O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 151

Sexta-feira, 17 de Dezembro de 1993

II Série-A — Número 12

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 274/VI, 362/VI e 363/VI):

N.° 274/VI (Assegura a fiscalização do Sistema de Informação Schengen por autoridade independente):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 152

N." 362/VI — Elevação à categoria de vila da povoação de Santo André, no concelho do Barreiro (apresentado

pelo PS).............................................................................. 154

N." 363/VI — Processo de designação dos representantes portugueses no Comité das Regiões (apresentado pelo PCP).................................................................................... 155

Proposta de lei n.° 81/VT. (Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen):

V. projecto de lei n.° 274/VI.

Projectos de resolução (n.°* 73/VI e 74/VI):

N." 73/Vi — Sobre o bloqueio económico, comercial e

financeiro contra Cuba (apresentado pelo PCP).............. 156

N." 74/V1—Exposição no edifício do Parlamento dos bustos de Francisco de Sá Carneiro e de Francisco Salgado Zenha (apresentado pelo presidente da Assembleia da República, PS, PSD e CDS-PP).................................. 157

Propostas de resolução (n.« 33/VI, 34/VI e 37/VI):

N." 33/VI (Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Govemo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos das Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Govemo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo Schengen):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Co-. munidades Portuguesas e Cooperação......................... 158

N.° 34/VI (Aprova, o Acordo por troca de notas entre a - República Portuguesa e a República Polaca sobre a Supressão de Vistos):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 161

N.° 37/VI (Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e texto corrigido da proposta de resolução.................................. 161

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......................... 169

Página 152

152

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

PROJECTO DE LEI N.9 274/VI

ASSEGURA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA OE INFORMAÇÃO SCHENGEN POR AUTORIDADE INDEPENDENTE.

PROPOSTA DE LEI N.s 81/VI

ESTABELECE OS MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e -Garantias.

Sobre o controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen, encontram-se pendentes da 1.* Comissão, para efeito de elaboração de relatório e parecer que precede a sua subida a Plenário, duas iniciativas legislativas — o projecto de lei n.° 274/VI do PS e a proposta de lei do Governo n.° 81/VI.

Cumpre, pois, apreciar ambos os textos.

1 — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.°, incluído no capítulo «Direitos, liberdade e garantias pessoais», estabelece os princípios e detenninações destinados a assegurar a protecção dos cidadãos relativamente ao tratamento informatizado de dados de carácter pessoal.

Deixou-se, porém, ao legislador ordinário a tarefa de definir «o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas» (n.° 2 do citado artigo 35.°).

Ficou também a lei de definir «o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional» (n.° 6 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, na redação que lhe foi dada pela revisão de 1989).

Tardou, porém, o legislador a desincumbir-se dessa «mediação» a tal ponto que, a requerimento do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional veio a declarar ocorrer, então, inconstitucionalidade por omissão (').

Com a Lei n.? 10/91, de 29 de Abril (Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática), foi suprida tal inconstitucionalidade, sendo certo que, pretendendo Portugal ratificar a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, impunha-se a prévia aprovação daquela lei (2).

(') Acórdão n.° 182/89, de 1 de Fevereiro de 1989, in O Direito, ano 121, 1989, 111 (JulVSet.), p. 569, anotado pelo Prof. Jorge Miranda, referindo-se a circunstância de ser a primeira vez que o nosso Tribunal ConsútucÁoncd declarou uma inconstitucionalidade por omissão.

(J) A Convenção n.° 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Informatizado de Dados de Carácter Pessoal foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n." 23/93, em sessão plenária de 5 de Maio de 1993 (v. Diário da Assembleia da República, 1.' série-A, n." 159, de 9 de Julho de 1993).

Aliás, a Lei n.° 10/91 seguiu muito de perto quer as orientações da OCDE, quer a citada Convenção n." 108 do Conselho da Europa.

No artigo 33.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, respeitante aos «fluxos de dados transfronteiras», estabelece-se:

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

2 — A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destino assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.

3 — É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.

Como se salienta, porém, no relatório e parecer elaborado pelo Sr. Deputado Alberto Martins, no âmbito da 1." Comissão, relativo à Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, importa ainda complementar a Lei n.° 10/91 com os diplomas regulamentares necessários nela expres-/ sãmente previstos (n.° 3 do artigo 11.°, n.° 1 do artigo 17.° e artigo 45.°).

2 — Do Acordo de Schengen de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990

Com o Acto Único Europeu aditou-se um artigo 8.8-A ao Tratado de Roma, que implicava o estabelecimento, a partir de 1 de Janeiro de 1993, do mercado interno, definido como «um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada» (3).

Tal circunstância foi determinante do alargamento do Acordo de Schengen e da implementação da Convenção de Aplicação de 1990, indispensáveis à simplificação e posterior abolição de fronteiras e inerente adopção de medidas complementares de segurança, de coordenação e de cooperação.

Portugal veio a aderir e a ratificar tanto o Acordo de Schengen como a Convenção de Aplicação, assumindo compromissos e obrigações que vem implementando e em cujo âmbito se inserem as iniciativas legislativas agora em apreciação (4).

Quanto ao Acordo e à Convenção de Schengen, seus antecedentes, evolução, domínio de aplicação e implicações, remete-se para o relatório que conjuntamente com o Sr. Deputado José Magalhães elaborámos no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (5),

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990, prevê, nos seus artigos 91.° e seguintes, a criação do Sistema de Informação Schengen, que envolve a

(3) V. comentário ao artigo 8.°-A citado em trabalho que. publicámos. O Acto Único Europeu, Almedina, 1991, p. 40.

(4) V. Diário da Assembleia da República, 1.' série. n.° 44. de 27 de Março de 1992, e 2." série-A, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

(5) V. Revista da Ordem dos Advogados, ano 52, n, Julho de 1992, pp. 747 e segs.

Página 153

17 DE DEZEMBRO DE 1993

153

existência de um ficheiro informatizado contendo dados sobre pessoas, objectos e veículos, acessível a todas as partes contratantes, com o objectivo de coordenar o conjunto das acções de polícia e do controlo aduaneiro, tornando-as mais eficazes.

A própria Convenção interdita o uso de tais dados para fins administrativos e impõe às partes contratantes a adopção de medidas, designadamente de ordem legislativa, que assegurem o funcionamento do Sistema em moldes que garanta a salvaguarda dos direitos fundamentais.

Escrevemos a este propósito no relatório, já citado, sobre o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação:

Trata-se de um domínio em que a experiência de elaboração da Lei n.° 10/91 revelou a importância de conhecimento rigoroso das estruturas e soluções de países comunitários para desenvolvimento eficaz das regras decorrentes do artigo 35." da Constituição na redacção, aperfeiçoada, mas não isenta de dificuldades, decorrentes da 2.° revisão constitucional.

Para o efeito será especialmente relevante a rápida constituição das estruturas fiscalizadoras previstas na lei e a sua articulação com as já existentes (6).

Importa ter também presente a este respeito a Recomendação R (87)15, de 17 de Setembro de 1991, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia, bem como o relatório da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 30 de Janeiro de 1992. •

O Parlamento Europeu, na sua Resolução A 3-0336792, de 19 de Novembro, relativa à entrada em vigor dos Acordos de Schengen, refere:

Receia que a protecção da esfera pessoal e a protecção jurídica das pessoas abrangidas pelo sistema sejam prejudicadas pelo carácter vago de vários conceitos e pelas amplas possibilidades de interpretação das diversas categorias das pessoas abrangidas pelo SIS (7).

Tal ponto daquela resolução resulta, aliás, de propostas contidas nos relatórios do Deputado L. Vau Outrine, de 5 de Outubro de 1992 e de 4 de Novembro de 1992, elaboradas no âmbito da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu (8).

Em relatório elaborado na Comissão dos Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional Francesa, a propósito do Acordo de Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, dava-se conta do atraso em que, então, se encontrava a implementação do Sistema de Informação Schengen em Portugal (9).

Por sua vez, em relatório elaborado, em 14 de Outubro de 1993, pela Delegação da Assembleia Nacional Francesa às Comunidades Europeias sobre o estado actual da implementação dos Acordos e Convenção de Schengen, e em declaração conjunta com Missão do Senado, concluía-se:

Soulignent que le système d'information Schen- * gen, pierre angulaire du dispositif, ne peut souffrir

(6) Cit. Revista da Ordem dos Advogados, p. 802.

(7) Jornal Oficial das Comunidades. L. 337, de 21 de Dezembro de 1992.

(8) Parlamento Europeu, Documentos de Sessão, edição em língua portuguesa, de 5 de Outubro de 1992 e de 5 de Novembro de 1992.

(') V. Diário da Assembleia Nacional Francesa. 249, de 22 de Novembro de 1993.

du moindre défaut structurel sans mettre en cause dans l'opinion publique toute la crédibilité de la Convention (l0).

3 — Do projecto de lei n.° 247/VI (PS)

O projecto de lei n.° 247/VI foi apresentado em 8 de Março de 1993, decorrendo dessa circunstância que algumas das preocupações mencionadas na sua «nota justificativa» estão hoje ultrapassadas.

É o caso da implementação da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, entretanto instalada e em vias de iniciar a sua actividade.

É também o caso da ratificação da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, uma vez que, entretanto, e como foi referido, já foi ratificada por Portugal.

O projecto de lei em apreço contém apenas dois artigos, referindo-se o artigo 1.° à atribuição à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) da competência para exercer o controlo nacional do Sistema de Informação Schengen em termos de respeito pelos direitos, liberdades e garantias.

O artigo 2." preconiza que a representação do Estado Português na autoridade comum de controlo do Sistema de Informação Schengen, que está sediada em Estrasburgo, seja assegurada pelos vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados eleitos nos termos do n.° 1 do artigo 5." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, ou seja, os vogais eleitos pela Assembleia da República.

4 — Da proposta de lei n.° 81/VI

A proposta de lei não difere, significativamente, quanto às soluções adoptadas, do projecto de lei n.° 247/VI. Na sua «exposição de motivos» refere-se expressamente:

A presente proposta de lei tem por objectivos possibilitar a criação do Centro de Dados e institucionalizar os mecanismos de controlo e fiscalização indispensáveis a que a utilização dos dados integrados no sistema de informação não atentem contra os direitos da pessoa.

Atribui-se, igualmente, à CNPDPI a competência de autoridade nacional de controlo da parte interna do Sistema de Informação Schengen (artigo 13.°).

Estabelece-se, também, que a representação na autoridade de controlo comum seja assegurada por dois representantes da autoridade nacional de controlo, deixando-se, porém, a esta tal designação (artigo 4.°).

É criado o Centro de Dados do Sistema de Informação Schengen (artigo 5.°).

Estabelece-se o direito de acesso, de rectificação e de supressão de dados por parte dos interessados (artigo 6.°). Dispensa-se, atenta a natureza especial e a urgência do Centro de Dados, ora criado, a aplicação dos artigos 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

(I0) V. Diário da Assembleia Nacional Francesa, 640, de 14 dt Outubro de 1993.

Página 154

154

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

5 — Conclusões

1 — A adopção das medidas preconizadas pelas iniciativas legislativas, em apreciação, decorre de compromissos assumidos por Portugal, ao aderir e ratificar o Acordo de Schengen de 1985 e a Convenção de Aplicação de 1990.

2 — Tais medidas são indispensáveis ao estabelecimento e implementação de instrumentos como o SIS, essenciais à segurança dos cidadãos e dos Estados, num espaço europeu sem fronteiras, bem como à salvaguarda da sua utilização e funcionamento, com integral respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais.

3 — As soluções adoptadas reflectem as preocupações

e determinações, quer dos próprios Acordos e Convenção t de Schengen quer da Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, já ratificadas por Portugal.

4 — A forma de lei adoptada garante transparência e dignidade maiores do que a seguida noutros países Schengen, como a Bélgica, em que o sistema foi implementado através de um protocolo assinado em 9 de Agosto de 1991 entre o Ministro da Justiça e o Ministro do Interior, ou em França, em que o sistema foi instituído por despacho dos Ministros de Estado, do Interior e da Administração do Território (").

5 — Quer o projecto de lei n.° 274/VI quer a proposta de lei n.° 81 Al articulam a criação do Centro de Dados e o controlo da parte nacional do Sistema de Informação Schengen com a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, observando os princípios consignados no artigo 35.° da Constituição.

6 — Parecer

Por assim ser, somos de parecer que o projecto de lei n.° 274/VI e a proposta de lei n.°81/VI preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para subirem a Plenário para efeitos de debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1993. — O Relator e Presidente, Guilherme Silva

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PCP.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PCP votou contra o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos à proposta de lei n.° 81/VI (Estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen) e ao projecto de lei n.° 274/VI (Assegura a fiscalização do Sistema de Informação Schengen por autoridade independente) por entender que não se encontram reunidas as condições para se proceder à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

De facto, sendo o objecto de ambos os diplomas garantir a Fiscalização do Sistema de Informação Schengen por uma entidade nacional, e coincidindo na atribuição dessa competência à CNPDPI, toma-se indispensável que a Assembleia da República avalie previamente as condições concretas em que essa entidade se encontra para

(") Journal Officiel de la République Française, de 19 de Agosto de 1993.

desempenhar tão importante função e em que estado de concretização se-encontra esse Sistema em Portugal.

Tanto quanto se sabe, a CNPDPI não tomou ainda posse e subsistem as mais fundadas dúvidas quanto aos meios de que essa Comissão irá dispor para fiscalizar efectivamente o Sistema de Informação Schengen.

Tudo impõe portanto que o debate dos projectos de lei em apreço não seja feito de forma precipitada e destinada a legitimar a entrada em funcionamento do SIS sem que existam reais condições para a sua fiscalização.

Acresce que o projecto de lei n.° 274/VI não se encontra agendado para debate em Plenário.

O Deputado do PCP, António Filipe.

. PROJECTO DE LEI 362/VI

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO

Exposição de motivos

• 1 — Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia de Santo André, restaurada em 1973, situa-se no concelho do Barreiro.

A Velha freguesia de Santo André, que se havia repartido entre as freguesias do Lavradio e Palhais no século xix, voltou a encontrar a sua autonomia ao fim de cerca de 20 anos. Local secular com referências históricas significativas, datadas desde o século xiv, as suas origens remontam ao lugar da Telha, referência existente em documento do Mosteiro de São Vicente de Fora, datado de 1320.

Lugar eminentemente rural, a sua importância é patente ao longo do século xiv em diplomas da época. Alvo de emprazamento (o primeiro que se conhece data de 1399), conhece vários forais. O lugar é já um importante agregado populacional no último quartel do século xv. Exemplo disto reside no facto de em 1487 a Ordem de Santiago conceder a Afonso Vaz a Carta da Sesmaria do Cabo da Praia, com a obrigação de aí fazer marinas de sal.

A mesma Ordem faz 36 anos depois da primeira visitação à Igreja de Santo André da Telha, construída pelos moradores do lugar.

Nos finais do século xvi é instalado no lugar um estaleiro naval. Em 1640, o lugar sofre um grande incremento e é a partir desse ano que o estaleiro vai gerar em toda a zona que hoje constitui o concelho do Barreiro o aparecimento de diversas profissões ligadas à construção naval. Por volta do ano de 1758 já o estaleiro se encontrava desactivado, mas um cruzeiro existente na povoação perspectiva a sua importância. No século xix é instalada uma fábrica de pólvora, e em finais do mesmo século nasce uma importante indústria de seca do bacalhau. Esta actividade chegou aos nossos dias e determinou um desenvolvimento de um conjunto de lugares por força das constantes migrações demográficas que fluíram para o lugar da Telha.

Hoje, em Santo André, a memória das antigas quintas está viva. O constante fluir de gentes que no concelho do Barreiro buscavam melhores condições de vida modificaram por completo Santo André.

Página 155

17 DE DEZEMBRO DE 1993

155

2 — Razöes de ordern geográfica, demográfica, social e económica

A freguesia de Santo André, que ocupa uma área de 2940 m2, tem sofrido um processo de crescimento notável, estando actualmente estimada em 18 000 habitantes a população da mancha urbana contínua.

De acordo com os últimos dados disponíveis, é possível estimar em 10 385 o número de eleitores da vila agora proposta. Para servir a população, Santo André dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços, destacando-se de entre eles a existência de duas escolas secundárias e três escolas primárias. A futura ferrovia que ligará Lisboa à margem sul e a projectada nova ponte irão certamente constituir um facto de desenvolvimento desta nova vila de Santo André.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o se-guinte^projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Santo André, no concelho do Barreiro.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1993. — O Deputado do PS, José Reis.

PROJECTO DE LEI N.9 363/VI

SOBRE 0 PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES NO COMITÉ OAS REGIÕES

Exposição de motivos

As regiões administrativas encontram-se previstas na Constituição da República Portuguesa como componentes essenciais do Estado de direito democrático. Todavia, não foram ainda instituídas, pelo que se encontra criada uma situação desconforme com a arquitectura constitucionalmente prevista para a administração do território.

Entretanto, com a aprovação do Tratado da União Europeia foi instituído o Comité das Regiões, tendo como pressuposto a importância da participação dos poderes locais nas decisões comunitárias.

Não se encontrando ainda instituídas as regiões administrativas, é necessário assegurar que os representantes portugueses np Comité das Regiões tenham, tanto quanto possível, representatividade regional e uma perspectiva de defesa dos interesses das regiões.

Distribuição de mandatos no Comité das Regiões

       

Demonstração dos cálculos

 

Pop. res.

Man).

Cone.

Percentagem

   

Percentagem

 
   

Distr.

Pop. íes.

Dislr.

       

POP

 

pop.

 
 

2 309 890

2

75

23,43

2.81

2 309 890

29,86

2,09

 

1 173 HO'

1

9

11,90

1.43

1 173 110

15,17

1,06

 

1 712 490

2 •

78

17,37

2,08

1 712490

22.14

1,55

Área metropolitana de Lisboa........................

2 540 060

2

18

25.76

3.09

2540060

32,84

2,30

           

7 735 550

100.00

. 7,00

Área de Vale do Tejo....................................

753 440

1

33

7,64

0.92

     

Regiio Alentejo.............................................

537 020

1

46

5,45

0,65

     
 

342 040

1

16

3,47

0,42

     

Região Autónoma dos Açores.......................

237 840

1

19

2,41

0.29

     
 

253 740

1

11

2,57

0,31

     

País........................................:.........................

9 859 630

12

305

100.00

12,00

     

Fonte: INE, População residente em 31 de Dezembro de 1992.

Distribuição dos concelhos por áreas e regiões:

1) Regiões Açores, Alentejo, Algarve, Centro e Madeira: concelhos que integram as respectivas unidades territoriais, nível n, nos termos do Decreto-Lei 46/89. de 15 de Fevereiro.

2) Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto: concelhos que as integram nos termos da lei que as criou.

3) Área Norte: concelhos que integram as unidades territoriais, nível in, de Minho-Lima, Cávado, Ave, Tâmega. Entre Douro e Vouga e Alto Trás-os-Montes, nos termos do Decreto-Lei 46789. de 15 de Fevereiro.

4) Área de Vale do Tejo: concelhos que integram as unidades territoriais, nível tu, de Oeste (com exclusão dos concelhos da Azambuja e de Mafra), Médio Tejo e Lezíria do Tejo, nos termos do Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.

Importando prevenir a possibilidade de designação pelo Governo dos membros portugueses no Comité das Regiões, que representariam exclusivamente a administração central do Estado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

Os 12 representantes de Portugal no Comité de Regiões previsto no artigo I98.e-A do Tratado de União Europeia são designados nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Entidades designantes

A designação é feita pelas seguintes entidades:

a) Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

c) Regiões administrativas.

Artigo 3.° Áreas

Enquanto não forem instituídas as regiões aóministfãü-vas, a designação a que se refere a alínea c) do artigo ante-

Página 156

156

II SÉRIE-A —NÚMERO 12

rior é feita por representantes do poder local agrupados nas seguintes áreas:

a) Área Norte, que integra as unidades territoriais, nível li, de Minho-Lima, Cávado, Ave, Tâmega, Entre Douro e Vouga e Alto Trás-os-Montes, definidas no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

b) Área Centro, correspondente à Região Centro definida no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

c) Área de Vale do Tejo, que integra as unidades territoriais, nível n, de Oeste (com exclusão dos concelhos da Azambuja e de Mafra), Médio Tejo e Lezíria do Tejo, definidas no Decreto-Lei n." 46/ 89, de 15 de Fevereiro;

d) Área do Alentejo, correspondente à Região do Alentejo definida no Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro;

e) Área do Algarve, correspondente ao distrito de Faro.

Artigo 4." Número e distribuição de representantes

1 — Cada uma das nove regiões e áreas designa um representante, sendo os restantes três representantes designados pelas regiões e áreas mais populosas.

2 — Por força do número anterior, a distribuição de representantes é a seguinte:

a) Área Norte: dois;

b) Área metropolitana do Porto: um;

c) Área Centro: dois;

d) Área de Vale do Tejo: um;

e) Área metropolitana de Lisboa: dois;

f) Área do Alentejo: um;

g) Área do Algarve: um;

k) Região Autónoma dos Açores: um; i) Região Autónoma da Madeira: um.

Artigo 5.° Forma da designação

1 — Os representantes portugueses são eleitos em cada região e área.

2 — A eleição compete:

a) Às Assembleias Legislativas Regionais, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Às assembleias metropolitanas, nos casos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

c) Aos conselhos da região previstos no artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, nos casos das áreas Centro, do Alentejo e do Algarve.

d) A uma assembleia integrando os membros do conselho da região representantes das autarquias correspondentes ao respectivo território, no caso das áreas Norte e de Vale do Tejo.

3_Nos casos da eleição de dois representantes aplica-

-se o sistema da representação proporcional.

Artigo 6.° Quem pode ser designado

1 — São elegíveis os membros das câmaras municipais e assembleias municipais da área ou região e ainda, no caso dos Açores e da Madeira, os membros da Assembleia Legislativa Regional ou Governo Regional.

2 — As propostas podem ser apresentadas por qualquer membro dos órgãos ou assembleia que procedam à eleição e ainda:

á) Nos Açores e na Madeira, pelos Governos Regionais;

b) Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas;

c) Nas restantes áreas, por qualquer câmara ou assembleia municipal.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho — José Calçada.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.5 73/VI

SOBRE 0 BLOQUEIO ECONÓMICO, COMERCIAL E FINANCEIRO CONTRA CUBA

1 — Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou no dia 3 de Novembro p. p. (88 votos a favor, 4 contra e 57 abstenções) uma resolução (48/19) na qual se afirma «decidida a promover o estrito respeito pelos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas», reafirmando, entre outros princípios, a igualdade soberana dos Estados, a não intervenção e não ingerência nos seus assuntos internos e a liberdade de comércio e navegação internacionais, consagrados, aliás, em numerosos instrumentos jurídicos internacionais;

2 — Considerando que a mesma resolução lamenta que tenham sido promulgadas, e aplicadas no último ano, medidas que reforçaram e ampliaram o «bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

3 — Considerando que a resolução citada reafirma a posição definida pela Assembleia Geral na sua Resolução n.° 47/19, de 24 de Novembro de 1992, na qual se pedia a todos os Estados membros que se abstivessem «de promulgar leis e medidas cujos efeitos extraterritoriais afectem a soberania de outros Estados e os interesses legítimos de entidades ou pessoas sob sua jurisdição, assim como a liberdade de comércio e navegação»;

4 — Considerando que foi posteriormente a esta resolução que o então Presidente George Bush assinou em Miami a chamada «Lei para a Democracia em Cuba», mais conhecida por Lei Torricelli que, em vez de atender o disposto na Resolução n.° 47/19 da Assembleia Geral das Nações Unidas, veio agravar muito o rigor do bloqueio a Cuba;

5 — Considerando que o Parlamento Europeu aprovou em 16 de Setembro p. p. uma resolução na qual «solicita à Administração e ao Congresso Norte-Americanos que, tendo em conta as mudanças ocorridas a nível das relações internacionais e a dissolução do bloco soviético, ponham fim ao embargo económico, comercial e financeiro contra Cuba»;

6 — Considerando que no ano anterior, em 17 de Dezembro de 1992, o Parlamento Europeu já reagira as

Página 157

17 DE DEZEMBRO DE 1993

157

restrições ao comércio internacional impostas pela Lei para a Democracia em Cuba, definindo esta como «incompatível com os princípios da Declaração Transatlântica CE/EUA» e também como «violação flagrante da liberdade de comércio e de trânsito a nível internacional»;

7 — Considerando que o Parlamento Latino-Americano já em 12 de Agosto de 1991 apelou à cessação do bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba;

8 — Considerando que dezenas de parlamentos têm tornado públicos apelos similares à cessação do referido bloqueio;

9 — Considerando que a «Lei Torricelli» viola o preâmbulo e os artigos 1, 2, 33 e 41 da Carta das Nações Unidas;

10 — Considerando que governos de países da Comunidade Europeia, como os do Reino Unido, da França e da Espanha, expressaram mais de uma vez junto da Administração Norte-Americana a sua recusa de aceitarem as disposições da Lei Torricelli que afectam o comércio internacional e a liberdade de navegação, violam o Acordo do GATT (artigos x e xui) e promovem a extensão extraterritorial de leis dos EUA; ;

11 — Considerando que muitos Estados membros da Comunidade mantêm relações normais com Cuba, tendo inclusive assinado acordos comerciais e económicos com aquele país e concluído joint ventures no âmbito da nova legislação cubana sobre os investimentos estrangeiros;

12 — Considerando que o bloqueio Norte-Americano a Cuba afecta sobretudo a população daquele país privando--a de géneros alimentícios, medicamentos, energia e bens de primeira necessidade;

13 — Considerando que é absurdo invocar a defesa dos direitos humanos como fundamento de uma lei que os fere e viola princípios do direito internacional, e a Carta das Nações Unidas:

A Assembleia da República:

a) Solicita ao Congresso dos EUA que proceda à anulação da Lei Torricelli.

b) Associa-se ao apelo do Parlamento Europeu relativo à necessidade de ajuda humanitária à população cubana, através de programas que garantam as necessidades vitais da população e a livre intervenção em Cuba de um número crescente de ONG.

c) Insta o Governo Português a agir, no âmbito das suas competências, no sentido de ser posto fim ao bloqueio económico, comercial e financeiro contra Cuba.

d) Incumbe o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Congresso dos Estados Unidos, ao Parlamento Europeu, ao Parlamento Latino-Americano e à Assembleia do Poder Popular de Cuba.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1993. — Os Deputados do PCP: Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira — João Amaral — Luís Peixoto — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues—José Manuel Maia — Odete Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.5 74/VI

EXPOSIÇÃO NO EDIFÍCIO DO PARLAMENTO DOS BUSTOS DE FRANCISCO DE SÁ CARNEIRO E DE FRANCISCO SALGADO ZENHA.

Os Deputados abaixo assinados, na oportunidade da homenagem que acaba de ser prestada ao Dr. Francisco

Salgado Zenha, apresentam a seguinte proposta de resolução:

1 — Não são frequentes as homenagens parlamentares traduzidas na fixação em bronze de grandes figuras políticas e humanas que emprestaram a esta Casa o brilho da sua inteligência, a exemplaridade ética do seu comportamento e o eco da sua oratória.

Crê-se que este último gesto de reconhecimento e gratidão coincide com a exposição dos bustos de Afonso Costa e Bernardino Machado. O anterior regime, porque não permitiu o desabrochar de um verdadeiro Parlamento, não cuidou de consagrar figuras paradigmáticas.

É tempo de se retomar essa tradição, aliás não apenas no quadro da memória deste Parlamento.

2 — É tão rica a galeria dos valores que politicamente se distinguiram no decurso do actual regime que é porventura injusta uma selecção simbolizadora da retoma desse gesto de consagração.

Mas é própria destes gestos, para que possam revestir--se de verdadeiro significado, a sua natureza excepcional.

De entre os políticos e parlamentares que dignificaram com a sua acção e o seu talento a instituição parlamentar, sobressaem dois que se têm por paradigmáticos: Francisco de Sá Carneiro e Francisco Salgado Zenha.

O primeiro distinguiu-se nomeadamente pela sua participação na ala liberal do Parlamento da era marcelista e, depois de Abril, foi Ministro de Estado, Primeiro-Ministro e parlamentar brilhante. Criou o Partido Popular Democrático, de que foi líder incontestado, e que hoje o tem por referência indeclinável. Um brutal acidente levou-o do nosso convívio em plena acção e maturidade. É hoje uma memória referenciada pela generalidade dos portugueses e um exemplo de coragem e aprumo ético a preservar.

Ao segundo, o País deve uma luta sem tréguas contra o anterior regime, que assumiu e tantas vezes liderou até ao sacrifício pessoal. Várias vezes preso e sempre perseguido, passou de líder incontestado da academia do seu tempo a brilhante advogado e, depois de Abril, a influente político. Ministro da Justiça e das Finanças durante o governos provisórios, viria a liderar a bancada do Partido Socialista nesta Assembleia e a revelar nesse cargo a inteligência, a acutilância, a verticalidade e o aprumo ético que fizeram dele um exemplo. Candidato à Presidência da República não eleito, retirou-se praticamente da vida política, embora sem deixar de exercer uma assinalável magistratura de influência. Deixou-nos também prematuramente, antes de completada a sua vindima.

3 — Um País que teve a sorte de produzir tão altos espíritos não pode permitir-se o descaso de pactuar com o fim da sua memória e a morte do seu exemplo.

Faz-se mister ser reconhecido e semear, pela perpetuação dessa memória e desse exemplo, as virtudes e os valores em que se traduzem.

Nestes termos,' os Deputados abaixo assinados têm a honra de propor à votação do Plenário desta Assembleia, o seguinte projecto de resolução:

O Plenário da Assembleia resolve consagrar a memória de Francisco de Sá Carneiro e de Francisco Salgado Zenha, ilustres figuras de políticos e parlamentares, fixando em bronze os seus bustos, que serão expostos em lugar adequado do edifício deste Parlamento, com o destaque devido à singularidade do seu mérito e do seu exemplo.

O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo. — Os Deputados: Almeida Santos (PS) — Silva Marques (PSD)—António Lobo Xavier (CDS) — João Salgado (PSD) — António Guterres (PS) — Duarte Lima (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Lemos Damião (PSD) — José Cesário (PSD) e mais um subscritor.

Página 158

158

II SÉRIE-A —NÚMERO 12

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 33/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÉNICA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPUBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, TAL COMO ALTERADO PELO PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA E PELOS PROTOCOLOS DE ADESÃO DOS GOVERNOS DO REINO DA ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O ACORDO DE ADESÃO DA . REPÚBLICA HELÉNICA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 33/VI, que aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo À Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana e pelos Protocolos de Adesão dos Governos do Reino da Espanha e da República Portuguesa e o Acordo de Adesão da República Helénica à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A referida proposta de resolução é composta por dois artigos, referindo-se o primeiro à aprovação do Protocolo de Adesão da Grécia ao Acordo de Schengen e o segundo à aprovação do Acordo de Adesão da Grécia à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo à resolução.

No primeiro dos textos (Protocolo de Adesão), atendendo aos progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias no campo da livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, e tendo em conta que a República Helénica partilha da vontade de alcançar, também, tais objectivos, os países signatários acordam na adesão da Grécia ao referido acordo (artigo 1.°), sem reserva de ratificação ou aprovação ou sob reserva de ratificação em aprovação (artigo 4.°, n.° 1), aplicando-se no dia seguinte ao da sua assinatura, com as excepções aí referidas (artigo 4.°, n.° 2), sendo o Governo do Grão--Ducado do Luxemburgo o depositário do referido Protocolo (artigo 4.°, n.° 3).

Os artigos 2.° e 3.° referem questões de integração das palavras «República Helénica» nos artigos 1.° e 8.° do Acordo, o qual deverá ser remetido, em cópia autenticada pelo país signatário, ao Governo da Grécia (artigo 5,°).

O texto em língua grega fará fé nas mesmas condições dos Acordos redigidos nas línguas alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Nos termos da declaração comum, as medidas a curto prazo previstas no título i do Acordo, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras, serão aplicadas entre os Governos dos países Schengen e o Governo Grego nas mesmas condições e de acordo com as mesmas

modalidades que entre os Governos vinculados pelo referido Acordo.

O Acordo de Adesão da República Helénica tem por base o artigo 140.° da Convenção de 1990 (cf. artigo l.°), especificando-se aí quais os agentes policiais que no âmbito das respectivas competências podem desempenhar as respectivas funções, bem como os agentes aduaneiros, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes, e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais (artigo 2.°), bem como o ministério competente (Justiça) para os efeitos do disposto no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção (artigo 3.°).

No artigo 4.°, e para efeitos de extradição, a República Helénica não aplicará as reservas anteriormente formuladas aos artigos 7.°, 18.° e 19:° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, nem tão-pouco a Grécia aplicará a reserva que formulou aos artigos 4.° e 11.° da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (cf. artigo 5.°).

O Acordo deverá ser submetido a ratificação, aprovação ou aceitação, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do instrumento referido no último dos países signatários de Schengen (cf. artigo 6.°).

A República Helénica subscreveu ainda a Acta Final e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado, produzindo, em conjunto com os países signatários, as seguintes declarações:

1) Declaração comum relativa ao artigo 6.° do Acordo de Adesão — entrada em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas;

2) Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 — o regime comum de vistos referido no artigo 9.°, n.° 2, da Convenção será o regime comum às partes signatárias, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990;

3) Declaração comum relativa à protecção de dados — a República Helénica, antes da ratificação, compromete-se a alterar toda a sua legislação em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;

4) Declaração comum relativa ao artigo 41.° da Convenção de 1990 — por virtude da sua situação geográfica, a República Helénica não designou as autoridades na acepção do n.° 7 do artigo 41.°, nem fez qualquer declaração na acepção do n.° 9 do artigo 41.°, não sendo taJ procedimento contrário ao disposto no artigo 137.°;

5) Declaração comum relativa ao monte Athos — a especificidade, por razões de natureza espiritual e religiosa, do monte Athos justifica que as parles atendam à mesma na aplicação posterior das disposições do Acordo de 1985 e da Convenção de 1990.

A República Helénica produziu ainda as seguintes declarações:

1) Tomar nota do teor das Actas Finais e das òtt\v rações anexas aos Acordos de Adesão de Itália, Espanha e Portugal;

Página 159

17 DE DEZEMBRO DE 1993

159

2):

Tratar os pedidos judiciários com a diligência requerida (artigo 53.°, n.° 1, da Convenção);

Aplicar as simplificações fitossanitárias, a que se refere o artigo 121." da Convenção, aos frutos frescos de citrus, as sementes de algodão e de luzerna, obrigando-se ainda a transpor o disposto no artigo 121.° da Convenção, no que se refere a frutos frescos de citrus.

Analisado, sucintamente, o conteúdo da proposta de resolução, importa invocar, nesta sede, o debate e o relatório aprovado pela Comissão em 25 de Março de 1992, de que também o signatário foi autor, sobre o conteúdo do Acordo de Schengen e os diferentes graus de aplicação, bem como do respectivo Protocolo dé Aplicação, que consta como anexo ao presente relatório.

A Comissão deliberou que a proposta está em condições de ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do seu Regimento, a proposta de resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativa à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Julho de 1989, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

O Acordo a que Portugal aderiu foi já alterado por força do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris, em 27 de Novembro de 1990, do mesmo modo como o foi a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, com a adesão na mesma data, também da República Italiana, como o será agora após a aprovação e ratificação dos textos aprovados em Bona, em 25 de Junho de 199/.

Vejamos então qual o conteúdo de cada um dos documentos legais em causa.

Protocolo de Adesão da República Portuguesa

O Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, considerando não só os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, mas também a disposição de Portugal de partilhar, a vontade de alcançar a supressão dos controlos das fronteiras comuns, entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados signatários do Acordo

e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento pelo presente Protocolo (cf. n.° 2 do artigo 4.°).

Em anexo áo Protocolo referido constam ainda:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo

previstas no título i do Acordo; Declaração do Governo da República Portuguesa

relativa ao Protocolo de Adesão do Governo do ' Reino de Espanha.

Acordo de Adesão da República Portuguesa

Pelo Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990 (artigo 1.°), referido-se nos artigos seguintes os membros da Polícia Judiciária como sendo os agentes a que se referem os artigos 40.", n.os 4 e 6, 45.°, n.os 7 e 10, 2.°, n.os l e 2. e 3.°, n.° 1, sendo ainda atribuídas competências à Direcção-Geral da Polícia Judiciária.

Portugal faz ainda uma declaração na qual estabelece, nos termos do Acordo, as modalidades de exercício de perseguição no seu território (artigo 3.°, n.° 2).

O ministério competente nos termos do artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o Ministério da Justiça (cf. artigo 4.°).

No artigo 5.°, Portugal faz incluir no Acordo a sua formulação da alínea c) de reserva formulada ao abrigo do artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, embora não oponha recusa fundada, para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal, no facto de as infracções, objecto do pedido, serem punidas nos termos da legislação do estado requerente como pena ou medida de segurança com carácter perpétuo (artigo 6.°).

Acta final

Da acta final constam ainda:

Declaração final relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão (informação mútua antes da entrada em vigor do Acordo);

Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 (regime comum de vistos):

Declaração comum relativa à protecção de dados (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril);

Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, de 9 de Agosto de 1960;

Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda em Matéria Penal:

Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 dé Abril de 1987;

Declaração relativa ao artigo 121." da Convenção de, 1990 (simplificações fitossanitárias);

Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino da Espanha à Convenção de 1990.

Em anexo constam ainda:

Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (medidas aplicáveis a curto e a longo prazo);

Página 160

160

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (anexo), a respectiva Acta

Final com declarações comuns relativas aos artigos

139.°, n.° 4, 71.°, n,° 2, e 121.*, bem como declaração relativa ao âmbito de aplicação, à ! interpretação da Convenção e ao artigo 67.°

Declaração comum dos mifristroS' t Secretários de Estado reunidos em Schengen, em 19 de Junho de ■ 1990 (no sentido de serem mantidas ou encetadas discussões sobre extradição, procedimentos contra infracções em matéria de circulação rodoviária, inibição de condução, penas de multa, transferência das acções penais, repatriamento de menores e controlos na circulação comercial de mercadorias);

Declaração dos ministros e secretários de Estado, de 19 de Junho de 1990.

Documentação relativa à adesão da República Italiana ao Acordo de Schengen.

Instrumentos da adesão da Espanha ao Acordo de Schengen.

Portugal torna-se, assim, ao agendar a sua ratificação, o segundo dos países signatários de Schengen a dar seguimento ao processo para entrada em vigor dos seus textos.

Na perspectiva da construção de um espaço onde vigore, antecipadamente, a livre circulação de pessoas, julgamos que se justifica a ratificação ora analisada.

A entrada em vigor de tais disposições tem como pressupostos a segurança dos cidadãos e a garantia das liberdades dos indivíduos, necessitando o Governo de tempo para que no plano técnico e administrativo se efectuem as adaptações necessárias à sua aplicação na ordem jurídica portuguesa, de modo a garantir plenamente o exercício dessas liberdades.

Em termos comparados, diga-se que a França já aprovou para ratificação o Acordo, faltando tão-só a assinatura do respectivo presidente, esperando-se que o mesmo aconteça nos restantes países durante os próximos meses.

Na Alemanha o Acordo foi já enviado ao Parlamento. Na Itália e na Bélgica a realização de eleições ou a dificuldade de se encontrarem soluções políticas governamentais impediram, ainda, a conclusão do processo, que, pode-se afirmar, se encontra adiantado em Espanha, onde foi já aprovado pela Câmara dos Deputados e agendado para discussão no Senado no próximo mês de Abril. À imagem do que acontece no Luxemburgo, no que se refere ao seu Parlamento, e na Holanda, onde se encontra agendado para Junho.

A não inclusão da Dinamarca, do reino Unido, da Irlanda é da Grécia deve-se a questões bem particulares.

A Grécia solicitou já a condição de observador. A Dinamarca acompanha de perto a evolução de Schengen (embora limitada pela existência da União Nórdica) e as dificuldades específicas das fronteiras entre a Irlanda e o Reino Unido justificam a sua posição.

Realce-se a especificidade da questão da permanência de cidadãos brasileiros em Portugal (seis meses) a qual se mantém ao abrigo da Convenção Bilateral, assinada em 1960 entre Portugal e o Brasil.

Também os cidadãos dos PALOP sairão beneficiados, num acordo que não implica transferência de soberania, nem cria qualquer ordem jurídica própria, mas tão-só exige um maior grau de cooperação intergovernamental, sendo de considerar a importância que decorre para Portugal do alargamento de um espaço de livre circulação de pessoas, não só para os seus cidadãos mas para aqueles que buscam

no nosso país uma porta legal de entrada na Europa como espaço cultural e geopolítico de liberdade e considerando ainda as implicações cerceadoras dos interesses portugueses numa hipotética exclusão de um espaço desse tipo.

Na área da justiça, o Acordo realça a existência de um espaço de cooperação entre os países signatários em matéria policial judiciária e no que s~e"rèfèfé 3 protecção de dados para efeitos informáticos.

Tal matéria tinha já sido, aliás, prevista pela Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril, diploma que segue, de perto, as propostas do Conselho da Europa sobre tais questões.

A livre circulação de pessoas prevista em Schengen (dos nacionais e dos imigrantes legalizados) não poderá, todavia, dar resposta a outras matérias que competirão ao Grupo Trevi ou ao Grupo Ad Hoc Imigração, tal como não compete ao Conselho Superior de Segurança Interna pronunciar-se sobre tal matéria.

A efectivação das medidas legais que a Assembleia da República se propõe ratificar terão, assim, em vista maximizar as vantagens da adesão, sem esquecer alguns aspectos menos fáceis e mais onerosos de resolver (controlo de aeroportos, etc).

Realce-se a interpretação que Portugal faz da cláusula sobre extradição, no seguimento de reserva que apresentou à Convenção Europeia sobre Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 (artigo 5." do Acordo de Adesão).

Por último, a ratificação ora proposta será um meio bem mais eficaz para serem conseguidas melhores condições no controlo das fronteiras externas, para além do aumento dos meios de policiamento, da mobilidade de forças e das instalações das forças de controlo.

O controlo dos aeroportos, a forma da declaração obrigatória de estrangeiros, o reforço do controlo das fronteiras exteriores, com os perigos potenciais do tráfico de droga e da imigração clandestina, deverão ser pontos presentes no relembrar das exigências da construção de um território europeu comum, que não poderão deixar de ser condicionados pela preocupação de garantia de segurança interna.

Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar os textos dos Acordos, deliberou expressar a sua concordância à aprovação para ratificação da proposta de resolução n.° 3/VI.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira — O Relator, Rui Gomes da Silva.

Anexo

CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN

Índice

Título I — Definições.

Título II — Supressão dos controlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas.

Capítulo I — Passagem das fronteiras internas. Capítulo TI — Passagem das fronteiras externas. Capítulo HJ — Vistos.

Secção 1 — Vistos para as estadas de curta duração.

Secção 2 — Vistos para as estadas de longa duração.

Página 161

17 DE DEZEMBRO DE 1993

161

Capítulo IV — Condições de circulação dos estrangeiros.

Capítulo V — Títulos de residência e lista de pessoas, indicadas para os efeitos de não admissão.

Capítulo VI — Medidas de acompanhamento.

Capítulo VII — Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.

Título IH — Polícia e segurança.

Capítulo I — Cooperação policial. Capítulo II — Entreajuda judiciária em matéria penal. Capítulo m — Aplicação do princípio ne bis in idem. Capítulo IV — Extradição.

Capítulo V — Transmissão dà execução das sentenças penais.

Capítulo VI — Estupefacientes.

Capítulo VU — Armas de fogo e munições.

Título rv — Sistema de Informação Schengen.

Capítulo I — Criação do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo II — A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo IH — Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.

Capítulo IV — Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.

Título V — Transporte e circulação de mercadorias. Título VI — Protecção dos dados pessoais. Título VU — Comité Executivo. Título VLTJ — Disposições finais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 34/VI

APROVA 0 ACORDO POR TROCA DE NOTAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POLACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A matéria em apreço nesta proposta de resolução é a de um acordo para a supressão de alguns tipos de vistos para a entrada de cidadãos portugueses na República da Polónia e, reciprocamente, de cidadãos polacos em Portugal.

Os vistos què se pretende suprimir são apenas os que se referem a viagens de negócios, turismo ou mero trânsito, com permanência não superior a 90 dias.

O Acordo que se propõe para aprovação não entra em conflito com a legislação referente ao regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, agora regulada pelo Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Por outro lado, as transformações politicas que nos últimos anos se registaram na República da Polónia e o novo quadro de relacionamento europeu apontam como desejável a facilitação das deslocações entre países, como instrumento de abatimentos dos resíduos da política de blocos.

anterior à dissolução do Pacto de Varsóvia. Isto acontece no seguimento de iniciativas que já permitiram idêntica atitude em relação à República da Hungria e às Repúblicas Checa e Eslovaca.

. Nestes termos entende-se que a presente proposta de resolução se encontra em condições de ser apresentada a Plenário para votação. '

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1993. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.— O Relator, Crisóstomo Teixeira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 37/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Por despacho de 14 de Setembro de 1993, determinou S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República a apreciação da proposta de resolução n.° 37/VI pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, no dia 15 de Dezembro, aprovou o seguinte relatório e parecer:

1 —Através da proposta de resolução n.° 37/VI, submete o Govemó à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado, em Paris, a 8 de Março de 1993. A versão autêntica do respectivo texto, remetida em anexo à proposta de resolução referida, é acompanhada das declarações ministeriais respeitantes à execução do disposto no artigo 11.° do Acordo.

De facto, sendo certo que o instrumento de direito internacional em causa versa sobre matérias constitucionalmente reservadas à Assembleia da República, só a esta compete a respectiva apreciação e aprovação, nos termos e para os efeitos do disposto na primeira parte da alínea j) do artigo 164.° da Constituição.

O Acordo em questão decorre directamente dos compromissos assumidos no tocante à supressão gradual de controlos fronteiriços entre os Estados do chamado «espaço Schengen» (cf., quanto a Portugal, o Decreto do Presidente da República n.° 55/93 e a Resolução da Assembleia da República n.° 35/93, de 25 de Novembro).

Com efeito, no momento da assinatura do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, a República Portuguesa subscreveu a Acta Final, a acta e a declaração comum dos ministros e secretários de Estado, a 19 de Junho de 1990, feitas no momento da assinatura da referida Convenção, assumiu as declarações comuns produzidas a 25 de Junho de 1991 e produziu declarações unilaterais, designadamente referentes à readmissão, em certos casos, de cidadãos beneficiários do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil (cf. Diário da República, ]." série-A, n.° 276, p. 6591).

Página 162

162

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — Fixando os instrumentos Schengen regras, poderes e deveres de cada Estado no tocante à circulação de pessoas (suprimindo controlos tradicionais e instituindo regimes tendencialmente harmonizados quanto à respectiva admissão, permanência e trânsito), visa-se através do mecanismo da admissão assegurar que em caso de entrada no «espaço Schengen» de pessoas que não preencham as condições convencionadas sejam as responsabilidades de tal facto assumidas pelo Estado responsável pela admissão.

Dadas as relações, de natureza diversa, existentes entre os Estados Schengen e outros Estados de distintos continentes, os regimes de readmissão carecem de definição precisa e de adequada compatibilização com as normas que regulam regimes clássicos (como a extradição) e direitos fundamentais como o direito da livre circulação dos cidadãos da União Europeia ou o direito de asilo.

A necessária regulamentação pode ocorrer quer através de acordos bilaterais (como os assinados com a França — ora em apreço — e Espanha) quer por adesão a acordo multilateral de readmissão como o hoje aplicável à Polónia (estendível a cidadãos de outros países por decisão unânime tomada em reunião de ministros ou do Comité Executivo). O recurso a este último mecanismo não dispensará evidentemente, no caso de Portugal, a adequada intervenção conjugada dos órgãos constitucionais responsáveis pela vinculação internacional do Estado.

3 — Apesar do teor da respectiva designação o Acordo em apreciação:

A) Fixa regras e princípios com vista à resolução de questões respeitantes à «readmissão de pessoas em situação irregular»;

B) Regula também a cooperação no tocante à entrada e trânsito de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por alguma das Partes Contratantes (cf. artigos 6." a 9.°).

-4)

A obrigação de readmissão pode abranger tanto cidadãos nacionais das Partes Contratantes que não preencham ou tenham deixado de preencher condições de entrada ou permanência aplicáveis (artigo 1.°), como nacionais de países terceiros em situação considerada irregular face ao direito do Estado requerente (artigo 2.°).

Além de a apreciação dessas situações dever fazer-se caso a caso, estabelece-se (artigo 3.°) que em caso algum existe obrigação de readmitir em certas situações:

Quando o Estado requerente tenha assumido uma relação de acolhimento da pessoa visada (designadamente por concessão de visto, autorização de permanência, estatuto de refugiado), ou tenha consentido por mais de 90 dias a permanência irregular;

Por razões objectivas de cunho geográfico (a obrigação não pode abranger nacionais de países terceiros com fronteira comum com o território europeu das Partes Contratantes).

Clarifica-se (artigo 14.°) que as regras sobre readmissão:

Não prejudicam as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros por força de outros instrumentos de direito internacional (disposição especialmente relevante para Portugal dado o especial estatuto dos cidadãos brasileiros);

Não substituem as normas aplicáveis em matéria de extradição;

Não precludem os direitos de livre circulação de cidadãos da União Europeia;

Não devem prejudicar a aplicação das normas tendentes à protecção dos refugiados e à análise dos pedidos de asilo, nem em geral podem impedir a aplicação normal da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Procedimentalmente a readmissão caracteriza-se pelos prazos céleres (artigo 10.°), sem previsão expressa de intervenção das pessoas visadas ou de controlo por entidades outras que não as estruturas estaduais envolvidas (devendo, porém, ser tidas em conta as disposições do artigo 14.°, em medida que não é especificada e pode suscitar problemas concretos de compatibilização). Não são igualmente definidas normas sobre outros aspectos do estatuto das pessoas sujeitas a medidas de readmissão.

A readmissão é reversível (artigo 4.°), não se concretizando, porém, o regime aplicável.

b)

O conceito de «trânsito para efeitos de afastamento» é definido em termos estritos (artigo 6.°) regulando-se os casos de deslocação sob escolta (artigo 7.°).

Tem-se em conta prerrogativas de soberania de cada Parte Contratante (v. g. proibição de a escolta estrangeira abandonar a parte internacional de aeroporto alcançado em trânsito; possibilidade de recusa quando o trânsito represente ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da parte requerida — artigo 9.°).

4 — São ainda definidas, em termos que carecerão de ulteriores dilucidações, regras respeitantes aos custos da readmissão (artigo 13.°, n.° 1) e do afastamento (artigo 13.°, n.°2).

5 — De salientar finalmente que o Acordo:

Só entra em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes, mas apenas se e quando a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen vigorar para ambos os Estados (artigo 16.°, n.° 1).

Pode ser suspenso temporariamente por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública (artigo 16.°, n.° 4).

É de assinalar que, dada a natureza do instrumento em causa, não carece o mesmo de ratificação, cabendo antes assinatura nos termos do artigo 137.°, alínea 6), da Constituição de cuja ocorrência deve ser apropriadamente notificada a República Francesa. Em conformidade deve ser reformulada a designação e, na parte correspondente, o texto da resolução a aprovar.

Nestes termos, a 1." Comissão emite parecer favorável à apreciação pelo Plenário da proposta de resolução n.° 37/VI.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Magalhães.

Noto. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Página 163

17 DE DEZEMBRO DE 1993

163

Resolução

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Paris a 8 de Março de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e francesa segue em anexo à presente resolução.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.

A República Portuguesa e a República Francesa:

Desejosas de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;

Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;

acordaram o seguinte:

I — Readmissão de nacionais das Partes Contratantes

Artigo 1.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.

A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.°

2 — A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

II — Readmissão de nacionais de países terceiros

Artigo 2."

1 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.

2 — Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais

formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.

Artigo 3.°

Não existe a obrigação de readmitir:

a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;

b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;

c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;

d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 4.°

A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 2." e 3.° no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.

Artigo 5.°

Os pedidos de readmissão previstos no artigo 2." devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.

Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer .devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.

Ill—Trânsito para efeitos de afastamento

Artigo 6.°

1 — Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.

2 —A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa

Página 164

164

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.

Artigo 7."

1 — A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:

Ou decidir assegurar ela própria a escolta;

Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.

2 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

3 — Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.

4 — Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da escolta.

Artigo 8."

1 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao titulo de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.

2 — O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Artigo 9.°

0 trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.

IV — Disposições gerais

Artigo 10.°

1 — A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem

como a resposta aos mesmos, devem ocorrer no mesmo prazo.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 T- Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 11."

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicam entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A lista dos documentos emitidos pelas autoridades

nacionais competentes que permitem determinar a

nacionalidade dos seus cidadãos; A lista dos documentos ou os elementos a partir dos

quais a nacionalidade dos seus cidadãos pode ser

verificada;

A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;

A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.

Artigo 12.°

Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.

Artigo 13.°

1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.

2 —Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.

V — Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.

2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das

Página 165

17 DE DEZEMBRO DE 1993

165

Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

5 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada, em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990 Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.

6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 15.°

1 — As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à Salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 16."

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos renovável, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender, temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, em 8 de Março de 1993, em dois exemplares, em português e francês, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pela República Francesa:

O Ministro do Interior e da Segurança Pública de França, Paul Quiles.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE SUR LA RÉADMISSION DE PERSONNES EN SITUATION 1RREGULIÈRE.

La République Portugaise et la République Française:

Désireuses de simplifier, dans un esprit de coopération et sur une base de,réciprocité, la réadmission de personnes qui sont entrées ou qui séjournent irrégulièrement sur leurs territoires;

Considérant la Convention d'Application de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985 signée le 19 juin 1990, et notamment ses dispositions relatives à la suppression des contrôles aux frontières intérieures;

sont convenues de ce qui suit:

I — Réadmission des ressortissants des Parties

contractantes

• Article 1er

1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, toute personne qui ne remplit pas ou ne remplit plus les conditions d'entrée ou de séjour en vigueur sur le territoire de la Partie contractante requérante et qui possède la nationalité de la Partie contractante requise.

La constatation de là nationalité ressort des documents ou des éléments mentionnés à l'article 11.

2 — La.Partie contractante requérante réadmet, dans les mêmes conditions, cette personne si des contrôles postérieurs démontrent qu'elle ne possédait pas la nationalité de la Partie contractante requise au moment de sa sortie du territoire de la Partie contractante requérante.

II — Réadmission des ressortissants d'États tiers

Article 2

1 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévues par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui a transité ou séjourné sur son territoire et s'est rendu directement sur le territoire de l'autre Partie, lorsqu'il ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante.

2 — Chaque Partie contractante réadmet sur son territoire, à la demande de l'autre Partie contractante et sans autres formalités que celles prévue par le présent Accord, le ressortissant d'un État tiers qui ne remplit pas les conditions d'entrée ou de séjour applicables sur le territoire de la Partie contractante requérante, lorsque ce ressortissant dispose d'un visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, ou d'un passeport pour étranger en cours de validité, délivrés par la Partie contractante requise.

Article 3

L'obligation de réadmission n'existe pas à l'égard:

a) Des ressortissants des États tiers qui ont une frontière commune avec le territoire européen de ¡3 Partie contractante requérante;

Página 166

166

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

b) Des ressortissants d'États tiers qui, après leur départs de la Partie contractante requise et leur entrée sur le territoire de la Partie contractante requérante, ont été mis en possession par cette Partie d'un visa, d'une autorisation de séjour de quelque nature que ce soit, d'une carte d'identité ou d'un passeport pour étranger ou qui ont été autorisés à séjourner sur le territoire de cette Partie contractante;

c) Des ressortissants d'Étas tiers qui ont séjourné irrégulièrement- plus de quatre-vingt-dix jours sur le territoire de la Partie contractante requérante;

d) Des personnes auxquelles la Partie contractante requérante a reconnue le statut de réfugié par application de la Convention de Genève du 28 juillet 1951 relative au statut des réfugiés, telle qu'amendée par le Protocole de New York du 31 janvier 1967.

Article 4

La Partie contractante requérante réadmet sur son territoire les personnes qui, après vérifications postérieurs à leur réadmission par la Partie contractante requise, se révéleraient ne pas remplir les conditions prévues aux articles 2 et 3 au moment de leur sortie du territoire de la Partie contractante requérante.

Article 5

Les demandes de réadmission prévus à Parlicle 2 doivent mentionner les renseignements relatifs à l'identité des personnes en cause, aux documents dont elles sont titulaires et aux conditions le leur séjour sur le territoire de la Partie contractante requise.

Ces renseignements devront être aussi complets que possible pour donner satisfaction aux autorités de la Partie contractante requise.

2 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement et sous escorte policière, celle-ci ne peut être assurée que par cette Partie et sans quitter la zone internationale des aéroports dans la Partie requise aux fins de transit.

3 — Lorsque le transit est assuré à bord d'appareils appartenant à une compagnie aérienne de la Partie contractante requise aux fins de transit et sous escorte policière, celle-ci est assurée par cette Partie contractante à charge pour la Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement de lui rembourser les frais correspondants.

4 — Lorsque le transit est exceptionnellement effectué par voie terrestre ou maritime, les Parties contractantes se concertent sur la nécessité et les modalités de l'escorte.

Article 8

1 — La demande de transit aux fins d'éloignement doit contenir les renseignements relatifs à l'identité et à la nationalité de l'étranger, à la date du voyage, aux heure et lieu d'arrivée dans le pays de transit et aux heure et lieu de départ de celui-ci, au pays de destination, au document de voyage et au titre de transport, ainsi que, le cas échéant, les renseignements relatifs aux fonctionnaires escortant l'étranger.

2 — La demande de transit aux fins d'éloignement est transmise directement entre les autorités compétentes des Parties contractantes.

Article 9

Le transit aux fins d'éloignement peut être refusé lorsque le transit de l'étranger constitue une menace pour l'ordre public, la sécurité nationale ou les relations internationales de la Partie contractante requise aux fins de transit.

Ill — Transit aux fins d'éloignement

Article 6

1 — Chacune des Parties contractantes, sur demande de l'autre, autorise l'entrée et le transit sur son territoire des ressortissants d'Etats tiers qui font l'objet d'une mesure d'éloignement prise par la Partie contractante requérante. Le transit est effectué par voie aérienne, ou exceptionnellement par voie terrestre ou maritime.

2 — La Partie contractante requérante assume l'entière responsabilité de la poursuite du voyage de l'étranger vers son pays de destination et reprend en charge cet étranger si, pour une raison quelconque, la mesure d'éloignement ne peut être exécutée.

Article 7

1 — La Partie contractante qui a pris la mesure d'éloignement doit signaler à la Partie contractante requise aux fins de transit s'il est nécessaire d'escorter la personne éloignée.

La Partie contractante requise aux fins de transit peut:

Soit décider d'assurer elle-même l'escorte;

Soit décider d'assurer l'escorte en collaboration avec

la Partie contractante qui a pris la mesure

d'éloignement.

IV — Dispositions générales

Article 10

1 — La réponse à la demande de réadmission doit prendre la forme écrite et être donnée dans le délai maximum de huit jours à compter de sa présentation, les refus devant être fondés. Toute demande de renseignements complémentaires, suscités par la demande de réadmission, ainsi que sa réponse, devra être faite dans le même délai.

2 — La Partie contractante requise est tenue de prendre en charge dans le délai maximum d'un mois la personne dont elle a accepté la réadmission.

Article 11

Les ministres des Parties contractantes responsables des contrôles aux frontières communiquent entre eux par la voie diplomatique au plus tard au moment de la signature du présent Accord:

La liste des documents émis par les autorités nationales compétentes permettant d'établir la nationalité de leurs ressortissants;

La liste des documents ou les éléments à partir desquels la nationalité de leurs ressortissants peut Sxtt, constatée;

Página 167

17 DE DEZEMBRO DE 1993

167

La désignation des autorités centrales ou locales compétentes pour traiter les demandes de réadmission et de transit;

La liste des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission et rentrée en transit des étrangers.

Article 12

Toute réadmission donne lieu à la délivrance par les autorités frontalières de la Partie contractante requise d'un certificat sur lequel sont portés les éléments relatifs à l'identité et, éventuellement, aux documents personnels détenus par le ressortissant de l'État tiers dont la réadmission a été acceptée.

Article 13

1 — En cas de réadmission, sont à la charge de la Partie contractante requérante tous les frais de transport de la personne réadmise jusqu'à la frontière de la Partie contractante requise, ainsi que les frais d'un éventuel retour.

2 — En cas de transit aux fins d'éloignement, lorsque l'éloignement ne peut se réaliser aux frais de l'étranger ou d'une tierce personne, la Partie contractante requérante prend en charge les frais de transport et autres dépenses de l'étranger dont le transit a été autorisé, y compris les frais d'escorte jusqu'à la sortie du territoire de la Partie contractante requise aux fins de transit, ainsi que les frais d'un éventuel retour.

V — Dispositions finales

Article 14

1 — Le présent Accord ne porte pas atteinte aux obligations d'admission des ressortissants d'États tiers résultant d'autres accords ou conventions internationales auxquels les Parties contractantes sont liées.

2 — Les dispositions du présent Accord ne doivent en aucun cas avoir pour effet de se substituer aux normes applicables en matière d'extradition ou d'extradition en transit.

3 — Le présent Accord ne porte pas atteinte aux droits reconnus aux ressortissants des États membres des Communautées européennes bénéficiaires de la libre circulation des personnes ou de la libre prestation de services.

4 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention de Genève du 28 juillet 1951 relative au statut des réfugiés, telles qu'amendée par le Protocole de New York du 31 janvier 1967.

5 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de l'Accord de Schengen, du 14 juin 1985, relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, ni à l'application des dispositions de la Convention d'Application dudit Accord, signée le 19 juin 1990, et de la Convention de Dublin du 15 juin 1990 relative à la détermination de l'État responsable de l'examen d'une demande d'asile présentée dans l'un des États membres des Communautées Européennes.

6 — Les dispositions du présent Accord ne font pas obstacle à l'application des dispositions de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l'Homme et des libertés fondamentales, du 4 novembre 1950.

Article 15

1 — Les Parties contractantes procéderont annuellement à l'examen du fonctionnement des mécanismes prévus au présent Accord, en se réunissant alternativement sur le territoire de chacune d'entre elles.

2 — Dans ce cadre, les Parties contractantes pourront proposer les modifications qu'elles jugent adéquates à une application plus efficace de l'Accord et à la sauvegarde de leurs intérêts nationaux.

Article 16

1 — Le présent Accord entrera en vigueur trente jours après que chacune des Parties contractantes aura notifié à l'autre l'accomplissement des procédures requises par son ordre juridique, et dès lors que la Convention d'Application de l'Accord de Schengen, signée le 19 juin 1990, sera en vigueur pour les deux Parties contractantes.

2 — Le présent Accord aura une durée de validité de trois ans renouvelable, pour des périodes identiques et successives, sauf s'il est dénoncé par l'une des Parties contractantes.

3 — Le présent Accord peut être dénoncé avec préavis de trois mois par la voie diplomatique. La dénonciation entrera en vigueur le premier jour suivant celui de la réception de la notification par l'autre Partie contractante.

4 — Chacune des Parties contractantes peut suspendre temporairement l'application du présent Accord, dans la totalité ou en partie, pour raisons d'ordre public, de sécurité nationale ou de santé publique. La suspension et son terme devront être communiqués, immédiatement, par voie diplomatique à l'autre Partie contractante.

En foi de quoi les plénipotentiaires ont signé le présent Accord.

Fait à Paris, le 8 mars 1993, en deux exemplaires, en portugais et en français, les deux textes faisant également foi.

Pour la République Portugaise:

Manuel Joaquim Dias Loureiro.

Pour la République Française. Paul Quiles.

Ministère de l'Intérieur et de la Sécurité Publique. Le Ministre.

Monsieur Manuel Dias Loureiro, Ministre de l'administration interne:

Monsieur le Ministre:

Me référant à l'article 11 de l'Accord sur la réadmission de personnes en situation irrégulière, signé ce jour, j'ai l'honneur de porter ci-après à votre connaissance:

a) La liste des documents émis par les autorités nationales françaises permettant d'établir qu'une personne possède la nationalité française:

Le certificat de nationalité française; Le décret de naturalisation ou de réintégration; La carte nationale d'identité en cours de validité ou périmée depuis moins de 5 ans;

Página 168

168

II SÉRÏE-A — NÚMERO 12

Les documents permettant d'invoquer la possession d'état de Français: le passeport national en cours de validité ou périmé depuis moins de 5 ans, le livret militaire ou la carte d'immatriculation consulaire;

même si ces documents ont été émis à tort par les autorités françaises compétentes;

b) La liste des documents à partir desquels la nationalité française peut être constatée:

La carte nationale d'identité ou le passeport national périmés depuis plus de 5 ans;

Les documents de toute nature délivrés exclusivement aux personnes de nationalité française ou délivrés aux personnes de nationalité française et aux ressortissants étrangers et comportant la mention que leur titulaire est de nationalité française;

La photocopie de la carte nationale d'identité ou du passeport national, détenue par les autorités portugaises.

Lorsque la nationalité française de la personne qui fait l'objet d'une procédure de réadmission est constatée au moyen de l'un des documents visés ci-dessus, l'autorité requérante informe sans délai le consul de France territorialement compétent. L'intervention de ce dernier doit avoir lieu dans le délai de 4 jours ouvrables à compter de la date de communication de l'information. L'absence d'intervention du consul est considérée comme un consentement à la réadmission;

c) Les éléments à partir desquels la nationalité française peut être constatée: dans le cas où la personne en cause n'est titulaire d'aucun des documents mentionnés ci-dessus, et s'il existe des éléments à partir desquels la nationalité française peut être constatée, y compris les déclarations de l'intéressé ou de tierces personnes enregistrées dans des actes de procédure, l'autorité requérante informe sans délai le consul de France territorial-ment compétent qui peut dans les 4 jours ouvrables demander que la personne en cause lui soit présentée aux fins d'identification;

d) Les autorités centrales ou locales compétentes pour traiter les demandes de réadmission ou de transit:

Pour présenter une demande de réadmission ou de transit aux autorités compétentes portugaises:

Les fonctionnaires de la police de l'air et des frontières investis des fonctions de chef de post ou les fonctionnaires désignés par eux titulaires du grade d'inspecteur ou d'un grade supérieur;

Les préfets des départements et, à Paris, le préfet de police, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de ces autorités;

Le ministre de l'intérieur, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de cette autorité;

Pour accepter une demande de réadmission ou de transit présentée par les autorités compétentes portugaises:

Le chef de la police de l'air et des frontières de l'aéroport de Roissy-Charles de Gaulle ou, à défaut, son adjoint et le chef de la police de l'air et des frontières de l'aéroport d'Orly ou, à défaut, son adjoint;

Les chefs des circonscriptions départementales de la police de l'air et des frontières ou, à défaut, leurs adjoints;

Les préfets des départements et, à Paris, le préfet de police, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de ces autorités;

Le ministre de l'intérieur, ainsi que les fonctionnaires ayant reçu délégation de cette autorité;

e) La liste des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission ou l'entrée en transit des étrangers:

Frontière aérienne: aéroports de Roissy-Charles de Gaulle, Orly, Marseille-Provence, Nice-Côte d'Azur, Bordeaux-Mérignac et Lyon-Satolas;

Frontière terrestre: Hendaye-Gare (en permanence), Urdos, Dancharia et Arnéguy (aux heures d'ouverture) et Hendaye-Pont Saint-Jacques (en cas de nécessité et à la demande).

Je vous prie de croire, Monsieur le Ministre, à l'assurance de mes sentiments les meilleurs.

Paul Quilles.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

Monsieur le Ministre:

Me référant à l'article 11 de l'Accord sur la réadmission de personnes en situation irrégulière, signé ce jour, j'ai l'honneur de porter ci-après à votre connaissance:

1) Liste des documents émis par les autorités nationales compétentes permettant d'établir la nationalité portugaise:

Carte d'identité en cours de validité ou périmée

depuis moins de 5 ans; Passeports pour ressortissant portugais en cours

de validité ou périmés depuis moins de

5 ans;

«Cédula pessoal» pour les mineurs âgés de moins de 9 ans;

même si ces documents ont été émis à tort par les autorités portugaises compétentes;

2) Liste des documents à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée:

Titre individuel de voyage unique;

Página 169

17 DE DEZEMBRO DE 1993

169

Documents délivrés par les autorités compétentes aux ressortissants portugais comportant la mention que leur titulaire est de nationalité portugaise;

Documents mentionnés au n° 1 et périmés depuis plus de 5 ans;

La photocopie de la carte d'identité ou des passeports pour ressortissant portugais, détenue par les autorités françaises compétentes.

Dans ces cas, les autorités françaises doivent informer les postes consulaires de carrière portugais. L'intervention de ces derniers doit avoir lieu dans le délai de 4 jours ouvrables, à compter de la date de la communication de l'information, l'absence d'intervention étant considérée comme consentement;

3) Éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée: dans les cas où la personne n'est titulaire d'aucun des documents mentionnés ci-dessus et s'il existe des éléments à partir desquels la nationalité portugaise peut être constatée, y compris les déclarations de l'intéressé ou de tierces personnes enregistrées dans des actes de procédure, l'autorité requérante informe sans délai le poste consulaire de carrière portugais territorialement compétent qui l'entendra moyennant sa présentation aux fins d'identification dans le délai de 4 jours ouvrables à compter de la date de l'information;

4) Désignation des autorités centrales compétentes pour traiter les demandes de réadmission et de transit:

Dans les cas de transit aux fins d'éloignement par voie aérienne:

Commissaire responsable des postes frontière des aéroports de Lisbonne et de Porto;

Dans les autres cas:

Le directeur de Services d'Étrangers du Service d'Étrangers et Frontières du Ministère de l'Administration Interne, ainsi que les personnes déléguées par lui à cet effet;

5) Lisie des postes frontière qui peuvent être utilisés pour la réadmission et l'entrée en transit des étrangers:

Aéroport de Lisbonne; Aéroport de Porto; Port de Leixões (Porto); Port de Lisbonne;

Frontière terrestre de Vilar Formoso; Frontière terrestre du Caia (Elvas).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 37/VI, que aprova, para

ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular.

O Acordo, assinado em Paris em 8 de Março de 1993, tem como principal objectivo simplificar a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permaneçam irregularmente nos seus territórios, tendo em conta as disposições relativas à supressão de controlos nas fronteiras internas, determinadas pela entrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em 19 de Junho de 1990.

Assim cada uma das partes readmitirá, no seu território, a pedido da outra parte, e sem mais formalidades do que as previstas no Acordo, as pessoas que tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência em vigor no território da parte e que possuam a nacionalidade da parte requerida (artigo 1.°, n.° 1) ou de países terceiros, desde que se tenham deslocado directamente para o território da outra parte, vindo da Parte requerida, desde que não preencham aquelas condições (artigo 2.°).

No artigo 3.° excepcionam-se as situações de obrigatoriedade de readmissão [nacionais de países com fronteira comum — alínea a); nacionais de países terceiros a quem tenha sido concedido um visto, etc. — alínea b); nacionais de países terceiros que tenham permanecido por mais de 90 dias — alínea c), e os refugiados — alínea d)].

No artigo 4.° prevê-se a readmissão se não se verificarem alguns dos pressupostos para a sua admissão, devendo os pedidos mencionar as informações relativas à identificação (artigo 5.°).

O trânsito de pessoas abrangidas encontra-se regulamentado nos artigos 6.°, 7.° (Escolta) e 8.°, podendo ser recusado se representar uma ameaça à ordem pública,-segurança nacional ou relações internacionais da parte (artigo 9.°).

As respostas deverão ser dadas no prazo máximo de oito dias, devendo as recusas ser fundamentadas (artigo 10.°).

No artigo 11,° são referidos os critérios para a definição dos documentos que permitem determinar a nacionalidade dos seus cidadãos, as autoridades competentes para os pedidos e os postos de fronteira existentes, devendo, sempre que se verifique uma readmissão, ser emitido documento comprovativo do mesmo.

O artigo 16." trata das despesas e da sua responsabilidade.

O presente Acordo não prejudica a aplicação de quaisquer outras obrigações (artigo 14.°), devendo as partes proceder à análise anual do funcionamento dos mecanismos previstos (artigo 15.°).

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última notificação, tendo a duração de três anos, renovável (artigo 16.°), podendo ser denunciado mediante aviso prévio de três meses, ou suspenso por motivos de ordem pública, segurança nacional ou de saúde pública.

A matéria da proposta relaciona-se com o conteúdo do Acordo de Schengen, já discutido na Comissão, e cuja cópia se anexa (o).

Assim, a Comissão na sua reunião de 14 do corrente, deliberou, por unanimidade, que o mesmo se encontra em condições de ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1993.— O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

(n) O anexo referido é o mesmo da proposta de Resolução n." 33/VI.

Página 170

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 6S50 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 137$00 (IVA INCLUÍDO 5%))

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×