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13 DE JANEIRO DE 1994

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c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;

d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 16."

Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito, nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.

CAPÍTULO IH Disposições transitórias e finais

Artigo 17.° Organizações já existentes

1 — As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12." do presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD, para efeitos de aplicação do presente diploma.

PROJECTO DE LEI N.9 365/VI

FINANÇAS METROPOLITANAS

A Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, incluiu no artigo 5.°, n.° 3, alínea a), a propósito dos seus recursos financeiros, «as transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais».

A dificuldade de caracterização da natureza jurídica das áreas metropolitanas, segundo uns meras associações de municípios, segundo outros autarquias supramunicipais, impede a aplicação automática do regime previsto na Lei das Finanças Locais.

Entender-se-á, por um lado, que deverá existir uma participação obrigatória do Orçamento do Estado no financiamento das realizações metropolitanas, que, forçoso é reconhecer, não serão um somatório de realizações municipais. Por outro lado, deverá a participação dos vários municípios ser, também, fixada em termos imperativos, pelo menos parcelarmente, porquanto directamente beneficiários de uma actividade supramunicipal.

Assim, e porque os recursos financeiros das áreas metropolitanas hão-de ser alimentados, necessária e basicamente, por uma dupla fonte, impõe-se definir o travejamento do respectivo regime.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos constitucionais, o seguinte:

Artigo 1."

Finanças da área metropolitana

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) O produto de empréstimos;

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 2."

Transferência do Orçamento do Estado

As transferências do Orçamento do Estado compreendem:

a) As dotações necessárias a garantir os meios adequados à cobertura das despesas com delegações de competências da administração central, a assegurar e inscrever nos respectivos acordos ou protocolos de delegação;

b) Uma dotação a acrescentar ao valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a transferir para cada uma das áreas metropolitanas correspondente a 10 % do montante global que cabe ao conjunto dos municípios integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 3." Transferências das autarquias

1 — As transferências das autarquias locais para as áreas metropolitanas assumem a forma de quotas fixas e de quotas variáveis.

2 — As quotas fixas corresponderão a 10% da contribuição autárquica cobrada em cada município integrante da respectiva área metropolitana.

3 — As quotas variáveis destinam-se, exclusivamente, a cobrir investimentos metropolitanos e serão afixadas pela assembleia metropolitana sob proposta da junta, segundo as regras definidas no artigo seguinte.

Artigo 4.° Investimentos metropolitanos

1 — Consideram-se investimentos metropolitanos todos aqueles que, como tal, sejam considerados por maioria qualificada de dois terços dos membros da junta metropolitana, independentemente do local territorial da área metropolitana onde sejam implementados.

2 — As quotas variáveis serão pagas proporcionalmente por cada um dos municípios, tendo em conta a média dos seguintes índices municipais verificada no ano económico anterior à inclusão do investimento em orçamento metropolitano:

a) Participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Cobrança de IVA;

c) Cobrança de contribuição autárquica.

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