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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÂO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea jí), e 169.", n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria de Direito de Guarda e de Direito de Visita, assinada em Lisboa, em 12 de Junho de 1992, cujos originais em língua portuguesa e francesa seguem em anexo.

Aprovada em 4 de Novembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GRÃO-DUCADO 00 LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Reconhecendo a importância das relações pessoais e familiares entre os nacionais dos dois Estados;

Desejando estabelecer uma estreita cooperação entre as autoridades judiciárias e administrativas dos dois Estados para melhor assegurar a protecção das crianças, aperfeiçoando as disposições das convenções multilaterais já elaboradas nesta matéria;

Conscientes de que o interesse dos menores é o de não serem ilicitamente deslocados ou retidos e o de manterem relações pacíficas e regulares com os pais;

decidiram concluir, com estes objectivos, a presente Convenção.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

1 — As autoridades competentes dos dois Estados, quer judiciárias quer administrativas, comprometem-se a promover um auxílio mútuo e a desenvolver a cooperação no domínio do direito de guarda e do direito de visita.

2 — A presente Convenção tem por objectivo:

a) Reconhecer e executar as decisões judiciárias relativas à guarda e ao direito de visita proferidas num dos Estados Contratantes;

b) Facilitar o livre exercício do direito de visita no território dos dois Estados;

c) Assegurar o regresso dos menores ilicitamente deslocados ou retidos num dos Estados Contratantes.

3 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas adequadas para assegurar a realização dos objectivos da Convenção. Para o efeito, recorrem aos processos de urgência previstos na presente Convenção.

Artigo 2.°

A presente Convenção aplica-se a todos os litígios em que exista um elemento de conexão internacional, relativos a um menor de 16 anos, qualquer que seja a sua nacionalidade, que não tenha o direito, de fixar residência por si próprio, nos termos da lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade ou nos termos da lei interna do Estado requerido.

Artigo 3.°

1 — a) Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são os únicos competentes para conhecer das questões em matéria de direito de guarda e de direito de visita, excepto no âmbito de um processo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

b) O tribunal competente aplica directamente a sua lei interna, sem recurso às normas de conflito.

2 — O tribunal chamado a pronunciar-se sobre uma questão em violação do n.° 1 declara-se, oficiosamente e em qualquer momento, incompetente para conhecer da questão.

3 — Para efeito do disposto no n.° 1, não há mudança da residência habitual:

a) Quando do exercício do direito de visita, mesmo que este exercício tenha lugar fora do Estado da residência do menor;

b) No caso de deslocação ilícita do menor.

Artigo 4.°

1 — A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, relativamente a Portugal, e o Procurador-Geral do Estado, relativamente ao Luxemburgo, são designados como autoridades centrais, encarregadas de dar cumprimento ao disposto na presente Convenção.

2 — Para este efeito as autoridades centrais comunicam directamente entre si e participam, sempre que necessário, os casos ou situações que lhes forem transmitidos às respectivas autoridades competentes.

3 — a) A .autoridade central requerida pode recusar a sua intervenção quando as condições exigidas na presente Convenção não se encontrem reunidas.

b) A mesma autoridade tem obrigação de agir quando a sua intervenção for solicitada pela outra autoridade central.

4 — Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que as autoridades judiciárias dos dois Estados comuniquem directamente entre si.

Artigo 5.°

1 — Os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção são dirigidos à autoridade central de qualquer dos dois países.

2 — A autoridade central toma ou providencia $>•«*&. cjue sejam tomadas, quer directamente quer em colaboração com outras autoridades ou serviços públicos, todas as medidas adequadas para:

a) Localizar o menor a que respeite o pedido;