O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROPOSTA DE LEI N.284/VI

REGULAMENTA A LEI N.8 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 —Na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993, o Governo aprovou o projecto de decreto-lei que regulamenta a Lei n.° 20792, de 14 de Agosto (que estabelece normas relativas ao sistema de propinas).

2 — No entendimento do Governo, justificava-se proceder à regulamentação da Lei n.° 20/92 pelas seguintes razões:

a) O Programa do XII Governo apontava, dentro de um objectivo de racionalização na utilização dos recursos, para a revisão dos «instrumentos de financiamento do sistema de ensino, incluindo o apoio aos alunos e às famílias mais carenciadas, de modo a reforçar a igualdade de oportunidades»;

b) Na medida em que as receitas provenientes do pagamento de propinas constituem, nos termos do n.°2 do artigo 7.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, «receita própria das instituições, a afectar prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o sucesso educativo», não pode o Governo ficar indiferente às resistências que sempre suscitam as reformas, mormente as que se afastam de uma longa tradição de inércia;

c) Uma vez que a falta de cooperação entre as partes envolvidas dificultou uma aplicação eficaz da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, entendeu o Govemo alargar o espaço legal de regulamentação de forma a colocar cada,um dos intervenientes no processo perante as suas responsabilidades. Pelo seu lado, o Governo assume plenamente a sua responsabilidade de implantar um regime de financiamento do ensino superior globalmente mais justo.

3 — Em 17 de Dezembro de 1993, o Sr. Presidente da República decidiu devolver ao Governo, sem promulgação, o projecto de decreto-lei que regulamenta a Lei n.° 20/92.

4 — Entendeu o Sr. Presidente da República não promulgar o diploma, entre outras razões porque seria da máxima utilidade que a Assembleia da República voltasse a debater o tema «Propinas», envolvendo todos os directamente interessados e relembrando que se encontrava e encontra pendente uma petição colectiva sobre o mesmo tema.

5 — O Governo, três dias depois, reuniu extraordinariamente e decidiu aprovar a proposta de lei — agora em apreciação —, a qual, no essencial, incorpora o teor do diploma não promulgado pelo Sr. Presidente da República.

6 — A proposta de lei n.° 84/VI visa, segundo o Govemo:

a) Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentes o ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

b) Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;

c) Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos de determinação do quantitativo das propinas;

d) Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com menor número de alunos;

é) Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;

f) Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;

g) Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;

h) Suprimir a aplicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.

7 — A Conferência de Líderes, em 22 de Dezembro de 1993, decidiu agendar para o dia 6 de Janeiro o debate sobre a proposta de lei em apreciação e autorizar a Comissão de Educação a reunir durante o período de suspensão dos trabalhos parlamentares de forma a poder preparar aquele debate e promover nos termos e condições que vier a fixar contactos com entidades exteriores à Assembleia da República.

8 — Em 29 de Dezembro, a Comissão de Educação reuniu, tendo deliberado, por maioria, promover as asculta-ções na fase do debate na especialidade da proposta de lei e auscultação (através de pareceres escritos), às mesmas entidades, antes do debate na generalidade.

9 — Até ao dia 6 de Janeiro de 1994, deram entrada na Comissão de Educação pareceres escritos (que se anexam) das seguintes entidades:

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos (CCISP); Conselho Nacional de Educação (CNE); Associação de Estudantes, no seu conjunto (AAEE); Federação Académica do Porto (FAP); Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNES); Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

(CRUP).

10—De todos os pareceres recebidos resultam três conclusões comuns a todos eles:

d) Reservas (CNE) e discmlâncias (CCJSP, AAEE, FAP, SNES e CRUP) quanto à lógica da Lei n.° 20V92 sobre normas relativas ao sistema de propinas;

b) Prioridade à realização de um debate profundo e alargado sobre o ensino superior no seu conjunto, e não apenas sobre o sistema de propinas;

c) Disponibilidade imediata para dialogarem, entre as partes e o Governo, no sentido de encontrar uma solução consensual que ponha fim à instabilidade reinante nos últimos 17 meses no ensino superior.

Em conclusão, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura delibera:

A proposta de lei n.° 84/VI está em condições regimentais de subir a Plenário, reservando os respectivos grupos parlamentares o direito de aí expressarem as suas próprias posições.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1994. — O Relator, António José Seguro. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta