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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

5 — Conclusões

1 — A adopção das medidas preconizadas pelas iniciativas legislativas, em apreciação, decorre de compromissos assumidos por Portugal, ao aderir e ratificar o Acordo de Schengen de 1985 e a Convenção de Aplicação de 1990.

2 — Tais medidas são indispensáveis ao estabelecimento e implementação de instrumentos como o SIS, essenciais à segurança dos cidadãos e dos Estados, num espaço europeu sem fronteiras, bem como à salvaguarda da sua utilização e funcionamento, com integral respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais.

3 — As soluções adoptadas reflectem as preocupações

e determinações, quer dos próprios Acordos e Convenção t de Schengen quer da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, já ratificadas por Portugal.

4 — A forma de lei adoptada garante transparência e dignidade maiores do que a seguida noutros países Schengen, como a Bélgica, em que o sistema foi implementado através de um protocolo assinado em 9 de Agosto de 1991 entre o Ministro da Justiça e o Ministro do Interior, ou em França, em que o sistema foi instituído por despacho dos Ministros de Estado, do Interior e da Administração do Território (").

5 — Quer o projecto de lei n.° 274/VI quer a proposta de lei n.° 81 Al articulam a criação do Centro de Dados e o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen com a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, observando os princípios consignados no artigo 35.° da Constituição.

6 — Parecer

Por assim ser, somos de parecer que o projecto de lei n.° 274/VI e a proposta de lei n.°81/VI preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para subirem a Plenário para efeitos de debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1993. — O Relator e Presidente, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PCP.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à proposta de lei n.° 81/VI (Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen) e ao projecto de lei n.° 274/VI (Assegura a fiscalização do Sistema de Informação Schengen por autoridade independente) por entender que não se encontram reunidas as condições para se proceder à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

De facto, sendo o objecto de ambos os diplomas garantir a Fiscalização do Sistema de Informação Schengen por uma entidade nacional, e coincidindo na atribuição dessa competência à CNPDPI, toma-se indispensável que a Assembleia da República avalie previamente as condições concretas em que essa entidade se encontra para

(") Journal Officiel de la République Française, de 19 de Agosto de 1993.

desempenhar tão importante função e em que estado de concretização se-encontra esse Sistema em Portugal.

Tanto quanto se sabe, a CNPDPI não tomou ainda posse e subsistem as mais fundadas dúvidas quanto aos meios de que essa Comissão irá dispor para fiscalizar efectivamente o Sistema de Informação Schengen.

Tudo impõe portanto que o debate dos projectos de lei em apreço não seja feito de forma precipitada e destinada a legitimar a entrada em funcionamento do SIS sem que existam reais condições para a sua fiscalização.

Acresce que o projecto de lei n.° 274/VI não se encontra agendado para debate em Plenário.

O Deputado do PCP, António Filipe.

. PROJECTO DE LEI 362/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO

Exposição de motivos

• 1 — Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia de Santo André, restaurada em 1973, situa-se no concelho do Barreiro.

A Velha freguesia de Santo André, que se havia repartido entre as freguesias do Lavradio e Palhais no século xix, voltou a encontrar a sua autonomia ao fim de cerca de 20 anos. Local secular com referências históricas significativas, datadas desde o século xiv, as suas origens remontam ao lugar da Telha, referência existente em documento do Mosteiro de São Vicente de Fora, datado de 1320.

Lugar eminentemente rural, a sua importância é patente ao longo do século xiv em diplomas da época. Alvo de emprazamento (o primeiro que se conhece data de 1399), conhece vários forais. O lugar é já um importante agregado populacional no último quartel do século xv. Exemplo disto reside no facto de em 1487 a Ordem de Santiago conceder a Afonso Vaz a Carta da Sesmaria do Cabo da Praia, com a obrigação de aí fazer marinas de sal.

A mesma Ordem faz 36 anos depois da primeira visitação à Igreja de Santo André da Telha, construída pelos moradores do lugar.

Nos finais do século xvi é instalado no lugar um estaleiro naval. Em 1640, o lugar sofre um grande incremento e é a partir desse ano que o estaleiro vai gerar em toda a zona que hoje constitui o concelho do Barreiro o aparecimento de diversas profissões ligadas à construção naval. Por volta do ano de 1758 já o estaleiro se encontrava desactivado, mas um cruzeiro existente na povoação perspectiva a sua importância. No século xix é instalada uma fábrica de pólvora, e em finais do mesmo século nasce uma importante indústria de seca do bacalhau. Esta actividade chegou aos nossos dias e determinou um desenvolvimento de um conjunto de lugares por força das constantes migrações demográficas que fluíram para o lugar da Telha.

Hoje, em Santo André, a memória das antigas quintas está viva. O constante fluir de gentes que no concelho do Barreiro buscavam melhores condições de vida modificaram por completo Santo André.