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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.s 135/VI

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea h\ e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo l.° Objecto e âmbito

O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.

CAPÍTULO n Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.°

Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.

Artigo 3.° Financiamento privado

Constituem recursos provenientes de financiamento

privado:

 

a)

As quotas e outras contribuições de filiados do

 

partido;

b)

As contribuições de representantes eleitos pelo

 

partido;

c)

Os donativos recebidos de pessoas singulares ou

 

colectivas, nos termos do artigo seguinte;

d)

0 produto de actividades de angariação de fundos

 

desenvolvidas pelo partido;

e)

Os rendimentos provenientes do património do

 

partido;

f)

O produto de empréstimos;

S)

O produto de heranças ou legados.

Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

2 — A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.

4 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 5." Donativos proibidos

Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas públicas;

b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;

c) Empresas concessionárias de serviços públicos;

d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

é) Associação profissionais, sindicais ou patronais;

f) Fundações;

g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

Artigo 6.° Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei;

b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

Artigo 7.°

Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 — A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.

2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção ll21s do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.

3 — Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.° 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido.

4 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 8.°

Benefícios

1 — Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:

á) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas, «rias,, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;

d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos

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