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Quinta-feira, 13 de Janeiro de. 1994
II Série-A — Número 15
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Resoluções:
1." orçamento suplementar da Assembleia da República
para 1993 ............................................................................ 212
Designação dos representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões......................................................... 217
Deliberação n.° 2-PL/94:
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989. pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UOT........................... 217
Projectes de lei (n.™ 148/VL 149/VI, 263/VT, 36&^a c 3667VT):
N.°* I48/V1 (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento), 149/VI (estatuto do cooperante das ONGD) e 263/VI (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento):
Texto Final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.................... 217
N.° 365/Vl — Finanças metropolitanas (apresentado pelo
PS)...................................................................................... 219
N.° 3667VI — Suspensão de vigência da Lei n • 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas) (apresentado pelo PS)................................. 220
Propostas de resolução n.m 28/VI e 46W1 (aprovam, para ratificação, o Protocolo n.° 10 e o Protocolo n.° 9 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das 'Liberdades Fundamentais):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................. 220
Projecto de deliberação n.° 84/Vl:
Com vista à realização, em sessão plenária, de um debate sobre a construção da União Europeia (apresentado pelo PSD).................................................................................. 222
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II SÉRiE-A — NÚMERO 15
RESOLUÇÃO
1a ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1993
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, a." 5, da Constituição e 65.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, aprovar o 1." orçamento suplementar para 1993, anexo à presente resolução.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.
Resumo
(E/n contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.
Legislação básica do serviço: Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto; Lei n." 4/85. de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n." 16/87, de 1 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto; Resolução n.° 4/93, de 5 de Janeiro, e Lei n." 7/93, de I de Março.
Alterações ao orçamento
Classificação | Designação da receita | Nilnxro da justificação | Valores cm comos | |||
Valor anterior | Para mais | Para menos | Rectificado | |||
Correntes | ||||||
0101 | Orçamento do Estado | |||||
0101.0101.1 | 1 | 8 028 800 | 40000 | - | 8 068 800 | |
capran | ||||||
0102 | Receitas próprias | |||||
0102.0101.1 | 3 | - | 716 837 | - | 716 837 | |
0103 | Outras receitas | |||||
0103.0201.1 | 4 | _ | 14 500 | - | 14 500 | |
0103.0201.2 | 5 | - | 500 | - | SOO | |
0103.0201.3 | 6 | - | 100 | - | 100 | |
0103.0201.4 | 7 | - | 700 | - | 700 | |
0103.0201.5 | 8 | - | 2 500 | - | 2500 |
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Classificação | Designação da da pua | Número da justificação | Valores em contos | |||
Valor anterior | Para mais | Para menos | Rectificado | |||
0104 0104.0101.1 0104.0101.2 | Juros | 9 10 | - | 8064 45 000 | - | 8 064 45 000 |
Toai......................................... | 8 028 800 | 828 201 | - | 8 857 001 | ||
OassificacBo | Designação da despesa | Número da justificação | Valores em contos | |||
Valor anterior | Para mais | Para menos | Rectificado | |||
CorrentBS | ||||||
0201 | Encargos parlamentares | |||||
0201.0101 | Mesa da Assembleia da República | |||||
0201.0101.1 | Presidente da Assembleia da República: | |||||
0201.0101.1C | Deslocações — Representação da Assembleia da República | |||||
— Visitas oficiais — Pafc e estrangeiro.......................... | 3 | 5000 | 5000 | - | 10000 | |
0201.0101.2 | Gabinete de apoio: | |||||
0201.0101.2E | Abono de família e prestações complementares............. | 9 | 200 | 152 | — | 352 |
0201.0102 | Grupos parlamentares | |||||
0201.0102.2 | Subvenções: | |||||
0201.0102.2A | Encargos de assessoria aos Deputados............................ | 21 | 52 000 | 7 450 | - | 59 450 |
0201.0102.3 | Outros: | |||||
0201.01O2.3A | Consumíveis para equipamentos de informática e outros | 22 | 3000 | 1 570 | - | 4570 |
0201.0102.4 | Gabinetes de apoio: | |||||
0201.0102.4A | 23 | 402 100 | 92 000 | - | 494 100 | |
0201.0102.4B | 24 | 67 300 | - ■ | 34 800 | 32 500 | |
0201.0102.4C | 25 | 7000 | 1500 | 8500 | ||
0201.0103 | Comissões parlamentares | |||||
0201.0103.1 | Presidentes das comissões parlamentares: | |||||
0201.0I03.IA | 27 | 9 350 | 700 | - | 10500 | |
020I.0I03.2B | 29 | 15 000 | 10000 | 25000 | ||
0201.0105 | Deputados | |||||
0201.0105.1 | Abonos diversos: | |||||
0201.0105.1 A | 32 | 1 575 000 | 5000 | - | 1 580000 | |
0201.0105. IB | 33 | 2 500 | 800 | - | 3 300 | |
0201.0105. ID | 34 | 75 000 | 7 000 | - | 82 000 | |
0201.0105.1G | Contribuições para a segurança social............................. | 38 | 80000 | 13000 | - | 93 000 |
0201.0105.11 | Subvenção de sobrevivência e subsídio de reintegração | 40 | 32 000 | 10 000 | 22 000 | |
0201.0106 | Encargos diversos | |||||
0201.0106.4 | Comunicações: | |||||
0201.0106.4A | 45 | 70 000 | 14 000 | - | 84 000 | |
0201.0106.6 | Publicações: | |||||
0201.0106.6A | 47 | 60000 | 33 200 | - | 93 200 | |
0201.0106.7 | 49 | 5000 | 5000 | - | 10000 |
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II SÉRIE-A — NÚMERO 15
Viimero | Valores em contos | |||||
Classificação | DesignAçAo da despela | da justi- | ||||
ficação | Valor anterior | Para rruúa | Para menos | Rectificado | ||
Capital | ||||||
0201.0107 | Investimentos | |||||
0201.0107.1 | Maquinaria e equipamento: | |||||
020I.0107.IA | Apetrechamento dos Gabinetes dos Presidente. Vice-Pre- | |||||
si dentes. Secretários, grupos parlamentares e Conselho | ||||||
51 | 40000 | 12 000 | - | 52 000 | ||
Total....................................... | 2 SOO 450 | 208 372 | 44 800 | 2664022 | ||
Correntes | ||||||
0202 | Outros encargos parlamentares | |||||
0202.0108.1 | Parlamento Europeu: | |||||
0202.0108.1B | Abono de família e prestações complementares............. | 55 | 400 | 50 | - | 450 |
0202.0109 | Partidos políticos: | |||||
0202.0109.1 | Subvenção aos partidos políticos representados na Assem- | |||||
57 | 1 130000 | 13 525 | - | 1 143 525 | ||
1 130 400 | 13 575 | - | 1 143 975 | |||
Correrttes | ||||||
0203 | Encargos com os serviços | |||||
da Assembleia da República | ||||||
0203.0100.00 | Despesas com o pessoal | |||||
0203.0101.00 | Remunerações certas e permanentes: | |||||
0203.0101.01 | 58 | l 021990 | - | 60000 | 961 990 | |
0203.0101.03 | 60 | 35 400 | - | 15 000 | 20400 | |
0203.0101.04 | 61 | 8000 | 3460 | - | 11 460 | |
0203.0101.05 | 62 | 6000 | 56 900 | - | 62 900 | |
0203.0101.06 | Pessoal em qualquer outra situação: | |||||
0203.0101.06A | Supranumerário, requisitado e em comissão de serviço | 63 | 68 500 | - | 7600 | 60900 |
0203.0101.06B | Apoio ao Secietáno-Geral da Assembleia da República | 64 | 22 400 | 8 000 | — | 30400 |
0203.0101.11 | 67 | 171000 | 2500 | - | 173 500 | |
0203.0102.00 | Abonos variáveis ou eventuais: | |||||
0203.0102.05 | 72 | 15000 | 5000 | - | 20000 | |
0203.0103.00 | Segurança social: | |||||
0203.0103.01 | 73 | 35 000 | 15 000 | - | 50000 | |
0203.0203.00 | Aquisição de serviços: | |||||
0203.0203.01 | 85 | 100000 | 20000 | - | 120000 | |
0203.0203.02 | 86 | 50 000 | 20 000 | - | 70000 | |
0203.0203.06 | 89 | 65 700 | 20000 | - | 85 700 | |
0203.0203.10 | Outros serviços: | |||||
0203.0203.10B | 94 | 7 000 | 3000 | - | 10000 | |
0203.0600.00 | Outras despesas correntes | |||||
0203.0602.02 | Indemnizações aos inquilinos do prédio da Praça de Sâo Bento | 96 | 5 000 | 28 160 | - | 33 160 |
Capital | ||||||
0203.0700.0 | Aquisição de bens de capital | |||||
0203.0701.06 | 98 | 5000 | 20 834 | - | 25 834 | |
0203.0701.07 | 99 | 120000 | 43 800 | - | 163 800 | |
0203.0701.08 | 100 | 40000 | 59000 | v 99000 |
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Número | Valores em contos | |||||
Classificação | Designação da despesa | da justi- | ||||
ficação | Valor anterior | Pan mais | Para menos | Rectificado | ||
0203.0701.09 | Outros investimentos: | |||||
0203.0701.09A | 101 | 15 000 | 6300 | - | 21 300 | |
Total......................................... | 1790990 | 311 954 | 82 600 | 2 020344 | ||
Capital | ||||||
0204 | Edifícios | |||||
0204.0201 | Ediffdos | |||||
0204.0201.1 | Projecto de construção de bloco de gabinetes para Deputados | 102 | 40000 | 2 800 | 42 800 | |
0204.0201.2---- | -Obras de adaptação_das instalações da ex-Torre do Tombo .. | 103 | 60 000 | 15900 | - | 75 900 |
0204.0201.4 | 105 | 256000 | 189 500 | - | 445 500 | |
0204.0201.5 | 106 | 5000 | 52000 | - | 57 000 | |
0204.0201.6 | 115 | - | 133 500 | - | 133 500 | |
Total......................................... | 361000 | 393 700 | - | 754 700 | ||
Correntes | \ | |||||
0206 | Alta Autoridade contra a Corrupção | |||||
0206.0502 | Correntes: | |||||
0206.0502.01 | 109 | 90000 | - | 11 000 | 79 000 | |
Capital | ||||||
0206.1002 | Capital: | |||||
0206.1002.01 | Capital................................................................................ | 110 | 5 000 | - | 1000 | 4000 |
Correntes | ||||||
0207 | Comissão Nacional de Eleições | |||||
0207.0502 | Correntes: | |||||
0207.0502.01 | 111 | 106100 | - | 1750 | 104 350 | |
Capital | ||||||
0207.1002 | Capital: | |||||
0207.1002.01 | Capital................................................................................ | 112 | 4000 | 1 750 | _ | 5750 |
Correntes | ||||||
0208 | Provedoria de Justiça | |||||
0208.0502 | Correntes: | |||||
0208.0502.1 | 113 | 394 800 | 40 000 | - | 434 800 | |
Total......................................... | 599 900 | 41 750 | 13 750 | 627 900 |
Listagem da tabela de Justificações do 1.B orçamento suplementar para 1993
Número | Justificação |
Receita | |
1 | Reforço atribuído pelo Orçamento do Estado destinado à Provedoria de Justiça. |
3 | Integração do saldo de gerência de 1992 que, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR. constitui receita da |
Assembleia da República. | |
4 | Reposições nos cofres da Assembleia da República de importâncias indevidamente pagas ou recebidas durante o ano de 1992. |
5 | Venda de papel usado e de outros bens. |
6 | Rendas do prédio situado na Praça de São Bento, propriedade da Assembleia da República. |
7 | Rendas provenientes do aluguer das instalações da tabacaria no Palácio de São Bento. |
8 | Outras receitas não enquadráveis nas anteriores, nomeadamente venda de publicações. |
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Número | Justificação |
9 | Juros provenientes do depósito à ordem das verbas do Orçamento da Assembleia da República. |
10 | Juros referentes à aplicação de capitais [alínea e) do n.° 1 do artigo 66." da LOAR — depósito na Caixa Geral de Depósitos). |
Despesa | |
3 | Reforço considerando já os gastos realizados e prevendo outras deslocações que. por n3o serem do conhecimento dos serviços. |
haverá que precaver. | |
9 | Reforço por aplicação de parte do saldo de gerência de 1992. |
21 | Alteração tendo em atenção a nova redacção dada ao n.° 4 do artigo 63.° da LOAR. |
22 | Integração do saldo da respectiva dotação do orçamento de 1992. |
23 | Alteração derivada da nova redacção dada ao artigo 62° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR). |
24 | Dedução derivada da nova redacção dada ao artigo 62.° da LOAR, porquanto a respectiva dotação passou a fazer parte do valor |
global calculado face ãs normas estabelecidas. | |
25 | Execução do n.° 8 do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, na nova redacção dada pela Lei n.° 59/93. de 17 de Agosto. |
27 | Verba deficitária no cálculo anterior que se baseou em 10 comissões permanentes. O artigo 36° do Regimento da Assembleia |
da República fixou o seu número em 12, pelo que se procede agora ao reforço da verba anteriormente inscrita. | |
29 | Reforço calculado, porque não existe qualquer programação para o efeito, tendo como base as despesas anteriormente realiza- |
das até à presente data. | |
32 | Verba deficitária no cálculo inicial. A diferença corresponde ao pagamento dos vencimentos extraordinários de Junho e Novembro. |
33 | Reforço proposto para suporte de encargos derivados da alteração do número de beneficiário. |
34 | O cálculo inicial baseou-se em elementos existentes nos serviços, designadamente o número de Deputados em regime de ex- |
clusividade. Houve que liquidar encargos relativos a anos anteriores. | |
38 | Reforço por força da aplicação do n.° 8 do artigo 62.° da LOAR. |
40 | A partir do mes de Março do corrente ano as subvenções de sobrevivência passam a ser encargo da Caixa Geral de Aposen- |
tações, razão pela qual a verba é excedentária. Transferência para contrapartida de dotações deficitárias. | |
45 | A alteração do número de gabinetes, bem como a transferência de serviços para o edifício da Avenida de D. Carlos 1, implicou |
o aumento de encargos que não foram previstos aquando da dotação inicial. | |
47 | Inclusão do saldo da correspondente dotação do orçamento de 1992. Foram pagos no corrente ano encargos relativos ao ano anterior. |
48 | Idem, idem. |
49 | Previsão de acréscimo de encargos face ao conteúdo do n.° 2 do artigo 63.°-A da LOAR —alterações introduzidas pela Lei |
n.° 59/93. de 17 de Agosto. | |
51 | Inclusão do saldo apurado na gerência de 1992 na respectiva dotação. Apetrechamento de novos gabinetes dada a desocupação |
pelos serviços por transferência para o edifício da Avenida de D. Carlos I. | |
55 | Acerto de dotação face à alteração de número de beneficiários. |
56 | Contrapartida para reforço de outras dotações do mesmo tipo tendo em atenção a nova estrutura orgânica prevista na Lei |
n° 59/93. de 17 de Agosto. | |
57 | Quando da elaboração do orçamento ordinário não era conhecido o montante do salário mínimo nacional, que determina as |
subvenções a abonar. Em face da publicação do Decreto-Lei n.° 124/93, a situação alterou-se. Reforça-se aplicando parte | |
do saldo de gerência de 1992. | |
58 | Contrapartida para reforço de outras dotações do mesmo tipo, tendo em atenção a nova estrutura orgânica prevista na Lei |
n.° 59/93, de 17 de Agosto. | |
60 | Dedução de encargos face à integração do pessoal aludido nos termos do artigo 15.° da LOAR — alterações introduzidas pela |
Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto. | |
61 | Reforço para fazer face a encargos suplementares não previstos aquando da elaboração do orçamento inicial. |
62 | Reforço para suporte de encargos derivados da norma estabelecida pelo artigo 17° da LOAR — redacção dada pela Lei n.° 59/93, |
de 17 de Agosto. | |
63 | Contrapartida tendo em atenção o referido no n.° 58. |
64 | Alteração para mais do número de unidades do Gabinete de Apoio por aplicação das alterações ao artigo 23° da LOAR. |
67 | Encargos suplementares derivados da integração de pessoal no quadro da Assembleia da República pela entrada em vigor da |
Lei n.° 59/93. de 17 de Agosto. | |
72 | Reforço para suporte de encargos com o abono do suplemento de 2% nos vencimentos ao abrigo do n.° 2 do artigo 5° do |
Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril. | |
73 | ADSE — Decreto-Lei n.° 45 668, de 27 de Abril de 1964. |
85 | Reforço proposto tendo em atenção o acréscimo de instalações, nomeadamente pela ocupação dos serviços da Assembleia da |
República do edifício da Avenida de D. Carlos 1. | |
86 | Verba cujo cálculo inicial é imprevisível, porquanto o seu montante depende das necessidades que surgem, razão por que é |
proposto o reforço, considerando as disponibilidades existentes. | |
89 | Reforço motivado pelo aumento de encargos telefónicos face à ocupação do novo edifício da Assembleia da República na |
Avenida de D. Carlos I. | |
94 | Dotação que suporte encargos com o funcionamento do restaurante, refeitório e bares. Pela entrada em funcionamento do |
edifício da Avenida de D. Carlos I, haverá acréscimo de encargos, pelo que se propõe o reforço indicado. | |
95 | Reforço proposto para suporte de encargos até final do corrente ano com a execução da Lei n.° 10/91, de 9 de Abril, nomeada- |
mente com os abonos aos respectivos membros. | |
96 | Integração do saldo da correspondente dotação do orçamento de 1992. |
98 | Idem, idem. |
99 | Idem, idem. |
100 | Idem, idem. |
101 | Idem, idem. |
102 | Idem. idem. |
103 | Idem, idem. |
105 | Idem, idem. |
106 | Idem, idem. |
\09 | Deduzido o saldo apurado pela extinção do serviço. |
110 | Deduzido o saldo apurado pela extinção do serviço. |
111 | Alteração proposta pelo órgão respectivo. |
112 | Alteração proposta pelo órgão respectivo. |
113 | Verba atribuída pelo Orçamento do Estado. |
115 | Construção de um parque de estacionamento subterrâneo na Praça de São Bento destinado à Assembleia da República. |
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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 165.°, alínea a), e 169.", n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que indique, com a urgência que o processo requer, os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões tendo em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, ouvidos os respectivos órgãos de Governo próprio, e, por outro lado, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, neste último caso, de acordo com a representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade, segundo a aplicação do método de Hondt.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.« 2-PL/94
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS VERBAS CONCEDIDAS, DE 1988 A 1989, PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU E ORÇAMENTO DO ESTADO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PROMOVIDOS PELA UGT.
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 6 de Janeiro de 1994, deliberou, de acordo com o estipulado no artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar sobre a Utilização das Verbas Concedidas, de 1988 a 1989, pelo Fundo Social Europeu e Orçamento do Estado para Cursos de Formação Profissional Promovidos pela UGT, por mais de 30 dias.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.« 148/VI
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO
PROJECTO DE LEI N.9 149/VI
ESTATUTO DO COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD
PROJECTO DE LEI N.s 263/VI
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1." Objecto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.
Artigo 2.° Âmbito
0 presente diploma não se aplica às ONGD que prossigam fins lucrativos ou predominantemente partidários ou sindicais, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
Artigo 3.°
Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.° Objectivos
1 — Constituem objectivos das ONGD a cooperação e o diálogo intercultural, bem como o apoio directo e efectivo a programas e projectos em países em desenvolvimento, designadamente, através de:
a) Acções para o desenvolvimento;
b) Assistência humanitária;
c) Protecção e promoção dos direitos humanos;
d) Prestação de ajudas de emergência;
e) Realização de acções de divulgação, informação e sensibilização da opinião pública, com vista ao desenvolvimento da cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as ONGD podem prosseguir outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 5."
Áreas de actuação
1 — As ONGD prosseguem os seus objectivos nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiettí&l.
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2 — Constituem áreas de actuação das ONGD, nomeadamente:
a) Ensino,, educação e cultura;
b) Emprego e formação profissional;
c) Saúde, incluindo apoio, assistência médica, medicamentosa e alimentar;
d) Protecção e defesa do meio ambiente;
e) Levantamento e recuperação do património histó-rico-cultural;
f) Integração social e comunitária;
g) Apoio à criação e desenvolvimento de programas e projectos.
3 — As áreas de actuação das ONGD, de acordo com a sua natureza e objectivos, podem ser desenvolvidas em território de Estado estrangeiro ou no território nacional.
Artigo 6." Autonomia
1 — No âmbito da legislação aplicável, as ONGD escolhem livremente as suas áreas de actuação e prosseguem autonomamente a sua actividade.
2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as ONGD estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 7.° Apoio do Estado
1 — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das ONGD na execução das políticas nacionais de cooperação definidas para os países em desenvolvimento.
2 — O apoio do Estado às ONGD concretiza-se através da prestação de ajuda técnica e financeira a programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e de sensibilização da opinião pública com vista à cooperação e ao aprofundamento do diálogo intercultural com os países em desenvolvimento.
3 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
4 — A representação diplomática portuguesa constitui o interlocutor institucional local de apoio às ONGD nos Estados em que estas desenvolvam as suas áreas de actuação.
Artigo 8.°
Utilidade pública
As ONGD, registadas nos termos do artigo 12.8, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do mesmo diploma legal.
Artigo 9.° Direito de participação e representação
1 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
2 — A representação das ONGD a que se refere o número anterior é assegurada nos termos previstos nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO n Criação e organização
Artigo 10." Criação
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Artigo 11.° Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com sede em Portugal.
Artigo 12.° Registo
0 registo das ONGD é efectuado junto do organismo competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante depósito dos respectivos actos de constituição e estatutos.
Artigo 13.° Fiscalização
Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD, no âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro, a que se refere o artigo 7.° do presente diploma.
Artigo 14." Colaboração entre ONGD
1 — As ONGD podem estabelecer formas de colaboração que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de programas, projectos e acções de cooperação de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.
2 — A colaboração entre as organizações concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas no artigo seguinte.
Artigo 15."
Formas de agrupamento
As ONGD podem associar-se, constituindo plataformas nacionais destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às organizações associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
b) Representar os interesses comuns das organizações associadas;
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c) Promover o desenvolvimento da acção das organizações e apoiar a colaboração entre elas na realização dos respectivos objectivos;
d) Acompanhar as acções das organizações associadas relativamente a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 16."
Limites da representação
A representação atribuída às plataformas nacionais por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as organizações nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito, nem afecta a posição própria dessas organizações perante o Estado.
CAPÍTULO IH Disposições transitórias e finais
Artigo 17.° Organizações já existentes
1 — As ONGD já existentes deverão proceder ao registo previsto no artigo 12." do presente diploma, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 — As organizações que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD, para efeitos de aplicação do presente diploma.
PROJECTO DE LEI N.9 365/VI
FINANÇAS METROPOLITANAS
A Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, que criou as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, incluiu no artigo 5.°, n.° 3, alínea a), a propósito dos seus recursos financeiros, «as transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais».
A dificuldade de caracterização da natureza jurídica das áreas metropolitanas, segundo uns meras associações de municípios, segundo outros autarquias supramunicipais, impede a aplicação automática do regime previsto na Lei das Finanças Locais.
Entender-se-á, por um lado, que deverá existir uma participação obrigatória do Orçamento do Estado no financiamento das realizações metropolitanas, que, forçoso é reconhecer, não serão um somatório de realizações municipais. Por outro lado, deverá a participação dos vários municípios ser, também, fixada em termos imperativos, pelo menos parcelarmente, porquanto directamente beneficiários de uma actividade supramunicipal.
Assim, e porque os recursos financeiros das áreas metropolitanas hão-de ser alimentados, necessária e basicamente, por uma dupla fonte, impõe-se definir o travejamento do respectivo regime.
Assim:
A Assembleia da República decreta, nos termos constitucionais, o seguinte:
Artigo 1."
Finanças da área metropolitana
1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) O produto de empréstimos;
h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 2."
Transferência do Orçamento do Estado
As transferências do Orçamento do Estado compreendem:
a) As dotações necessárias a garantir os meios adequados à cobertura das despesas com delegações de competências da administração central, a assegurar e inscrever nos respectivos acordos ou protocolos de delegação;
b) Uma dotação a acrescentar ao valor global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a transferir para cada uma das áreas metropolitanas correspondente a 10 % do montante global que cabe ao conjunto dos municípios integrantes da respectiva área metropolitana.
Artigo 3." Transferências das autarquias
1 — As transferências das autarquias locais para as áreas metropolitanas assumem a forma de quotas fixas e de quotas variáveis.
2 — As quotas fixas corresponderão a 10% da contribuição autárquica cobrada em cada município integrante da respectiva área metropolitana.
3 — As quotas variáveis destinam-se, exclusivamente, a cobrir investimentos metropolitanos e serão afixadas pela assembleia metropolitana sob proposta da junta, segundo as regras definidas no artigo seguinte.
Artigo 4.° Investimentos metropolitanos
1 — Consideram-se investimentos metropolitanos todos aqueles que, como tal, sejam considerados por maioria qualificada de dois terços dos membros da junta metropolitana, independentemente do local territorial da área metropolitana onde sejam implementados.
2 — As quotas variáveis serão pagas proporcionalmente por cada um dos municípios, tendo em conta a média dos seguintes índices municipais verificada no ano económico anterior à inclusão do investimento em orçamento metropolitano:
a) Participação do Fundo de Equilíbrio Financeiro;
b) Cobrança de IVA;
c) Cobrança de contribuição autárquica.
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Artigo 5.°
Regime subsidiário
Aplica-se às áreas metropolitanas, com as necessárias adaptações, a disciplina prevista na Lei das Finanças Locais em tudo quanto se encontre omisso e, particularmente, em matéria de tutela e princípios orçamentais a respeitar na elaboração do orçamento.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
Os disposto na presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 1995.
Os Deputados do PS: José Mota — Carlos Lage — Edite Estrela — Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Joel Hasse Ferreira — Artur Penedos — Alberto Martins — José Lello — Raul Brito — Caio Roque.
PROJECTO DE LEI N.a 366/VI
SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.9 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).
A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, alterou o regime de propinas do ensino superior, através de uma medida avulsa que não teve em consideração a situação global em causa, designadamente as questões do financiamento e da acção social escolar.
As injustiças e os erros de concepção são flagrantes na lei, o que foi reconhecido em vários momentos, não só por governantes como por todos os parceiros sociais.
Assim, é evidente que não existem condições para uma aplicação da lei, o que se torna evidente pela confusão gerada e pelo clima de perturbação que a mesma criou no ensino superior em Portugal.
Torna-se, pois, necessário regressar ao princípio do processo e criar condições para a pacificação do ensino superior o que exige de imediato a suspensão da lei e o lançamento de um debate nacional e global sobre o tema.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É suspensa a vigência da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.
Art. 2.° A Assembleia da República promoverá um debate nacional sobre o ensino superior, que deverá decorrer até 31 de Maio de 1994.
Art. 3." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins — Almeida Santos — António Braga — António José Seguro — Fernando de Sousa — Maria Julieta Sampaio — Ana Maria Bettencourt.
PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N os 28/VI e 46/VI
APROVAM, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO N.810 E
0 PROTOCOLO N.s 9 DA CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — A Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, e que entrou em vigor em 3 de Setembro de 1953, foi aprovada, para ratificação, bem como os Protocolos Adicionais n.ns 1, 2, 3, 4 e 5, pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro.
2 — A Convenção foi assinada com reservas, em matérias respeitantes entre outras à propriedade da televisão, à proibição do lock-out, ao estabelecimento de um serviço cívico obrigatório e à proibição de organizações que perfilhem a ideologia fascista.
Estas reservas (assim com as respeitantes ao Protocolo Adicional n.° 1, no que se refere ao direito a indemnização em certo tipo de expropriações, e as do Protocolo Adicional n.° 2, respeitante à não confessionalidade do ensino público e à fiscalização do ensino particular pelo Estado) foram retiradas pela Lei n.° 12/87, de 7 de Abril.
Mantêm-se, no entanto, as reservas à Convenção contidas no artigo 2.° da Lei n.° 67/78.
Assim:
a) O artigo 5.° da Convenção não obstará à prisão disciplinar imposta a militares em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n." 142/77, de 9 de Abril;
b) O artigo 7.° da Convenção não obstará à incriminação dos agentes e responsáveis da PIDE/ DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309." da Constituição [actual 294.° da CRP).
3 — O Protocolo Adicional n.° 6, de 28 de Abril dc 1983, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 12/86, de 6 de Junho; o Protocolo n.° 7, de 22 de Novembro de 1984, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 25/V, de 14 de Julho de 1990; o Protocolo n.° 8, de 19 de Março de 1985, foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 30? 86, de 10 de Dezembro dc 1986.
4 — No que respeita aos direitos garantidos pela Convenção, estes podem agrupar-se em sete categorias:
Liberdades da pessoa física: direito à vida, pro\t>\-ção da tortura e dos tratamentos desumanos e degradantes, proibição da escravatura, da servidão e do trabalho forçado ou obrigatório, direito à liberdade e à segurança, liberdade de circulação.
Direito ao respeito da vida privada e proibição da correspondência e do domicílio.
Direito a recurso contencioso efectivo e a um processo equitativo.
Liberdade de pensamento: liberdade de expressão e de informação, liberdade de pensamento, de consciência e de religião, direito à instrução e ao respeito pe\as convicções religiosas e filosóficas dos pais.
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Protecção da actividade social e política: liberdade de reunião e de associação, direito a eleições livres.
Direito ao respeito pelos bens. Não discriminação no exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção.
[In G. Cohen-Jonathan, la Convention européenne des droits de l'homme, Económica, Paris, 1989, pp. 278-546.]
A maior parte destes direitos estão consagrados na Convenção, mas muitos deles foram reconhecidos pelos Protocolos Adicionais (n.os I, 4, 6 e 7).
5 — O sistema de protecção europeu instituída pela Convenção é não só, actualmente, o mais avançado mas o mais eficaz de todos os sistemas de protecção internacional dos direitos do homem.
Tendo surgido como instrumento de referência do «clube das democracias», que é o Conselho da Europa, só a integração no Conselho permite a assinatura e ratificação da Convenção. Ora, com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra-se não só a garantia efectiva e plena dos direitos do homem mas institui-se, pela primeira vez, um autêntico «direito de ingerência» dos restantes Estados signatários da Convenção em matéria de direitos do homem.
6 — A originalidade da Convenção reside fundamentalmente num mecanismo de garantia que adopta dispositivos de compromisso. Assim, a petição dirigida por uma pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considerem vítimas de violação de um direito só pode ser conhecida pela Comissão desde que as Altas Partes Contratantes reconheçam a competência da Comissão nesta matéria (Portugal fez esta declaração em 9 de Dezembro de 1978).
Não é possível, porém, recurso directo pessoal para o órgão jurisdicional (o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). Acresce que a jurisdição do Tribunal é facultativa, dependente de reconhecimento expresso como obrigatório de pleno direito pelas Altas Partes Contratantes, o que Portugal fez aquando do depósito do instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 1978 (nos termos do artigo 46.°).
Apesar de o Tribunal ter um efectivo poder de decisão, no caso da eventual violação da Convenção por um dos Estados, a sua jurisdição é, assim, facultativa e é partilhada por um órgão político (o Comité de Ministros), o qual tem um poder subsidiário. Ora, sempre que uma queixa seja apresentada por um Estado à Comissão, a decisão Final tanto pode caber ao Comité de Ministros como ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se as partes em litígio tiverem aceite a sua jurisdição. O complexo mecanismo de controlo da CEDH é, pois, realizado por três órgãos: a Comissão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros do Conselho da Europa.
7 — É vulgarmente reconhecido que o direito de recurso individual se tornou «a pedra angular» do mecanismo de salvaguarda instaurado pelo CEDH, tendo sido apresentadas, desde 1955 a 1990, 17 599 queixas à Comissão.
Mas constitui uma significativa limitação que o Tribunal apenas possa pronunciar-se sob impulso da Comissão ou dos Estados partes na Convenção.
No âmbito de um sistema facultativo os Estados poderão permitir que os indivíduos apresentem queixas directamente à Comissão e, a partir deste impulso, ser ouvidos em processo contraditório, mas a eventual submissão ao Tribunal
Europeu depende sempre da vontade do Estado réu ou do Estado nacional do lesado ou da Comissão.
O Protocolo n.° 9 vem adoptar uma inovação radical de grande significado, a qual consiste em conferir a pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de pessoas o direito de exercerem directamente o direito de queixa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Este reconhecimento vem, aliás, na sequência de um progressivo reconhecimento do papel da «pessoa singular» no processo de decisão judicial, com vista a uma boa administração da justiça, e vem de par com o reconhecimento generalizado da jurisdição do Tribunal (que, como se sabe, é facultativo) por parte dos Estados signatários da Convenção. E vem, ainda, ao encontro da necessidade de reforma do mecanismo de controlo da Comissão.
8— Assim, a partir do momento em que a Comissão dos Direitos do Homem admite uma reclamação, aprecia-a e elabora breve relatório dirigido ao Estado em causa, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, com vista à sua aplicação e para a conclusão amigável da questão.
Se esta solução não for possível, a Comissão elaborará um relatório donde constem os factos e formulará um parecer sobre se os factos provados implicam violação das obrigações que incumbem aos Estados nos termos da Convenção, e consequentemente adoptará as propostas que julgar apropriadas. O relatório será transmitido ao Comité de Ministros, aos Estados interessados e aos requerentes.
«Se num período de três meses, contados a partir da transmissão ao Comité de Ministros do relatório da Comissão, o assunto não tiver sido levado ao Tribunal, em aplicação do artigo 48.° da presente Convenção (para tal é desde logo necessário que os Estados em causa reconheçam a jurisdição do Tribunal — e, como se vê, a iniciativa agora também pode ter impulso individual nos termos do Protocolo n.° 9), o Comité de Ministros decidirá, por voto maioritário de dois terços dos representantes com direito a dele fazerem parte, se houve ou não violação da Convenção (com as necessárias consequências).» (Artigo 32.° em vigor.)
Ora, é principalmente sobre a abolição desta exigência de dois terços que incide o Protocolo n.° 10, o qual suprime precisamente o parágrafo 1." (citado) do artigo 32."
9 — Esta emenda da Convenção é um desenvolvimento lógico do seu sistema de controlo. Com a sua entrada em vigor a Comissão dos Direitos do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros (o qual tem funções quase judiciais nos termos do artigo 32.°) tomarão as suas decisões por maioria simples.
Mas, como nos diz o relatório explicativo apresentado aquando da elaboração do texto do relatório do Conselho da Europa, a redução da maioria exigida «não resolve o problema das 'não decisões', isto é, as consequências a tirar nos raros casos em que a maioria dos membros, tendo o direito de se pronunciar, não o faz, mas permite que no futuro tais situações possam ser reduzidas com esta alteração».
10 — Poder-se-á, no entanto, concluir que a reforma urgente do mecanismo de controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem está na ordem do dia. E ta) é exigido pela sobrecarga de trabalho do Tribunal c da Comissão.
Assim, «um comité de peritos do Conselho da Europa prepara um protocolo que deverá reestruturar o mecanismo existente, substituindo-o por um Tribunal que deverá, nomeadamente, trabalhar em comité e câmaras e deve dotar-
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-se de um mecanismo efectivo de filtragem das queixas, assim como de procedimentos efectivos de resolução amigável dos conflitos e de estatutos apropriados que assegurem a qualidade e a coerência da sua jurisprudência e permitam um reexame em casos excepcionais.
Por isso, a competência do Comité de Ministros de examinar as pessoas individuais em virtude do artigo 32.° da Comissão será abolido» (declaração do presidente em exercício do Comité de Ministros do Conselho da Europa, Alóis Mock, em 30 de Julho de 1993).
11 — A Cimeira de Viena de 9 de Outubro de 1993, cimeira de Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa, decidiu estabelecer, no que se refere à reforma do mecanismo do controlo da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, e «enquanto parte integrante da Convenção, um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem único, que substituirá os órgãos de controlo existentes». «O objecto desta reforma é assegurar a eficácia dos meios de protecção, reduzir a lentidão dos procedimentos e manter o nível actual elevado de protecção dos direitos do homem.»
Foi, então, mandatado o Conselho de Ministros (actualmente integrado por 32 membros) para conduzir a preparação de um protocolo de emenda da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com vista a «adoptar um texto e apresentá-lo para assinatura na reunião ministerial de Maio de 1994. O Conselho compromete-se a tomar as medidas necessárias para que este protocolo pudesse ser submetido à apreciação e ratificação dos seus membros no mais curto prazo».
12 — Os Protocolos n.M 9 e 10, uma vez verificados os requisitos da sua validade, compatibilizam-se com as disposições constitucionais vigentes e correspondem a uma
extensão dos meios de garantia dos direitos do homem no quadro europeu. Estes diplomas estão, naturalmente, em condições de subir a Plenário para discussão e votação.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1994. — O Relator, Alberto Martins. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 84/VI
COM VISTA À REALIZAÇÃO, EM SESSÃO PLENÁRIA, OE UM DEBATE SOBRE A CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
0 Governo manifestou à Assembleia da República interesse em debater, em sessão plenária, as questões relacionadas com a construção da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Maastricht.
Atendendo ao interesse da matéria, a Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.° 1 do artigo 245.° do Regimento, delibera:
1 — Que seja realizado o debate proposto pelo Governo sobre a construção da União Europeia no próximo dia 19 de Janeiro pelas 15 horas.
2 — Que o tempo global de debate e respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência de Líderes, observando o disposto no artigo 154° do Regimento.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1993. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Adérito Campos — Mário Maciel.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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