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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

b) Contribuições de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.°;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

3 — As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.

4 — As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.

Artigo 16.° Limite das receitas

1 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.

2 — As contribuições das pessoas colectivas são precedidas de deliberação, por escrito, do órgão competente e não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.

Artigo 17." Discriminação das despesas

As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 18.° Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

d) 6000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 50 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 25 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quarto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para'as autarquias locais;

e) 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam--se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 19."

Responsabilidade petas contas

1 — São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores, consoante os casos.

2 — O n.° 2 do artigo 11.° aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.

Artigo 20.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.

2 — No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas, como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

3 — As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integrem, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

Artigo 21.° Apreciação das contas

1 —A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas, devidamente regularizadas.

Artigo 22.° Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 23."

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18." são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.