O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 211

Quinta-feira, 13 de Janeiro de. 1994

II Série-A — Número 15

DIARIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Resoluções:

1." orçamento suplementar da Assembleia da República

para 1993 ............................................................................ 212

Designação dos representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões......................................................... 217

Deliberação n.° 2-PL/94:

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989. pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UOT........................... 217

Projectes de lei (n.™ 148/VL 149/VI, 263/VT, 36&^a c 3667VT):

N.°* I48/V1 (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento), 149/VI (estatuto do cooperante das ONGD) e 263/VI (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento):

Texto Final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 217

N.° 365/Vl — Finanças metropolitanas (apresentado pelo

PS)...................................................................................... 219

N.° 3667VI — Suspensão de vigência da Lei n • 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas) (apresentado pelo PS)................................. 220

Propostas de resolução n.m 28/VI e 46W1 (aprovam, para ratificação, o Protocolo n.° 10 e o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das 'Liberdades Fundamentais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................. 220

Projecto de deliberação n.° 84/Vl:

Com vista à realização, em sessão plenária, de um debate sobre a construção da União Europeia (apresentado pelo PSD).................................................................................. 222

Página 212

212

II SÉRiE-A — NÚMERO 15

RESOLUÇÃO

1a ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1993

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, a." 5, da Constituição e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1." orçamento suplementar para 1993, anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.

Resumo

(E/n contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.

Legislação básica do serviço: Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto; Lei n." 4/85. de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n." 16/87, de 1 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto; Resolução n.° 4/93, de 5 de Janeiro, e Lei n." 7/93, de I de Março.

Alterações ao orçamento

Classificação

Designação da receita

Nilnxro da justificação

Valores cm comos

Valor anterior

Para mais

Para menos

Rectificado

 

Correntes

         

0101

Orçamento do Estado

         

0101.0101.1

 

1

8 028 800

40000

-

8 068 800

 

capran

         

0102

Receitas próprias

         

0102.0101.1

 

3

-

716 837

-

716 837

0103

Outras receitas

         

0103.0201.1

 

4

_

14 500

-

14 500

0103.0201.2

 

5

-

500

-

SOO

0103.0201.3

 

6

-

100

-

100

0103.0201.4

 

7

-

700

-

700

0103.0201.5

 

8

-

2 500

-

2500

Página 213

13 DE JANEIRO DE 1994

213

Classificação

Designação da da pua

Número da justificação

Valores em contos

Valor anterior

Para mais

Para menos

Rectificado

0104

0104.0101.1 0104.0101.2

Juros

9 10

-

8064 45 000

-

8 064 45 000

Toai.........................................

8 028 800

828 201

-

8 857 001

OassificacBo

Designação da despesa

Número da justificação

Valores em contos

Valor anterior

Para mais

Para menos

Rectificado

 

CorrentBS

         

0201

Encargos parlamentares

         

0201.0101

Mesa da Assembleia da República

         

0201.0101.1

Presidente da Assembleia da República:

         

0201.0101.1C

Deslocações — Representação da Assembleia da República

         
 

— Visitas oficiais — Pafc e estrangeiro..........................

3

5000

5000

-

10000

0201.0101.2

Gabinete de apoio:

         

0201.0101.2E

Abono de família e prestações complementares.............

9

200

152

352

0201.0102

Grupos parlamentares

         

0201.0102.2

Subvenções:

         

0201.0102.2A

Encargos de assessoria aos Deputados............................

21

52 000

7 450

-

59 450

0201.0102.3

Outros:

         

0201.01O2.3A

Consumíveis para equipamentos de informática e outros

22

3000

1 570

-

4570

0201.0102.4

Gabinetes de apoio:

         

0201.0102.4A

 

23

402 100

92 000

-

494 100

0201.0102.4B

 

24

67 300

- ■

34 800

32 500

0201.0102.4C

 

25

7000

1500

 

8500

0201.0103

Comissões parlamentares

         

0201.0103.1

Presidentes das comissões parlamentares:

         

0201.0I03.IA

 

27

9 350

700

-

10500

020I.0I03.2B

 

29

15 000

10000

 

25000

0201.0105

Deputados

         

0201.0105.1

Abonos diversos:

         

0201.0105.1 A

 

32

1 575 000

5000

-

1 580000

0201.0105. IB

 

33

2 500

800

-

3 300

0201.0105. ID

 

34

75 000

7 000

-

82 000

0201.0105.1G

Contribuições para a segurança social.............................

38

80000

13000

-

93 000

0201.0105.11

Subvenção de sobrevivência e subsídio de reintegração

40

32 000

 

10 000

22 000

0201.0106

Encargos diversos

         

0201.0106.4

Comunicações:

         

0201.0106.4A

 

45

70 000

14 000

-

84 000

0201.0106.6

Publicações:

         

0201.0106.6A

 

47

60000

33 200

-

93 200

0201.0106.7

 

49

5000

5000

-

10000

Página 214

214

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

   

Viimero

 

Valores em contos

 
         

Classificação

DesignAçAo da despela

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Para rruúa

Para menos

Rectificado

 

Capital

         

0201.0107

Investimentos

         

0201.0107.1

Maquinaria e equipamento:

         

020I.0107.IA

Apetrechamento dos Gabinetes dos Presidente. Vice-Pre-

         
 

si dentes. Secretários, grupos parlamentares e Conselho

         
   

51

40000

12 000

-

52 000

 

Total.......................................

 

2 SOO 450

208 372

44 800

2664022

 

Correntes

         

0202

Outros encargos parlamentares

         

0202.0108.1

Parlamento Europeu:

         

0202.0108.1B

Abono de família e prestações complementares.............

55

400

50

-

450

0202.0109

Partidos políticos:

         

0202.0109.1

Subvenção aos partidos políticos representados na Assem-

         
   

57

1 130000

13 525

-

1 143 525

     

1 130 400

13 575

-

1 143 975

 

Correrttes

         

0203

Encargos com os serviços

         
 

da Assembleia da República

         

0203.0100.00

Despesas com o pessoal

         

0203.0101.00

Remunerações certas e permanentes:

         

0203.0101.01

 

58

l 021990

-

60000

961 990

0203.0101.03

 

60

35 400

-

15 000

20400

0203.0101.04

 

61

8000

3460

-

11 460

0203.0101.05

 

62

6000

56 900

-

62 900

0203.0101.06

Pessoal em qualquer outra situação:

         

0203.0101.06A

Supranumerário, requisitado e em comissão de serviço

63

68 500

-

7600

60900

0203.0101.06B

Apoio ao Secietáno-Geral da Assembleia da República

64

22 400

8 000

30400

0203.0101.11

 

67

171000

2500

-

173 500

0203.0102.00

Abonos variáveis ou eventuais:

         

0203.0102.05

 

72

15000

5000

-

20000

0203.0103.00

Segurança social:

         

0203.0103.01

 

73

35 000

15 000

-

50000

0203.0203.00

Aquisição de serviços:

         

0203.0203.01

 

85

100000

20000

-

120000

0203.0203.02

 

86

50 000

20 000

-

70000

0203.0203.06

 

89

65 700

20000

-

85 700

0203.0203.10

Outros serviços:

         

0203.0203.10B

 

94

7 000

3000

-

10000

0203.0600.00

Outras despesas correntes

         

0203.0602.02

Indemnizações aos inquilinos do prédio da Praça de Sâo Bento

96

5 000

28 160

-

33 160

 

Capital

         

0203.0700.0

Aquisição de bens de capital

         

0203.0701.06

 

98

5000

20 834

-

25 834

0203.0701.07

 

99

120000

43 800

-

163 800

0203.0701.08

 

100

40000

59000

v 99000

Página 215

13 DE JANEIRO DE 1994

215

   

Número

 

Valores em contos

 
           

Classificação

Designação da despesa

da justi-

       
   

ficação

Valor anterior

Pan mais

Para menos

Rectificado

0203.0701.09

Outros investimentos:

         

0203.0701.09A

 

101

15 000

6300

-

21 300

 

Total.........................................

 

1790990

311 954

82 600

2 020344

 

Capital

         

0204

Edifícios

         

0204.0201

Ediffdos

         

0204.0201.1

Projecto de construção de bloco de gabinetes para Deputados

102

40000

2 800

 

42 800

0204.0201.2----

-Obras de adaptação_das instalações da ex-Torre do Tombo ..

103

60 000

15900

-

75 900

0204.0201.4

 

105

256000

189 500

-

445 500

0204.0201.5

 

106

5000

52000

-

57 000

0204.0201.6

 

115

-

133 500

-

133 500

 

Total.........................................

 

361000

393 700

-

754 700

 

Correntes

     

\

 

0206

Alta Autoridade contra a Corrupção

       

0206.0502

Correntes:

         

0206.0502.01

 

109

90000

-

11 000

79 000

 

Capital

         

0206.1002

Capital:

         

0206.1002.01

Capital................................................................................

110

5 000

-

1000

4000

 

Correntes

         

0207

Comissão Nacional de Eleições

         

0207.0502

Correntes:

         

0207.0502.01

 

111

106100

-

1750

104 350

 

Capital

         

0207.1002

Capital:

         

0207.1002.01

Capital................................................................................

112

4000

1 750

_

5750

 

Correntes

         

0208

Provedoria de Justiça

         

0208.0502

Correntes:

         

0208.0502.1

 

113

394 800

40 000

-

434 800

 

Total.........................................

 

599 900

41 750

13 750

627 900

Listagem da tabela de Justificações do 1.B orçamento suplementar para 1993

Número

Justificação

 

Receita

1

Reforço atribuído pelo Orçamento do Estado destinado à Provedoria de Justiça.

3

Integração do saldo de gerência de 1992 que, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR. constitui receita da

 

Assembleia da República.

4

Reposições nos cofres da Assembleia da República de importâncias indevidamente pagas ou recebidas durante o ano de 1992.

5

Venda de papel usado e de outros bens.

6

Rendas do prédio situado na Praça de São Bento, propriedade da Assembleia da República.

7

Rendas provenientes do aluguer das instalações da tabacaria no Palácio de São Bento.

8

Outras receitas não enquadráveis nas anteriores, nomeadamente venda de publicações.

Página 216

216

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Número

Justificação

9

Juros provenientes do depósito à ordem das verbas do Orçamento da Assembleia da República.

10

Juros referentes à aplicação de capitais [alínea e) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR — depósito na Caixa Geral de Depósitos).

 

Despesa

3

Reforço considerando já os gastos realizados e prevendo outras deslocações que. por n3o serem do conhecimento dos serviços.

 

haverá que precaver.

9

Reforço por aplicação de parte do saldo de gerência de 1992.

21

Alteração tendo em atenção a nova redacção dada ao n.° 4 do artigo 63.° da LOAR.

22

Integração do saldo da respectiva dotação do orçamento de 1992.

23

Alteração derivada da nova redacção dada ao artigo 62° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR).

24

Dedução derivada da nova redacção dada ao artigo 62.° da LOAR, porquanto a respectiva dotação passou a fazer parte do valor

 

global calculado face ãs normas estabelecidas.

25

Execução do n.° 8 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93. de 17 de Agosto.

27

Verba deficitária no cálculo anterior que se baseou em 10 comissões permanentes. O artigo 36° do Regimento da Assembleia

 

da República fixou o seu número em 12, pelo que se procede agora ao reforço da verba anteriormente inscrita.

29

Reforço calculado, porque não existe qualquer programação para o efeito, tendo como base as despesas anteriormente realiza-

 

das até à presente data.

32

Verba deficitária no cálculo inicial. A diferença corresponde ao pagamento dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro.

33

Reforço proposto para suporte de encargos derivados da alteração do número de beneficiário.

34

O cálculo inicial baseou-se em elementos existentes nos serviços, designadamente o número de Deputados em regime de ex-

 

clusividade. Houve que liquidar encargos relativos a anos anteriores.

38

Reforço por força da aplicação do n.° 8 do artigo 62.° da LOAR.

40

A partir do mes de Março do corrente ano as subvenções de sobrevivência passam a ser encargo da Caixa Geral de Aposen-

 

tações, razão pela qual a verba é excedentária. Transferência para contrapartida de dotações deficitárias.

45

A alteração do número de gabinetes, bem como a transferência de serviços para o edifício da Avenida de D. Carlos 1, implicou

 

o aumento de encargos que não foram previstos aquando da dotação inicial.

47

Inclusão do saldo da correspondente dotação do orçamento de 1992. Foram pagos no corrente ano encargos relativos ao ano anterior.

48

Idem, idem.

49

Previsão de acréscimo de encargos face ao conteúdo do n.° 2 do artigo 63.°-A da LOAR —alterações introduzidas pela Lei

 

n.° 59/93. de 17 de Agosto.

51

Inclusão do saldo apurado na gerência de 1992 na respectiva dotação. Apetrechamento de novos gabinetes dada a desocupação

 

pelos serviços por transferência para o edifício da Avenida de D. Carlos I.

55

Acerto de dotação face à alteração de número de beneficiários.

56

Contrapartida para reforço de outras dotações do mesmo tipo tendo em atenção a nova estrutura orgânica prevista na Lei

 

n° 59/93. de 17 de Agosto.

57

Quando da elaboração do orçamento ordinário não era conhecido o montante do salário mínimo nacional, que determina as

 

subvenções a abonar. Em face da publicação do Decreto-Lei n.° 124/93, a situação alterou-se. Reforça-se aplicando parte

 

do saldo de gerência de 1992.

58

Contrapartida para reforço de outras dotações do mesmo tipo, tendo em atenção a nova estrutura orgânica prevista na Lei

 

n.° 59/93, de 17 de Agosto.

60

Dedução de encargos face à integração do pessoal aludido nos termos do artigo 15.° da LOAR — alterações introduzidas pela

 

Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto.

61

Reforço para fazer face a encargos suplementares não previstos aquando da elaboração do orçamento inicial.

62

Reforço para suporte de encargos derivados da norma estabelecida pelo artigo 17° da LOAR — redacção dada pela Lei n.° 59/93,

 

de 17 de Agosto.

63

Contrapartida tendo em atenção o referido no n.° 58.

64

Alteração para mais do número de unidades do Gabinete de Apoio por aplicação das alterações ao artigo 23° da LOAR.

67

Encargos suplementares derivados da integração de pessoal no quadro da Assembleia da República pela entrada em vigor da

 

Lei n.° 59/93. de 17 de Agosto.

72

Reforço para suporte de encargos com o abono do suplemento de 2% nos vencimentos ao abrigo do n.° 2 do artigo 5° do

 

Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril.

73

ADSE — Decreto-Lei n.° 45 668, de 27 de Abril de 1964.

85

Reforço proposto tendo em atenção o acréscimo de instalações, nomeadamente pela ocupação dos serviços da Assembleia da

 

República do edifício da Avenida de D. Carlos 1.

86

Verba cujo cálculo inicial é imprevisível, porquanto o seu montante depende das necessidades que surgem, razão por que é

 

proposto o reforço, considerando as disponibilidades existentes.

89

Reforço motivado pelo aumento de encargos telefónicos face à ocupação do novo edifício da Assembleia da República na

 

Avenida de D. Carlos I.

94

Dotação que suporte encargos com o funcionamento do restaurante, refeitório e bares. Pela entrada em funcionamento do

 

edifício da Avenida de D. Carlos I, haverá acréscimo de encargos, pelo que se propõe o reforço indicado.

95

Reforço proposto para suporte de encargos até final do corrente ano com a execução da Lei n.° 10/91, de 9 de Abril, nomeada-

 

mente com os abonos aos respectivos membros.

96

Integração do saldo da correspondente dotação do orçamento de 1992.

98

Idem, idem.

99

Idem, idem.

100

Idem, idem.

101

Idem, idem.

102

Idem. idem.

103

Idem, idem.

105

Idem, idem.

106

Idem, idem.

\09

Deduzido o saldo apurado pela extinção do serviço.

110

Deduzido o saldo apurado pela extinção do serviço.

111

Alteração proposta pelo órgão respectivo.

112

Alteração proposta pelo órgão respectivo.

113

Verba atribuída pelo Orçamento do Estado.

115

Construção de um parque de estacionamento subterrâneo na Praça de São Bento destinado à Assembleia da República.

Página 217

13 DE JANEIRO DE 1994

217

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 165.°, alínea a), e 169.", n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que indique, com a urgência que o processo requer, os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões tendo em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, ouvidos os respectivos órgãos de Governo próprio, e, por outro lado, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, neste último caso, de acordo com a representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade, segundo a aplicação do método de Hondt.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.« 2-PL/94

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Janeiro de 1994, deliberou, de acordo com o estipulado no artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, por mais de 30 dias.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 148/VI

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO

PROJECTO DE LEI N.9 149/VI

ESTATUTO DO COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD

PROJECTO DE LEI N.s 263/VI

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.° Âmbito

0 presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Objectivos

1 — Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente, através de:

a) Acções para o desenvolvimento;

b) Assistência humanitária;

c) Protecção e promoção dos direitos humanos;

d) Prestação de ajudas de emergência;

e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.

3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 5."

Áreas de actuação

1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiettí&l.

Página 218

218

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:

a) Ensino,, educação e cultura;

b) Emprego e formação profissional;

c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Protecção e defesa do meio ambiente;

e) Levantamento e recuperação do património histó-rico-cultural;

f) Integração social e comunitária;

g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.

3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.

Artigo 6." Autonomia

1 — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.

2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 7.° Apoio do Estado

1 — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.

2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.

3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

4 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.

Artigo 8.°

Utilidade pública

As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.8, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.

Artigo 9.° Direito de participação e representação

1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.

2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO n Criação e organização

Artigo 10." Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 11.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.

Artigo 12.° Registo

0 registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.

Artigo 13.° Fiscalização

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 14." Colaboração entre ONGD

1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 — A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.

Artigo 15."

Formas de agrupamento

As ONGD podem associar-se, constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;

Página 219

13 DE JANEIRO DE 1994

219

c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;

d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 16."

Limites da representação

A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito, nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.

CAPÍTULO IH Disposições transitórias e finais

Artigo 17.° Organizações já existentes

1 — As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12." do presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD, para efeitos de aplicação do presente diploma.

PROJECTO DE LEI N.9 365/VI

FINANÇAS METROPOLITANAS

A Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, incluiu no artigo 5.°, n.° 3, alínea a), a propósito dos seus recursos financeiros, «as transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais».

A dificuldade de caracterização da natureza jurídica das áreas metropolitanas, segundo uns meras associações de municípios, segundo outros autarquias supramunicipais, impede a aplicação automática do regime previsto na Lei das Finanças Locais.

Entender-se-á, por um lado, que deverá existir uma participação obrigatória do Orçamento do Estado no financiamento das realizações metropolitanas, que, forçoso é reconhecer, não serão um somatório de realizações municipais. Por outro lado, deverá a participação dos vários municípios ser, também, fixada em termos imperativos, pelo menos parcelarmente, porquanto directamente beneficiários de uma actividade supramunicipal.

Assim, e porque os recursos financeiros das áreas metropolitanas hão-de ser alimentados, necessária e basicamente, por uma dupla fonte, impõe-se definir o travejamento do respectivo regime.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos constitucionais, o seguinte:

Artigo 1."

Finanças da área metropolitana

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.

2 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;

b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;

d) O produto da venda de bens e serviços;

e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

g) O produto de empréstimos;

h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 2."

Transferência do Orçamento do Estado

As transferências do Orçamento do Estado compreendem:

a) As dotações necessárias a garantir os meios adequados à cobertura das despesas com delegações de competências da administração central, a assegurar e inscrever nos respectivos acordos ou protocolos de delegação;

b) Uma dotação a acrescentar ao valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a transferir para cada uma das áreas metropolitanas correspondente a 10 % do montante global que cabe ao conjunto dos municípios integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 3." Transferências das autarquias

1 — As transferências das autarquias locais para as áreas metropolitanas assumem a forma de quotas fixas e de quotas variáveis.

2 — As quotas fixas corresponderão a 10% da contribuição autárquica cobrada em cada município integrante da respectiva área metropolitana.

3 — As quotas variáveis destinam-se, exclusivamente, a cobrir investimentos metropolitanos e serão afixadas pela assembleia metropolitana sob proposta da junta, segundo as regras definidas no artigo seguinte.

Artigo 4.° Investimentos metropolitanos

1 — Consideram-se investimentos metropolitanos todos aqueles que, como tal, sejam considerados por maioria qualificada de dois terços dos membros da junta metropolitana, independentemente do local territorial da área metropolitana onde sejam implementados.

2 — As quotas variáveis serão pagas proporcionalmente por cada um dos municípios, tendo em conta a média dos seguintes índices municipais verificada no ano económico anterior à inclusão do investimento em orçamento metropolitano:

a) Participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) Cobrança de IVA;

c) Cobrança de contribuição autárquica.

Página 220

220

II SÉRIE-A — NÚMERO 15

Artigo 5.°

Regime subsidiário

Aplica-se às áreas metropolitanas, com as necessárias adaptações, a disciplina prevista na Lei das Finanças Locais em tudo quanto se encontre omisso e, particularmente, em matéria de tutela e princípios orçamentais a respeitar na elaboração do orçamento.

Artigo 6.°

Entrada em vigor

Os disposto na presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1995.

Os Deputados do PS: José Mota — Carlos Lage — Edite Estrela — Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Joel Hasse Ferreira — Artur Penedos — Alberto Martins — José Lello — Raul Brito — Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.a 366/VI

SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.9 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, alterou o regime de propinas do ensino superior, através de uma medida avulsa que não teve em consideração a situação global em causa, designadamente as questões do financiamento e da acção social escolar.

As injustiças e os erros de concepção são flagrantes na lei, o que foi reconhecido em vários momentos, não só por governantes como por todos os parceiros sociais.

Assim, é evidente que não existem condições para uma aplicação da lei, o que se torna evidente pela confusão gerada e pelo clima de perturbação que a mesma criou no ensino superior em Portugal.

Torna-se, pois, necessário regressar ao princípio do processo e criar condições para a pacificação do ensino superior o que exige de imediato a suspensão da lei e o lançamento de um debate nacional e global sobre o tema.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É suspensa a vigência da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Art. 2.° A Assembleia da República promoverá um debate nacional sobre o ensino superior, que deverá decorrer até 31 de Maio de 1994.

Art. 3." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Almeida Santos — António Braga — António José Seguro — Fernando de Sousa — Maria Julieta Sampaio — Ana Maria Bettencourt.

PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N os 28/VI e 46/VI

APROVAM, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.810 E

0 PROTOCOLO N.s 9 DA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — A Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e que entrou em vigor em 3 de Setembro de 1953, foi aprovada, para ratificação, bem como os Protocolos Adicionais n.ns 1, 2, 3, 4 e 5, pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro.

2 — A Convenção foi assinada com reservas, em matérias respeitantes entre outras à propriedade da televisão, à proibição do lock-out, ao estabelecimento de um serviço cívico obrigatório e à proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista.

Estas reservas (assim com as respeitantes ao Protocolo Adicional n.° 1, no que se refere ao direito a indemnização em certo tipo de expropriações, e as do Protocolo Adicional n.° 2, respeitante à não confessionalidade do ensino público e à fiscalização do ensino particular pelo Estado) foram retiradas pela Lei n.° 12/87, de 7 de Abril.

Mantêm-se, no entanto, as reservas à Convenção contidas no artigo 2.° da Lei n.° 67/78.

Assim:

a) O artigo 5.° da Convenção não obstará à prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n." 142/77, de 9 de Abril;

b) O artigo 7.° da Convenção não obstará à incriminação dos agentes e responsáveis da PIDE/ DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309." da Constituição [actual 294.° da CRP).

3 — O Protocolo Adicional n.° 6, de 28 de Abril dc 1983, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/86, de 6 de Junho; o Protocolo n.° 7, de 22 de Novembro de 1984, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/V, de 14 de Julho de 1990; o Protocolo n.° 8, de 19 de Março de 1985, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 30? 86, de 10 de Dezembro dc 1986.

4 — No que respeita aos direitos garantidos pela Convenção, estes podem agrupar-se em sete categorias:

Liberdades da pessoa física: direito à vida, pro\t>\-ção da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes, proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório, direito à liberdade e à segurança, liberdade de circulação.

Direito ao respeito da vida privada e proibição da correspondência e do domicílio.

Direito a recurso contencioso efectivo e a um processo equitativo.

Liberdade de pensamento: liberdade de expressão e de informação, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, direito à instrução e ao respeito pe\as convicções religiosas e filosóficas dos pais.

Página 221

13 DE JANEIRO DE 1994

221

Protecção da actividade social e política: liberdade de reunião e de associação, direito a eleições livres.

Direito ao respeito pelos bens. Não discriminação no exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção.

[In G. Cohen-Jonathan, la Convention européenne des droits de l'homme, Económica, Paris, 1989, pp. 278-546.]

A maior parte destes direitos estão consagrados na Convenção, mas muitos deles foram reconhecidos pelos Protocolos Adicionais (n.os I, 4, 6 e 7).

5 — O sistema de protecção europeu instituída pela Convenção é não só, actualmente, o mais avançado mas o mais eficaz de todos os sistemas de protecção internacional dos direitos do homem.

Tendo surgido como instrumento de referência do «clube das democracias», que é o Conselho da Europa, só a integração no Conselho permite a assinatura e ratificação da Convenção. Ora, com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra-se não só a garantia efectiva e plena dos direitos do homem mas institui-se, pela primeira vez, um autêntico «direito de ingerência» dos restantes Estados signatários da Convenção em matéria de direitos do homem.

6 — A originalidade da Convenção reside fundamentalmente num mecanismo de garantia que adopta dispositivos de compromisso. Assim, a petição dirigida por uma pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considerem vítimas de violação de um direito só pode ser conhecida pela Comissão desde que as Altas Partes Contratantes reconheçam a competência da Comissão nesta matéria (Portugal fez esta declaração em 9 de Dezembro de 1978).

Não é possível, porém, recurso directo pessoal para o órgão jurisdicional (o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). Acresce que a jurisdição do Tribunal é facultativa, dependente de reconhecimento expresso como obrigatório de pleno direito pelas Altas Partes Contratantes, o que Portugal fez aquando do depósito do instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 1978 (nos termos do artigo 46.°).

Apesar de o Tribunal ter um efectivo poder de decisão, no caso da eventual violação da Convenção por um dos Estados, a sua jurisdição é, assim, facultativa e é partilhada por um órgão político (o Comité de Ministros), o qual tem um poder subsidiário. Ora, sempre que uma queixa seja apresentada por um Estado à Comissão, a decisão Final tanto pode caber ao Comité de Ministros como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se as partes em litígio tiverem aceite a sua jurisdição. O complexo mecanismo de controlo da CEDH é, pois, realizado por três órgãos: a Comissão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros do Conselho da Europa.

7 — É vulgarmente reconhecido que o direito de recurso individual se tornou «a pedra angular» do mecanismo de salvaguarda instaurado pelo CEDH, tendo sido apresentadas, desde 1955 a 1990, 17 599 queixas à Comissão.

Mas constitui uma significativa limitação que o Tribunal apenas possa pronunciar-se sob impulso da Comissão ou dos Estados partes na Convenção.

No âmbito de um sistema facultativo os Estados poderão permitir que os indivíduos apresentem queixas directamente à Comissão e, a partir deste impulso, ser ouvidos em processo contraditório, mas a eventual submissão ao Tribunal

Europeu depende sempre da vontade do Estado réu ou do Estado nacional do lesado ou da Comissão.

O Protocolo n.° 9 vem adoptar uma inovação radical de grande significado, a qual consiste em conferir a pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de pessoas o direito de exercerem directamente o direito de queixa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Este reconhecimento vem, aliás, na sequência de um progressivo reconhecimento do papel da «pessoa singular» no processo de decisão judicial, com vista a uma boa administração da justiça, e vem de par com o reconhecimento generalizado da jurisdição do Tribunal (que, como se sabe, é facultativo) por parte dos Estados signatários da Convenção. E vem, ainda, ao encontro da necessidade de reforma do mecanismo de controlo da Comissão.

8— Assim, a partir do momento em que a Comissão dos Direitos do Homem admite uma reclamação, aprecia-a e elabora breve relatório dirigido ao Estado em causa, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, com vista à sua aplicação e para a conclusão amigável da questão.

Se esta solução não for possível, a Comissão elaborará um relatório donde constem os factos e formulará um parecer sobre se os factos provados implicam violação das obrigações que incumbem aos Estados nos termos da Convenção, e consequentemente adoptará as propostas que julgar apropriadas. O relatório será transmitido ao Comité de Ministros, aos Estados interessados e aos requerentes.

«Se num período de três meses, contados a partir da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, o assunto não tiver sido levado ao Tribunal, em aplicação do artigo 48.° da presente Convenção (para tal é desde logo necessário que os Estados em causa reconheçam a jurisdição do Tribunal — e, como se vê, a iniciativa agora também pode ter impulso individual nos termos do Protocolo n.° 9), o Comité de Ministros decidirá, por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a dele fazerem parte, se houve ou não violação da Convenção (com as necessárias consequências).» (Artigo 32.° em vigor.)

Ora, é principalmente sobre a abolição desta exigência de dois terços que incide o Protocolo n.° 10, o qual suprime precisamente o parágrafo 1." (citado) do artigo 32."

9 — Esta emenda da Convenção é um desenvolvimento lógico do seu sistema de controlo. Com a sua entrada em vigor a Comissão dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros (o qual tem funções quase judiciais nos termos do artigo 32.°) tomarão as suas decisões por maioria simples.

Mas, como nos diz o relatório explicativo apresentado aquando da elaboração do texto do relatório do Conselho da Europa, a redução da maioria exigida «não resolve o problema das 'não decisões', isto é, as consequências a tirar nos raros casos em que a maioria dos membros, tendo o direito de se pronunciar, não o faz, mas permite que no futuro tais situações possam ser reduzidas com esta alteração».

10 — Poder-se-á, no entanto, concluir que a reforma urgente do mecanismo de controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem está na ordem do dia. E ta) é exigido pela sobrecarga de trabalho do Tribunal c da Comissão.

Assim, «um comité de peritos do Conselho da Europa prepara um protocolo que deverá reestruturar o mecanismo existente, substituindo-o por um Tribunal que deverá, nomeadamente, trabalhar em comité e câmaras e deve dotar-

Página 222

222

II SÉRIE-A —NÚMERO 15

-se de um mecanismo efectivo de filtragem das queixas, assim como de procedimentos efectivos de resolução amigável dos conflitos e de estatutos apropriados que assegurem a qualidade e a coerência da sua jurisprudência e permitam um reexame em casos excepcionais.

Por isso, a competência do Comité de Ministros de examinar as pessoas individuais em virtude do artigo 32.° da Comissão será abolido» (declaração do presidente em exercício do Comité de Ministros do Conselho da Europa, Alóis Mock, em 30 de Julho de 1993).

11 — A Cimeira de Viena de 9 de Outubro de 1993, cimeira de Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa, decidiu estabelecer, no que se refere à reforma do mecanismo do controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, e «enquanto parte integrante da Convenção, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem único, que substituirá os órgãos de controlo existentes». «O objecto desta reforma é assegurar a eficácia dos meios de protecção, reduzir a lentidão dos procedimentos e manter o nível actual elevado de protecção dos direitos do homem.»

Foi, então, mandatado o Conselho de Ministros (actualmente integrado por 32 membros) para conduzir a preparação de um protocolo de emenda da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com vista a «adoptar um texto e apresentá-lo para assinatura na reunião ministerial de Maio de 1994. O Conselho compromete-se a tomar as medidas necessárias para que este protocolo pudesse ser submetido à apreciação e ratificação dos seus membros no mais curto prazo».

12 — Os Protocolos n.M 9 e 10, uma vez verificados os requisitos da sua validade, compatibilizam-se com as disposições constitucionais vigentes e correspondem a uma

extensão dos meios de garantia dos direitos do homem no quadro europeu. Estes diplomas estão, naturalmente, em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1994. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 84/VI

COM VISTA À REALIZAÇÃO, EM SESSÃO PLENÁRIA, OE UM DEBATE SOBRE A CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

0 Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária, as questões relacionadas com a construção da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Maastricht.

Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 245.° do Regimento, delibera:

1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a construção da União Europeia no próximo dia 19 de Janeiro pelas 15 horas.

2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154° do Regimento.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Adérito Campos — Mário Maciel.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00+1VA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 88$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×