocturno, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adpota,

neste dia 26 de Junho de 1990, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho Nocturno, 1990:

Artigo 1."

Para efeitos da presente Convenção:

d) A expressão «trabalho nocturno» designa todo e qualquer trabalho efectuado durante um período de, pelo menos, sete horas consecutivas, compreendendo o intervalo entre a meia noite e as cinco horas da manhã, a determinar pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos emprè-• gadores e dos trabalhadores oü através de convenções colectivas;

b) A expressão «trabalhador nocturno» designa um trabalhador assalariado cujo trabalho requer a realização de horas de trabalho nocturno em número relevante, superior a um determinado limite. Este limite será fixado pela autoridade competente após consulta das organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores ou através de convenções colectivas.

Artigo 2°

1 — A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados, com excepção dos que trabalham na agricultura, na pecuária, na pesca, nos transportes marítimos e na navegação interna.

2 — Qualquer membro que ratifique a Convenção pode, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente do seu campo de aplicação certas categorias limitadas de trabalhadores, sempre que, em relação a estes, a aplicação da Convenção levante problemas específicos e de particular importância.

3 — Qualquer membro que faça uso da possibilidade prevista no número anterior deve, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados ao abrigo do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar todas as categorias específicas de trabalhadores assim excluídas e os motivos da exclusão. Deve também indicar toda e qualquer medida adoptada com vista a aplicar progressivamente a esses trabalhadores as disposições da Convenção.

Artigo 3."

! — As medidas específicas exigidas pela natureza do trabalho nocturno que incluirão, pelo menos, as mencionadas nos artigos 4.° a 10.°, devem ser tomadas em favor dos trabalhadores nocturnos, com vista a proteger a sua saúde, a facilitar-lhes o exercício das suas responsabilidades familiares e sociais, a assegurar-lhes oportunidades de evolução na carreira e a conceder-lhes as compensações adequadas. Tais medidas devem ser igualmente tomadas no plano da segurança e da protecção da maternidade em favor de todos aqueles que efectuem trabalho nocturno.

2 — As medidas visadas no número anterior poderão ser aplicadas progressivamente.

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Artigo 4.°

1 —'■ A seu pedido, os trabalhadores terão direito a um exame gratuito do seu estado de saúde e a ser aconselhados sobre a maneira de reduzir ou evitar os problemas de saúde associados ao seu trabalho:

a) Antes de serem afectados ao trabalho nocturno;

b) A intervalos regulares, durante a afectação;

c) Se, durante a afectação, surgirem problemas de saúde resultantes, exclusivamente, do trabalho nocturno.

2 — Com excepção da constatação da inaptidão para trabalho nocturno, o conteúdo destes exames não deve ser transmitido a terceiros sem o acordo dos trabalhadores nem utilizado em seu prejuízo.

Artigo 5.°

Meios adequados de primeiros socorros devem ser postos à disposição dos trabalhadores que efectuem trabalho nocturno, inclusive medidas que permitam em caso de necessidade enviar rapidamente esses trabalhadores para um local onde lhes possa ser prestada a assistência médica adequada.

Artigo 6.°

1 — Os trabalhadores nocturnos que, por razões de saúde, sejam considerados inaptos para o trabalho nocturno devem ser transferidos, sempre que possível, para um posto de trabalho idêntico, para o qual se encontrem aptos.

2 — Sempre que a transferência para um tal posto de trabalho não seja possível, esses trabalhadores devem beneficiar das mesmas prestações que os trabalhadores incapacitados para trabalhar ou para arranjar emprego.

3 — Um trabalhador nocturno considerado temporariamente inapto para o trabalho nocturno deve receber a mesma protecção em matéria de despedimento ou de pré-aviso de despedimento que os outros trabalhadores que estão impedidos de trabalhar por razões de saúde.

Artigo 7.°

I — Devem ser tomadas medidas para assegurar a existência de uma alternativa ao trabalho nocturno para as trabalhadoras que, de outro modo, teriam de prestar tal trabalho:

a) Antes e após o nascimento de um filho, durante um período de, pelo menos, 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento;

b) Contra a apresentação de um certificado médico que ateste que tal é necessário para a saúde da mãe ou da criança, durante outros períodos que se situem:

i) Durante a gravidez;

Durante um lapso de tempo para além do período após o nascimento do filho, fixado de acordo com a alínea a) supra, cuja duração será determinada pela autoridade competente, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

2 — As medidas visadas no n.° 1 supra podem comportar a transferência para um trabalho diurno sempre que possível, a concessão de prestações de segurança social ou um prolongamento da licença de maternidade.

3 — Durante os períodos mencionados no n.° } supra:

a) Uma trabalhadora não poderá ser despedida nem receber um pré-aviso de despedimento, salvo se existirem motivos justos não relacionados com a gravidez ou o parto;

b) Os rendimentos da trabalhadora deverão ser mantidos em nível suficiente para o seu sustento e o do seu filho, em condições de vida adequadas. A manutenção destes rendimentos poderá ser assegurada por uma ou outra das medidas visadas no n.° 2 supra, por outras medidas apropriadas ou por combinação destas medidas;

c) A trabalhadora não poderá ser prejudicada em matéria de categoria, antiguidade e possibilidade de progressão que possam estar associadas ao posto de trabalho nocturno que ela ocupa normalmente.

4 — As disposições do presente artigo não devem ter por efeito a redução da protecção e dos benefícios associados à licença de maternidade.

Artigo 8.°

As compensações concedidas aos trabalhadores nocturnos em matéria de duração do trabalho, salários ou vantagens similares devem ter em conta a natureza do trabalho nocturno.

Artigo 9.°

Devem ser previstos serviços sociais apropriados para os trabalhadores nocturnos e, sempre que necessário, para os trabalhadores que efectuem trabalho de noite.

Artigo 10.°

1 — Antes de introduzir horários de trabalho que exijam trabalho nocturno, o empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores interessados sobre os detalhes desses horários, sobre as formas de organização do trabalho nocturno mais adaptadas ao estabelecimento e ao seu pessoal, bem como sobre as medidas requeridas em matéria de saúde no trabalho e de serviços sociais. Nos estabelecimentos que empreguem trabalhadores nocturnos, tais consultas devem efectuar-se regularmente.

2 — Para efeitos do presente artigo, a expressão «representantes dos trabalhadores» designa pessoas reconhecidas como tal pela legislação ou prática nacional, de acordo com a Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971.

-Artigo 11.°

1 — As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas por via legislativa, através de convenções colectivas, de decisões arbitrais ou judiciais, através de uma combinação destes meios ou por qualquer outro meio adequado às condições e à prática nacionais. Devem ser aplicadas por via legislativa quando não o forem através de outros meios.

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2 — Sempre que as disposições da Convenção forem aplicadas por via legislativa, as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores devem ser previamente consultadas.

Artigo 12."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 13.°

1 — A presente Convenção vinculará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

Artigo 14.°

1 — Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que no prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no número anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 15.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 16.°

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 17.°

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho

apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 18.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação por um membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 14." supra, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

Artigo 19."

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 83/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INSTA 0 GOVERNO A DESENVOLVER OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE SE PRONUNCIE PELA SOLIDARIEDADE PARA COM 0 POVO DE TIMOR LESTE E PELA SUSTENTAÇÃO ACTIVA DA SUA CAUSA NO COMITÉ DE DESCOLONIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.

Uma delegação de deputados do Parlamento belga, após recente visita à Indonésia, tornou públicas as suas críticas à situação existente naquele país, alertando para o ostensivo desrespeito pelos direitos humanos que continua a verificar--se em Timor Leste, ilegitimamente ocupado.

Os parlamentares belgas, durante um encontro informal em Bruxelas com eurodeputados do Intergrupo Timor Leste, manifestaram a sua disponibilidade para, no seu país, intervirem de modo que a eventual não renovação do Acordo de Cooperação Belga-Indonésio, cuja validade termina no final do ano, seja um acto com repercussão política e não uma mera formalidade. Expressaram igualmente disponibilidade para, em colaboração com colegas de outros Parlamentos, tomarem iniciativas que contribuam para o reforço da solidariedade com a justa luta do povo maubere pelo seu inalienável direito à autodeterminação e à independência.

Considerando que essa atitude abre perspectivas de novas e mais amplas formas de solidariedade a nível europeu;

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Considerando que, na referida reunião, foi bem recebida uma sugestão do eurodeputado espanhol Fernando Moran, presidente do Intergrupo, para que seja encontrada uma fórmula adequada para que os Parlamentos nacionais pressionem os seus Governos no sentido de levar o Conselho de Ministros da Comunidade a participar na solidariedade com o povo de Timor Leste, ao nível das Nações Unidas;

Considerando que Portugal é a potência administrante em Timor Leste, cabendo-lhe responsabilidades especiais em iniciativas que possam contribuir para o cumprimento das resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas condenatórias da invasão e ocupação ilegítimas de Timor Leste para República da Indonésia e contribuir também para o exercício do povo timorense à autodeterminação e à independência:

A Assembleia da República, coerente com as posições assumidas por todos os partidos e Deputados que a

integram na condenação do genocídio praticado em Timor Leste e no repúdio da anexação do território pela República da Indonésia:

Insta o Governo a desenvolver os esforços necessários para que o Conselho de Ministros da Comunidade se pronuncie pela solidariedade com o povo de Timor Leste e pela sustentação activa da sua causa no Comité de Descolonização das Nações Unidas.

Os Deputados: Miguel Urbano Rodrigues (PCP) — Raul Brito (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Marques Júnior (PS) — Luís Capoulas Santos (PS) — Guilherme d'Oliveira Martins (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indep.)— Álvaro Viegas (PSD)—Duarte Pacheco (PSD) — José Reis Leite (PSD) — Fernandes Marques (PSD) — Luís Geraldes (PSD) — João Salgado (PSD) — Manuela Aguiar (PSD) — Adriano Moreira (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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