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16 DE DEZEMBRO DE 1993

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Artigo 22."

1 — No caso de a execução ser autorizada:

a) A decisão fixa o prazo, que não pode ser superior a 15 dias, dentro do qual a notificação da decisão em Portugal ou a sua citação, no Luxemburgo, devem ser efectuadas, sob pena de caducidade;

b) A parte contra a qual a execução é deduzida pode recorrer da decisão, dentro de oito dias a contar da notificação, em Portugal, ou da citação, no Luxemburgo.

2 — o recurso é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o tribunal de relação, em Portugal, ou perante a Cour d'Appel no Luxemburgo.

3 — Durante o prazo para a interposição do-recurso previsto no n.° 1 e até que sobre ele seja proferida decisão, apenas se poderão adoptar medidas provisórias.

4 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 23.°

1 — No caso de o pedido ser indeferido, poderá ser interposto recurso, pelo requerente ou pelo Ministério Público, junto do tribunal de relação ou da Cour d'Appel, no período de um mês a contar da notificação prevista no artigo 21.°

2 — A parte conu-a a qual a execução é deduzida é chamada à acção.

3 — A decisão proferida sobre o recurso apenas é susceptível, em Portugal, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, no Luxemburgo, de pourvoi en cassation.

Artigo 24.°

No caso de a decisão de que se pede o reconhecimento e a execução conter várias disposições, só se considera compreendida no âmbito da presente Convenção a parte da decisão relativa ao direito de guarda, ao direito de visita e respectivas modalidades de exercício.

capítulo rv

Direito de visita

Artigo 25:°

1 — o pedido tendente à organização ou protecção do exercício do direito de visita pode ser dirigido à autoridade central.

2 — As disposições de uma decisão judicial relativa ao direito de visita são reconhecidas e executadas nas mesmas condições que as decisões relativas à guarda.

Artigo 26.°

A autoridade central:

a) Jorna ou providencia para que sejam tomadas as medidas adequadas para, na medida do possível, remover os obstáculos ao exercício pacífico do, direito de visita; .<

b) Se for o caso, requer à jurisdição competente que organize ou proteja o direito de visita; essa jurisdição pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita;

c) Se for o caso, requer à jurisdição competente que decida sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoca este direito, quando o direito de visita não se encontrar regulado ou quando o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusada.

Artigo 27.°

0 progenitor que não detém a guarda do menor e que se encontre na impossibilidade de entrar no Estado de residência habitual deste pode sempre requerer uma alteração do regime do direito de visita, de forma que esta situação possa ser tomada em conta.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 28."

1 — A presente Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, concluída no Luxemburgo em 20 de Maio de 1980, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980.

2 — A presente Convenção permite que entre os dois Estados Contratantes se mantenham as disposições da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961, Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, na medida em que tais disposições não sejam incompatíveis com as da presente Convenção.

Artigo 29.°

1 — Cada uma das Partes notificará a outra de terem sido cumpridas as formalidades constitucionais requeridas para a entrada em vigor da presente Convenção. Esta entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês após a data da recepção da última notificação.

2 — As disposições relativas ao regresso imediato apenas se aplicam às deslocações ilícitas verificadas após a entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30." .

A presente Convenção é válida por tempo indeterminado, podendo ser denunciada a todo o tempo por qualquer dos dois Estados. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da respectiva notificação pelo outro Estado.

Feita em Lisboa em 12 de Junho de 1992, em dois exemplares, em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Pelo Governo dó Grão-Ducado do Luxemburgo: Mare Fischbach.