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II SÉRIE-A —NÚMERO 12

rior é feita por representantes do poder local agrupados nas seguintes áreas:

a) Área Norte, que integra as unidades territoriais, nível li, de Minho-Lima, Cávado, Ave, Tâmega, Entre Douro e Vouga e Alto Trás-os-Montes, definidas no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

b) Área Centro, correspondente à Região Centro definida no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

c) Área de Vale do Tejo, que integra as unidades territoriais, nível n, de Oeste (com exclusão dos concelhos da Azambuja e de Mafra), Médio Tejo e Lezíria do Tejo, definidas no Decreto-Lei n." 46/ 89, de 15 de Fevereiro;

d) Área do Alentejo, correspondente à Região do Alentejo definida no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

e) Área do Algarve, correspondente ao distrito de Faro.

Artigo 4." Número e distribuição de representantes

1 — Cada uma das nove regiões e áreas designa um representante, sendo os restantes três representantes designados pelas regiões e áreas mais populosas.

2 — Por força do número anterior, a distribuição de representantes é a seguinte:

a) Área Norte: dois;

b) Área metropolitana do Porto: um;

c) Área Centro: dois;

d) Área de Vale do Tejo: um;

e) Área metropolitana de Lisboa: dois;

f) Área do Alentejo: um;

g) Área do Algarve: um;

k) Região Autónoma dos Açores: um; i) Região Autónoma da Madeira: um.

Artigo 5.° Forma da designação

1 — Os representantes portugueses são eleitos em cada região e área.

2 — A eleição compete:

a) Às Assembleias Legislativas Regionais, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Às assembleias metropolitanas, nos casos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

c) Aos conselhos da região previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, nos casos das áreas Centro, do Alentejo e do Algarve.

d) A uma assembleia integrando os membros do conselho da região representantes das autarquias correspondentes ao respectivo território, no caso das áreas Norte e de Vale do Tejo.

3_Nos casos da eleição de dois representantes aplica-

-se o sistema da representação proporcional.

Artigo 6.° Quem pode ser designado

1 — São elegíveis os membros das câmaras municipais e assembleias municipais da área ou região e ainda, no caso dos Açores e da Madeira, os membros da Assembleia Legislativa Regional ou Governo Regional.

2 — As propostas podem ser apresentadas por qualquer membro dos órgãos ou assembleia que procedam à eleição e ainda:

á) Nos Açores e na Madeira, pelos Governos Regionais;

b) Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas;

c) Nas restantes áreas, por qualquer câmara ou assembleia municipal.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.5 73/VI

SOBRE 0 BLOQUEIO ECONÓMICO, COMERCIAL E FINANCEIRO CONTRA CUBA

1 — Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou no dia 3 de Novembro p. p. (88 votos a favor, 4 contra e 57 abstenções) uma resolução (48/19) na qual se afirma «decidida a promover o estrito respeito pelos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas», reafirmando, entre outros princípios, a igualdade soberana dos Estados, a não intervenção e não ingerência nos seus assuntos internos e a liberdade de comércio e navegação internacionais, consagrados, aliás, em numerosos instrumentos jurídicos internacionais;

2 — Considerando que a mesma resolução lamenta que tenham sido promulgadas, e aplicadas no último ano, medidas que reforçaram e ampliaram o «bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

3 — Considerando que a resolução citada reafirma a posição definida pela Assembleia Geral na sua Resolução n.° 47/19, de 24 de Novembro de 1992, na qual se pedia a todos os Estados membros que se abstivessem «de promulgar leis e medidas cujos efeitos extraterritoriais afectem a soberania de outros Estados e os interesses legítimos de entidades ou pessoas sob sua jurisdição, assim como a liberdade de comércio e navegação»;

4 — Considerando que foi posteriormente a esta resolução que o então Presidente George Bush assinou em Miami a chamada «Lei para a Democracia em Cuba», mais conhecida por Lei Torricelli que, em vez de atender o disposto na Resolução n.° 47/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas, veio agravar muito o rigor do bloqueio a Cuba;

5 — Considerando que o Parlamento Europeu aprovou em 16 de Setembro p. p. uma resolução na qual «solicita à Administração e ao Congresso Norte-Americanos que, tendo em conta as mudanças ocorridas a nível das relações internacionais e a dissolução do bloco soviético, ponham fim ao embargo económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

6 — Considerando que no ano anterior, em 17 de Dezembro de 1992, o Parlamento Europeu já reagira as