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17 DE DEZEMBRO DE 1993

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Documents délivrés par les autorités compétentes aux ressortissants portugais comportant la mention que leur titulaire est de nationalité portugaise;

Documents mentionnés au n° 1 et périmés depuis plus de 5 ans;

La photocopie de la carte d'identité ou des passeports pour ressortissant portugais, détenue par les autorités françaises compétentes.

Dans ces cas, les autorités françaises doivent informer les postes consulaires de carrière portugais. L'intervention de ces derniers doit avoir lieu dans le délai de 4 jours ouvrables, à compter de la date de la communication de l'information, l'absence d'intervention étant considérée comme consentement;

3) Éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée: dans les cas où la personne n'est titulaire d'aucun des documents mentionnés ci-dessus et s'il existe des éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée, y compris les déclarations de l'intéressé ou de tierces personnes enregistrées dans des actes de procédure, l'autorité requérante informe sans délai le poste consulaire de carrière portugais territorialement compétent qui l'entendra moyennant sa présentation aux fins d'identification dans le délai de 4 jours ouvrables à compter de la date de l'information;

4) Désignation des autorités centrales compétentes pour traiter les demandes de réadmission et de transit:

Dans les cas de transit aux fins d'éloignement par voie aérienne:

Commissaire responsable des postes frontière des aéroports de Lisbonne et de Porto;

Dans les autres cas:

Le directeur de Services d'Étrangers du Service d'Étrangers et Frontières du Ministère de l'Administration Interne, ainsi que les personnes déléguées par lui à cet effet;

5) Lisie des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission et l'entrée en transit des étrangers:

Aéroport de Lisbonne; Aéroport de Porto; Port de Leixões (Porto); Port de Lisbonne;

Frontière terrestre de Vilar Formoso; Frontière terrestre du Caia (Elvas).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 37/VI, que aprova, para

ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.

O Acordo, assinado em Paris em 8 de Março de 1993, tem como principal objectivo simplificar a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permaneçam irregularmente nos seus territórios, tendo em conta as disposições relativas à supressão de controlos nas fronteiras internas, determinadas pela entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em 19 de Junho de 1990.

Assim cada uma das partes readmitirá, no seu território, a pedido da outra parte, e sem mais formalidades do que as previstas no Acordo, as pessoas que tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência em vigor no território da parte e que possuam a nacionalidade da parte requerida (artigo 1.°, n.° 1) ou de países terceiros, desde que se tenham deslocado directamente para o território da outra parte, vindo da Parte requerida, desde que não preencham aquelas condições (artigo 2.°).

No artigo 3.° excepcionam-se as situações de obrigatoriedade de readmissão [nacionais de países com fronteira comum — alínea a); nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um visto, etc. — alínea b); nacionais de países terceiros que tenham permanecido por mais de 90 dias — alínea c), e os refugiados — alínea d)].

No artigo 4.° prevê-se a readmissão se não se verificarem alguns dos pressupostos para a sua admissão, devendo os pedidos mencionar as informações relativas à identificação (artigo 5.°).

O trânsito de pessoas abrangidas encontra-se regulamentado nos artigos 6.°, 7.° (Escolta) e 8.°, podendo ser recusado se representar uma ameaça à ordem pública,-segurança nacional ou relações internacionais da parte (artigo 9.°).

As respostas deverão ser dadas no prazo máximo de oito dias, devendo as recusas ser fundamentadas (artigo 10.°).

No artigo 11,° são referidos os critérios para a definição dos documentos que permitem determinar a nacionalidade dos seus cidadãos, as autoridades competentes para os pedidos e os postos de fronteira existentes, devendo, sempre que se verifique uma readmissão, ser emitido documento comprovativo do mesmo.

O artigo 16." trata das despesas e da sua responsabilidade.

O presente Acordo não prejudica a aplicação de quaisquer outras obrigações (artigo 14.°), devendo as partes proceder à análise anual do funcionamento dos mecanismos previstos (artigo 15.°).

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última notificação, tendo a duração de três anos, renovável (artigo 16.°), podendo ser denunciado mediante aviso prévio de três meses, ou suspenso por motivos de ordem pública, segurança nacional ou de saúde pública.

A matéria da proposta relaciona-se com o conteúdo do Acordo de Schengen, já discutido na Comissão, e cuja cópia se anexa (o).

Assim, a Comissão na sua reunião de 14 do corrente, deliberou, por unanimidade, que o mesmo se encontra em condições de ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

(n) O anexo referido é o mesmo da proposta de Resolução n." 33/VI.

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