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II SÉRIE-A —NÚMERO 12

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 33/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O ACORDO DE ADESÃO DA . REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 33/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo À Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A referida proposta de resolução é composta por dois artigos, referindo-se o primeiro à aprovação do Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo de Schengen e o segundo à aprovação do Acordo de Adesão da Grécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à resolução.

No primeiro dos textos (Protocolo de Adesão), atendendo aos progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias no campo da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, e tendo em conta que a República Helénica partilha da vontade de alcançar, também, tais objectivos, os países signatários acordam na adesão da Grécia ao referido acordo (artigo 1.°), sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação em aprovação (artigo 4.°, n.° 1), aplicando-se no dia seguinte ao da sua assinatura, com as excepções aí referidas (artigo 4.°, n.° 2), sendo o Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo o depositário do referido Protocolo (artigo 4.°, n.° 3).

Os artigos 2.° e 3.° referem questões de integração das palavras «República Helénica» nos artigos 1.° e 8.° do Acordo, o qual deverá ser remetido, em cópia autenticada pelo país signatário, ao Governo da Grécia (artigo 5,°).

O texto em língua grega fará fé nas mesmas condições dos Acordos redigidos nas línguas alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Nos termos da declaração comum, as medidas a curto prazo previstas no título i do Acordo, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras, serão aplicadas entre os Governos dos países Schengen e o Governo Grego nas mesmas condições e de acordo com as mesmas

modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

O Acordo de Adesão da República Helénica tem por base o artigo 140.° da Convenção de 1990 (cf. artigo l.°), especificando-se aí quais os agentes policiais que no âmbito das respectivas competências podem desempenhar as respectivas funções, bem como os agentes aduaneiros, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes, e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais (artigo 2.°), bem como o ministério competente (Justiça) para os efeitos do disposto no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção (artigo 3.°).

No artigo 4.°, e para efeitos de extradição, a República Helénica não aplicará as reservas anteriormente formuladas aos artigos 7.°, 18.° e 19:° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, nem tão-pouco a Grécia aplicará a reserva que formulou aos artigos 4.° e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (cf. artigo 5.°).

O Acordo deverá ser submetido a ratificação, aprovação ou aceitação, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do instrumento referido no último dos países signatários de Schengen (cf. artigo 6.°).

A República Helénica subscreveu ainda a Acta Final e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado, produzindo, em conjunto com os países signatários, as seguintes declarações:

1) Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão — entrada em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas;

2) Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 — o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção será o regime comum às partes signatárias, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990;

3) Declaração comum relativa à protecção de dados — a República Helénica, antes da ratificação, compromete-se a alterar toda a sua legislação em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;

4) Declaração comum relativa ao artigo 41.° da Convenção de 1990 — por virtude da sua situação geográfica, a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.° 7 do artigo 41.°, nem fez qualquer declaração na acepção do n.° 9 do artigo 41.°, não sendo taJ procedimento contrário ao disposto no artigo 137.°;

5) Declaração comum relativa ao monte Athos — a especificidade, por razões de natureza espiritual e religiosa, do monte Athos justifica que as parles atendam à mesma na aplicação posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990.

A República Helénica produziu ainda as seguintes declarações:

1) Tomar nota do teor das Actas Finais e das òtt\v rações anexas aos Acordos de Adesão de Itália, Espanha e Portugal;

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