O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

DECRETO N.8 136/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA OE INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Art. 2.° A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;

b) Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;

c) Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 11 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTOS DE LEI N.03 7/VI, 59/VI, 155/VI E 191/VI

SOBRE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Relatório da Comissão de Juventude

Projecto de lei n.° 7/VI — Extingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior.

Projecto de lei n.° 59/VI — Acesso ao ensino superior;

Proposta de lei n.° 23/VI da Assembleia Legislativa Regional da Madeira — Revoga o Decreto-Lei n.° 354/ 88;

Projecto de lei n.° 155/VI — Regime geral de acesso ao

ensino superior. Projecto de lei n.° 191/VI — Acesso ao ensino superior

(substitui o projecto de lei n.° 59/VI, que foi retirado).

1 — Por despachos de S. Ex* o Presidente da Assembleia da República datados de 4 de Dezembro de 1991 e 27 de Fevereiro, 14 de Maio, 1 de Junho e 9 de Julho de 1992, baixaram à Comissão Parlamentar de Juventude, respecti-

vamente, o projecto de lei n.° 7/VI, do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.° 59/VI, do Partido Socialista, a proposta de lei n.° 23/V7, da Assembleia Legislativa Regional, o projecto de lei 155/VI, do Partido Social--Democrata, e o projecto de lei n.° 191/VI, do Partido Socialista (substitui o projecto de lei n.° 59/VI, que foi retirado).

2 — Por deliberação da Comissão Parlamentar de Juventude, foi nomeado relator o Deputado do Partido Social-Democrata João Granja Silva.

3 — Numa análise dos diplomas em epígrafe destacamos os seguintes pontos:

Projecto de lei n.s 7/VI

Prevê provas de capacidade de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins;

Cria um regime de pré-requisitos segundo o qual os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.°, 11." e 12.° anos de escolaridade que constituem os referidos pré-requisitos de candidatura a cada um dos cursos; Segundo esta proposta de diploma, a nota de candidatura dos estabelecimentos públicos e privados do ensino superior será obtida da seguinte forma:

a) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas de capacidade de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

b) 50 % correspondente na média geral das classificações obtidas nos 10.°, 11.° e 12." anos de escolaridade;

Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.°, 11.° e 12." anos é obtida da seguinte forma:

a) 50 % correspondente à média dos 10.° e 11.° anos;

b) 50% correspondente à média do 12." ano;

Faz depender o ingresso em qualquer estabelecimento do ensino superior, público ou privado, da obtenção de uma nota de candidatura não inferior a 9,5 valores.

Projecto de lei n.B 191/VI (substitui o projecto de lei n.B 59/VI, que foi retirado}

O acesso ao ensino superior será determinado por um processo de candidatura que incluirá os seguintes elementos: os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos terminais do ensino secundário (10°, 11." e 12°) através das suas notas finais de cada ano, provas nacionais sobre os saberes e competências trabalhados no ensino secundário e provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior, tendo em consideração os programas do ensino secundário; As provas nacionais atrás referidas realizam-se no final do 12.° ano de escolaridade e incidem sobre duas das disciplinas leccionadas nesse ano, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa e a outra da escolha do aluno;