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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 4."

O artigo 45." da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

A competência do Tribunal estende-se a todos os casos relativos à interpretação e aplicação da presente Convenção que lhe sejam submetidos nas condições previstas pelo artigo 48."

Artigo 5.°

O artigo 48.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

1 — Na condição de a Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou as Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, estarem sujeitas à jurisdição obrigatória do Tribunal ou, no caso contrário, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, se não houver mais do que uma, ou das Altas Partes Contratantes interessadas, se houver mais do que uma, um caso pode ser submetido ao Tribunal:

a) Pela Comissão:

b) Por uma Alta Parte Contratante, quando a vítima for um cidadão seu;

c) Por uma Alta Parte Contratante que tenha apresentado a queixa perante a Comissão;

d) Por uma Alta Parte Contratante que tenha sido demandada;

é) Pela pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que. tenham queixa perante a Comissão.

2 — Se um caso for submetido ao Tribunal com base, exclusivamente, no disposto na alínea e) do número anterior, o caso será primeiro submetido a um comité composto por três membros do Tribunal. Integrará este comité, por inerência, o juiz eleito pela Alta Parte Contratante contra a qual a queixa foi apresentada ou, na sua falta, uma pessoa designada pela Alta Parte Contratante para agir na qualidade de juiz. Se a queixa tiver sido deduzida contra mais do que uma Alta Parte Contratante, o número de membros do comité será consequentemente au-mentado.

Se o caso não suscitar qualquer questão grave relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção e se não justificar, por outros motivos, uma apreciação por parte do Tribunal, o comité poderá deliberar, por unanimidade, não submeter o caso ao Tribunal. Nesta circunstância, o Comité de Ministros decidirá, nas condições previstas no artigo 32.°, se houve ou não violação da Convenção.

Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estarem vinculados por:

á) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação

ou aprovação; ou b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou

aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou

aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7.°

1 —O presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao tenho de um prazo de três meses a partir da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estarem vinculados pelo presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6°

2 — Para o Estado membro que expresse posteriormente o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data de assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 8o

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 7.°;

d) De qualquer acto, notificação ou declaração relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma em 6 de Novembro de 1990, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Nota justificativa

1 — Designação. — Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Roma, a 6 de Novembro de 1990.

2 — Motivação do projecto. — Os Estados membros do Conselho da Europa consideraram que era necessário modificar algumas disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reformulando a posição do requerente perante as instâncias em Estrasburgo, nomeadamente perante o Tribunal Europeu de Direitos do Homem.

3 — Síntese de conteúdo. — O Protocolo em apreço introduz alterações aos artigos 31.°, n.° 2, 44.°, 45." e 48." da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4 — Articulação com o Programa do Governo. — A ratificação deste Protocolo insere-se nos objecúvcri estabelecidos no n.° I, capítulo rv. do Programa do Governo.

5 — Legislação a alterar ou a revogar. — Não há legislação a alterar ou a revogar na ordem jurídica interna.