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30 DE NOVEMBRO DE 1993

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2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com.coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 24.°

Não discriminação de receitas e de despesas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 25.° Não prestação de contas

1 — Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.° e do n.°2 do artigo 21." são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos polídcos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da efectiva apresentação.

Artigo 26.° Coimas

1 — O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.

2 — O produto das coimas reverte para o Estado.

3 — Das decisões referidas no n.° 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 27.° Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 — Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a TeaYização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram, no mínimo, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para

os órgãos municipais, e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2 % dos lugares, e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.

3 — A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

4 — A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.° 2 deste artigo e os restantes 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.

5 — Nas eleições para as autarquias locais, consideram--se, para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.

6 — Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.°4 deste artigo.

7 — A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.

capítulo rv

Disposições finais

Artigo 28.° Revogações

São revogados:

a) Os artigos 9.°, 20." e 22.° do Decreto-Lei n.° 595/ 74, de 7 de Novembro;

b) O artigo 49." e a alínea d) do n.° 1 do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho;

c) Os n.M 1, 2 e 3 do artigo 63.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho;

d) Os artigos 66." a 69° e 131.° a 133.° do Decreto--Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao artigo 68." na versão dada pela Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro;

e) Os artigos 75.° a 78.° e 143.° a 148.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio;

f) Os artigos 75." a 78.° e 143.° a 145.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto;

g) Os artigos 69.° a 72.° e 127.° a 129.° do Decreto--Lei n.°318-G/76, de 30 de Abril;

h) Os artigos 62." a 65.° e 119." a 121." do Decreto--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 29."

Vigência

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 26 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.