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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.* 267VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.8 10 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo n.° 10 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais.

Este Protocolo, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 25 de Março de 1992, por sua vez, pretende alterar a norma do n.° 1 do artigo 32." da Convenção, que obrigava o Comité de Ministros a decidir por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a ele, passando agora a sê-lo por maioria simples.

Esta competência do Comité de Ministros refere-se à apreciação de queixas sobre violação da Convenção, que os Governos contratantes, ou pessoas singulares, ou organizações não governamentais, ou grupo de particulares, podem apresentar a uma Comissão, constituída especificamente para esse fim, no seio do Conselho da Europa.

A Comissão deve obter sempre uma conclusão amigável e só no caso de a não o conseguir é que o assunto sobe ao Comité de Ministros.

Passados três meses da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, se o assunto não tiver sido levado ao Tribunal dos Direitos do Homem, o Comité de Ministros decidirá. É nesta fase do processo que o presente Protocolo pretende que a decisão seja tomada por maioria simples dos votos.

Deduz-se que o fim a atingir seja a necessidade de evitar um bloqueio do andamento das queixas na última instância.

Os outros três artigos do Protocolo tratam as questões processuais.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 28/VI está em condições de subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1993. — O Relator, Guilherme Reis Leite. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 29/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIMES CONTRA PESSOAS QUE GOZAM DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação analisou a proposta de resolução n.° 29/VI, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, cujo objecto é a aprovação, para ratificação, da

Convenção sobre Repressão e Prevenção de Crimes contra Pessoas Que Gozam de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, aprovada pela Assembleia Geral da ONU.

2 — A Convenção em apreço foi adoptada em 14 de Dezembro de 1973. Cumpre ressaltar a clarividência impressa num instrumento jurídico que, com 20 anos de.formulação, mantém ainda hoje exuberante actualidade e, bem assim, concominantemente, sublinhar algum atraso no processo de ratificação do mesmo por parte do nosso país.

3 — Toma-se evidente a sua urgência sobretudo a partir da recente ratificação dos Tratados de Maastricht e de Schengen e da decorrente liberalização da circulação de pessoas e bens no âmbito dos territórios dos Estados signatários e membros da União Europeia.

4 — A Convenção sujeita a ratificação destina-se a prevenir e reprimir as infracções contra pessoas gozando de protecção internacional, incluindo os agentes diplomáticos, designadamente chefes de Estado ou equivalentes, chefes de govemo, ministros dos negócios estrangeiros no estrangeiro, seus familiares acompanhantes e, bem assim, os funcionários ou agentes oficiais de um Estado ou organização intergovernamental com estatuto de protecção especial decorrente do direito internacional, suas instalações de trabalho, domicilio, transporte e familiares com eles residentes.

5 — Os factos internacionais previstos e punidos pelo texto presente são o homicídio, o rapto, outros atentados contra a liberdade, os atentados violentos contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte próprios, representando perigo para a vida ou para a liberdade da pessoa gozando de protecção internacional. São ainda previstas e punidas como infracção a ameaça, a tentativa e a cumplicidade de tais atentados, remetendo-se para o ordenamento jurídico interno de cada Estado a sua previsão, tipificação e sanção.

6 — Ficam salvaguardadas as demais obrigações decorrentes do direito internacional, respeitantes à prevenção de outros ataques contra a integridade física, liberdade e dignidade das pessoas referidas, bem como se dispõe a colaboração internacional para a prevenção da preparação e a perpetração de atentados nos territórios dos Estados partes e se estabelecem, ainda, os procedimentos necessários em caso da consumação das infracções previstas.

7 — O texto estabelece ainda a competência dos Estados com vista ao reconhecimento das infracções previstas, cometidas no território dos Estados e a bordo de navios ou aeronaves neles matriculados, cometidas por nacionais dos mesmos, ainda contra seus funcionários e agentes referidos, ou autores presumidos não extraditáveis do seu território.

8 — A única reserva formulada pelo Govemo ao texto da Convenção, para além de decorrer de imperativo constitucional, corresponde a uma tradição penal em que o nosso país foi pioneiro.

9 — Assim sendo, a Comissão decide, por unanimidade, considerar a proposta de resolução n.° 29/VI em condições de subir a Plenário, para debate e votação subsequentes.

Palácio de São Bento, 28 de Dezembro de 1993. —O Deputado Relator, António de Sousa Lara. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.