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8 DE JANEIRO DE 1994

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.976/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8286V93, DE 20 DE AGOSTO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de Agosto, que «estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações».

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Paulo Trindade — Miguel Urbano Rodrigues.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 77/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.*278J93, DE 10 DE AGOSTO

O Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, que introduziu alterações ao regime de arrendamento urbano, constitui mais um passo no desfiguramento do contrato de arrendamento como um contrato em que o interesse público sobreleva sobre o interesse individual.

A Constituição da República, consagrando como um direito social o direito à habitação e impondo ao Estado o dever de assegurar este direito, não admite que o legislador ordinário estruture o contrato de arrendamento urbano como um contrato em que impera a livre autonomia da vontade das partes. Antes impõe ao legislador ordinário que, atendendo ao bem essencial que é a habitação e às reais condições de gritantes carências no parque imobiliário, estrutura o contrato de arrendamento urbano como um contrato que tem de subordinar-se ao interesse público.

No arrendamento urbano a total liberdade contratual oprime, enquanto a lei reguladora em nome do interesse público liberta

A Lei n.° 46/85 veio constituir o primeiro entorse no ordenamento jurídico do arrendamento urbano, que, assimilando a filosofia do início do século, foi aceitando limitações à autonomia da vontade, tendo em conta que o proprietário de um imóvel destinado a arrendamento adquirindo um bem que sabe desempenhar uma função social.

Os objectivos anunciados pelos que idealizaram e projectaram a Lei n.° 46/85 não se concretizaram, como, aliás, já se sabia antecipadamente.

A lei não determinou o incremento do mercado de arrendamento e as carências habitacionais do País continuaram a acentuar-se perante a inércia do Estado.

O Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, foi muito mais do que a sistematização das normas dispersas sobre arrendamento urbano. Introduziu novos entorses na figura do contrato de arrendamento, prosseguindo o caminho de reconduzir aquele contrato ao típico contrato em que todo o seu conteúdo é deixado na livre disponibilidade das partes.

Contudo, o desfiguramento do arrendamento urbano, ainda não foi considerado suficiente.

Ao abrigo de uma autorização legislativa, surge em 10 de Agosto de 1993 o Decreto-Lei n.° 278/93, que em traços genéricos se caracteriza pelo seguinte:

1) O montante da actualização anual das rendas deixa de ter o limite fixado na lei, pelo que, na prática,

e dada a carência de habitações, o inquilino fica sujeito ao mais puro arbítrio do senhorio;

2) A punição, através de aumento de renda, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de quem tenha residência de veraneio, ou até determinada por razões de saúde;

3) A punição, em regra, da mulher, através de aumento de renda, nos casos de separação de facto, ou mesmo de divórcio quando não tenha havido atribuição do direito de arrendamento, verificando--se que o marido tem duas residências;

4) A punição através do aumento das rendas, nos casos de separação de uniões de facto (quando existam filhos), verificando-se a existência de duas residências em nome do progenitor, recaindo tal punição normalmente sobre a mãe;

5) A prossecução do objectivo de obter despejos, colocando totalmente nas mãos do senhorio a possibilidade de despejar o local arrendado relativamente aos descendentes com mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos e aos ascendentes com menos de 65 anos e afins na linha recta;

6) O propósito de, através da falta de informação jurídica dos cidadãos assacável ao Estado, fazer caducar o direito à transmissão do arrendamento pelo mero decurso de um prazo;

7) O incentivo à existência de fogos devolutos.

Trata-se de soluções que se compaginam com o mais feroz neoliberalismo de graves retrocessos num dos mais preciosos direitos sociais — o direito à habitação.

É um diploma imbuido de um espírito tão velho que o seu tecido já não suporta remendos.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembléia da República, nos termos dos artigos 205.° a 207." do Regimento da Assembleia da República, resolve recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 278/93, de 10 de Agosto, ficando repristinados os artigos 30.°, 31.°, n.° 1, alínea a), 69.°, n.° 1, 78.° e 89.°, n." 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—João Amaral — José Manuel Maia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 78/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 286/93, DE 20 DE AGOSTO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 286793, de 20 de Agosto, que «estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações». " .

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 1994.— Os Deputados do PS: João Proença — Miranda Calha. ... .